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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10. 887/2004. SEGURADO FACULTATIVO. PROVA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/2004. SEGURADO FACULTATIVO. PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 10.887/2004. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O período de mandato eletivo exercido antes da Lei nº 10.887/2004 pode ser reconhecido como tempo de serviço, se houve o recolhimento de contribuições ao RGPS e não foi pleiteada a repetição do indébito, amoldando-se à situação do segurado facultativo. 2. A partir da Lei nº 10.887/2004, o titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregado, não lhe cabendo o ônus de comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5028333-68.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028333-68.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ERNANI ZAGONEL

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Ernani Zagonel ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedidos de "(...) reconhecimento das contribuições vertidas nos períodos de 1º.02.1998 a 04.1.2001, 06.12.2002 a 31.12.2004 (...)", na condição de vereador; averbação dos períodos indicados, revisão do seu benefício previdenciário e condenação do réu ao pagamento das diferentes, desde a protocolização do requerimento administrativo do benefício. Por se reconhecer a sucumbência recíproca e equivalente, foi determinada a compensação da verba honorária entre as partes.

Instruído o feito, foi entregue sentença (setembro de 2014) julgando parcialmente procedente o pedido inicial, com o seguinte dispositivo:

Diante do o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERNANI ZAGONEL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de (i) reconhecer o tempo de serviço exercido pelo autor nas atividades do cargo público de Vereador, nos meses de janeiro de 1999 a agosto do mesmo ano; de outubro de 1999 a 04 de janeiro de 2001; de 06 de dezembro de 2002 a dezembro de 2003; de junho de 2004 a 21 de dezembro do mesmo ano, motivo pelo qual CONDENO o requerido (ii) a averbar o tempo de labor ora reconhecido, (iii) condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se o período de atividade especial, recalculando a renda mensal, retoragindo a revisão à data do requerimento administrativo (08/01/2013), observada a prescrição quinquenal, sendo que sobre o montante vencido haverá a incidência, para fins de atualização monetária do INPC e juros aplicáveis à caderneta de poupança por aplicação da Lei nº. 11.960/09, descontadas eventuais verbas já pagas.

Em suma, entendeu o MM. juiz que foram apresentadas provas somente em relação aos períodos reconhecidos.

O autor apelou. Alega que consta nos autos provas de que foram vertidas contribuições referente ao período de 1.2.1998 a 31.12.2000. Aduz que em relação ao período de 01/2004 a 05/2004, há registro no CNIS acerca de recolhimentos de contribuição, sendo necessário, apenas, o ajuste do valor efetivamente vertido. Ressaltou que não há notícias de ter havido devolução de contribuições ao segurado. Pede a reforma parcial da sentença, julgando-se inegralmente procedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pede que apenas o INSS seja condenado ao pagamento da verba honorária sucumebencial, tendo em conta que o demandante foi vencedor em grande parte do seu pedido.

O INSS também apelou. Alega que somente com o advento da Lei 10.887/2004 é que os detentores de mandato eletivo passaram figurar como contribuintes obrigatórios ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Aduz que, em relação a períodos anteriores à Lei 10.887/2004, necessário que se demonstre o recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo. Pede a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial.

Processada a apelação, vieram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

VOTO

Detentor de mandado eletivo - condição de segurado

A fim de dirimir a controvérsia, é necessário definir, primeiramente, se o exercente de mandato eletivo municipal, estadual e federal é segurado obrigatório do regime geral de previdência social (RGPS).

Antes da edição da Lei nº 9.506/1997, o período de mandato somente pode ser computado como tempo de serviço mediante a indenização das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, inciso IV e § 1º, na redação originária da Lei nº 8.213/1991, porquanto o exercente de mandato eletivo não era segurado obrigatório do RGPS.

A Lei nº 9.506/1997, que vigorou entre 31-10-1997 a 16-09-2004 (com efeitos a partir de 31-01-1998, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal), acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/1991 e a alínea "h" ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, tornando segurado obrigatório do RGPS o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Entretanto, a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/1997 foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 351717, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 08-10-2003, DJ 21-11-2003). Dessa forma, o período de mandato pode ser reconhecido como tempo de serviço, se houve o recolhimento de contribuição ao RGPS e não foi pleiteada a repetição de indébito. Considera-se que as contribuições efetivamente recolhidas referem-se à categoria de segurado facultativo, pois, embora a filiação obrigatória à Previdência Social tenha sido afastada, afronta os princípios da boa-fé e da confiança na administração aceitar contribuição indevida e não considerá-la para os fins previdenciários.

