Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. AFERIÇÃO PELA MÉDIA PONDERADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ADOÇÃO DOS VALORES DE PICO COMO REFER...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. AFERIÇÃO PELA MÉDIA PONDERADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ADOÇÃO DOS VALORES DE PICO COMO REFERÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99), prevê que o ruído deve ser aferido mediante a consideração de sua média ponderada. 2. Hipótese em que tal informação não está disponível nos autos, jusficando-se o cálculo por meio da informação relativa aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho). Precedentes deste Tribunal. 3. Ultrapassado o limite de tolerância legal relativamente à exposição em face do agente ruído nos períodos controversos, bem como comprovada o contato do autor durante a jornada de trabalho a óleos e graxas, resta cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto. 4. Presentes os requisitos necessários, reconhece-se o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002815-31.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002815-31.2018.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002815-31.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARILDO JOSE FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO: MISMA REINERT DA ROCHA (OAB SC038689)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

A parte autora pretende a condenação do INSS ao reconhecimento de atividade especial no período de 24.03.2011 a 02.12.2015 para que lhe seja concedido beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei 13.183/2015 (NB 179.101.405-1, DER 20.09.2016). Requer, também, a alteração dos dados do sistema CNIS, para inclusão dos salários de contribuição correspondentes ao período de 01.1997 a 10.1997. Por fim, requer o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Com a inicial vieram os documentos do evento 1. O autor ainda apresentou documentos no evento 8.

Citado, o INSS apresentou contestação tempestiva (evento 12). Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir em relação ao pedido de retificação dos salários de contribuição do CNIS. No mérito, alegou que o autor não preenche os requisitos para o reconhecimento da especialidade do intervalo em discussão e, ao fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial.

A proposta de acordo não foi aceita pela parte autora

A autarquia apresentou cópia do processo administrativo de concessão e contagem de tempo de contribuição no evento 11.

Houve réplica. Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Diante do exposto,

1. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de retificação dos dados do sistema CNIS, para inclusão dos salários de contribuição correspondentes ao período de 01.1997 a 10.1997, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC);

2. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 24.03.2011 a 02.12.2015 (art. 487, I, do CPC);

Declaro prescritas as diferenças referentes a competências anteriores a cinco anos, contados do ajuizamento desta ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 85 do STJ).

Por consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/179.101.405-1), pelo regime jurídico posterior à edição da Lei n. 9.876/99 e com as regras da MP 676/15 e da Lei n. 13.183/15, com DIB em 20.09.2016. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros, na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação de sentença.

Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

O INSS, em suas razões, sustenta que o autor não solicitou, na esfera administrativa, a retificação dos salários-de-contribuição informados no CNIS, de modo que o pedido não deve er conhecido.

Quanto à questão de fundo, sustenta que não está comprovada a especialidade da atividade desenvolvida no interregno de 24/03/2011 a 02/12/2015, pois os agentes químicos não estão devidamente qualificados, não havendo sido informados seus componentes básicos, além do que os ruídos não foram informados em conformidade com a metodologia da FUNDACENTRO.

Foram tecidas considerações acerca dos agentes biológicos, sobre a eficácia dos EPIS quanto a tais agentes, bem como sobre o reconhecimento da especialidade do labor apenas quando o segurado estiver em contato com pacientes isolados por doenças infetocontagiosas em estabelecimento de saúde.

Assevera que o ruído não foi aferido segundo a dosimetria NEN (Níveis de Exposição Normatizado), conforme NHO 01 da FUNDACENTRO (Inciso IV, art. 280 da IN77/PRES/INSS de 21/01/2015), não sendo o caso, pois, de reconhecimento da especialidade.

Argumenta que, tratando-se de laudo técnico não contemporâneo ao tempo em que exercida a atividade alegadamente especial, esta não pode ser reconhecida.

Em sendo confirmada a concessão da aposentadoria, pugnou pela incidência da TR, como índice de atualização monetária a partir de 29-06-2009.

Foram juntadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, não conheço da preliminar suscitada pelo INSS de carência de ação do autor por falta de interesse de agir, pois a sentença já havia reconhecido justamente a falta de interesse do autor no que tange ao pedido de retificação dos dados do sistema CNIS, para inclusão dos salários de contribuição correspondentes ao período de 01.1997 a 10.1997, em face da ausência de prévia provocação administrativa.

Neste tocante, pois, a apelação não merece conhecimento.

A apelação igualmente não merece conhecimento nos pontos em que refere a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em face dos agentes biológicos, considerando-se que a sentença reconheceu, tão-somente, a especialidade em face da exposição habitual e permanente do autor aos agentes físicos e químicos.

Quanto à questão de fundo no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade das atividades relativas aos períodos de 24.03.2011 a 02.12.2015, a sentença assim se pronunciou:

Período de 24.03.2011 a 02.12.2015.

Nesse período o demandante exerceu a função de torneiro mecânico no setor oficina da empresa “MWA Usinagem e Manutenção Industrial Ltda.”, exposto de maneira habitual e permanente a ruído cuja intensidade era de 87 dB, bem como a óleos e graxas, como indica o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (PROCADM5, fls. 16-17 evento 1).

O laudo técnico de condições ambientais elaborado pela empresa empregadora e juntado aos autos pelo autor (LAUDO3, evento 8) corrobora as informações constantes do PPP acima indicado.

Portanto, considerando os níveis toleráveis pela legislação – 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), 90 dB de 06.03.1997 (Decreto n. 2.172/97) a 18.11.2003 e 85 dB após 19.11.2003 (Decreto n. 4.882/2003) -, é possível o reconhecimento da especialidade do período em tela (códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79).

