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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. TRF4. 5046464-72.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 13/05/2022, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. 1. A adoção de critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade para fins de concessão de benefício previdenciário a segurados portadores de deficiência está prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988. 2. Tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, apenas tornou-se apta para produção de todos seus efeitos em 10/11/2013, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamentou o benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência. 3. Inviável, portanto, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente à entrada em vigor da LC n.º 142/2013 em aposentadoria da pessoa com deficiência, a partir de sua vigência, pois configuraria vedada desaposentação. (TRF4, AC 5046464-72.2015.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046464-72.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LUIZ CARLOS CENTENARO (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL FABIAN CORRÊA (OAB PR056492)

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a anulação da sentença para realização de nova prova pericial. No mérito, sustenta que a visão monocular configura deficiência para fins de concessão da aposentadoria diferenciada regulamentada pela Lei Complementar n.º 142/2013. Requer, assim, a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, a contar da data de início da vigência da referida lei complementar.

Com contrarrazões da parte autora, e por força de reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Do Mérito

A controvérsia no plano recursal restringe-se à possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora (DER 03/02/2011) em aposentadoria da pessoa com deficiência, a contar da data da vigência da Lei Complementar 142/2013:

A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Vanessa de Lazzari Hoffmann assim analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)No caso em apreço, é de se notar que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER/DIB de 03/02/2011. Assim, descabe a aplicação retroativa das disposições normativas contidas na Lei Complementar nº 142/2013, em vista do princípio de que os benefícios previdenciários são regulamentados pelas leis vigentes na época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sendo vedada a retroação de lei mais benéfica.

Aliás, a matéria já foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme arestos a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITE DE IDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes: ARE 749558-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13/10/2014, e ARE 774.760-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11/3/2014. 2. A pensão por morte, quando sub judice a controvérsia sobre a sua prorrogação em face do limite de idade, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: ARE 740.855-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/11/2013, e ARE 667.498-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27/8/2013. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO CONTRA TERMINATIVA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.551/77 – MANUTENÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ 25 ANOS – TEMPUS REGIT ACTUM – SÚMULA 340 STJ – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 833446 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO, NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO, DE SUA APLICAÇÃO RETROATIVA - INEXISTÊNCIA, AINDA, NA LEI, DE CLÁUSULA INDICATIVA DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL CORRESPONDENTE À MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - VEDAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.- Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra "tempus regit actum", que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário. Precedentes.- A majoração de benefícios previdenciários, além de submetida ao postulado da contrapartida (CF, art. 195, § 5º), também depende, para efeito de sua legítima adequação ao texto da Constituição da República, da observância do princípio da reserva de lei formal, cuja incidência traduz limitação ao exercício da atividade jurisdicional do Estado. Precedentes.- Não se revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, estender, em sede jurisdicional, majoração de benefício previdenciário, quando inexistente, na lei, a indicação da correspondente fonte de custeio total, sob pena de o Tribunal, se assim proceder, atuar na anômala condição de legislador positivo, transgredindo, desse modo, o princípio da separação de poderes. Precedentes.- A Lei nº 9.032/95, por não veicular qualquer cláusula autorizadora de sua aplicação retroativa, torna impertinente a invocação da Súmula 654/STF. (RE 567360 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). (RE 510878 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19/06/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00086 EMENT VOL-02283-08 PP-01563)

Desse modo, o autor não tem direito à revisão, pois na época da concessão de aposentadoria não estava em vigor a Lei Complementar nº 142/2013.

(...)"

A Constituição Federal possibilitou aos segurados com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar (artigo 201, §1º, em redação dada pela EC nº 47/2005).

Em 10/11/2013, entrou em vigor a Lei Complementar n.º 142, que, em seu artigo 2º, conceitua "pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Conforme bem exposto pelo julgador singular, era inviável a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência em data anterior a 09/11/2013, início da vigência da Lei Complementar n.º 142/2013, ante a ausência de previsão legal.

De se registrar que a EC n.º 47/2005, ao alterar o §1º do art. 201 da CF, previu que o caso dos segurados portadores de deficiência seria exceção à vedação do uso de critérios diferenciados à concessão de aposentadoria no RGPS.

Por se tratar de exceção, fixou-se a necessidade de regulamentação das condições diferenciadas por meio de lei complementar. Trata-se, assim, de norma constitucional de eficácia limitada, que apenas se tornou apta à produção de todos seus efeitos após sua regulamentação mediante a edição da LC n.º 142/2013.

Quanto à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York em 30/03/2007 e promulgados pelo Decreto n.º 6.949/2009, em que pese introduzir no ordenamento jurídico pátrio importantes inovações relativas à proteção da pessoa com deficiência, não trouxe em seu bojo a regulamentação necessária especificamente à produção de efeitos do art. 201, §1º da CF. Consoante já acima exposto, referida norma constitucional de eficácia limitada apenas tornou-se apta a produzir seus efeitos em plena totalidade com a vigência da Lei Complementar n.º 142/2013.

Assim, inviável a concessão do benefício para data anterior à vigência da LC nº 142/2013.

E, tratando-se de ação revisional de benefício concedido em 2011, tampouco possível cogitar eventual reafirmação da DER, pois configuraria vedada desaposentação, pelo que se nega provimento à apelação da parte autora.

Fica, assim, prejudicada a análise da apelação quanto às demais alegações, inclusive quanto à preliminar de nulidade da sentença para reabertura da instrução processual.

Dos honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003176410v4 e do código CRC 4afdaa55.Informações adicionais da assinatura:
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5046464-72.2015.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046464-72.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LUIZ CARLOS CENTENARO (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL FABIAN CORRÊA (OAB PR056492)

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013.

1. A adoção de critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade para fins de concessão de benefício previdenciário a segurados portadores de deficiência está prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988.

2. Tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, apenas tornou-se apta para produção de todos seus efeitos em 10/11/2013, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamentou o benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência.

3. Inviável, portanto, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente à entrada em vigor da LC n.º 142/2013 em aposentadoria da pessoa com deficiência, a partir de sua vigência, pois configuraria vedada desaposentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2022.



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5046464-72.2015.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 5046464-72.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MELISSA FOLMANN por LUIZ CARLOS CENTENARO

APELANTE: LUIZ CARLOS CENTENARO (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL FABIAN CORRÊA (OAB PR056492)

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 527, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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