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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E NA CARTEIRA ...

Data da publicação: 02/08/2020, 09:55:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS). INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho. Precedentes. (TRF4, AC 5012424-20.2018.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012424-20.2018.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA INES BRAGA DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Em ação ajuizada por Maria Inês Braga dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi entregue sentença (28.3.2019) julgando parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:

- averbar para fins de carência 276 meses, referentes ao contrato de trabalho mantido de 2-3-1990 a 18-2-2013;

- implantar à parte autora aposentadoria por idade, nos termos da fundamentação (DIB em 25-8-2016); e

- efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre a data de início do benefício - DIB e a data de início do pagamento - DIP.

Nos termos da fundamentação, os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Quanto a eventuais prestações anteriores a 30-6-2009, deverá ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Concedo a tutela específica da obrigação de fazer (art. 497 do Código de Processo Civil). Requisite-se a implantação da aposentadoria por idade, em 20 (vinte) dias, à Agência da Previdência Social.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Considerando a parcial procedência e os vetores previstos nos incisos do § 2º e do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como a regra contida no novo CPC, que veda a compensação (art. 85, § 14), condeno o INSS a pagar honorários advocatícios aos patronos do autor - considerando a efetiva revisão/concessão da aposentadoria pleiteada -, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as diferenças até a data da sentença (atualizadas conforme acima); e em 10% (dez por cento) sobre o valor em que decaiu do pedido (considerado o valor global, da causa) no caso da parte autora. Fica a condenação suspensa em relação ao demandante em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita.

O pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais foi julgado improcedente.

O INSS apelou. Alega que a anotação de vínculo em CTPS, sem o correspondente registro no CNIS, não pode ser computado como tempo de contribuição, tendo em conta que não se trata de prova com presunção absoluta. Ressalta que a existência de condenação na esfera trabalhista não vincula o apelante, que não foi parte na ação. Pede, também, que para a correção monetária das prestações vencidas seja aplicado o regime previsto na Lei 11.960/2009.

Processado o recurso, vieram os autos ao Tribunal Regional Federal.

VOTO

Aposentadoria por idade urbana

A aposentadoria por idade (urbana), prevista no artigo 48, caput, da Lei 8.213/1991, combinado com o artigo 25, II, do mesmo diploma legal, exige, para sua obtenção, o implemento da idade mínima, sendo 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, e o cômputo de 180 contribuições. Tratando-se de beneficiário inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, aplica-se a tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei de Benefícios.

Com o advento da Lei 10.666/2003, foi normatizado, na linha de entendimento então consolidado pela jurisprudência, que para a obtenção da aposentadoria por idade, não se consideraria a perda da qualidade de segurado, contanto que satisfeito o tempo de contribuição exigido para efeito de carência, na data da protocolização do requerimento administrativo (artigo 3º, par. 1º).

Logo, a concessão da aposentadoria por idade (urbana) está condicionada, apenas, ao implemento da idade mínima e da carência correspondente.

Anotações na CTPS

A insurgência do INSS, afora o índice de correção monetária, limita-se à possibilidade do cômputo de tempo de serviço anotado em CTPS, como tempo de contribuição, sem os correspondentes registros de recolhimento no CNIS.

Contudo, havendo a anotação de vínculo empregatício na CTPS, mesmo sem o correspondente registro no CNIS, há de ser considerada para efeito de período contributivo, nos termos do parágrafo 22 do artigo 32 do Decreto 3.048/99, que assim dispõe:

Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

(...)

§ 22. Considera-se período contributivo: (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

Ou seja, a anotação na CTPS veicula a presunção de que o vínculo empregatício deve ser considerado para efeitos previdenciários, salvo quando se demonstrar a ocorrência de fraude, o que não se apresenta no caso. Nesse sentido já decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (5007104-72.2011.4.04.7000, juntado aos autos em 02/06/2017; 0002217-86.2013.4.04.9999, D.E. 05/04/2017 e 0000644-08.2016.4.04.9999, D.E. 04/12/2018).

Por outro lado, o "caput" do artigo 19 do Decreto 3.048/1999, diz o seguinte:

Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Logo, havendo o registro de vínculo empregatício no CNIS, há de ser considerado como prova de filiação, de tempo de contribuição e de salário-de-contribuição, mesmo quando ausente a correspondente anotação na CTPS.

