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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.<br> 1. Cumpre ao INSS, antes de proferir decisão em pro...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 1. Cumpre ao INSS, antes de proferir decisão em processo administrativo de concessão de benefício, verificar, não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, consoante prevê a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022. 2. Nos moldes do artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, a possibilidade de reafirmação da DER antes da decisão do INSS aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado, caso dos autos. (TRF4, AC 5002085-60.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002085-60.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: SANDRA DE ABREU

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

SANDRA DE ABREU propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 26/02/2019, postulando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (08/12/2017), mediante o reconhecimento de tempo rural, em regime de economia familiar, dos períodos de 27/02/1979 a 26/02/1981 e 01/03/1987 a 11/03/1987, com pedido subsidiário de reafirmação de DER.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 65, OUT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Sandra de Abreu em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta que o INSS incorreu em equívoco ao calcular o tempo de contribuição na análise do requerimento administrativo de concessão de benefício, oportunidade em que deveria ter reafirmado a DER para 20/12/2017, data em que preencheu os requisitos para obtenção aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário (evento 72, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Reafirmação da DER

Sustenta a parte autora que teve reconhecido pelo INSS tempo de contribuição de 36 anos, 2 meses e 3 dias, faltando apenas 8 dias para que preenchesse os requisitos necessários à aposentação sem incidência de fator previdenciário, pela regra dos 85 pontos, previsto no art. 29-C, da Lei n. 13.183/2015.

Assim, argumenta que faz jus à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, enquanto pendente decisão administrativa, consoante autoriza o artigo 690 da IN 77/2015.

Cumpre tecer algumas considerações sobre a situação dos autos.

A autora ingressou com requerimento administrativo em 08/12/2017, oportunidade em que foi reconhecido pelo INSS tempo de contribuição de 33 anos e 21 dias, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação de fator previdenciário.

Em 07/06/2018, a segurada formulou pedido administrativo de revisão, a fim de que fossem reconhecidos períodos de labor rural e urbano e, subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER para 20/12/2017 (evento 1, DEC6).

Consoante se observa na decisão administrativa, o pedido de revisão foi parcialmente deferido pelo INSS, resultando no reconhecimento de tempo de contribuição de 36 anos, 2 meses e 3 dias. Entrentato, pontuou a autarquia previdenciária não ser possível a alteração de DER em procedimento de revisão (​evento 1, DEC8​, p. e evento 1, DEC9).

Assim, o que pretende a parte autora no presente recurso de apelação é a reafirmação da DER para data em que se encontrava pendente de análise requerimento administrativo realizado em 08/12/2017, mediante cômputo de tempo de contribuição reconhecido posteriormente pela autarquia ré, quando da análise do pedido de revisão administrativa.

Ademais, o INSS informou nos autos que em 17/05/2021 a parte autora ingressou com outra demanda judicial (autos n. 50053208420214047202), na qual postulou a extinção do benefício concedido em 08/12/2017, para o fim de obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 02/10/2020. Houve reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (evento 82, PET1 e ​evento 82, ANEXO3).

Em razão disso, a autarquia previdenciária sustenta que teria ocorrido preclusão lógica no caso sob análise, devendo ser negado seguimento ao presente recurso, porquanto a parte autora pretende a revisão de benefício que posteriormente requereu a extinção para concessão de outro mais vantajoso.

Tal fato, entretanto, não repercute na análise da presente apelação. Isso porque o benefício com DER em 08/12/2017, em que pese tenha sido concedido administrativamente, nunca foi sacado pela segurada, que não possuía interesse na implantação da referida aposentadoria nos moldes concedidos pelo INSS, ou seja, com incidência de fator previdenciário.

Desse modo, passo a analisar a possibilidade da reafirmação da DER pretendida pela autora.

Importa referir sobre o tema, de início, que o INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Sobre o ponto, destaco ainda o disposto na Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado.

