Apelação Cível Nº 5029968-50.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000201-11.2016.8.16.0163/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL SOARES DE LIMA
ADVOGADO: ROBSON LUIS DE PAULA BERGAMASCHI (OAB PR047681)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural 23/04/1970 a 31/01/1977, bem como pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III – DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora nos seguintes termos:
a) determino ao réu queaverbe o período rural trabalhado pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 25/06/1976 até 31/01/1987, observando-se o tempo já reconhecido administrativamente. Assim, somando-se 7 anos, 7 meses e 2 dias ao tempo de contribuição/serviço do autor, nos termos da fundamentação precedente.
Por outro lado, não reconheço o direito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do autor, tendo em vista que não atingiu a quantidade de tempo suficiente conforme já exposto.
Ainda, considerando a sucumbência recíproca CONDENO o INSS e o autor ao pagamento das custas processuais (50% para cada). Quanto aos honorários advocatícios, cada parte pagará o numerário correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa para o advogado da parte adversa, consoante artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, dispenso-o do pagamento.
Não havendo manifestação das partes, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS apela, alegando que o juízo a quo acolheu parcialmente o pedido inicial para determinar o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 23/04/1970 a 31/01/1987 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 27/05/2011.
No entanto, afirma que a sentença deixou de deduzir de sua contagem o período rural já reconhecido na seara administrativa, incorrendo, assim, duplicidade de tempo. Aponta que o tempo rural entre 01/01/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1980 a 31/12/1982 foi homologado pelo INSS e computado na planilha anexada aos autos.
Assim, argumenta que os períodos corretos a serem considerados eram de 23/04/1970 a 31/12/1977, de 01/01/1979 a 31/12/1979 e de 01/01/1983 a 31/01/1987. Os quais, somados ao período já averbado no âmbito administrativo, não são suficientes para aposentadoria a na modalidade integral.
Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
ERRO MATERIAL - AVERBAÇÃO DE PERÍODO EM DUPLICIDADE
O INSS apela, alegando que o juízo a quo acolheu parcialmente o pedido inicial para determinar o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 23/04/1970 a 31/01/1987 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 27/05/2011.
No entanto, afirma que a sentença deixou de deduzir de sua contagem o período rural já reconhecido na seara administrativa, incorrendo, assim, duplicidade de tempo. Aponta que o tempo rural entre 01/01/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1980 a 31/12/1982 foi homologado pelo INSS e computado na planilha anexada aos autos.
Assim, argumenta que os períodos corretos a serem considerados eram de 23/04/1970 a 31/12/1977, de 01/01/1979 a 31/12/1979 e de 01/01/1983 a 31/01/1987. Os quais, somados ao período já averbado no âmbito administrativo, não são suficientes para aposentadoria a na modalidade integral.
Após análise dos autos, especialmente do CNIS da parte autora (evento 01, OUT21), depreende-se que possui razão o INSS, conforme é possível se verificar na contagem abaixo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 23/04/1958 |
Sexo | Masculino |
DER | 27/05/2011 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (27/05/2011) | 21 anos, 4 meses e 20 dias | 210 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 23/04/1970 | 31/12/1977 | 1.00 | 7 anos, 8 meses e 8 dias | 0 |
2 | - | 01/01/1979 | 31/12/1979 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
3 | - | 01/01/1983 | 31/01/1987 | 1.00 | 4 anos, 1 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 9 meses e 8 dias | 0 | 40 anos, 7 meses e 23 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 10 meses e 20 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 12 anos, 9 meses e 8 dias | 0 | 41 anos, 7 meses e 5 dias | inaplicável |
Até a DER (27/05/2011) | 34 anos, 1 meses e 28 dias | 210 | 53 anos, 1 meses e 4 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 1 meses e 28 dias | 210 | 61 anos, 6 meses e 20 dias | 95.7167 |
Até 31/12/2019 | 34 anos, 1 meses e 28 dias | 210 | 61 anos, 8 meses e 7 dias | 95.8472 |
Até 31/12/2020 | 34 anos, 1 meses e 28 dias | 210 | 62 anos, 8 meses e 7 dias | 96.8472 |
Até 31/12/2021 | 34 anos, 1 meses e 28 dias | 210 | 63 anos, 8 meses e 7 dias | 97.8472 |
Até a data de hoje (28/04/2022) | 34 anos, 1 meses e 28 dias | 210 | 64 anos, 0 meses e 5 dias | 98.1750 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 27/05/2011 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Dessa forma, concluo que houve erro material na sentença, pois houve contagem em dobro de períodos de labor rural, quais sejam, de 01/01/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1980 a 31/12/1982, pelo que a reformo e deixo de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posto que a parte autora não cumpre os requisitos para tanto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença e caracterizada a sucumbência recíproca, sem concessão do benefício pretendido, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, cabendo a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do CPC), suspensa a exigibilidade da parte autora em face da gratuidade da justiça.
CUSTAS
Custas processuais pro rata. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). Já, a exigibilidade da verba em relação à parte autora resta suspensa porque beneficiária da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: provido para ser afastada a contagem dos períodos de labor rural contados em duplicidade. Reformada a sentença para não ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posto que a parte autora não cumpre os requisitos para tanto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003216048v11 e do código CRC 6bb17704.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5029968-50.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000201-11.2016.8.16.0163/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL SOARES DE LIMA
ADVOGADO: ROBSON LUIS DE PAULA BERGAMASCHI (OAB PR047681)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. labor rural. contagem em duplicidade. erro material. provido o recurso. reforma da sentença.
A sentença deixou de deduzir de sua contagem o período rural já reconhecido na seara administrativa, incorrendo, assim, duplicidade de tempo. Reformada a sentença e afastada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posto que a parte autora não cumpre os requisitos para tanto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003216049v3 e do código CRC da5029cb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022
Apelação Cível Nº 5029968-50.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL SOARES DE LIMA
ADVOGADO: ROBSON LUIS DE PAULA BERGAMASCHI (OAB PR047681)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 439, disponibilizada no DE de 13/05/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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