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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMNISTRATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA DER. INCLUSÃO DE PERÍODO POSTER...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:13:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMNISTRATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA DER. INCLUSÃO DE PERÍODO POSTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. 1. A reafirmação da DER no âmbito administrativo, previstas em diversas Instruções Normativas do INSS, possui um limite temporal para a sua efetivação, qual seja, até o encerramento do processo administrativo. 2. Mesmo que a Autarquia Previdenciária tivesse computado no processo administrativo o tempo total de trabalho reconhecido na ação judicial anterior, a parte autora, ainda assim, não faria jus à concessão do benefício mediante reafirmação da DER, uma vez que não completaria os requisitos necessários à concessão do benefício até a conclusão do processo administrativo. 3. A possibilidade de reafirmação da DER foi examinada na ação judicial, restando, contudo, indeferida, na medida em que não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício até o ajuizamento da ação. 4. Inviabilidade de se reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER no processo administrativo, com o objetivo de acrescentar período de contribuição posterior ao seu encerramento. (TRF4, AC 5001246-51.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001246-51.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SERGIO LUIS KUHN (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

SERGIO LUIS KUHN propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 28/01/2016, postulando provimento jurisdicional que condene a Autarquia Previdenciária a: (a) reabrir o processo administrativo de NB 46/151.458.433-3, a fim de alterar a DER para 01/04/2011, data em que o autor atingiu o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (b) computar o período de 05/02/2010 a 01/04/2011 ao tempo averbado no pedido no referido processo administrativo, com pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde 01/04/2011, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária.

Em 20/04/2017 sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.

Condenoa parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

Não haverá reexame necessário (art. 496, CPC/2015).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, dou-o(s) por recebidos nos efeitos previstos nos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Intime(m)-se as partes para, querendo, ofertar(em) contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.

Cumpra-se.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões recursais, pugna pela modificação da sentença, visando: a) seja reconhecido o tempo de serviço prestado após a data do requerimento administrativo – DER (05/02/2010), eis que se equipara a fato superveniente, nos termos do art. 493 do Novo Código de Processo Civil e no art. 690, caput e parágrafo único da IN 77/2015; b) seja computado o período comum de 05/02/2010 a 01/04/2011 ao tempo reconhecido no pedido administrativo NB 151.458.433-3; c) a condenação do INSS para reabrir o processo administrativo NB 151.458.433-3 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (B42), mediante alteração da DER para 01/04/2011, com pagamento das parcelas devidas desde 01/04/2011, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da petição inicial; d) seja afastada a condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, condenando o INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Mérito

Passando ao exame do mérito, tenho que a questão foi muito bem analisada na sentença, conforme os seguintes excertos que transcrevo e adoto como razões de decidir:

(b) Mérito. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Termo Inicial dos Efeitos Financeiros. DICB x DER

Embora já lhe tenha sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em 2015, o autor vem pleitear o direito à aposentadoria desde 01/04/2011, quando, segundo seu cálculo, já atingia o tempo suficiente para inativação, considerando-se o período de 05/02/2010 a 01/04/2011 ao tempo averbado na DER de 2010. (...)

(...)

Em síntese, o autor requer o pagamento da aposentadoria com efeitos financeiros retroativos à data de implemento das condições do benefício (DICB 01/04/2011), e não à data de entrada do requerimento (DER 30/01/2015), sendo incontroverso que, na primeira DER, em 05.02.2010, não havia tempo suficiente para a inativação, como inclusive restou reconhecido em Juízo na ação previdenciária n. 5002136-97.2010.404.7108.

Ocorre que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício não é fixado na DICB, mas sim na DER, por força de expressa previsão legal, segundo a qual "a aposentadoria [...] será devida [...] da data da entrada do requerimento" (Lei n. 8.213/91, art. 49, inciso II).

Com efeito, o direito adquirido à forma de cálculo do benefício, pelo implemento dos requisitos substantivos (carência, tempo de contribuição), não se confunde com o direito ao início dos efeitos financeiros da aposentadoria (DIB/DIP). Este último está legalmente condicionado ao prévio requerimento administrativo posterior ao implemento dos requisitos do benefício.

