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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRF4. 5008279-23.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:17:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. No período anterior a 28/04/1995, em relação à atividade de torneiro mecânico, mecânico, embora não arrolada especificamente nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, admite-se a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79). Precedentes. (TRF4, AC 5008279-23.2019.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008279-23.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: AUGUSTO CORDOVA LEAL (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

AUGUSTO CORDOVA LEAL propôs ação de procedimento comum em 25/02/2019, postulando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (20/04/2016 ou 09/11/2016), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 04/03/1980 a 23/09/1980, 19/01/1981 a 12/08/1981, 05/11/1981 a 10/12/1984, 07/01/1985 a 03/03/1985, 12/03/1985 a 05/07/1985, 03/07/1985 a 22/01/1987, 25/05/1987 a 18/08/1987, 20/08/1987 a 31/08/1989, 20/08/1987 a 17/05/1989, 25/09/1989 a 22/11/1989, 29/01/1990 a 04/07/1990, 01/02/1991 a 31/05/1991, 16/01/1992 a 16/04/1992, 15/04/1992 29/07/1993, e de 03/01/1994 a 08/07/1994, bem como, o cômputo do período de incapacidade de 15/03/2014 a 15/05/2014 (evento 1, DOC1).

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 32, DOC1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) reconhecer as condições especiais de trabalho nos períodos de 07/01/1985 a 03/03/1985, de 12/03/1985 a 03/07/1985, de 03/07/1985 a 22/01/1987, de 25/05/1987 a 18/08/1987, de 20/08/1987 a 17/05/1989, 26/09/1989 a 22/11/1989, de 29/01/1990 a 04/07/1990, de 01/02/1991 a 31/05/1991, 16/01/1992 a 16/04/1992, de 15/04/1992 a 29/07/1993 e de 03/01/1994 a 08/07/1994, a serem convertidos pelo fator 1,40, bem como o tempo de benefício de incapacidade de 15/03/2014 a 15/05/2014, a ser computado como tempo de contribuição comum e carência;

b) condenar o réu a averbar os períodos aqui reconhecidos e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER, em 16/02/2018;

c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER de 16/02/2018, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

Intimem-se.

(...)

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

O INSS, em suas razões, argumenta ser inviável o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, uma vez que não houve contribuições​​​​​​, alegando a ausência de previsão legislativa, bem como, a carência ficta, nos termos dos arts. 2º; 5º, II; 37, caput, 195, §5 e 201, caput, Lei n. 8.213/91, art. 24, 29, §5, 55, II, Lei n. 8.212/91, art. 28, §9-A. No mais, requer a inversão dos ônus sucumbenciais, e os demais consectários legais (evento 38, DOC1).

A parte autora, por sua vez, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 20/01/1981 a 12/08/1981, e de 05/11/1981 a 10/12/1984, por exposição à a agentes químicos cancerígenos, sem EPI eficaz, na função oficial mecânico/torneiro mecânico, conforme normas previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. No mais, requer a concessão de benefício e a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, para 20% do valor da condenação (evento 41, DOC1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Caso concreto

1) Período: 20/01/1981 a 12/08/1981

Empresa: Cebec S/A Eng. e Ind.

Ramo: Engenharia e Indústria

Provas: CTPS (evento 1, CTPS5, pp. 05 e 12)

Consta registrado na CTPS qe o autor era ajudante e em 01/06/1981 passou a exercer função de meio oficial mecânico.

Período: 05/11/1981 a 10/12/1984

Empresa: Steiger Ind. Metalúrgica S/A

Provas: CTPS (evento 1, CTPS5, p. 06, pp. 12/13)

Consta registrado na CTPS qe o autor foi originalmente contratado como ajudante e em 15/03/1982 passou a exercer função de meio oficial mecânico, e em 01/06/1984 passou para o cargo de meio oficial torneiro mecânico.

