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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MELHOR BENEFÍCIO OU BENEF...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:49:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MELHOR BENEFÍCIO OU BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGULAMENTAR, DE BEM INFORMAR AO SEGURADO SOBRE O DIREITO SUBJETIVO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que o segurado ultimou requerimento administrativo e, na pendência do recurso a ele atinente, realizou novo pedido, o qual foi processado e deferido. Logo, o INSS não foi induzido a erro, mas, simplesmente errou ao processar o segundo pedido e, pior, ao deixar de conceder o benefício mais vantajoso, deveres esses que lhe são impostos legal e constitucionalmente, conforme iterativos precedentes do STF, do STJ e deste Regional acerca do tema. 2. Direito subjetivo do segurado de opção pelo melhor benefício, inclusive mediante reafirmação da DER. Precedentes. 3. Sistemática de atualização do passivo nos termos da metodologia indicada pelo excelso STF no julgamento do seu Tema nº 810. 4. Honorários dosados em atenção aos precedentes da Turma em situações de similar jaez e ao estabelecido no artigo 85 do CPC e na Súmula nº 76 do TRF4R. (TRF4, AC 0017432-39.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 26/06/2018)


D.E.

Publicado em 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017432-39.2012.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ANTONIO PERTILE
ADVOGADO
:
Julieta Tomedi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MELHOR BENEFÍCIO OU BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGULAMENTAR, DE BEM INFORMAR AO SEGURADO SOBRE O DIREITO SUBJETIVO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que o segurado ultimou requerimento administrativo e, na pendência do recurso a ele atinente, realizou novo pedido, o qual foi processado e deferido. Logo, o INSS não foi induzido a erro, mas, simplesmente errou ao processar o segundo pedido e, pior, ao deixar de conceder o benefício mais vantajoso, deveres esses que lhe são impostos legal e constitucionalmente, conforme iterativos precedentes do STF, do STJ e deste Regional acerca do tema.
2. Direito subjetivo do segurado de opção pelo melhor benefício, inclusive mediante reafirmação da DER. Precedentes.
3. Sistemática de atualização do passivo nos termos da metodologia indicada pelo excelso STF no julgamento do seu Tema nº 810.
4. Honorários dosados em atenção aos precedentes da Turma em situações de similar jaez e ao estabelecido no artigo 85 do CPC e na Súmula nº 76 do TRF4R.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, vencida a Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417715v4 e, se solicitado, do código CRC 80F592B9.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017432-39.2012.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
ANTONIO PERTILE
ADVOGADO
:
Julieta Tomedi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
ANTONIO PERTILE (nascido em 17/11/1957), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11/04/2011, requerendo a reativação de benefício previdenciário cancelado pelo INSS. Historia ter requerido administrativamente, em 06/02/2007, aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o pedido indeferido, e interposto recurso administrativo. Após, em 10/03/2008, apresentou novo pedido administrativo do mesmo benefício, desta vez deferido, que lhe outorgou renda mensal de R$ 924,32.
Na sequência, foi provido o recurso administrativo do autor, sendo deferida, em 18/01/2010, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/02/2007, com renda mensal de R$ 873,94. Em consequência, o INSS cancelou o benefício referente à segunda DER e implantou aquele referente à primeira DER. Afirma, também, que o INSS passou a descontar mensalmente o valor referente às diferenças entre os benefícios. Requereu a obtenção de provimento que determine a cessação dos descontos, e o restabelecimento do benefício que lhe outorga maior renda mensal. Requer, ainda, o pagamento de indenização por dano moral. Refere ter efetuado um empréstimo consignado, o qual não pôde ser adimplido em razão dos descontos realizados pelo INSS, gerando sua inclusão em cadastro restritivo de crédito.
O INSS contestou (fls. 189-196), informando que as informações prestadas na inicial não são corretas. Informa que os valores referentes ao benefício com DER em 06/02/2007 seriam equivalentes a R$ 25.092,28, e que os valores pagos referentes ao benefício com DER em 10/03/2008 atingem R$ 20.092,28. Ao invés de se fazer um encontro de contas, pagando-se somente os cinco mil restantes, o INSS pagou ao autor integralmente os R$ 25.092,28 devidos, dado não informado pela inicial. Essa a razão pela qual foram efetuados descontos mensais de 30% no valor do benefício implantado. No mérito, afirma ser legal o procedimento de desconto dos valores irregularmente pagos, e que não procede o pedido de pagamento de indenização por dano moral.
