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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. EXTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. T...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. EXTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A aceitação das informações marcadas com extemporaneidade fica condicionada à comprovação, pelo segurado, dos dados ou das divergências apontadas (Lei 8.213/91, art. 29-A, § 3º). 2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 3. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 4. Parcialmente provido o apelo. Consectários ajustados de ofício. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5019386-31.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019386-31.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADEMIR DE MOURA PINHEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

ADEMIR DE MOURA PINHEIRO ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos urbanos (14/04/1978 a 13/06/1978; 04/2003 a 12/2005 e 10/2011); além do reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos de 20/01/1975 a 13/06/1978, 15/06/1978 a 09/08/1979, 17/09/1979 a 15/10/1979, 01/11/1979 a 15/12/1979, 23/01/1980 a 22/07/1980, 12/08/1980 a 10/09/1980, 22/09/1980 a 23/07/1981, 27/11/1981 a 19/01/1982, 11/02/1982 a 20/12/1984; 14/01/1985 a 15/10/1986, 01/11/1986 a 29/01/1987, 11/10/1988 a 15/01/1992, 26/05/1992 a 10/05/1994, 01/06/1994 a 30/06/1994, 07/11/1994 a 06/12/1994, 30/01/2013 a 03/09/2014 , com a respectiva conversão para tempo comum.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 52, SENT1):

Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, quanto ao período de 30/01/2013 a 03/09/2014 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para:

a) DECLARAR o exercício de atividade urbana pela parte autora no período de 14/04/1978 a 13/06/1978;

b) DETERMINAR o cômputo das competências de 04/2003 a 12/2005 e 10/2011 como contribuinte individual (sendo esta última, inclusive para carência);

c) DECLARAR a especialidade do trabalho exercido pela parte autora nos períodos de 20/01/1975 a 13/06/1978, 15/06/1978 a 09/08/1979, 17/09/1979 a 15/10/1979, 01/11/1979 a 15/12/1979, 23/01/1980 a 22/07/1980, 12/08/1980 a 10/09/1980, 22/09/1980 a 23/07/1981, 27/11/1981 a 19/01/1982, 11/02/1982 a 20/12/1984; 14/01/1985 a 15/10/1986, 01/11/1986 a 29/01/1987, 11/10/1988 a 15/01/1992, 26/05/1992 a 10/05/1994, 01/06/1994 a 30/06/1994, 07/11/1994 a 06/12/1994;

d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.

Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.

Em sede de aclaratórios, a sentença restou integrada nos seguintes termos (evento 65, SENT1):

Embora não se trata de omissão, haja vista que cabe à parte autora definir o marco pretendido (para reafirmação da DER), a jurisprudência tem admitido os aclaratórios em tais circunstâncias, para fins de integração à anterior decisão.

Isto porque o instituto da reafirmação da DER serve ao segurado que, uma vez não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na entrada do requerimento administrativo, vem a implementá-los em momento posterior, podendo, para tanto, reafirmar a DER, servindo a hipótese para todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado (art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546). 2. A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032/1995. 3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo de retratação, permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena e considere, no momento de proferir a decisão, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja superveniente à propositura da ação e influencie o julgamento de mérito. 5. É cabível o pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja reconhecido o tempo especial anterior ao ajuizamento da ação. Questão distinta da que é objeto de deliberação no Tema nº 995 do STJ. 6. Os requisitos para a aposentadoria especial foram preenchidos, mediante a contagem do tempo especial posterior à DER. (TRF4 5059347-47.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019)

Assim, no presente caso, considerando que os registros do CNIS dão conta que o autor continuou a contribuir para a Previdência Social, na condição de contribuinte individual (evento 51, CNIS1), é possível considerar as referidas contribuições até o requerente atingir os 95.000 pontos.