Não cabe, no ponto, a invocação de direito adquirido. Segundo a LINDB (art. 6º, § 2º), "consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem". O direito à percepção de efeitos financeiros de aposentadoria só se adquire com o implemento dos requisitos legais, dentre eles o prévio requerimento administrativo. Quanto à percepção dos efeitos financeiros, não se trata, pois, de direito que, antes do requerimento administrativo, o segurado "possa exercer".

A Previdência Social exige a "iniciativa do beneficiário". O "ente previdenciário não concede benefícios sem que lhe tenha sido feito o pedido correspondente, por quem de direito. Não há pagamento de benefícios de ofício. Apenas mediante a iniciativa do beneficiário, por meio de um requerimento - ato de manifestação de vontade no sentido de exercitar o direito - e após preenchidos os requisitos anteriormente mencionados, pode ser entregue a prestação" (João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 17ª ed., p. 520).

No caso dos autos, a parte autora fez o requerimento do benefício em 2010. Contudo, naquele momento, não tinha preenchido os requisitos aquisitivos do benefício. A única oportunidade em que o autor se dirigiu ao INSS tendo completado os requisitos do benefício foi em 2015, quando a aposentadoria lhe foi concedida. Assim, ainda que hipoteticamente se reconheça que teria implementado o tempo de serviço em data anterior (2011), os pagamentos ficam atrelados à data do requerimento (2015).

Não procede a alegação de irregularidade no processo administrativo, referente à reafirmação da DER.

A reafirmação da DER, destinada a evitar dano em razão da demora no processo administrativo, está prevista no art. 623 da Instrução Normativa nº 45/2010, vigente à época de apreciação do pedido administrativo:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.

Atualmente, o tema é objeto da IN INSS/PRES n. 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

No caso dos autos, a reafirmação não pode ser exigida pelo autor e não consiste em direito seu, porque, conforme se depreende da leitura do despacho que indeferiu o benefício, ele se deu em 28/04/2010, antes da data de suposto implemento do tempo de serviço (01/04/2011). Quanto do indeferimento administrativo, o autor ainda não tinha tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição (procadm1, evento 31, p. 32). Portanto, correta foi a decisão de indeferimento. O ato administrativo que a formalizou não padece de qualquer vício de nulidade no tocante à almejada reafirmação da DER, que era incabível, visto que, mesmo se efetivada naquele momento, não ensejaria o pretendido direito ao benefício.

Nada impedia que, após o indeferimento, em 2010, passados alguns meses, em 2011 (DICB), o autor retornasse ao INSS com novo pedido administrativo, quando tivesse completado o tempo que faltava. Em verdade, o autor calculou erroneamente a data de ida ao INSS, forçou a autarquia a apreciar um pedido desnecessário em momento incorreto, indeferindo o benefício, e a anos após (2015) reapreciar o mesmo caso, sendo assim forçada a analisar a mesma situação previdenciária em duas vezes, quando apenas uma teria sido suficiente se o autor tivesse corretamente apurado seu tempo de serviço e, em 01.04.2011, houvesse requerido a concessão da inativação remunerada. Não cabe, de modo contra legem (art. 49, inc. II), beneficiar o autor, com pagamentos retroativos a 2011, quando foi a omissão dele próprio, em não pedir a aposentadoria na data correta (01.04.2011), a causa de não ter desde então recebido os pagamentos, sem falar em procedimento inadequado que sobrecarregou desnecessariamente um ente público já assoberbado com demanda excessiva.

Diga-se ainda que o autor podia ter solicitado a reafirmação da DER na ação anterior, com base em fato superveniente, visto que a data de implemento das condições (DICB) é anterior às datas da sentença e do acórdão. Todavia, o autor silenciou.

Da leitura dos autos, depreende-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria especial, em 05/02/2010 (NB 46/151.458.433-3), o qual restou indeferido, em 28/04/2010 (evento 31 - PROCADM1).

O segurado ingressou, em 12/06/2010, com ação ordinária em face do INSS (processo n.º 5002136-97.2010.404.7108), requerendo a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER, que resultou, ao final, apenas na determinação de averbação de tempo de contribuição, na medida em que não preenchidos os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, ainda que houvesse reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, limite temporal utilizado à época do julgado, ocorrido no âmbito deste Tribunal em 2013 (evento 1 - PROCADM12, pp. 7/23).

A baixa definitiva dos referidos autos ocorreu em 18/05/2015.