No caso, o INSS reconheceu que na DER 08/12/2017 a parte autora contava com tempo de contribuição de 36 anos, 2 meses e 3 dias (​evento 1, DEC5).

Em consulta aos dados do CNIS atualizado (evento 88, CNIS3), verifica-se que, após a DER, a parte autora permaneceu laborando junto ao Município de Formosa do Sul, de modo que passa a contar com o seguinte tempo de contribuição na data da DER reafirmada para 20/12/2017:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento27/02/1969
SexoFeminino
DER08/12/2017
Reafirmação da DER20/12/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (08/12/2017)36 anos, 2 meses e 3 dias366 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1CNIS09/12/201720/12/20171.000 anos, 0 meses e 12 dias
Período posterior à DER
1

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias029 anos, 9 meses e 19 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 0 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias030 anos, 9 meses e 1 diasinaplicável
Até a DER (08/12/2017)36 anos, 2 meses e 3 dias36748 anos, 9 meses e 11 dias84.9556
Até a reafirmação da DER (20/12/2017)36 anos, 2 meses e 15 dias36748 anos, 9 meses e 23 dias85.0222

Em 20/12/2017 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

O implemento dos requisitos à aposentação ocorreu anteriormente à finalização do processo administrativo, porquanto é possível observar na Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício que a aposentadoria havia sido deferida administrativamente em 10/05/2018, no entanto jamais foi sacada pela segurada (evento 1, DEC5).

Desse modo, o marco inicial de incidência dos efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício deve ser fixado na DIB (20/12/2017 - data do implemento das condições).

Destarte, o voto é no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência de fator previdenciário, desde a DER reafirmada para 20/12/2017.

Compensação de prestações inacumuláveis

Consoante mencionado acima, a parte autora recebe atualmente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.388.616-2), com DER em 02/10/2020.

Tendo em vista o presente provimento judicial, faculta-se à parte autora a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.

No caso, entretanto, considerando que ambos os benefícios foram deferidos administrativamente (NB 185.869.346-0 e 198.388.616-2), não se aplica à hipótese dos autos o Tema 1018/STJ, que diz respeito à possibilidade de execução de parcelas de benefício reconhecido na via judicial, com manutenção de benefício mais vantajoso concedido no âmbito administrativo: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

Assim, caso a parte autora opte pela implantação do benefício na DER reafirmada (20/12/2017 - NB 185.869.346-0), devem ser abatidos das prestações devidas os valores já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 02/10/2020 (NB 198.388.616-2).

Por outro lado, no caso de escolha pela manutenção do benefício de aposentadoria com DER em 02/10/2020 (NB 198.388.616-2), a parte autora não poderá executar as parcelas atrasadas relativas ao benefício anterior (NB 185.869.346-0), uma vez que a situação não se enquadra no Tema 1018/STJ.

Honorários advocatícios

Sucumbente o autor em pequena parte do pedido, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria por tempo de contribuição deferida e implantada administrativamente e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora para conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência de fator previdenciário, desde a DER reafirmada para 20/12/2017, compensados os valores recebidos em razão da aposentadoria já deferida administrativamente com DER em 02/10/2020 (NB 198.388.616-2).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004626338v45 e do código CRC 5caf00c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 21/8/2024, às 16:17:45


5002085-60.2021.4.04.9999
40004626338.V45


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002085-60.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: SANDRA DE ABREU

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER no âmbito administrativo.

1. Cumpre ao INSS, antes de proferir decisão em processo administrativo de concessão de benefício, verificar, não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, consoante prevê a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022.

2. Nos moldes do artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, a possibilidade de reafirmação da DER antes da decisão do INSS aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado, caso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004626339v10 e do código CRC 3f042823.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 28/8/2024, às 18:20:24


5002085-60.2021.4.04.9999
40004626339 .V10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5002085-60.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: SANDRA DE ABREU

ADVOGADO(A): GENIR CHEMIN (OAB SC042290)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:00.

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