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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRE...

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 1. Esta Turma já teve a oportunidade de assentar entendimento no sentido de que não há irregularidade no indeferimento de benefício pelo INSS nos casos em que (i) a documentação necessária à análise do direito não é apresentada na via administrativa e (ii) resta descumprida, sem justificativa, a exigência formulada pela Autarquia para o suprimento das lacunas existentes na prova oferecida a exame. 2. Caso em que não houve qualquer irregularidade no proceder do INSS, seja no primeiro ou no segundo requerimentos, uma vez que a parte autora (i) não apresentou a documentação necessária à análise de seu direito, na via administrativa, e (ii) descumpriu, injustificadamente, exigência formulada pelo INSS para suprir as lacunas probatórias então verificadas. Consequentemente, compreende-se que não houve pretensão resistida, elemento necessário a configurar o interesse processual. (TRF4, AC 5011326-31.2017.4.04.7208, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011326-31.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: HUMBERTO ARISTIDES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por HUMBERTO ARISTIDES DA SILVA contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50113263120174047208, a qual extinguiu o feito sem análise do mérito, nos seguintes termos:

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, forte no art. 485, VI do CPC, ante a ausência de interesse de agir .

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa (CPC, art. 85 §2º). Suspensa a exigibilidade, entretanto, porque a parte autora é beneficiária de justiça gratuita (Ev. 3).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, com o oferecimento das contrarrazões ou decurso do respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ªRegião.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Em suas razões, a parte apelante alega que cumpriu a exigência formulada, na via administrativa, pelo INSS, razão pela qual é incabível a extinção do feito sem exame do mérito. Afirma que o documento apresentado conta, inclusive, com carimbo de recebimento aposto por servidor do INSS, embora não tenha sido juntado no processo administrativo pelo mesmo servidor. Observa que o PPP comprova a especialidade dos períodos de 13-11-1984 a 31-01-1989 e de 01-02-1989 a 03-05-1991. Esclarece que deve ser computado também o período de 01-02-1992 a 29-02-1996, conforme os comprovantes de recolhimento juntados com a inicial. Postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos (evento 51, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia, preliminarmente, à configuração do interesse processual da parte autora e, no mérito, à especialidade dos períodos de 13-11-1984 a 31-01-1989 e de 01-02-1989 a 03-05-1991; ao cômputo do intervalo de 01-02-1992 a 29-02-1996; e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas, nos trechos que aqui interessam (evento 27, SENT1):

Preliminar - Ausência de interesse de agir.

Na DER, de 19/05/2016, verifica-se que a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferida automaticamente pela falta do cumprimento de exigência. É dizer: a parte autora deixou de apresentar os elementos essenciais mínimos para análise do caso e, portanto, o benefício foi indeferido.

Por sua vez, na 2ª DER, de 06/03/2017, resultou indeferimento também por falta de atendimento de carta de exigência, bem como por expressa desistência do segurado (Ev. 13 - PROCADM1 - fls. 14 e 44).

Não é certo que o requerente, sem que atenda à exigência regular, adequada e válida da administração pública para comprovar o seu direito, acione diretamente o Judiciário. Não há necessidade do processo judicial, pois o direito pode-se demonstrar pela diligência determinada legitimamente pelo INSS. Falta, então, interesse processual, o que leva à extinção do processo sem o exame do mérito.

Portanto, tenho que não se caracteriza o interesse processual se a parte autora, intimada, deixa de cumprir providência razoável e necessária para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento de seu direito perante o INSS.

Nesse mesmo sentido, confiram-se as ementas dos seguintes julgados oriundos do TRF da 4ª Região:

Já decidiu o e. TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento quanto à necessidade, regra geral, do requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação que visa ao reconhecimento e averbação de tempo de serviço. 2. Ao deixar de acostar diversos documentos na via administrativa, a parte autora inviabilizou a análise do pedido pelo INSS, concorrendo de forma decisiva para o seu indeferimento, de tal forma que o requerimento administrativo representa mera formalidade, não se podendo afirmar existentes a pretensão resistida e o interesse de agir. 3. Mantida a decisão do julgador monocrático que aplicou a fórmula de transição estipulada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral e o INSS não apresentou contestação de mérito. (TRF4, AG 0005936-32.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. No que tange aos pedidos de concessão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição, há necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, submetendo os documentos pertinentes à análise da autarquia previdenciária, sob pena de extinção do feito por não se configurar o interesse de agir. (TRF4, AC 5006930-87.2012.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2014)

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi complementada com a seguinte fundamentação (evento 45, SENT1):

Como consignado no relatório do julgado atacado, a parte autora requereu o referido benefício em 19/05/2016 (1ª DER) e novamente em 06/03/2017 (2ª DER).