Conforme consulta ao Extrato do CNIS, a parte autora efetuou novo requerimento perante o INSS, em 30/01/2015, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.618.009-5), que acabou lhe sendo concedida.

O segurado retornou ao INSS, em maio de 2015, requerendo a reabertura do primeiro pedido administrativo (NB 46/151.458.433-3), para que fosse reanalisado como aposentadoria por tempo de contribuição. Diz que a averbação dos períodos reconhecidos na ação judicial anterior, somado à possibilidade de reafirmação da DER para 01/04/2011, autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada, bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então.

Pois bem.

Necessário consignar que a reafirmação da DER no processo administrativo resta expressamente autorizado em diversas Instruções Normativas do INSS, como as referidas na sentença, que pode resultar, inclusive, na concessão de benefício mais vantajoso.

Há, contudo, um limite temporal para isso, qual seja, até a conclusão do processo administrativo.

As circunstâncias do caso concreto, contudo, apontam para a impossibilidade de sua realização.

De fato, ainda que o INSS tivesse computado no processo administrativo o tempo total de trabalho reconhecido na ação judicial anterior, a parte autora, ainda assim, não faria jus à concessão do benefício mediante reafirmação da DER até a conclusão do processo administrativo, uma vez que o pedido foi efetuado em 05/02/2010 e o processo concluído em 28/04/2010. A possibilidade de reafirmação da DER foi examinada inclusive na ação judicial, restando, contudo, indeferida, na medida em que a parte autora não preenchia os requisitos para a concessão do benefício até o ajuizamento da ação.

Partindo-se dessas premissas, restando inviável a reafirmação da DER até a conclusão do processo administrativo, não há como reconhecer a possibilidade de reabertura do referido processo para que se proceda à reafirmação da DER, computando-se período posterior à sua conclusão, como requer a parte autora.

Sentença de improcedência mantida.

Honorários advocatícios

Considerando a improcedência do pedido, as custas processuais e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidamente atualizado, nos termos do inciso III do § 4º do art. 85 do CPC.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, razão pela qual, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º e respectivos parágrafos, fixo o valor total dos honorários advocatícios em 11% sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001809138v25 e do código CRC 6a28b9db.Informações adicionais da assinatura:
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5001246-51.2016.4.04.7108
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001246-51.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SERGIO LUIS KUHN (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. pedido de reabertura de processo admnistrativo para reafirmação da DER. inclusão de período posterior à conclusão do processo administrativo. inviabilidade.

1. A reafirmação da DER no âmbito administrativo, previstas em diversas Instruções Normativas do INSS, possui um limite temporal para a sua efetivação, qual seja, até o encerramento do processo administrativo. 2. Mesmo que a Autarquia Previdenciária tivesse computado no processo administrativo o tempo total de trabalho reconhecido na ação judicial anterior, a parte autora, ainda assim, não faria jus à concessão do benefício mediante reafirmação da DER, uma vez que não completaria os requisitos necessários à concessão do benefício até a conclusão do processo administrativo. 3. A possibilidade de reafirmação da DER foi examinada na ação judicial, restando, contudo, indeferida, na medida em que não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício até o ajuizamento da ação. 4. Inviabilidade de se reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER no processo administrativo, com o objetivo de acrescentar período de contribuição posterior ao seu encerramento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com ressalva do entendimento do desembargador federal Osni Cardoso Filho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001809139v6 e do código CRC 35f728c6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5001246-51.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: SERGIO LUIS KUHN (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 355, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o relator, com ressalva de acréscimo de fundamentação, a partir da sentença que muito bem resolveu o caso concreto: O fato de o autor haver requerido anteriormente o beneficio, quando este não era ainda devido, não o legitima a receber parcelas a partir da data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria SE SOMENTE TEMPO DEPOIS vem novamente a requerê-la. Ou seja, o INSS ja havia concluído que o segurado não tinha direito ao beneficio antes do autor reunir os requisitos para a aposentadoria. Se, eventualmente, o INSS não tivesse ainda encerrado o processo administrativo e, no curso do processo administrativo, o autor tivesse preenchido os requisitos, me parece que seria outra a solução. Como bem afirmou a sentença, a aposentadoria e devida a contar da DER (art. 49, II, da Lei n. 8213). O caso concreto trata de segurado que, depois de cumpridos os requisitos para o beneficio, so veio a requere-lo 4 ou 5 anos depois.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:13:06.

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