Na sentença os períodos não restaram reconhecidos em face do seguinte fundamento (evento 32, SENT1):

Nos intervalos de 20/01/1981 a 12/08/1981 e de 05/11/1981 a 10/12/1984, as anotações em CTPS de fls. 10-11/PROCADM1/evento 13, informam contrato de trabalho para as atividades de ajudante. O cargo de ajudante não está arrolado nos Decretos nº 53.831/64 e/ou Decreto nº 83.080/79 como passível de enquadramento, sendo imprescindível a descrição de atividades por meio de formulários ou documentos diversos aptos a descrever as atribuições do autor, ou mesmo por meio de prova testemunhal, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, fica indeferido o pedido em relação a tais intervalos.

Contudo, entendo que os períodos merecem enquadramento, havendo prova do registro da função equivalente a mecânico e oficial mecânico na CTPS, a partir das datas afirmadas (01/06/1981 a 12/08/1981 e de 15/03/1982 a 10/12/1984). Explico.

No período anterior a 28/04/1995, em relação à atividade de torneiro mecânico, mecânico, embora não arrolada especificamente nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, admite-se a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. DEFLAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). A atividade do trabalhador empregado em atividade de torneiro mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3). É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5002897-67.2020.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/10/2022)

Em casos análogos, precedentes deste Colegiado: Apelação Cível nº 5013970-42.2019.4.04.9999, julgado em setembro/2023, e Apelação Cível nº 5000818-80.2018.4.04.7211, julgado na sessão de outubro/2023, ambos de minha relatoria.

Para os demais períodos, registrado singelamente com ajudante (20/01/1981 a 31/05/1981 e de 05/11/1981 a 14/03/1982), não há elementos nos autos que comprovem a exposição a agentes nocivos, que não deve ser presumida considerando a generalidade do cargo anotado em CTPS, razão pela qual entendo que, no caso, devem ser extintos sem análise de mérito em face do Tema 629/STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Vinha compreendendo que, de regra, ela deveria ter seu alcance restrito à espécie de benefício (aposentadoria por idade rural) e tempo de serviço (tempo rural) que eram objeto de discussão no recurso paradigma que foi reconhecido como representativo de controvérsia (artigo 543-C, do CPC de 1973).

Fundamentava meu posicionamento em razão de serem maiores as dificuldades do segurado na obtenção de documentação idônea de tempo rural, visto que, invariavelmente, se referem a períodos longínquos e a atividades desenvolvidas em meio muito menos formal do que as atividades urbanas.

Todavia, da leitura do referido julgado, convenci-me de que os fundamentos centrais da decisão judicial que ensejou a tese firmada não estão, necessariamente, associados à espécie de benefício ou de tempo a ser analisado na ação judicial, e sim à ausência de início de prova material para o reconhecimento do período postulado, dificuldade que a prática forense tem evidenciado que não se restringe apenas ao tempo rural.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assegura-se com isso a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada formada no processo anterior, caso o segurado venha a obter outros documentos, preservando, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do período(s) de 20/01/1981 a 31/05/1981 e de 05/11/1981 a 14/03/1982.

Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao(s) período(s) 20/01/1981 a 31/05/1981 e de 05/11/1981 a 14/03/1982.

Provido em parte, portanto, o apelo do autor.

Conclusão: Enquadra-se como tempo especial (1,40) os períodos de 01/06/1981 a 12/08/1981 e de 15/03/1982 a 10/12/1984, e extingue-se sem análise de mérito os intervalos de 20/01/1981 a 31/05/1981 e de 05/11/1981 a 14/03/1982.

Cômputo do período de benefício por incapacidade como tempo de contribuição (15/03/2014 a 15/05/2014)

Recorre o INSS buscando a reforma da sentença para excluir do tempo de contribuição e do cômputo da carência o período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade.

O recurso não merece prosperar.