Sendo assim, o período considerado especial nesta sentença é: 24.03.2011 a 02.12.2015. Deve o demandado convertê-lo para tempo comum pelo fator de multiplicação 1,4.

Pois bem.

Diferentemente das alegações do apelante, os agente químicos foram devidamente especificados, tratando-se de óleos e graxas contidos na superfície de peças, as quais era lubrificadas e lavadas pelo autor manualmente com querosene, ou seja, utilizando-se de hidrocarbonetos aromáticos (evento 01 - PROCADM5, fls. 16-17 - do processo na origem), conforme se depreende do PPP, datado de 20-9-2016, contemporâneo, portanto, ao período controverso (de 24-03-2011 a 02-12-2015).

Da mesma forma também o ruído revela-se superior ao níveis tolerados pela legislação para o referido período, uma vez que medida sua intensidade em 87 dB(A).

Quanto à aventada ausência de aferição do ruído levando-se em conta a média ponderada, tecem-se as considerações que se seguem.

A Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99), prevê que o ruído deve ser aferido mediante s a consideração de sua média ponderada.

Entretando, não estando disponível esta informação, resta justificado o cálculo por meio da informação relativa aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho).

Nesse sentido, confira-se as ementas de precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes. 2. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 3. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. 4. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na sua imediata cessação. (TRF4 5002305-79.2018.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. ruído. picos. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. conversão de tempo de serviço especial em comum. fator de conversão. consectários. Verba honorária. majoração. implantação DO BENEFÍCIO. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. 4. Quando for indicada a existência de nível variável de ruído, e não houver apontamento da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência. 5. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. 6. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. 7. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 8. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 10. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 11. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5006127-45.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)

No caso dos autos, não consta informação da metodologia utilizada no PPP para a medição do ruído (evento 01 - PROCADM05 da origem), devendo ser considerados os valores relacionados no respectivo documento, correspondente aos valores de pico.

Assim sendo, ultrapassado o limite de tolerância legal relativamente à esposição em face do agente ruído e exposto o autor, igualmente, a agentes químicos, quais sejam os hidrocarbonetos aromáticos, nos períodos controversos, resta cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto, acrescendo-se ao tempo de serviço já reconhecido na esfera administrativa mais 01 ano, 10 meses e 16 dias de labor decorrente da conversão do tempo especial em comum pelo fator 0,4.

Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Dessa forma, possuindo o autor, na DER (20-09-2016), mais de 44 anos de tempo de contribuição, consoante averbação administrativa, tem-se que, conjuntamente com o tempo especial ora reconhecido, ele alcança um total de 45 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, considerando-se que somou os 95 pontos necessários.

Quanto à atualização monetária, cumpre analisar o pleito do réu de incidência da TR.

A sentença já houvera determinado a incidência da TR como índice de correção monetária.

Confira-se, a propósito, sua fundamentação:

A correção monetária incidirá sobre cada prestação, respeitando-se o manual de cálculos da Justiça Federal (de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF). A partir de setembro de 2006, mês de vigência da Lei n. 11.430/06, incide o INPC como índice de correção.

Tendo em vista a vigência do art. 5º da Lei 11.960, notadamente em função da suspensão dos Temas 810/STF e 905/STJ (até que os Tribunais Superiores se pronunciem em definitivo sobre a matéria), a correção monetária do crédito deve ser calculada pela aplicação da TR, de 7/2009 em diante.

No que se refere aos juros moratórios, devem estes serem calculados no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizáveis, contados desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 11.960/09 (declarado constitucional pelo STF nesse ponto, nos termos do acórdão do RE 870.947).

Logo, tem-se que a insurgência também neste ponto não deve ser conhecida.

Todavia, no que tange aos índices de atualização monetária, devem ser seguidos os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, não é caso de incidência da TR, como definido pela sentença e pretendido apelante.

Não refletindo a sentença, como visto, tais parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905, tem-se que ela deve ser ajustada de ofício.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na porção conhecida, ajustar o índice de atualização monetária e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002329217v8 e do código CRC a5faa8bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:39:40


5002815-31.2018.4.04.7201
40002329217.V8


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002815-31.2018.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002815-31.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARILDO JOSE FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO: MISMA REINERT DA ROCHA (OAB SC038689)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. AFERIÇÃO PELA MÉDIA PONDERADA. AUSêNCIA DE INDICAÇÃO. ADOÇÃO DOS VALORES DE PICO COMO REFERÊNCIA. agentes químicos. exposição. comprovação. POSSIBILIDADE. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão. confirmação da sentença.

1. A Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99), prevê que o ruído deve ser aferido mediante a consideração de sua média ponderada.

2. Hipótese em que tal informação não está disponível nos autos, jusficando-se o cálculo por meio da informação relativa aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho). Precedentes deste Tribunal.

3. Ultrapassado o limite de tolerância legal relativamente à exposição em face do agente ruído nos períodos controversos, bem como comprovada o contato do autor durante a jornada de trabalho a óleos e graxas, resta cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

4. Presentes os requisitos necessários, reconhece-se o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na porção conhecida, ajustar o índice de atualização monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002329218v5 e do código CRC ea4e0d29.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:39:41


5002815-31.2018.4.04.7201
40002329218 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5002815-31.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARILDO JOSE FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO: MISMA REINERT DA ROCHA (OAB SC038689)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1311, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA PORÇÃO CONHECIDA, AJUSTAR O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora