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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TRF4....

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Levando-se em conta o princípio da segurança das relações jurídicas e a coisa julgada administrativa, não pode ser admitido o cancelamento de benefício previdenciário com base apenas em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude ou má-fé, inexistentes no presente caso. 2. Os fatos apurados não extrapolam o nível de meros dissabores, não sendo aptos a abalar a psique ou a imagem da autora a ponto de configurarem dano moral. Anote-se que o desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício deve ser resolvido na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados. 3. Em caso de, simultaneamente, acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e rejeição do pedido de indenização por danos morais, configura-se a sucumbência recíproca. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5042983-34.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042983-34.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ZULEIKA WICHROWSKI BITTENCOURT GAUTÉRIO

ADVOGADO: DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Em face do exposto, RATIFICO a decisão do Evento 11 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o efeito de condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data do seu primeiro cancelamento administrativo, pagando-lhe as parcelas daí decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária segundo os critérios definidos pelas Turmas do Egrégio TRF da 4ª Região, especializadas em matéria previdenciária, quais sejam:

Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4ª Região. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Condeno o INSS, outrossim, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual deverá ser atualizada segundo os mesmos critérios acima referidos, observado o disposto na Súmula nº 362 do STJ (*).

Havendo sucumbência recíproca (a autora postulou o pagamento de indenização por danos morais equivalente a R$ 233.034,21 e foi contemplada com apenas R$ 10.000,00 a esse título), cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, nos moldes do art. 21, caput, do CPC.

Demanda isenta de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).

Espécie sujeita a reexame necessário (art. 475, inc. I, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta que não houve a comprovação de autêntica relação de emprego nos períodos em que diz ter a parte autora laborado na condição de estagiária e aluna-monitora, tendo a aposentadoria por tempo de contribuição sido concedida por erro administrativo, o que justificaria seu cancelamento, bem como a cobrança dos valores pagos. Também se opõe à indenização por dano moral definida na sentença, alegando que a atuação administrativa se deu em estrita observância do princípio da legalidade.

Apela a parte autora, defendendo sua sucumbência mínima no pleito e pedindo a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Aposentadoria por tempo de contribuição - restabelecimento

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

Trata-se de ação ordinária em que a autora postula o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cancelado administrativamente pelo INSS em duas ocasiões, em razão de supostas irregularidades na comprovação de seus vínculos empregatícios com a Universidade Federal de Santa Maria (de 01/09/75 a 13/04/77) e com a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE (de 20/01/77 a 17/12/77).

Relativamente ao período compreendido entre 01/09/75 e 13/04/77, concluo que a demandante efetivamente laborou na condição de empregada da Universidade Federal de Santa Maria, desempenhando a função de aluna-monitora. Com efeito, os documentos anexos ao Evento 1 (PROCADM9, fls. 3-15; PROCADM10 e PROCADM11, fls. 1-10) dão conta da existência do contrato de trabalho alegado. Ademais, a própria autarquia, em pesquisa de campo (Evento 1, doc. OFIC3, fls. 2-4), reconheceu a existência de autêntica relação de emprego entre a autora e a UFSM, identificando, inclusive, o recolhimento de contribuições previdenciárias no intervalo em questão.

Quanto ao período de 20/01/77 a 17/12/77, observo que a segurada apresentou indícios de efetivo vínculo empregatício com a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, consubstanciados nos documentos anexos aos Eventos 1 (PROCADM8, fls. 9-13 e OUT4, fl. 1) e 9 (CTPS10). Embora ela tenha sido registrada, à época, como estagiária, entendo se tratar de mera denominação de cargo, pois a própria anotação em carteira profissional do período referido faz presumir que a demandante laborou como autêntica empregada da empresa. Assim, em face do princípio da primazia da realidade que informa as relações entre empregados e empregadores, o 'contrato de estágio' da autora, na verdade, correspondia a genuíno contrato de trabalho, com todas as consequências daí decorrentes, entre as quais a possibilidade de aproveitar o tempo de serviço respectivo para fins de aposentadoria.