O entendimento pacificado no âmbito desta Corte é no sentido de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser considerado para fins de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EMPRESAS DO RAMO CALÇADISTA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO. INTERCALAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 2. Possível o cômputo dos períodos em que o segurado recebeu benefício por incapacidade como tempo de carência ou contribuição, desde que intercalados com o exercício de atividade laboral. 3. Todavia, nas situações em que há a percepção de benefício por incapacidade seguido do recolhimento de apenas uma contribuição previdenciária não é possível o cômputo como carência ou tempo de contribuição. Nesses casos, fica assente o recolhimento de contribuição não em razão do retorno ao mercado de trabalho, mas com o intuito único de aproveitamento do tempo em benefício para concessão de outra prestação previdenciária. 4. Hipótese em que, ademais, a única contribuição previdenciária foi recolhida após o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição e na concomitância do recebimento de benefício por incapacidade deferido judicialmente. 5. Não há direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5008497-81.2020.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de serviço e para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo. (TRF4 5005532-76.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)

Verifico no CNIS (evento 15, OUT1) que restou comprovado o trabalho urbano no período anterior e posterior ao auxílio-doença n. 605.588.577-1, e forma que o intervalo do referido benefício por incapacidade deve ser computados para fins de concessão de aposentadoria.

Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso do INSS.

Requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, observada a carência, tiver trabalhado sujeito a condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante o período mínimo exigido conforme a norma aplicável para cada hipótese de segurado, sob condições nocivas.

Tempo total especial

Assim, considerado o presente provimento judicial e o tempo especial reconhecido administrativamente (evento 14, PROCADM3, pp. 77/94), tem-se a seguinte composição de tempo especial total, até a DER:

Data de Nascimento08/08/1962
SexoMasculino
DER20/04/2016

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-07/01/198503/03/1985Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 27 dias3
2-12/03/198522/01/1987Especial 25 anos1 anos, 10 meses e 11 dias22
3-25/05/198718/08/1987Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 24 dias4
4-20/08/198717/05/1989Especial 25 anos1 anos, 8 meses e 28 dias21
5-26/09/198922/11/1989Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 27 dias3
6-29/01/199004/07/1990Especial 25 anos0 anos, 5 meses e 6 dias7
7-01/02/199131/05/1991Especial 25 anos0 anos, 4 meses e 0 dias4
8-16/01/199229/07/1993Especial 25 anos1 anos, 6 meses e 14 dias19
9-03/01/199408/07/1994Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 6 dias7
10voto01/06/198112/08/1981Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 12 dias3
11voto15/03/198210/12/1984Especial 25 anos2 anos, 8 meses e 26 dias34

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (20/04/2016)9 anos, 11 meses e 1 diasInaplicável12753 anos, 8 meses e 12 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 20/04/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 15 anos, 0 meses e 29 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 53 carências).

Nos autos não há indício algum no sentido de o autor ter laborado em condições especiais após a DER 20/04/2016, motivo pelo qual inviável a análise da reafirmação da DER para o fim de aposentadoria especial.

Passa-se a análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 14, PROCADM1, pp. 83/88), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER 20/04/2016:

