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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESLOCAMENTO DA DIB. REAFIRMAÇÃO DA DER COMO PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHI...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:17:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESLOCAMENTO DA DIB. REAFIRMAÇÃO DA DER COMO PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA SEGUNDA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. DIFERIMENTO. 1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. Observa-se do julgado que, em que pese possibilitada a reafirmação da DER, há um critério bem definido na tese: deve ser observada a causa de pedir. Ou seja, referido instituto não consiste, por si só, em uma pretensão independente. Não é possível ajuizamento de ação com o fim único e exclusivo de reafirmação da DER, não havendo justificativa para supressão da via administrativa. 3. Por outro lado, considerado o tempo incontroverso contabilizado pelo INSS e os períodos reconhecidos como tempo especial no processo anterior, constata-se que, no segundo requerimento administrativo formulado, a parte reunia os requisitos necessários à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ. (TRF4, AC 5000300-18.2021.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000300-18.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BENJAMIM DA FONSECA CASTRO (AUTOR)

RELATÓRIO

BENJAMIM DA FONSECA CASTRO ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde 28/03/2020 para 07/11/2018, quando já preenchia os requisitos para tanto, com o pagamento das parcelas vencidas no interregno.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 20, SENT1):

Em face do exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor da causa, na forma da Súmula 111 do STJ, em favor do INSS.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas.

A exigibilidade das verbas acima fixadas, contudo, fica suspensa, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º do CPC).

Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se.

Apela a parte autora.

Nas suas razões recursais (evento 26, APELAÇÃO1), alega ter comprovado o tempo especial tanto no primeiro requerimento, em 24/08/2016, quanto no segundo, em 22/05/2019; e se houvesse a correta análise do tempo especial, estaria recebendo aposentadoria desde 07/11/2018, quando preencheu os requisitos para tanto. Subsidiariamente, requer a retroação da DIB para 22/05/2019, data do segundo requerimento.

Com contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida (evento 10, DESPADEC1).

Da retroação da DIB

Compulsando os autos, observa-se que o autor formulou, em 24/08/2016, pedido administrativo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial, o qual fora indeferido (p. 74/116 - evento 26, PROCADM2).

Assim, foi ajuizada a ação nº 5000587-72.2017.4.04.7104, na qual, embora reconhecida a especialidade dos períodos de 18/02/2002 a 21/12/2010, 01/04/2011 a 27/01/2015 e 08/06/2015 a 17/08/2015, não foi concedido o benefício, uma vez que o autor não preenchia, em 24/08/2016 (DER) os requisitos necessários para tanto, sendo determinada apenas a averbação dos períodos reconhecidos (evento 1, OUT12).

Em 22/05/2019, o autor formulou novo pedido administrativo, o qual também foi indeferido (evento 26, PROCADM2, p. 136/158), sem o reconhecimento da especialidade postulada. Nessa ocasião, destaca-se, ainda não havia sido proferida a sentença no processo nº 5000587-72.2017.4.04.7104, o que viria a ocorrer apenas em 25/05/2020.

O benefício somente foi concedido administrativamente em 28/03/2020, quando o INSS contabilizou 35 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de contribuição (NB 42/193.274.448-4 - evento 1, CCON8).

A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição de 28/03/2020 para 07/11/2018, data em que já preenchia os requisitos para tanto, com o pagamento das parcelas vencidas no interregno.

Observa-se, pois, que a pretensão do autor assemelha-se a uma "reafirmação da DER" para 24/08/2016, alegando que, considerada a decisão proferida no processo nº 5000587-72.2017.4.04.7104, preenchera os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 07/11/2018.

A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Observa-se do julgado que, em que pese possibilitada a reafirmação da DER, há um critério bem definido na tese: deve ser observada a causa de pedir. Ou seja, referido instituto não consiste, por si só, em uma pretensão independente.

O fato superveniente a ser considerado não pode significar inovação processual, mas tão somente a possibilidade de dar continuidade ao pedido inicial a fim de alcançar-se o tempo necessário para aposentação no curso da ação, nada mais sendo que uma mera flexibilização/extensão do que já pleiteado na exordial. Ele é a constatação de que, diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão, o segurado não preenchia os requisitos necessários para a obtenção do benefício na data do requerimento administrativo, mas em momento posterior, ocorrido no curso da ação.

Não é possível, portanto, ajuizamento de ação com o fim único e exclusivo de reafirmação da DER que deveria, mas não o foi, ter sido postulada no curso daquele primeiro processo.

Outrossim, inexistindo requerimento administrativo no dia 07/11/2018, não é possível reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde então.

O que se poderia admitir, com base em interpretação de que o autor tenha a pretensão de obter o benefício mais vantajoso, é a possibilidade de que tal benefício seja calculado a partir do implemento das condições para a concessão do benefício pretendido, ainda que o autor tenha requerido o benefício em momento posterior. O direito à aplicação de tal medida foi reconhecido em sede de repercussão geral pelo STF (Tema nº 334 - RE 630.501/RS) e pode tranquilamente ser aplicado administrativamente pelo INSS, a requerimento do segurado. Ainda assim, note-se que os efeitos financeiros somente operar-se-ão a contar da DER em que o autor demonstrou ter completado os requisitos para obtenção do benefício pretendido.

