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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. MOTORISTA. RECONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DO...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:49:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. MOTORISTA. RECONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, mediante início de prova material corroborado por testemunhas, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 2. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19) dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 3. A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS, a ficha de registro de empregados e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo. 4. Reconhecido do tempo de serviço urbano como empregado, deve ser restabelecido o benefício conforme estabelecido na sentença. (TRF4 5011962-75.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011962-75.2013.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE HIGINO BACILI

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 164.249.071-4), ao argumento de que a) Seja acolhida a preliminar de decadência ventilada pelo autor, determinando a reimplantação do benefício, afastando a cobrança dos valores recebidos pelo autor e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencias desde o cancelamento até quando seja efetuado restabelecimento do benefício; b) Caso a lide ultrapasse a preliminar acima ventilada, quanto ao mérito, seja reconhecida a boa-fé do autor, requerendo a condenação da ré a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo se serviço/contribuição do autor, desde a data do injusto cancelamento, pagando-lhe os valores devidos desde então; c) Excluir o autor da devolução dos valores recebidos pelo período em que recebeu o benefício iniciado em 1999, já que não ficou comprovada a má-fé por parte deste, na concessão do mesmo; d) Por medida de cautela, caso Vossa Excelência entenda de maneira diversa, requer-se seja declarada a prescrição qüinqüenal em relação aos valores a serem eventualmente reembolsados; e) Que os valores devidos ao autor sejam pagos acrescidos de juros de mora, desde a data do cancelamento, correção monetária desde a data do efetivo vencimento, honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações de lei.

Narra que requereu e obteve a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, com DER em 30.4.1999, ocasião em que foram contabilizados 31 anos, 7 meses e 9 dias. Posteriormente, o INSS, em revisão de ofício, constatou possível irregularidade no período de 15.10.1993 a 31.7.1996, cancelando o benefício, após rejeição da defesa apresentada pelo autor. Informa que, além de ter o benefício cancelado, foi notificado para devolução dos valores recebidos entre 04.3.2002 e 31.12.2012, no valor de R$ 107.096,21.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 13.10.2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 56): Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS, em relação ao benefício NB 42/110.804.630-1, a: a) averbar o período de 15.10.1993 a 31.7.1996, sendo que de 15.10.1993 a 28.4.1995 deverá haver conversão de atividade especial para comum, na forma decidida nos autos 99.201.3592-5; b) restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do cancelamento indevido; c) pagar ao autor as prestações vencidas desde o cancelamento do benefício, bem como as que se vencerem até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, descontando-se os valores recebidos em razão da concessão do NB 42/1642490714, com DIB em 08.4.2013. Assevero, por oportuno, que no julgamento das ADI(s) 4357/DF e 4425/DF, ambas de relatoria do Min. Ayres Britto, ocorrido em 14.3.2013, restou declarada a inconstitucionalidade (por arrastamento), da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 ('Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados á caderneta de poupança'), razão pela qual, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelo índice oficial, e jurisprudencialmente aceito, qual seja, o INPC (conforme o art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.8.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91 e REsp. 1.103.122/PR). Nesse período, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do e. TRF/4ª Região. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, em especial o artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 76 do TRF 4ª Região), excluindo-se as parcelas vincendas ( STJ, Súmula 111).

O INSS apelou alegando (ev. 61), que a controvérsia reside na comprovação do trabalho como motorista, realizado pelo autor na empresa de propriedade de seu filho, no período de 15.10.1993 a 31.7.1996. Argumenta que não se pode admitir documentos extemporâneos como início de prova a comprovar o desempenho de atividade urbana no período, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Insurge-se, ainda, contra o percentual de 1% de juros estabelecido na sentença.

Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Mérito

A controvérsia nestes autos reside na possibilidade reconhecimento de tempo de serviço urbano a partir de anotações em CTPS, corroboradas por prova testemunhal, ante a ausência de registro no CNIS. A parte autora pretende nestes autos o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, de que foi titular até 31.12.2012, cancelada pelo INSS após verificação de suposta irregularidade no cômputo do período de 15.10.1993 a 31.7.1996, anotado na CTPS, mas não existente no CNIS.

[...]

Ausência de interesse processual

Em relação ao pedido subsidiário de concessão de novo benefício com cômputo das contribuições recolhidas após a concessão da prestação cancelada, verifico que, de fato, não há interesse processual da parte autora, na medida em que já lhe foi concedido o NB 42/1642490714, com DIB em 08.4.2013.

Acolho, portanto, a preliminar.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Decadência

Conforme artigo 103-A da Lei 8.213/91, verbis:

'O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.'

Conforme extrato CONBAS anexado (PROCADM1 do evento 24), a DER e DIB do benefício é 30.4.1999 e a DIP 04.3.2002.