De acordo com o processo administrativo, já na 1ª DER (19/05/2016), verifica-se que a Autarquia emitiu carta de exigência, em 08/08/2016, para que a parte autora apresentasse formulário de atividade especial - PPP da empresa Souza Cruz (Ev. 12 - PROCADM1 - fls. 25).

Todavia, como a parte autora deixou de comparecer com a documentação no prazo de 30 (trinta) dias, como devidamente comunicada, o benefício restou sumariamente indeferido em 14/09/2016 (Ev. 12 - PROCADM1 - fls. 29/32).

É certo que a parte autora reporta ter apresentado o documento ainda na instância administrativa, anexando comprovante de protocolo no evento 1 (PPP5). Verifica-se, porém, que o carimbo estampado no referido documento data de 09/11/2016, portanto, bem posterior à data do indeferimento.

Por sua vez, na 2ª DER (06/03/2017), o INSS concedeu o benefício reclamado, porém, a própria parte autora manifestou desistência do benefícío, visando melhorar a renda do benefício por meio de novas contribuições (Ev. 13 - PROCADM1 - fls. 43/4).

Como visto, a própria beneficiária deu azo ao indeferimento da prestação reclamada.

Dado o contexto, verifica-se verdadeiro inconformismo com o mérito da questão, não havendo qualquer motivo ensejador dos declaratórios. Pretendendo alteração do resultado, deverá a parte autora interpor o recurso adequado à reforma da sentença.

I - Interesse de agir

Esta Turma já teve a oportunidade de assentar entendimento no sentido de que não há irregularidade no indeferimento de benefício pelo INSS nos casos em que (i) a documentação necessária à análise do direito não é apresentada na via administrativa e (ii) resta descumprida, sem justificativa, a exigência formulada pela Autarquia para o suprimento das lacunas existentes na prova oferecida a exame. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE. PRECEDENTES. 1. Considerando que a documentação necessária foi apresentada apenas por ocasião do segundo requerimento administrativo, não tendo sido apresentada no primeiro (em desatendimento, sem qualquer justificativa, da carta de exigência apresentada pelo INSS), não houve qualquer irregularidade no primeiro indeferimento que justifique a retroação dos efeitos financeiros do deferimento do benefício. 2. Apelação improvida. (AC 5001822-28.2021.4.04.9999, Rel.ª Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi, j. 17-05-2023)

Entendo que essa compreensão deve guiar também a solução a ser adotada neste caso, pois, inexistindo irregularidade no indeferimento administrativo, não se verificará, por extensão, a pretensão resistida necessária a configurar o interesse processual.

Pois bem.

A partir do exame do autos, é possível verificar que, em 19-05-2016, o autor requereu ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 12, PROCADM1).

Em 08-08-2016, foi emitida exigência para a apresentação de PPP relativo aos períodos trabalhados junto à empresa Souza Cruz (ou seja, os mesmos intervalos que integram a controvérsia desta demanda), com prazo de 30 dias, tendo o segurado dela tomado ciência na mesma data (p. 25).

Transcorreu o prazo, no entanto, sem atendimento da exigência, razão pela qual o benefício restou indeferido, em 14-09-2016 (p. 29).

O demandante sustenta que apresentou o formulário ao INSS, em cumprimento à exigência, e que, por descuido da Autarquia, o documento não foi juntado ao processo administrativo.

Efetivamente, o autor apresenta cópia do PPP com carimbo "confere com o original" lançado por servidor do INSS (evento 1, PPP5), porém a data ali anotada indica que o documento foi apresentado apenas em 09-11-2016, ou seja, 02 meses após o vencimento do prazo para cumprimento da exigência, quando o benefício já havia sido indeferido. Além disso, não foi protocolado pelo autor qualquer pedido de reabertura do processo administrativo para inclusão do documento fornecido de forma extemporânea.

Um segundo pedido de aposentadoria foi protocolado pelo autor em 06-03-2017 (evento 13, PROCADM1), mais uma vez sem a apresentação do PPP referente aos períodos em debate nesta demanda. O documento foi solicitado pelo INSS, através de carta de exigência, em 01-06-2017, com ciência do demandante nessa mesma data (p. 14).