Data de Nascimento08/08/1962
SexoMasculino
DER20/04/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (20/04/2016)29 anos, 1 meses e 23 dias358 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1voto01/06/198112/08/19810.40
Especial
0 anos, 2 meses e 12 dias
+ 0 anos, 1 meses e 13 dias
= 0 anos, 0 meses e 29 dias
0
2voto15/03/198210/12/19840.40
Especial
2 anos, 8 meses e 26 dias
+ 1 anos, 7 meses e 21 dias
= 1 anos, 1 meses e 5 dias
0
3sentença07/01/198503/03/19850.40
Especial
0 anos, 1 meses e 27 dias
+ 0 anos, 1 meses e 4 dias
= 0 anos, 0 meses e 23 dias
0
4sentença12/03/198522/01/19870.40
Especial
1 anos, 10 meses e 11 dias
+ 1 anos, 1 meses e 12 dias
= 0 anos, 8 meses e 29 dias
0
5sentença25/05/198718/08/19870.40
Especial
0 anos, 2 meses e 24 dias
+ 0 anos, 1 meses e 20 dias
= 0 anos, 1 meses e 4 dias
0
6-20/08/198717/05/19890.40
Especial
1 anos, 8 meses e 28 dias
+ 1 anos, 0 meses e 16 dias
= 0 anos, 8 meses e 12 dias
0
7-26/09/198922/11/19890.40
Especial
0 anos, 1 meses e 27 dias
+ 0 anos, 1 meses e 4 dias
= 0 anos, 0 meses e 23 dias
0
8-29/01/199004/07/19900.40
Especial
0 anos, 5 meses e 6 dias
+ 0 anos, 3 meses e 3 dias
= 0 anos, 2 meses e 3 dias
0
9-01/02/199131/05/19910.40
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 18 dias
0
10-16/01/199216/04/19920.40
Especial
0 anos, 3 meses e 1 dias
+ 0 anos, 1 meses e 24 dias
= 0 anos, 1 meses e 7 dias
0
11-15/04/199229/07/19930.40
Especial
1 anos, 3 meses e 13 dias
+ 0 anos, 9 meses e 7 dias
= 0 anos, 6 meses e 6 dias
(Ajustada concomitância)
0
12-03/01/199408/07/19940.40
Especial
0 anos, 6 meses e 6 dias
+ 0 anos, 3 meses e 21 dias
= 0 anos, 2 meses e 15 dias
0
13benefício15/03/201415/05/20141.000 anos, 2 meses e 1 dias3

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (20/04/2016)33 anos, 3 meses e 18 dias36153 anos, 8 meses e 12 dias87.0000

Em 20/04/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Até a segunda DER, em 09/11/2016, o autor alcançava 33 anos, 08 meses e 05 dias de tempo de contribuição, também não fazendo jus ao benefício naquela data.

Observa-se no caso concreto, que o autor efetuou novo requerimento administrativo em 16/02/2018 (evento 15, OUT2), ocasião na qual contabiliza o seguinte tempo de contribuição (evento 13, PROCADM2, pp. 77/83):