A partir da Lei nº 10.887/2004, com efeitos a partir de 21-09-2004, o titular de mandato eletivo municipal, estadual e federal passou a ser segurado obrigatório do RGPS. Não cabe ao segurado comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, já que cabe ao órgão público descontá-las das verbas pagas ao exercente de mandato e recolhê-las à Previdência Social.

Em suma, a averbação do tempo de serviço do detentor de mandato eletivo municipal, no período anterior à Lei nº 10.887/2004, exige a prova do rcolhimento das contribuições previdenciárias. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Até o advento da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 0008769-04.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 08/10/2013)

Caso concreto

No caso dos autos, o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se, tão-somente, relativamente ao período anterior à Lei nº 10.887/2004, os recolhimentos tidos como comprovados nos autos, ou seja de janeiro de 1999 a agosto de 1999; de outubro de 1999 a 04 de janeiro de 2001; de 06 de dezembro de 2002 a dezembro de 2003 e de junho a 21 de dezembro de 2004.

No entanto, conforme relatório do Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS), constam recolhimentos efetuados na constância de vínculo do autor com a Câmara Municipal de Giruá (vereador) de janeiro a agosto de 1999 e de outubro de 1999 a dezembro de 1999; de janeiro a dezembro de 2000; janeiro de 2001; dezembro de 2002; janeiro a dezembro de 2003; de junho a dezembro de 2004 e de janeiro a maio de 2004 (evento 4, ANEXOS PET4, p. 25 a 27).

Logo, aos períodos já reconhecidos na sentença, deve ser acrescido o período de janeiro a maio de 2004. Relativamente aos períodos de fevereiro a dezembro de 1998 e setembro de 1999, não há prova acerca do efetivo recolhimento das contribuições (a apelação do autor menciona setembro de 2009, ao invés de setembro de 1999, em evidente erro material, o qual deve ser desconsiderado).

Afora isso, as alegações do INSS e as demais alegações do autor não devem prosperar. Passo a examiná-las.

O autor fundamenta-se, basicamente, em declaração emitida pela Câmara Municipal (evento 4, anexos pet4, p. 11-13), na qual elenca os períodos em que o autor exerceu o "cargo" de vereador e, no campo "observações/ocorrências", os períodos em que houve, ou não, recolhimento de contribuições. Assim, a referida declaração afirma ter havido recolhimento de contribuições, entre outros períodos, de fevereiro de 1998 a dezembro de 2000 e de dezembro de 2002 a dezembro de 2004.

Contudo, conforme já fundamentado mais acima, em razão da evolução legislativa e da judicialização da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que, dada a condição do autor, como exercente de mandato de vereador, dentro de período de outubro de 1997 a 16.9.2004, a demonstração do efetivo recolhimento de contribuição previdenciária pelo demandante.

Quanto aos períodos já reconhecidos na sentença e o ora acrescentado, o relatório do CNIS supre o ônus probante, dispensando-se outras provas. No entanto, para tal fim, é insuficiente a declaração prestada pela Câmara de Vereadores de Giruá. Não foi apresentada qualquer anotação, guia ou registro dos supostos recolhimentos.

Assim, permanece incomprovado o recolhimento de contribuições para as competências de fevereiro a dezembro de 1998 e de setembro de 1999.

Na apelação do INSS, em suma, afirma-se que não podem ser reconhecidos os recolhimentos registrados no CNIS, tendo em conta a opção realizada pelo autor de não se enquadrar como segurado obrigatório no RGPS. Ressalta, ainda, que não constam nos autos provas de que o autor não tivesse requerido e recebido a devolução das contribuições recolhidas durante o período em que exerceu o mandado como vereador (antes da vigência da Lei 10.887/2004).

De fato, consta nos autos que, em 15.6.2012, o autor manifestou que (evento 4, anexos pet4, p. 4):

(...) relativamente às competÊncias relacionadas no 'Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo', que não solicitou restituição e não optou por pleitear a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS (...).

Primeiro, não obstante eventual opção que o autor tivesse manifestado anteriormente, na época dos fatos ora examinados, houve, efetivamente, o desconto de contribuições de sua remuneração como vereador. Disso dão conta os relatórios do CNIS.

Em segundo, não consta qualquer elemento nos autos que comprove ter havido a devolução das contribuições recolhidas. A mera alegação de que os pedidos de devolução foram comuns, em razão da judicialização da Lei 9.506/1997, perante o Supremo Tribunal Federal, é insuficiente para se presumir que, efetivamente, tenha ocorrido o retorno de valores ao autor.

