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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM LABOR. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM LABOR. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II). 2. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício. (TRF4, AC 5007041-56.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007041-56.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: NELI MARGARETE SEARA GUTH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cômputo como carência do período em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade e de concessão da aposentadoria requerida em 22/05/2019 (​evento 23, OUT1​).

Recorre a parte autora sustentando, em síntese, que o magistrado incorreu em equivoco ao considerar que não recolheu contribuições previdenciárias após a data de cessação do benefício, tendo em vista que a recorrente possuía carteira de trabalho assinada e logo após a cessação retornou ao trabalho (evento 30, RecIno1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Cômputo de Benefício por Incapacidade para Carência

A questão controvertida é o implemento da carência, tendo em vista que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 01/08/2014 a 19/11/2019.

O tempo em que o segurado recebeu benefício de auxílio por incapacidade só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo, de acordo com o art. 55, II, da Lei 8.213/1991.

A constitucionalidade do dispositivo legal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.125), firmando-se a seguinte tese:

É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.

No caso concreto, a sentença afastou a possibilidade de cômputo do período do benefício por incapacidade pelos seguintes fundamentos:

Retornando à análise do caso concreto, verifico que, após a cessação do benefício por incapacidade, em 19-11-2019, a segurada não recolheu contribuições previdenciárias, registradas em seu CNIS, descumprindo, dessa maneira, o requisito de intercalação do período de percepção de benefício por incapacidade com períodos contributivos. Inclusive, em 22-02-2019 ingressou com pedido administrativo de aposentadoria junto ao INSS.

Portanto, a parte autora não tem direito ao benefício postulado, porquanto não demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 25, II, e 52 da Lei 8.213/2001 e 201, §§ 7º e 9º da CRFB, para fins de aposentadoria.

Com efeito, não havia possibilidade de cômputo do período na DER (22/05/2019), uma vez que o benefício por incapacidade foi cessado em 19/11/2019. Somente a partir do recolhimento da primeira contribuição decorrente do retorno ao trabalho o período pode ser considerado como intercalado com atividade de vinculação obrigatória à Previdência Social.

No caso em análise, o recolhimento da primeira contribuição após o retorno da autora ao trabalho na empresa Irmãos Bortolini Ltda ocorreu em janeiro de 2020 (evento 40, CNIS1)​.

Logo, deve ser provido em parte o recurso, para o fim de permitir o cômputo do intervalo referente ao benefício por incapacidade 127.87410.72-5, a partir de 01/02/2020.

Requisitos para a aposentadoria

Considerando a impossibilidade de acréscimo do período do benefícío por incapacidade, conforme razões expostas no tópico anterior, em 22/05/2019 (DER), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria, uma vez que não foi cumprida a carência exigida (evento 18, PROCADM6 , p. 11 a 15).

Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo, faz jus à reafirmação da DER postulada na inicial para a data em que preenchidos os requisitos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

No caso, em 01/02/2020 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Eis o cálculo do tempo de contribuição:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1 01/08/201419/11/20191.005 anos, 3 meses e 19 dias64
2-01/03/201031/07/20141.004 anos, 5 meses e 0 dias53
3(Rural - segurado especial)02/04/197931/10/19911.0012 anos, 6 meses e 29 dias0
4-02/02/199830/06/19991.001 anos, 4 meses e 29 dias17
5-15/07/200213/03/20031.000 anos, 7 meses e 29 dias9
6-02/06/200330/06/20091.006 anos, 0 meses e 29 dias73
7-01/03/201031/07/20141.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
8 01/06/200130/06/20021.001 anos, 1 meses e 0 dias13
9-01/01/202031/03/20201.000 anos, 3 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
3
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a Reafirmação da DER (01/02/2020)31 anos, 7 meses e 16 dias23152 anos, 9 meses e 29 dias84.4583

Considerando a conhecida divergência entre a tabela judicial e a da autarquia (ano comercial x ano civil), fica desde logo autorizado o ajuste da DER reafirmada na implantação do benefício, se necessário, para até 30 (trinta) dias antes ou depois da data fixada.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Advocatícios

Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Custas processuais

Cada parte arcará com metade das custas processuais.

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).

A exigibilidade das custas devidas pela parte autora resta suspensa por força da justiça gratuita deferida.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1926998755
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB22/05/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESMediante reafirmação da DER para 01/02/2020

Conclusão

Provido em parte o recurso da parte autora para o fim de:

i) permitir o cômputo como carência do intervalo referente ao benefício por incapacidade 127.87410.72-5, a partir de 01/02/2020.

ii) assegurar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 01/02/2020, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final;

iii) estabelecer que o caso é de sucumbência recíproca em partes iguais.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004598177v13 e do código CRC 470ace32.Informações adicionais da assinatura:
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    5007041-56.2020.4.04.9999
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5007041-56.2020.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: NELI MARGARETE SEARA GUTH

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM LABOR. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. reafirmação da der.

    1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).

    2. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.

      ACÓRDÃO

      Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

      Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



      Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004598179v4 e do código CRC fc76fbd7.Informações adicionais da assinatura:
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      5007041-56.2020.4.04.9999
      40004598179 .V4


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      Poder Judiciário
      Tribunal Regional Federal da 4ª Região

      EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

      Apelação Cível Nº 5007041-56.2020.4.04.9999/SC

      RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

      PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

      PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

      APELANTE: NELI MARGARETE SEARA GUTH

      ADVOGADO(A): KELI CRISTINA MALDANER (OAB SC041082)

      APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

      Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 580, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

      Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

      A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

      RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

      Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

      Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

      Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

      LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

      Secretária

      MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

      Ressalva - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

      Acompanho a Relatora; porém, com ressalva de fundamentação atinente aos honorários sucumbenciais, pois entendo que tendo a pretensão à reafirmação da DER surgido em momento posterior ao ajuizamento da demanda, em relação a qual o INSS não ofereceu oposição, não há lide que justifique a imposição daquele encargo ao INSS, seja em obséquio ao princípio da causalidade ou da interpretação do STJ acerca do Tema 995.



      Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:18.

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