A revisão de ofício, com ciência do autor, que autor foi notificado para apresentar documentos objetivando demonstrar a regularidade do ato concessório, em 13.6.2008 (fl. 81 dos autos físicos do PA - PROCADM1 do evento 24), teve início, portanto, antes do decurso do prazo decadencial referido, considerando seja a DER, a DIB ou a DIP.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado inclusive em recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.114.938 - AL (2009/0000240-5). Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 3ª Seção do STJ. Unânime. Julgado em 14/04/2010), para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999, pois anteriormente não havia norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. 5. Ressalva de entendimento pessoal do relator no sentido de que como a Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo, em se tratando de benefício deferido sob a égide do referido Diploma, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos anteriormente à Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. 12. A dívida tributária nasce certa e líquida, porque o lançamento gera presunção de certeza e liquidez. Isso permite a inscrição do crédito em Dívida Ativa, e, em consequência, a propositura de execução fiscal por parte da Fazenda. 13. Já a dívida não tributária, conforme dispõe a Lei nº 6.830/1980, art.2º, e a Lei nº 4.320/1964, art.39, parágrafos 1º e 2º, engloba uma diversidade de créditos da Fazenda, os quais, para serem inscritos em Dívida Ativa, necessitam liquidez e certeza. 14. A apuração da responsabilidade civil de particular frente à Administração Pública não está dentre as atividades afetas à atividade administrativa. Com efeito, a hipótese não trata de simples exercício do poder de polícia, em que a Administração pode se valer da supremacia do interesse público sobre o particular; trata-se, sim, de suposto ilícito civil praticado por particular contra a Administração, em que é necessário apurar a efetiva existência da responsabilidade e definir o valor devido. 15. Neste caso, é imprescindível a atuação do Poder Judiciário em ação de conhecimento na qual sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa do administrado, sendo inviáveis a inscrição em dívida ativa e a consequente deflagração de execução fiscal. 16. Não se mostra possível a incidência de descontos mensais sobre a renda mensal de benefício de valor mínimo. 17. Hipótese em que a necessidade de devolução dos valores supostamente pagos de forma irregular deve ser discutida em procedimento próprio, sendo inexigível, por ora, a cobrança impingida, bem como a incidência de qualquer desconto sobre o benefício de valor mínimo recebido pelo segurado. (TRF4, AG 5004988-73.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 15/08/2013)

Rejeito, portanto, a alegação de decadência do direito do INSS de anular o ato administrativo concessório do NB 42/110.804.630-1.

Restabelecimento do NB 42/110.804.630-1

A parte autora pretende nestes autos o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, de que foi titular até 31.12.2012, cancelada pelo INSS após verificação de suposta irregularidade no cômputo do período de 15.10.1993 a 31.7.1996, anotado na CTPS, mas não existente no CNIS.

A controvérsia nestes autos reside, portanto, na possibilidade de reconhecimento desse período.

Via de regra, as anotações em CTPS constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, arts. 19 e 62, § 2º, I, do Decreto 3.048/99).

Todavia, verificada a possibilidade de irregularidade, como na hipótese dos autos, em que, além de não haver contribuições no CNIS, o empregador é o próprio filho do autor, é lícito ao INSS solicitar outros documentos para efetiva comprovação do vínculo empregatício.

No entanto, o Livro de Registros de Empregados e a RAIS não são os únicos documentos capazes de comprovar a efetiva prestação laboral.

É que, no âmbito previdenciário, o tempo de serviço pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91).

No caso, constitui-se início de prova material do alegado vínculo, além da anotação em ctps do contrato de trabalho, o contrato social da empresa Transmirabaci Transportes Rodoviários Ltda e os recibos de frete, ainda que não contemporâneos ao período alegado, mas que denotam o exercício da profissão de motorista de caminhão.

A testemunha Elias Vanderlan de Mello, ouvida na audiência judicial, afirmou que trabalhou de setembro de 1993 a fevereiro de 1994 com o autor na Transmirabaci e confirmou que o autor efetivamente trabalhou na empresa como motorista de caminhão.

A testemunha afirmou, outrossim, que, quando saiu da empresa, em 1994, houve desfazimento da sociedade, tendo ido trabalhar com o outro sócio, de nome Nivaldo, sendo que o autor permaneceu trabalhando com o filho.

Desse modo, a prova oral produzida é harmônica nos pontos relevantes para o deslinde da questão, esclarecendo o efetivo trabalho desempenhado, sendo a testemunha capaz de fornecer informações fidedignas.

Assim, resta corroborado o início de prova material apresentado, de modo que entendo comprovado o período de atividade urbana de 15.10.1993 a 31.7.1996, fazendo jus o autor, portanto, ao restabelecimento do NB 42/110.804.630-1 desde a data de seu indevido cancelamento.

A existência de possíveis irregularidades no recolhimento das contribuições não pode prejudicar o segurado, ainda que o empregador e responsável pelo recolhimento seja o próprio filho, cabendo ao INSS a fiscalização efetiva e respectiva cobrança.

[...].

Sendo assim, como consignado na bem lançada sentença, a comprovação de tempo de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social encontra-se regulamentada no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991:

Artigo 55. O tempo de serviço será comprovada na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Desse modo, é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, mediante início de prova material corroborado por testemunhas, conforme jurisprudência pacífica desta Corte (TRF4, AC 5005592-34.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, 04.05.2018).

As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19) dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.

A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS, a ficha de registro de empregados e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo. (TRF4, AC 5013359-26.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, 10.07.2018).

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

No ponto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Honorários Advocatícios

Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

- remessa ex officio: parcialmente provida;

- apelação: parcialmente provida para determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, confirmada a tutela antecipada deferida determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000588727v19 e do código CRC f4b8fe4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:12


5011962-75.2013.4.04.7001
40000588727.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011962-75.2013.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE HIGINO BACILI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. motorista. reconhecimento. restabelecimento DO BENEFÍCIO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, mediante início de prova material corroborado por testemunhas, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.

2. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19) dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.

3. A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS, a ficha de registro de empregados e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo.

4. Reconhecido do tempo de serviço urbano como empregado, deve ser restabelecido o benefício conforme estabelecido na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, confirmada a tutela antecipada deferida determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000588728v10 e do código CRC b7416209.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:12


5011962-75.2013.4.04.7001
40000588728 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011962-75.2013.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE HIGINO BACILI

ADVOGADO: NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 836, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, confirmada a tutela antecipada deferida determinar a implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:52.

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