A sentença (fls. 253-254), proferida em 05/07/2012, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 255-258), repisando, em síntese, as alegações da inicial. Alega ter direito ao benefício mais vantajoso, alegando não ter sido informado da existência de débito perante o INSS. Postula a reforma da sentença e a procedência do pedido.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REMESSA OFICIAL
A sentença não foi submetida à remessa oficial, porque o pedido foi julgado totalmente improcedente.
MÉRITO
A sentença analisou adequadamente a matéria controvertida, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
A parte autora não poderia ter efetuado novo requerimento administrativo enquanto pendia de recurso o primeiro pedido de aposentadoria. Ora, se a parte recorreu não tinha o direito de fazer novo pedido sem desistir do recurso anterior, isso é da lógica.
Portanto, ao ver provido o recurso administrativo, a parte autora se viu sujeito aos efeitos daquela decisão.
A pequena diferença entre o primeiro benefício de R$ 873,94 e o segundo de R$ 924,32 deveu-se à utilização de diferentes valores dos salários-de-contribuição, pois um tinha como DIB 06/02/2007, e o outro, DIB 10/03/2008. Por isso, a parte autora não tem direito de reaposentação, que pende de discussão no STF, Recurso Extraordinário n.º 381.367, exigindo ação própria, e mais, neste caso, o equívoco foi causado pelo segurado, que fez dois pedidos ao mesmo tempo.
Há o demonstrativo dos valores recebidos indevidamente pela parte autora relativos ao segundo benefício na fl. 149.
Houve o crédito dos valores do primeiro benefício, como se verifica na fl. 14.
Como salientado pelo INSS, o segurado recebeu o valor dos atrasados sem que tenha sido efetuado o abatimento dos valores já recebidos por meio do benefício 139.387.638-0. Dessa forma, mais vantajosa para a parte autora, correta a consignação levada a efeito pelo INSS.
A falta de desconto do empréstimo do autor deveria ser controlada por este. Quem tem habilidade para contratar deve ter para controlar os pagamentos. Não é crível que não tenha percebido a falta de pagamento. Ainda que tivesse ocorrido, o credor tinha a obrigação de notificar o devedor antes de incluí-lo no cadastro de inadimplentes, o que permitiria que efetuasse o pagamento antes da restrição ao crédito. Não há prova de que isso não tenha sido atendido.
Nessas condições, não reconheço danos morais.
[...]
Adota-se a fundamentação acima exposta como razão de decidir. A celeuma estabelecida decorre da atitude do segurado de solicitar administrativamente a concessão de novo benefício, antes do primeiro pedido ter sido completamente analisado nas instâncias cabíveis. Além disso, não resta dúvida de que a pretensão apresentada, tal como formulada na inicial, configura uma espécie de desaposentação por via tranversa, o que foi reputado inconstitucional pelo STF no julgamento do Tema 503. Por fim, é evidente que a inclusão em cadastro de restrição de crédito, na hipótese, não pode ser imputada à Autarquia, o que afasta o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
Observa-se, por fim, que a argumentação do autor permite depreender que ele considera a percepção dos atrasados referentes ao primeiro benefício mais vantajosa, mesmo com uma renda mensal um pouco menor. Ainda que se considere a redução nessa renda (cerca de cinquenta reais), o autor recebeu, de imediato, cinco mil reais a mais, o que seria equivalente à diferença do valor no benefício em cerca de cem meses.
Mantém-se integralmente a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017432-39.2012.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
ANTONIO PERTILE
ADVOGADO
:
Julieta Tomedi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para examinar a questão atinente à prova hábil a respaldar o pedido articulado na inicial.
Com a vênia da eminente Relatora, divirjo da solução preconizada.
Veja-se ter havido novo pedido administrativo aviado pelo segurado enquanto pendente decisão administrativa em recurso por ele manejado e relativamente ao primeiro pedido administrativo.
Nesse contexto, não visualizando a existência da má-fé a qualificar o agir do segurado, tem-se estar seu comportamento qualificado pela boa-fé o que exculpa o segundo requerimento administrativo e fragiliza a cobrança que ora endereça o INSS àquele.