Acrescente-se que a atividade de estágio só foi regulamentada em 07/12/77 (data da edição da Lei nº 6.494/77), após o contrato celebrado pela autora com a CEEE. Tal situação evidencia que o vínculo de estágio, à época, era utilizado pela empresa como modo de arregimentar mão-de-obra de relativa qualidade, principalmente entre estudantes de cursos técnicos ou superiores, como era o caso da demandante.

A sufragar os fundamentos acima lançados, transcrevo os seguintes precedentes do Egrégio TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Demonstrado o serviço rural apenas em caráter eventual, não é de ser reconhecido o tempo de serviço. 2. Em face do princípio da primazia da realidade, estando comprovado o vínculo empregatício, deve ser reconhecido o tempo de serviço, ainda que conste a função de estagiário no registro em CTPS. 3. A aposentadoria por tempo de serviço é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. Nesse caso, faz jus, tão-somente à averbação do período aqui reconhecido para fins de futura aposentadoria. (TRF/4ª Região, 6ª Turma, AC nº 2004.04.01.050185-4/RS, D.E. 13/12/07, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO NO 'PROJETO RONDON'. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO. 1. Comprovado que a parte autora laborou no chamado 'Projeto Rondon' exercendo as mesmas atividades dos funcionários do Projeto, com a percepção de remuneração mensal, não havendo estágio formalizado, com participação da instituição do ensino superior, deve-se reconhecer a existência de contrato de trabalho disfarçado, donde decorre a obrigatoriedade da filiação previdenciária por força do artigo 5°, I, da Lei nº 5.893/73, vigente à época, e o direito à averbação do tempo de serviço respectivo. 2. Não há de se cogitar da aplicação retroativa da Lei nº 6.494/77 para caracterizar o vínculo da parte autora com o Projeto Rondon como de estágio, em face do princípio da não-retroatividade das leis (art. 5°, XXXVI, da CF). (TRF/4ª Região, Turma Suplementar, AC nº 2004.70.00.027853-8/PR, D.E. 06/06/07, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira)

Observo, de outro giro, que a simples reconsideração, pelo INSS, do juízo de valor sobre as provas que embasaram o deferimento da aposentadoria da parte autora, sem subsídio em elementos novos, não autoriza o cancelamento de tal benefício.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE BENEFICIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. 1. O ônus de provar existência de irregularidades na concessão do beneficio é do INSS. Considerando-se a presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos, o ato de concessão do benefício faz crer que os requisitos legais para percepção da aposentadoria foram adequadamente preenchidos. 2. Presente a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a antecipação da tutela pretendida. (TRF/4ª Região, Turma Suplementar, AG nº 2007.04.00.003853-8, D.E. 03/05/07, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. - O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. (TRF/4ª Região, 5ª Turma, AC nº 2002.04.01.046827-1, DJ 06/03/03, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz)

Procede, enfim, o primeiro aspecto da pretensão deduzida na inicial, impondo-se o restabelecimento do benefício da autora e o pagamento das parcelas daí decorrentes, inclusive da competência agosto/2007, a qual ainda não foi recebida pela segurada (vide Evento 30, doc. INFBEN2, fl. 2).