Em verdade, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tanto a anotação na CTPS quanto o registro no CNIS tem o mesmo valor probatório, reconhecendo-se, inclusive, que, havendo divergência entre ambos e não demonstrada fraude, deve prevalecer o dado mais favorável ao segurado (0017079-62.2013.4.04.9999, 6ª Turma, D.E. 18/12/2018).

O reconhecimento da anotação na CTPS como tempo de contribuição, embora sem os registros no CNIS, somente poderia ser infirmada a partir da demonstração de fraude ou de algum equívoco. Contudo, ao contrário, há prova que confirma o vínculo laboral. Quanto ao este aspecto, acolho fundamentação da sentença, a qual tomo como razões de decidir:

Do reconhecimento de vínculo(s) empregatício(s).

Quanto ao vínculo empregatício supostamente mantido pela parte autora com Auto Viação Santa Rosa Ltda. no interstício de 2-3-1990 a 18-2-2013, tenho que restou satisfatoriamente comprovado nos autos.

De fato, é possível constatar que o processo administrativo foi instruído com cópia das peças da Reclamatória Trabalhista nº 0000284-97.2013.5.04.0104 (evento 1, OUT7, OUT8 e OUT9), ajuizada em 18-3-2013, a qual foi julgada COM EXAME DO MÉRITO, visto que houve apresentação de contestação escrita e instrução probatória, com apresentação de documentos, realização de perícia e oitiva de testemunhas, segundo os termos da sentença e do acórdão acostados.

Nesse sentido, observo que a sentença proferida naqueles autos julgou parcialmente procedente a reclamação, reconhecendo a existência de relação de emprego no período de 2-3-1990 a 18-2-2013, bem como condenando a reclamada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas e à realização dos respectivos recolhimentos previdenciários.

Igualmente cabe salientar o seguinte trecho do acórdão proferido na demanda trabalhista (evento 1, OUT9, pp. 14-15), em que demonstrado que a decisão proferida foi tomada com base em prova material da relação de emprego, corroborada por prova testemunhal.

(...)

(...)

Assim, se a sentença homologatória de acordo na justiça do trabalho já é considerada como início de prova material, quiçá no caso em tela em que houve julgamento de mérito, com instrução probatória, formando coisa julgada material. Dessarte, não pode o INSS alegar qualquer prejuízo, porquanto houve fonte de custeio deste vínculo.

Destarte, é devido o cômputo do vínculo mantido no interregno de 2-3-1990 a 18-2-2013, cabendo a averbação do respectivo tempo de serviço, o qual deverá ser considerado amplamente como tempo de contribuição, portanto, utilizado na carência do benefício, o que resulta num acréscimo de 276 contribuições à apuração realizada pelo INSS.

A circunstância de o INSS não ter integrado a lide trabalhista (acima indicada) não esvazia o valor probante da decisão para o reconhecimento do vínculo empregatício do autor. Eventuais divergências quanto ao efetivo recolhimento das contribuições correspondentes ou alguma outra dificuldade sobre o tema deve ser discutido em outra esfera. O fato é que o vínculo foi reconhecido por sentença com trânsito em julgado e está de acordo com a anotação constante na CTPS.

Assim, não prospera a alegação do INSS.

Com efeito, deve ser mantida a sentença, que reconheceu à autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a protocolização do requerimento na via administrativa.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais. Afinal, o valor da indenização postulada corresponde a parcela expressiva do pedido.

Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).

Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §2°, incisos I a IV, do CPC - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, o percentual arbitrado pelo juízo a quo se mostra adequado, não havendo nos autos fato que justifique sua alteração.

Desse modo, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, sendo incabível a sua compensação (art. 85, §14), nos termos estabelecidos na sentença.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação da correção monetária nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001873941v11 e do código CRC 33df8aac.Informações adicionais da assinatura:
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5012424-20.2018.4.04.7110
40001873941.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012424-20.2018.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA INES BRAGA DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS). INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.

Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001873942v4 e do código CRC 2ae6b5a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/7/2020, às 18:4:52


5012424-20.2018.4.04.7110
40001873942 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020

Apelação Cível Nº 5012424-20.2018.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA INES BRAGA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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