Com efeito, está consagrado perante o STF a tese no sentido de que o INSS tem o constitucional dever de conceder ao cidadão o melhor benefício. Logo, tendo havido segundo requerimento administrativo enquanto ainda pendente decisão recursal acerca do primeiro, o dever legal e constitucional da Autarquia, era o de bem informar ao segurado (o caso, sobre a impossibilidade de novo requerimento); assim como sobre a possibilidade de, na pendência de pedido já existente, reafirmar a DER, consoante autorizam suas normas regulamentares, implantando o benefício mais vantajoso e, por via de consequência, declarando prejudicado o processo administrativo antecedente e que ainda se encontrava na esfera recursal do órgão previdenciário.
Ao que se pode inferir, o INSS não foi induzido a erro, mas, simplesmente errou ao processar o segundo pedido e, pior, ao deixar de conceder o benefício mais vantajoso, deveres esses que lhe são impostos legal e constitucionalmente, conforme iterativos precedentes do STF, do STJ e deste Regional acerca do tema.
Outrossim, sendo precária a decisão administrativa atinente ao primeiro pedido e que, insisto, deveria ter obstado a aceitação do segundo pedido de idêntica natureza ou, alternativamente, ensejado reafirmação da DER, não cogito de desaposentação como jurídico instituto a inibir a manutenção do melhor benefício concedido em favor da parte autora. Com efeito, no âmbito judicial, é assente a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente e relativo a pedido ultimado depois do ajuizamento da demanda. Como a demanda pressupõe prévio requerimento administrativo, em verdade, a solução proposta significaria impingir à conduta do segurado resultado mais severo do que aquele que se tem eleito no exemplo citado e que notoriamente não é qualificado como caso de desaposentação. E isso porque, efetivamente, não se trata do instituto, porquanto somente será o caso dessa hipótese quando definitivamente implantado o benefício, circunstância que ora não se verifica.
Logo, voto por dar provimento à apelação da parte autora. Em consequência, assegurada ao segurado a RMI mais vantajosa, o que deveria ter sido assegurado ao segurado já no iter do primeiro requerimento administrativo. Do montante devido a título de passivo, inclusive pela RMI original, deverá ser abatida a cifra já recebida pelo segurado.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original).
Sucumbência: honorários advocatícios e custas
Provida a apelação, inverto a honorária arbitrada na origem, inalterado seu montante, porque dosado em conformidade com o então vigente artigo 20 do CPC/1973, assim como pela ausência de recurso voluntário sobre esse tópico.
Custas ex lege (INSS é isento ao pagamento de custas quando litiga na Justiça Estadual gaúcha).
Enfim, na origem, aferida a eventual existência de saldo em favor da Autarquia, o processo deverá ser sobrestado, tendo em conta a ordem de suspensão nacional emitida pelo egrégio STJ em razão do TEMA 979.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017432-39.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 7811100006390
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ANTONIO PERTILE
ADVOGADO
:
Julieta Tomedi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189136v1 e, se solicitado, do código CRC C07C8A16.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/09/2017 17:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017432-39.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 7811100006390
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
ANTONIO PERTILE
ADVOGADO
:
Julieta Tomedi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/09/2017 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Comentário em 13/04/2018 16:18:54 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381536v1 e, se solicitado, do código CRC 1C85455E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/04/2018 19:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017432-39.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 7811100006390
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ANTONIO PERTILE
ADVOGADO
:
Julieta Tomedi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 904, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/09/2017 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.

Voto em 21/05/2018 16:33:37 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da relatora, acompanho a divergência
Comentário em 21/05/2018 16:38:11 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Considerando que, no caso, a concessão do benefício, a partir do segundo requerimento, ocorreu por erro da Autarquia Previdenciária, porquanto acolheu novo pedido administrativo aviado pelo segurado enquanto pendente decisão administrativa em recurso por ele manejado e relativamente ao primeiro pedido administrativo, tenho que a melhor solução é a que foi adotada pelo Eminente Des. Federal Luiz Carlos Canalli, em seu voto divergente.

Diante disso, com a vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412663v1 e, se solicitado, do código CRC A2E7F6F3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/05/2018 15:01




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