O INSS faz menção acerca da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0000138-96.2007.404.7105/RS (na 1ª instância, com o protocolo nº 2007.71.05.000138-2), ajuizada pelo Município de Giruá. Consultando-se o sítio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível verificar que aquele feito recebeu sentença, com o seguinte dispositivo (parcialmente transcrito):

a) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os subsídios pagos aos agentes políticos do município autor, no período de fevereiro de 1998 a 19 de setembro de 2004, decorrente da aplicação do ato normativo acima referido, sem prejuízo, no entanto, da cobrança de idêntica contribuição exigível após a entrada em vigor da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 (vigente a partir de 20 de setembro de 2004); e

b) condenar a parte-ré na repetição do valor de R$ 705.386,18 (setecentos e cinco mil trezentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), atualizado até março de 2009, referente aos valores pagos indevidamente pela parte-autora de contribuição patronal incidente sobre os subsídios de agentes políticos (vereadores, prefeitos e vice-prefeitos), em decorrência da aplicabilidade do dispositivo legal supra-referido no período pleiteado (março/1998 a 19/09/2004) e comprovado nos autos.

Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial, tão-somente para reconhecer a prescrição relativamente a algumas das parcelas. É possível verificar, também, que na movimentação processual há o registro "decurso de prazo em 12.4.2010" e que, em seguida, o processo retonou à instância de origem. Atualmente, encontra-se arquivado.

Conforme se verifica da perícope da sentença, acima transcrita, aquela lide tratava, exclusivamente, da quota patronal. Não houve, portanto, qualquer decisão acerca das contribuições descontadas das remunerações dos vereadores do Município de Giruá. Logo, a notícia acerca do trâmite do processo 2007.71.05.000138-2 não implica em se concluir ter havido devolução ao autor das contribuições previdenciárias que teve descontadas em sua remuneração como vereador.

É relevante anotar que a ausência de prova de ter ocorrido a devolução do valor das contribuições ao autor não pode resultar em presunção em seu desfavor. Pelo contrário. Trata-se de evidente fato impeditivo ao direito perseguido pelo autor, o que atribui o ônus probante ao INSS, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 (sentença com data de 15.9.2014). Logo, não tendo se desincumbido deste ônus, a presunção é de que não houve a devolução de valores.

Assim, merece ser parcialmente provida a apelação do autor, para reconhecer que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências de janeiro a maio de 2004, período em que exerceu mandado de vereador do Município de Girá/RS, determinar as respectivas averbação e revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Estando a sentença de acordo com esse entendimento, deve ser mantida, quanto a este tópico.

Honorários advocatícios

Considerados os períodos já reconhecidos na sentença e o acrescentado na presente decisão, verifica-se que o autor teve mais de 80% do seu pedido atendido, com sensível implicação pecuniária em razão da revisão do seu benefício.

Assim, evidencia-se a mínima sucumbência do autor, atraindo a incidência do parágrafo único do artigo do Código de Processo Civil de 1973.

Logo, deve o réu suportar, exclusivamente o pagamento de honorários advocatícios. Tendo em vista as disposições do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente quanto à averbação do tempo reconhecida e à revisão do benefício, no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Merece ser parcialmente provida a apelação do autor, para reconhecer o recolhimento de contribuições previdenciárias e determinar a respectiva averbação, relativamente às competências de janeiro a maio de 2004, e condenar o réu à processar a respectiva revisão do benefício e ao pagamento das diferenças decorrente, desde a protocolização do requerimento administrativo, em 8.1.2013.

Apelação do INSS desprovida.

A verba honorária deve ser suportada, exclusivamente, pelo INSS.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata averbação de tempo de servido reconhecida e a revisão do benefício previdenciário.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001645766v46 e do código CRC 96b8f6f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/3/2020, às 16:19:30


5028333-68.2018.4.04.9999
40001645766.V46


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028333-68.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ERNANI ZAGONEL

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCício DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/2004. SEGURADO FACULTATIVO. PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 10.887/2004. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. O período de mandato eletivo exercido antes da Lei nº 10.887/2004 pode ser reconhecido como tempo de serviço, se houve o recolhimento de contribuições ao RGPS e não foi pleiteada a repetição do indébito, amoldando-se à situação do segurado facultativo.

2. A partir da Lei nº 10.887/2004, o titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregado, não lhe cabendo o ônus de comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata averbação de tempo de servido reconhecida e a revisão do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001645767v5 e do código CRC 02552f52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/3/2020, às 16:19:30


5028333-68.2018.4.04.9999
40001645767 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020

Apelação Cível Nº 5028333-68.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ERNANI ZAGONEL

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO: JERUSA PRESTES (OAB RS086047)

ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 10/03/2020, na sequência 477, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIDO RECONHECIDA E A REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:17.

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