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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REPOSICIONAMENTO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFORMATIO IN...

Data da publicação: 04/12/2020, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REPOSICIONAMENTO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os segurados do regime geral da previdência social possuem direito adquirido ao melhor benefício, de modo a autorizar a retroação da DIB para data anterior ao requerimento, desde que atendidos todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria, mesmo que sob vigência de um mesmo regime jurídico. 2. Impossibilidade de reconhecer no bojo de apelação do INSS hipótese revisional mais favorável ao segurado do que a concedida em sentença, sob pena de reformatio in pejus. 3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5003692-44.2013.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003692-44.2013.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVALDO RUTHES

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retroação do período básico de cálculo para a majoração da renda mensal inicial, com fundamento na tese de direito ao melhor benefício.

Sentenciando em 28/04/2014, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela parte ré e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para reconhecer à parte autora o direito ao cálculo da renda mensal na data de 10/2/2000 e no valor de R$ 1.553,28.

Sem parcelas atrasadas a serem executadas, conforme fundamentação.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios, a teor do art. art. 21 do CPC.

Sem custas, haja vista a isenção legal de que gozam as partes (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Havendo apelação, sendo ela tempestiva e comprovado, se for o caso, o recolhimento das custas, recebo-a nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Intime-se, então, o recorrido para apresentar contrarrazões.

Com as contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TRF da 4ª região com as homenagens e cautelas de praxe.

Irresignado, apela o INSS. Sustenta, em síntese, que não há direito à revisão concedida em sentença, uma vez que os cálculos apresentados na fundamentação demonstram que a parte autora não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data apontada (10/02/2000).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O apelo não se insurge quanto à tese revisional reconhecida em sentença, qual seja, a retroação do período básico de cálculo para o momento de preenchimento dos requisitos que garanta a maior renda mensal. Com efeito, trata-se de matéria pacificada na jurisprudência, tendo sido objeto de julgamento com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. A própria Emenda Constitucional 103/2019 traz expressamente esta prerrogativa em favor do segurado, conforme se observa de seu art. 26, § 6º.

A questão debatida pelo INSS se dirige ao reconhecimento do direito ao benefício na data apontada pela parte autora (10/02/2000). De fato, não houve o preenchimento dos requisitos. A tabela colacionada indica que a parte contava até a data indicada com apenas 34 anos, 4 meses e 17 dias de tempo de contribuição. Não se verificou também o direito ao benefício pelas regras de transição da Emenda Constitucional 20/98, pois a parte autora não implementava o requisito etário. A própria fundamentação da sentença veiculou conclusões neste sentido, como se infere do seguinte trecho:

Vê-se a impossibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, para 10/2/2000, pois a parte autora contava com menos de 35 anos de tempo de contribuição. Da mesma forma, embora o autor preenchesse a carência e demonstrasse somar tempo de contribuição superior ao mínimo estabelecido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional n. 20 (pedágio), não contava com os 53 anos de idade exigidos, já que nascido em 16/7/1960.

Assim, o reconhecimento do direito à aposentadoria na data de 10/02/2000 se deu de forma equivocada, impondo-se o provimento ao apelo do INSS para o seu afastamento.

Vislumbra-se o preenchimento dos requisitos alguns meses após a data indicada, o que em tese poderia gerar direito a diferenças em favor da parte autora. Todavia, a análise da questão resta inviabilizada na presente ação. Isto porque a sentença apurou que a revisão concedida não gerava majoração na RMI do benefício e a parte autora não apelou. Nesse caso, admitir no bojo de apelação do INSS qualquer hipótese revisional que possa gerar condenação caracterizaria reformatio in pejus.

Ressalte-se que não foi afastado o direito à revisão pelo reposicionamento do cálculo, pelo contrário. Como já mencionado, a sentença não foi impugnada neste ponto. Caso seja do seu interesse, a parte autora poderá no futuro buscar revisar sua aposentadoria sob os mesmos fundamentos.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002157611v3 e do código CRC e6e39848.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/11/2020, às 13:55:30


5003692-44.2013.4.04.7007
40002157611.V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003692-44.2013.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVALDO RUTHES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REPOSICIONAMENTO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Os segurados do regime geral da previdência social possuem direito adquirido ao melhor benefício, de modo a autorizar a retroação da DIB para data anterior ao requerimento, desde que atendidos todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria, mesmo que sob vigência de um mesmo regime jurídico.

2. Impossibilidade de reconhecer no bojo de apelação do INSS hipótese revisional mais favorável ao segurado do que a concedida em sentença, sob pena de reformatio in pejus.

3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002157612v3 e do código CRC 1a654b74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/11/2020, às 13:55:30


5003692-44.2013.4.04.7007
40002157612 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5003692-44.2013.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVALDO RUTHES

ADVOGADO: Marcus Vinicius Santana (OAB MS014160)

ADVOGADO: Marcus Vinicius Santana (OAB SC015908)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2020 04:00:58.

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