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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB COINCIDENTE À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ...

Data da publicação: 24/07/2020, 08:00:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB COINCIDENTE À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO - DIP COINCIDENTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, APÓS CUMPRIMENTO DE TUTELA ESPECÍFICA. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5022981-76.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022981-76.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RENATO SCHELETZ (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 15/09/80 a 09/06/86, de 11/01/88 a 20/06/89, de 01/04/00 a 26/06/07 e de 01/07/08 a 27/02/15.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 18/09/2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 87):

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e III, do CPC, para:

a) reconhecer o labor urbano de 16/02/08 a 22/02/08 e atividade especial de 15/09/80 a 09/06/86, de 11/01/88 a 20/06/89, de 01/04/00 a 26/06/07 e de 01/07/08 a 27/02/15;

b) condenar o INSS a implantar aposentadoria especial com RMI de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário, observando-se o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 27/02/15. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e

c) condenar o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.

O INSS apelou alegando erro material na sentença, que teria determinado a data de início do pagamento - DIP, em vez da data de início do benefício -DIB, na mesma data de entrada do requerimento administrativo - DER. Em suma, requer que a data de início do pagamento - DIP coincida com o trânsito em julgado da sentença e que a data de início do benefício -DIB coincida com a data de entrada do requerimento administrativo - DER. Requereu o afastamento das atividades especiais e impugnou os consectários legais (ev. 94)

Com contrarrazões, a parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (ev. 97).

A parte autora (ev. 103) e o INSS (ev. 104) peticionaram, apontando erro material na sentença, que reconheceu o direito à aposentadoria especial, embora tenha computado tempo de atividade inferior ao necessário.

Houve a correção do erro material, a fim de conceder ao segurado apenas o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que o dispositivo da sentença ficou deste modo redigido (ev. 106):

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e III, do CPC, para:

a) reconhecer o labor urbano de 16/02/08 a 22/02/08 e atividade especial de 15/09/80 a 09/06/86, de 11/01/88 a 20/06/89, de 01/04/00 a 26/06/07 e de 01/07/08 a 27/02/15;

b) condenar o INSS a implantar o NB 42/173.184.280-2 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 27/02/15. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e

c) condenar o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

A parte autora peticionou, requerendo a reafirmação da DER para fins de aplicação da regra do art. 29-C da Lei nº 8.213/91 (ev. 110), o que foi rejeitado pelo juízo de primeira instância (ev. 113).

O INSS peticionou, reiterando os termos da apelação interposta no ev. 94, no que concerne à data de entrada do requerimento administrativo como data de início do benefício (ev. 118).

A parte autora manifestou-se como ciente, sem interposição de recurso (ev. 119).

Novamente, o INSS trouxe petição, reiterando os termos da apelação, no que concerne à DIB (ev. 120).

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito

Após a correção do erro material relativo à concessão de aposentadoria especial, ficam prejudicadas as apelações das partes no que versavam sobre tais aspectos, sobretudo o o afastamento das atividades especiais.

Sem remessa necessária ou recurso específico das partes, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos períodos especiais e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Destaco também que o pedido feito pela parte autora na origem, relativo à reafirmação da DER para fins de aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, não foi renovado em sede recursal, pois, na manifestação do ev. 119 - posterior ao indeferimento do pedido na origem - o autor referiu expressamente "sem recurso", bem como tal pedido não constava da apelação adesiva originalmente interposta, mas tratou-se de petição avulsa em sede de embargos de declaração opostos ao juízo de primeiro grau.

Assim, o mérito recursal cinge-se ao pedido do INSS no sentido de que a data de início do pagamento - DIP coincida com o trânsito em julgado da sentença e que a data de início do benefício -DIB coincida com a data de entrada do requerimento administrativo - DER.

De fato, nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. HIDROCARBONETOS. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. (...) 13. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. (...) (TRF4 5018313-72.2010.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, 14.12.2017) - grifado

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 3. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER. (...) (TRF4 5019689-84.2015.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 15.12.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. . (...) 6. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. (...) (TRF4 5089355-36.2014.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 27.11.2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 05.09.2019)

Portanto, procede parcialmente o recurso do INSS, a fim de que a data de entrada do requerimento administrativo - DER, 27/02/2015, seja considerada para fins de efeitos financeiros, isso é, para fins de data de início do benefício - DIB (pagamento de parcelas atrasadas), e não para fins de data de início do pagamento - DIP (ou seja, implemento da aposentadoria).

Todavia, ao invés do que postula o INSS, a data de início do pagamento tampouco deve coincidir o trânsito em julgado da sentença.

Isso porque, quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Logo, dou provimento ao apelo do INSS neste ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o recurso da parte sucumbente (INSS), não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

O tema em questão já foi tratado quando exame do mérito do recurso, em que se analisou, em tópico anterior do voto, a data de início de pagamento - DIP.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: prejudicada após a correção de erro material da sentença (ev. 106), que removeu a concessão de aposentadoria especial;

- apelação do INSS: provida parcialmente para determinar a data de início do benefício - DIB na data de entrada do requerimento administrativo - DER, bem como para aplicar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança quanto aos juros de mora;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, considerar prejudicada a apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001873363v7 e do código CRC b8ff18b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 13:9:33


5022981-76.2016.4.04.7000
40001873363.V7


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022981-76.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RENATO SCHELETZ (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. data de início do benefício - dib coincidente à data de entrada do requerimento administrativo - der. data de início do pagamento - dip coincidente à implantação do benefício, após cumprimento de tutela específica.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, considerar prejudicada a apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001873364v5 e do código CRC 493b5357.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 13:9:33


5022981-76.2016.4.04.7000
40001873364 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5022981-76.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RENATO SCHELETZ (AUTOR)

ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS (OAB PR050535)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 1245, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CONSIDERAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:03.

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