Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5010584-96.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARETE VIECILI
ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)
ADVOGADO(A): FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824)
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
RELATÓRIO
MARGARETE VIECILI ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22/02/2017), mediante o cômputo do período de atividade urbana de 01/04/1988 a 31/05/1989, bem como do reconhecimento do exercício de atividades especiais nos intervalos de 19/06/1989 a 29/10/1990, 01/06/1992 a 31/12/2003.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para efeito de:
a) DECLARAR que a parte autora exerceu atividade urbana no período de 01/04/1988 a 31/05/1989 e determinar a sua averbação;
b) RECONHECER como especiais as atividades urbanas desempenhadas em de 19/06/1989 a 29/10/1990, 01/06/1992 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 31/12/2003 , fazendo convertê-las em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,2 com a respectiva averbação e;
c) DECLARAR que a parte autora faz jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo 22/02/2017e;
d) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores daí advindos, corrigidos pelo INPC desde a data de cada vencimento, a contar da DER acrescidos de juros de mora a partir da citação, consoante índice que remunera a caderneta de poupança.
No que atine às custas processuais, Condeno a parte autora em 50% de custas. Isento o réu do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei n° 14634/2014). Condeno-o ao pagamento em 50% das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n° 14634/2014). Condeno as partes ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data de publicação da sentença, excluídas as parcelas vincendas após tal marco, nos termos da Súmula 76 do TRF4ª[3]. Inexigiveis da parte autora visto que litiga sob abrigo da Gratuidade da Justiça.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o comando não ultrapassa 1.000 salários mínimos, atenta às disposições do art. 496, § 3º, I, CPC.
P.R.I.
Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, seguindo-se remessa ao TRF4ª. Interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo-se, após, à remessa supracitada.
Transitada em julgado, arquive-se.
Apela o INSS (
).Alega que a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário nos termos da Lei 13.183/2015, tendo em vista que não atingiu os 85 pontos necessários, possuindo apenas 76 quando do requerimento administrativo. Assevera, ainda, a constitucionalidade do fator previdenciário.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário
Conforme se extrai da petição inicial (
), a parte autora não alegou a inconstitucionalidade ou ilegalidade do fator previdenciário, tampouco na sentença foi afastada a incidência do fator por ilegalidade e/ou inconstitucionalidade.Dessa forma, só poderia ser afastada sua incidência na hipótese de restarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício na modalidade por pontos, conforme previsto na Lei n. 13.183/2015.
Somando-se os períodos reconhecidos administrativamente (
, p. 53), ao de atividade urbana e acréscimos decorrentes dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente, tem-se o seguinte tempo de contribuição da autora na DER:CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 14/02/1969 |
Sexo | Feminino |
DER | 22/02/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (22/02/2017) | 28 anos, 5 meses e 25 dias | 330 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/04/1988 | 31/05/1989 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 0 dias | 14 |
2 | - | 19/06/1989 | 29/10/1990 | 0.20 Especial | 1 anos, 4 meses e 11 dias + 1 anos, 1 meses e 2 dias = 0 anos, 3 meses e 9 dias | 17 |
3 | - | 01/06/1992 | 05/03/1997 | 0.20 Especial | 4 anos, 9 meses e 5 dias + 3 anos, 9 meses e 22 dias = 0 anos, 11 meses e 13 dias | 58 |
4 | - | 18/11/2003 | 31/12/2003 | 0.20 Especial | 0 anos, 1 meses e 13 dias + 0 anos, 1 meses e 4 dias = 0 anos, 0 meses e 9 dias | 2 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 2 anos, 4 meses e 22 dias | 89 | 29 anos, 10 meses e 2 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 9 anos, 0 meses e 15 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 2 anos, 4 meses e 22 dias | 89 | 30 anos, 9 meses e 14 dias | inaplicável |
Até a DER (22/02/2017) | 30 anos, 10 meses e 26 dias | 421 | 48 anos, 0 meses e 8 dias | 78.9278 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 22/02/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (78.93 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Assim, deve ser dado provimento ao recurso para determinar a concessão do benefício com a incidência do fator previdenciário.
Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Honorários recursais
Inaplicável a majoração dos honorários fixados em desfavor da parte autora, tendo em vista a ausência de recurso.
Da mesma forma, incabível a majoração dos honorários fixados em desfavor do INSS, já que seu recurso foi provido.
Tutela específica - imediata implantação do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 dias úteis:
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 174.944.737-9 |
Espécie | Aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 22/02/2017 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI / RM | a apurar |
Observações |
Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.
Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Apelo do INSS provido para determinar a concessão do benefício com a incidência do fator previdenciário.
Consectários legais alterados de ofício para determinar a aplicação da taxa SELIC a contar de 09/12/2021.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS, alterar, de ofício, os consectários legais, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003662860v13 e do código CRC e4a09756.
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Apelação Cível Nº 5010584-96.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARETE VIECILI
ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)
ADVOGADO(A): FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824)
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. incidência do fator previdenciário.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, alterar, de ofício, os consectários legais, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003662861v4 e do código CRC 17b47e7e.
Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:02:31.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023
Apelação Cível Nº 5010584-96.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARETE VIECILI
ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)
ADVOGADO(A): FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824)
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 26/01/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:02:31.