Data de Nascimento08/08/1962
SexoMasculino
DER16/02/2018

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/04/197805/06/19781.000 anos, 2 meses e 5 dias3
2-04/03/198023/11/19801.000 anos, 8 meses e 20 dias9
3-20/01/198131/05/19811.000 anos, 4 meses e 11 dias5
4voto01/06/198112/08/19811.40
Especial
0 anos, 2 meses e 12 dias
+ 0 anos, 0 meses e 28 dias
= 0 anos, 3 meses e 10 dias
3
5-05/11/198114/03/19821.000 anos, 4 meses e 10 dias4
6voto15/03/198210/12/19841.40
Especial
2 anos, 8 meses e 26 dias
+ 1 anos, 1 meses e 4 dias
= 3 anos, 10 meses e 0 dias
34
7sentença07/01/198503/03/19851.40
Especial
0 anos, 1 meses e 27 dias
+ 0 anos, 0 meses e 22 dias
= 0 anos, 2 meses e 19 dias
3
8sentença12/03/198522/01/19871.40
Especial
1 anos, 10 meses e 11 dias
+ 0 anos, 8 meses e 28 dias
= 2 anos, 7 meses e 9 dias
22
9sentença25/05/198718/08/19871.40
Especial
0 anos, 2 meses e 24 dias
+ 0 anos, 1 meses e 3 dias
= 0 anos, 3 meses e 27 dias
4
10sentença20/08/198717/05/19891.40
Especial
1 anos, 8 meses e 28 dias
+ 0 anos, 8 meses e 11 dias
= 2 anos, 5 meses e 9 dias
21
11sentença26/09/198922/11/19891.40
Especial
0 anos, 1 meses e 27 dias
+ 0 anos, 0 meses e 22 dias
= 0 anos, 2 meses e 19 dias
3
12sentença29/01/199004/07/19901.40
Especial
0 anos, 5 meses e 6 dias
+ 0 anos, 2 meses e 2 dias
= 0 anos, 7 meses e 8 dias
7
13sentença01/02/199131/05/19911.40
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 18 dias
= 0 anos, 5 meses e 18 dias
4
14sentença16/01/199216/04/19921.40
Especial
0 anos, 3 meses e 1 dias
+ 0 anos, 1 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 7 dias
4
15sentença17/04/199229/07/19931.40
Especial
1 anos, 3 meses e 13 dias
+ 0 anos, 6 meses e 5 dias
= 1 anos, 9 meses e 18 dias
15
16sentença03/01/199408/07/19941.40
Especial
0 anos, 6 meses e 6 dias
+ 0 anos, 2 meses e 14 dias
= 0 anos, 8 meses e 20 dias
7
17benef15/03/201415/05/20141.000 anos, 1 meses e 15 dias
(Ajustada concomitância)
2
18-01/02/199830/04/19981.000 anos, 3 meses e 0 dias3
19-01/06/199830/11/19991.001 anos, 6 meses e 0 dias18
20-01/12/199931/03/20031.003 anos, 4 meses e 0 dias40
21-01/05/200331/07/20091.006 anos, 3 meses e 0 dias75
22-01/08/200931/08/20091.000 anos, 1 meses e 0 dias1
23-01/10/200931/07/20111.001 anos, 10 meses e 0 dias22
24-01/09/201131/03/20141.002 anos, 7 meses e 0 dias31
25-01/06/201416/02/20181.003 anos, 8 meses e 16 dias45

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 3 meses e 16 dias15836 anos, 4 meses e 8 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 5 meses e 23 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 2 meses e 28 dias16937 anos, 3 meses e 20 diasinaplicável
Até a DER (16/02/2018)35 anos, 2 meses e 1 dias38555 anos, 6 meses e 8 dias90.6917

Em 16/02/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.69 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Constato que, em que pese a sentença tenha mencionado que a autora teria direito à concessão da aposentadoria a contar da DER 16/02/2018 (evento 32, SENT1), incorreu em erro material quanto a apuração do tempo de contribuição, porquanto computou períodos contributivos de 01/09/2011 a 31/03/2014, de 01/06/2014 a 30/11/2016 e de 01/12/2016 a 16/02/2018, que já haviam sido contabilizados administrativamente (evento 13, PROCADM2, pp. 77/83). Tal erro material foi aqui corrigido, nos termos do art. 494, I, do CPC.

Diante de tudo o exposto, faz jus ao benefício a contar da DER 16/02/2018, conforme já constou na sentença, levando em conta o tempo de contribuição acima apurado.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 191.285.367-9), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negado provimento ao recurso do INSS.

Provido parcialmente o recurso da parte autora para:

- enquadrar como tempo especial (1,40) os intervalos de 01/06/1981 a 12/08/1981 e de 15/03/1982 a 10/12/1984;

- extinguir sem análise de méritos os períodos de 20/01/1981 a 31/05/1981 e de 05/11/1981 a 14/03/1982.

De ofício, adequar os consectários legais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1912853679
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB16/02/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004313941v31 e do código CRC ee2754f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:35:31


5008279-23.2019.4.04.7000
40004313941.V31


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008279-23.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: AUGUSTO CORDOVA LEAL (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. No período anterior a 28/04/1995, em relação à atividade de torneiro mecânico, mecânico, embora não arrolada especificamente nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, admite-se a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79). Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348685v4 e do código CRC 567326bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/3/2024, às 15:1:17


5008279-23.2019.4.04.7000
40004348685 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5008279-23.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: AUGUSTO CORDOVA LEAL (AUTOR)

ADVOGADO(A): SARA WESSLER (OAB PR060574)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 726, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:04.

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