Decorrido o prazo de 30 dias, o PPP não foi apresentado. Ainda assim, o benefício foi concedido, em 13-07-2017 (p. 43), pois, mesmo sem o cômputo do período especial, o autor implementava os requisitos.

O demandante, no entanto, desistiu da concessão porque, como esclareceu, estava insatisfeito com o valor do benefício (p. 44).

Dessa breve síntese dos fatos, pode-se verificar que, no primeiro requerimento, o indeferimento sobreveio em virtude de o autor não ter apresentado a documentação necessária à análise do período alegadamente especial e não ter dado cumprimento à exigência formulada pelo INSS, a esse respeito.

No segundo requerimento, a ausência de reconhecimento da especialidade dos intervalos ora em exame deu-se, mais uma vez, por falta de apresentação da documentação pertinente, ainda que requisitada pela Autarquia; e o indeferimento da concessão decorreu de pedido expresso do autor nesse sentido.

Diante desse cenário, e observando os parâmetros de análise adotados por esta Turma, já mencionados acima, entendo que, no caso, não houve qualquer irregularidade no proceder do INSS, seja no primeiro ou no segundo requerimentos, uma vez que a parte autora (i) não apresentou a documentação necessária à análise de seu direito, na via administrativa, e (ii) descumpriu, injustificadamente, exigência formulada pelo INSS para suprir as lacunas probatórias então verificadas.

Consequentemente, compreendo que não houve pretensão resistida, elemento necessário a configurar o interesse processual.

Em conclusão, entendo que a sentença deve ser confirmada.

Ressalto, finalmente, que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido na via administrativa, a contar de 09-11-2018 (evento 3, INF1).

II - Período de 01-02-1992 a 29-02-1996

Preliminarmente, não conheço do apelo do autor, por ausência de interesse processual, em relação aos períodos de 01-05-1992 a 30-06-1992 e de 01-01-1993 a 29-02-1996, porque já foram reconhecidos e computados pelo INSS na via administrativa (evento 13, PROCADM1, pp. 21-23).

Quanto aos intervalos de 01-02-1992 a 30-04-1992 e de 01-07-1992 a 31-12-1992, entendo possível apenas o cômputo do período de 01-07-1992 a 31-12-1992, para o qual foram apresentados os comprovantes de pagamento (evento 1, GPS9, pp. 03-08).

Assim, o INSS deve averbar e computar em favor do demandante o intervalo de 01-07-1992 a 31-12-1992.

III - Honorários advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

IV - Conclusões

1. Apelo não conhecido, por ausência de interesse processual, em relação aos períodos de 01-05-1992 a 30-06-1992 e de 01-01-1993 a 29-02-1996; e, na parte conhecida, provido em parte, apenas para determinar o cômputo do intervalo de 01-07-1992 a 31-12-1992.

V - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VI - Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004385145v11 e do código CRC 754f0bb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/4/2024, às 16:10:33


5011326-31.2017.4.04.7208
40004385145.V11


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011326-31.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: HUMBERTO ARISTIDES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. interesse processual. falta de apresentação de documentação na via administrativa. ausência de pretensão resistida.

1. Esta Turma já teve a oportunidade de assentar entendimento no sentido de que não há irregularidade no indeferimento de benefício pelo INSS nos casos em que (i) a documentação necessária à análise do direito não é apresentada na via administrativa e (ii) resta descumprida, sem justificativa, a exigência formulada pela Autarquia para o suprimento das lacunas existentes na prova oferecida a exame.

2. Caso em que não houve qualquer irregularidade no proceder do INSS, seja no primeiro ou no segundo requerimentos, uma vez que a parte autora (i) não apresentou a documentação necessária à análise de seu direito, na via administrativa, e (ii) descumpriu, injustificadamente, exigência formulada pelo INSS para suprir as lacunas probatórias então verificadas. Consequentemente, compreende-se que não houve pretensão resistida, elemento necessário a configurar o interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004385146v4 e do código CRC 0fda98f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/4/2024, às 16:10:33


5011326-31.2017.4.04.7208
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5011326-31.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: HUMBERTO ARISTIDES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIAN FERNANDO DOS SANTOS (OAB SC045011)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO APELO E, NESSE LIMITE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:20.

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