Por outro lado, considerado o tempo incontroverso contabilizado pelo INSS e os períodos reconhecidos como tempo especial no processo nº 5000587-72.2017.4.04.7104, que transitou em julgado em 03/08/2020, constata-se que, no requerimento administrativo formulado em 22/05/2019, a parte reunia os requisitos necessários à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição:

Data de Nascimento30/03/1965
SexoMasculino
DER22/05/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 0 meses e 28 dias164 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 0 meses e 28 dias164 carências
Até a DER (22/05/2019)30 anos, 0 meses e 22 dias367 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-18/02/200221/12/20100.40
Especial
8 anos, 10 meses e 4 dias
+ 5 anos, 3 meses e 20 dias
= 3 anos, 6 meses e 14 dias
107
2-01/04/201127/01/20150.40
Especial
3 anos, 9 meses e 27 dias
+ 2 anos, 3 meses e 16 dias
= 1 anos, 6 meses e 11 dias
46
3-08/06/201517/08/20160.40
Especial
1 anos, 2 meses e 10 dias
+ 0 anos, 8 meses e 18 dias
= 0 anos, 5 meses e 22 dias
15

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 0 meses e 28 dias16433 anos, 8 meses e 16 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 9 meses e 6 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 0 meses e 28 dias16434 anos, 7 meses e 28 diasinaplicável
Até a DER (22/05/2019)35 anos, 7 meses e 9 dias53554 anos, 1 meses e 22 dias89.7528

Em 22/05/2019 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Destarte, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/05/2019 (DER) e ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

A questão acerca da possibilidade de executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente e optar por permanecer recebendo o benefício mais vantajoso concedido posteriormente é, atualmente, objeto dos REsp 1.803.154/RS e REsp 1.767.789/PR, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.018 - STJ.

O tema discute a "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesa ação judicial, com a implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob enfoque do art. 18, §2º, da Lei 8.213/1991".

No entanto, considerando tratar-se de assunto inerente à fase de cumprimento, esta Corte vem entendendo que a melhor solução a ser aplicada ao caso é o diferimento da questão para a fase de cumprimento, situação na qual o magistrado a quo deverá atentar à tese firmada pelo STJ. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018 DO STJ. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. (...). 6. O tema concernente à "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça, com determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em território nacional. 7. Considerando tratar-se de assunto inerente à fase de cumprimento, difere-se a solução da questão para o momento oportuno, evitando-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, porém apenas se mais vantajoso em relação ao benefício previdenciário que titula, concedido administrativamente no curso da demanda judicial. (TRF4, AC 5016873-84.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA INICIAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS, 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Quanto à possibilidade de recebimento das parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial da aposentadoria concedida pelo INSS, se esta for mais vantajosa, não se desconhece sua afetação pelo Tema 1018 do STJ. Assim, a melhor solução é diferir a solução quanto à possibilidade de execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, ainda que o segurado opte pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente em momento posterior, para a fase de cumprimento do julgado, cabendo então ao juízo de origem observar a decisão a ser tomada pelo STJ. (TRF4, AC 5011250-38.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020). 3. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012). 4. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ. (...) (TRF4, AC 5079562-39.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/02/2021) [grifei]

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Honorários advocatícios

Tendo em vista o decaimento do autor em parte substancial do pedido, é de ser reconhecida a sucumbência recíproca, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para o INSS; fixados os honorários em 10% sobre o valor da condenação, observadas as parcelas vencidas até a data deste acórdão; suspensa a exigibilidade em relação ao autor porque beneficiário da gratuidade judiciária.

Honorários recursais

Incabível a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11 do CPC, uma vez que tendo havido a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Custas e despesas judiciais

O INSS é isento de custas na Justiça Federal, o que não o exime de reembolsar as eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Apelo da parte autora provido parcialmente provido para reconhecer o direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/05/2019 (2ª DER) e ao pagamento das parcelas vencidas desde então; diferindo para a fase de cumprimento de sentença a discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido judicialmente até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa e manutenção desse.

Foi reconhecida a sucumbência recíproca.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003218566v14 e do código CRC 70b8f319.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 22/6/2022, às 11:34:53


5000300-18.2021.4.04.7104
40003218566.V14


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000300-18.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BENJAMIM DA FONSECA CASTRO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESLOCAMENTO DA DIB. REAFIRMAÇÃO DA DER COMO PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. requisitos preenchidos na segunda der. concessão do benefício. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. DIFERIMENTO.

1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

2. Observa-se do julgado que, em que pese possibilitada a reafirmação da DER, há um critério bem definido na tese: deve ser observada a causa de pedir. Ou seja, referido instituto não consiste, por si só, em uma pretensão independente. Não é possível ajuizamento de ação com o fim único e exclusivo de reafirmação da DER, não havendo justificativa para supressão da via administrativa.

3. Por outro lado, considerado o tempo incontroverso contabilizado pelo INSS e os períodos reconhecidos como tempo especial no processo anterior, constata-se que, no segundo requerimento administrativo formulado, a parte reunia os requisitos necessários à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.

4. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003218567v4 e do código CRC a76cfd08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 22/6/2022, às 11:34:53


5000300-18.2021.4.04.7104
40003218567 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 A 21/06/2022

Apelação Cível Nº 5000300-18.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BENJAMIM DA FONSECA CASTRO (AUTOR)

ADVOGADO: KATIA MIGLIOLI CASTRO (OAB RS121959)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 16:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:07.

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