Com efeito, lidamos aqui com uma situação onde a área técnica do INSS, no processo administrativo de concessão do benefício, reconheceu como vínculos empregatícios os períodos inquinados. No caso do vínculo com a UFSM, chegou à especificidade de, após pesquisa de campo, atestar que: "o regime jurídico era CLT e houve recolhimento para o INPS" (Evento 1 - OFIC3, fls. 2-4). Em situações análogas, já decidiu esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. MONITORIA UNIVERSITÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POSTERIOR A 06-03-97. PROFESSOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O monitor universitário é o aluno do curso de graduação que exerce suas atividades em horário reduzido e de forma complementar à atividade discente. Diante disso, somente poderá ser reconhecida como tempo de serviço quando recolhidas, à época, contribuições previdenciárias como segurado facultativo. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.008848-6, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/09/2010, PUBLICAÇÃO EM 02/09/2010)

Tenho que o caso também deva ser abordado pela ótica da segurança necessária às relações jurídicas, inclusive no campo administrativo, na forma do seguinte julgado:

"Ocorre que, não havendo prova de ilegalidade, é defeso à Administração simplesmente reavaliar anterior entendimento, retratando-se quanto à interpretação anterior, e atribuindo efeitos retroativos em prejuízo do segurado, sobretudo.

É para tais situações que se fala em 'coisa julgada administrativa' ou preclusão das vias de impugnação interna.

Em síntese, quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo, sob pena de violação da segurança jurídica. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da averbação do tempo de serviço/concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.

A 'coisa julgada administrativa', é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente". (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021507-75.2013.404.7000, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2018 - excerto do voto-condutor)

Assim sendo, tenho pela manutenção da sentença no que determina o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.

Dano moral

A controvérsia reside no acerto ou não da decisão que condenou o INSS a pagar indenização por danos morais à parte autora. Alega a autora que a negligência da ré causou prejuízos financeiros, situação vexatória e tormento emocional.

Em que pese os argumentos lançados na sentença, entendo que a hipótese não comporta indenização por danos morais. Tenho que os fatos apurados não extrapolam o nível de meros dissabores, não sendo aptos a abalar a psique ou a imagem da autora a ponto de configurarem dano moral. Anote-se que o desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício deve ser resolvido na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados.

Diante de tais considerações, tenho que deve ser reformada a sentença no ponto, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Assim, explicito que a correção monetária deverá observar os critérios acima estabelecidos.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Assim, explicito que os juros moratórios deverão observar os critérios acima estabelecidos.

Honorários advocatícios

A parte autora veiculou na inicial dois pedidos e foi sucumbente em um deles, considerada a negativa de indenização por dano moral. Nos termos do que decidem tanto esta Casa quanto o E. STJ, isso implica na compensação da verba honorária:

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danos morais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1275657/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECAIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. Honorários advocatícios constituem tema de mérito para efeito do cabimento de embargos infringentes. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios. 4. Embargos infringentes providos para o fim de afastar a alegação de sucumbência mínima, com confirmação da sucumbência recíproca entre as partes (art. 21, caput, do CPC). (TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 13/09/2013)

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Apelo da parte autora desprovido.

Apelo do INSS parcialmente provido - quanto à indenização por danos morais.

Adequada a decisão quanto aos consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001113521v21 e do código CRC 32c6eda1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:16:46


5042983-34.2011.4.04.7100
40001113521.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042983-34.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ZULEIKA WICHROWSKI BITTENCOURT GAUTÉRIO

ADVOGADO: DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. restabelecimento. danos morais. sucumbência recíproca. correção monetária. juros moratórios.

1. Levando-se em conta o princípio da segurança das relações jurídicas e a coisa julgada administrativa, não pode ser admitido o cancelamento de benefício previdenciário com base apenas em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude ou má-fé, inexistentes no presente caso.

2. Os fatos apurados não extrapolam o nível de meros dissabores, não sendo aptos a abalar a psique ou a imagem da autora a ponto de configurarem dano moral. Anote-se que o desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício deve ser resolvido na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados.

3. Em caso de, simultaneamente, acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e rejeição do pedido de indenização por danos morais, configura-se a sucumbência recíproca.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001113522v5 e do código CRC 1ea5a9c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:16:46


5042983-34.2011.4.04.7100
40001113522 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042983-34.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ZULEIKA WICHROWSKI BITTENCOURT GAUTÉRIO

ADVOGADO: DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 161, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:52.

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