Assim, os embargos merecem ser acolhidos, com efeitos infringentes, retificando-se a redação da tabela e o dispositivo da sentença, nos seguintes termos:

O tempo de contribuição da parte autora, considerados os períodos computados administrativa (Evento 1, CTEMPSERV32, Página 1 a 15), judicialmente, além das contribuiuções pós DER, é o seguinte:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento:

14/09/1962

Sexo:

Masculino

DER:

13/01/2017

Reafirmação da DER:

24/01/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

20 anos, 4 meses e 14 dias

257

Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)

20 anos, 4 meses e 14 dias

257

Até a DER (13/01/2017)

30 anos, 11 meses e 27 dias

382

- Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

20/01/1975

13/04/1978

0.40
Especial

1 anos, 3 meses e 15 dias

0

2

-

14/04/1978

13/06/1978

1.40
Especial

0 anos, 2 meses e 24 dias

3

3

-

15/06/1978

09/08/1979

0.40
Especial

0 anos, 5 meses e 16 dias

0

4

-

17/09/1979

15/10/1979

0.40
Especial

0 anos, 0 meses e 11 dias

0

5

-

01/11/1979

15/12/1979

0.40
Especial

0 anos, 0 meses e 18 dias

0

6

-

23/01/1980

22/07/1980

0.40
Especial

0 anos, 2 meses e 12 dias

0

7

-

12/08/1980

10/09/1980

0.40
Especial

0 anos, 0 meses e 11 dias

0

8

-

22/09/1980

23/07/1981

0.40
Especial

0 anos, 4 meses e 0 dias

0

9

-

27/11/1981

19/01/1982

0.40
Especial

0 anos, 0 meses e 21 dias

0

10

-

11/02/1982

20/12/1984

0.40
Especial

1 anos, 1 meses e 22 dias

0

11

-

14/01/1985

15/10/1986

0.40
Especial

0 anos, 8 meses e 12 dias

0

12

-

01/11/1986

29/01/1987

0.40
Especial

0 anos, 1 meses e 5 dias

0

13

-

11/10/1988

15/01/1992

0.40
Especial

1 anos, 3 meses e 20 dias

0

14

-

26/05/1992

10/05/1994

0.40
Especial

0 anos, 9 meses e 12 dias

0

15

-

01/06/1994

30/06/1994

0.40
Especial

0 anos, 0 meses e 12 dias

0

16

-

07/11/1994

06/12/1994

0.40
Especial

0 anos, 0 meses e 12 dias

0

17

-

01/04/2003

31/12/2005

1.00

2 anos, 9 meses e 0 dias

0

18

-

01/10/2011

30/10/2011

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

19

-

14/01/2017

24/01/2017

1.00

0 anos, 0 meses e 11 dias
Período posterior à DER

1

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

27 anos, 1 meses e 27 dias

260

36 anos, 3 meses e 2 dias

-

Pedágio (EC 20/98)

1 anos, 1 meses e 19 dias

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

27 anos, 1 meses e 27 dias

260

37 anos, 2 meses e 14 dias

-

Até 13/01/2017 (DER)

40 anos, 7 meses e 10 dias

386

54 anos, 3 meses e 29 dias

94.9417

Até 24/01/2017 (Reafirmação DER)

40 anos, 7 meses e 21 dias

387

54 anos, 4 meses e 10 dias

95.0028

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3FXVF-NNYC9-MY

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 1 meses e 19 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 13/01/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

REAFIRMAÇÃO DA DER

Por fim, considerando as contribuições vertidas após a DER (evento 51, CNIS1) em 24/01/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, quanto ao período de 30/01/2013 a 03/09/2014 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para:

a) DECLARAR o exercício de atividade urbana pela parte autora no período de 14/04/1978 a 13/06/1978;

b) DETERMINAR o cômputo das competências de 04/2003 a 12/2005 e 10/2011 como contribuinte individual (sendo esta última, inclusive para carência);

c) DECLARAR a especialidade do trabalho exercido pela parte autora nos períodos de 20/01/1975 a 13/06/1978, 15/06/1978 a 09/08/1979, 17/09/1979 a 15/10/1979, 01/11/1979 a 15/12/1979, 23/01/1980 a 22/07/1980, 12/08/1980 a 10/09/1980, 22/09/1980 a 23/07/1981, 27/11/1981 a 19/01/1982, 11/02/1982 a 20/12/1984; 14/01/1985 a 15/10/1986, 01/11/1986 a 29/01/1987, 11/10/1988 a 15/01/1992, 26/05/1992 a 10/05/1994, 01/06/1994 a 30/06/1994, 07/11/1994 a 06/12/1994;

d) DETERMINAR ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.507.529-2), a contar de 24/01/2017 (DER reafirmada), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

e) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.

Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.

A despeito dos efeitos infringentes dados à presente decisão, tendo em conta as previsões do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, deixo de intimar a parte ré para manifestação acerca do teor dos embargos, uma vez que não houve inovação às questões discutidas pelas partes na instrução processual.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação, os quais passam a integrar a anterior decisão (evento 52).

Apela o INSS (evento 56, APELAÇÃO1). Alega, quanto aos períodos de 04/2003 a 12/2005 e 10/2011, que o CNIS aponta marcador de extemporaneidade, caso em que caberia ao segurado apresentar a documentação exigida administrativamente para a efetiva comprovação do período. Subsidiariamente, requer sejam fixados os honorários nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

Com contrarrazões (evento 70, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

Neste grau de jurisdição,sobreveio petição da autora requerendo a imediata implantação do benefício (evento 2, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, considerando o recurso e a remessa necessária, são controvertidos os seguintes pontos:

- Cômputo das competências de 04/2003 a 12/2005 e 10/2011, diante da extemporaneidade;

- Honorários advocatícios.

Cômputo das competências de 04/2003 a 12/2005 e 10/2011

Nos termos da legislação de regência, a aceitação das informações marcadas com extemporaneidade fica condicionada à comprovação, pelo segurado, dos dados ou das divergências apontadas (Lei 8.213/91, art. 29-A, § 3º).

No caso concreto, contudo, verifico que a documentação acostada é suficiente à comprovação pretendida. E, no ponto, transcrevo da sentença:

Do mesmo modo, a Parte Autora pleiteou o cômputo dos períodos de 04/2003 a 12/2005 e 10/2011, na qualidade de contribuinte individual. Apresentou os seguintes documentos:

-Compr inscrição CNPJ-Evento 1, SITCADCNPJ7, Página 1

- Requerimento de empresário individual - Evento 6, OUT2, Página 1

- Guias e recibos de pagamento de ISSQN de 01/2003 a 05/2003-Evento 1, GPS8, Página 1/ Evento 6, COMP3, Página 1

- Lista de folha de pagamento, acompanhada da GFIP referente comp. 11/2005 e 12/2005 -Evento 6, OUT4, Página 1/Evento 6, OUT4, Página 2

- Guias DARF e DAS e nota fiscal de serviços referentes comp. 10/2011-Evento 6, DARF5, Página 1/ Evento 6, OUT6, Página 1/ Evento 6, NFISCAL7, Página 2

-declaração de imposto de renda pessoa física ano-calendário 2011, constando como fonte de rendimentos a empresa da qual o Requerente é proprietário - Evento 6, DECL8, Página 1

- certidão da PMNH - Evento 14, OUT2 e OUT3

-Evento 14, DECL4 - declaração de firma individual

A Autarquia não computou as referidas competências, sob alegação de que respectivas contribuições são extemporâneas (evento 1, INDEFERIMETO33).

Em relação ao período de 04/2003 a 12/2005, comprovado o alegado exercício de atividade urbana, deve o intervalo ser computado para fins de tempo de contribuição, mas não como carência, em face da vedação do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Já no que concerne à competência 10/2011, tendo em vista que existem contribuições regulares no período de 11/2010 a 09/2011 e de 11/2011 a 01/2013, ou seja, dentro do período de graça, é possível o seu cômputo também para fins de carência.

A apelação, portanto, é improcedente no ponto.

Sucumbência

A apelação merece parcial provimento no ponto.

Diante da iliquidez da sentença e da possibilidade de que o montante da condenação ultrapasse a faixa prevista no artigo 85, §3º, inciso I do CPC/15, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no citado artigo, a incidir sobre o valor da condenação, compreendendo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação da sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4).

Consectários legais

Correção monetária

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Apelação do INSS parcialmente provida no tocante à fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/15.

Consectários ajustados de ofício.

Determinada a implantação do benefício.

Diante do presente julgamento, resta prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação; por ajustar os consectários de ofício e por determinar a imediata implantação do benefício.



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Apelação Cível Nº 5019386-31.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADEMIR DE MOURA PINHEIRO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. DADOS DO CNIS. EXTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. A aceitação das informações marcadas com extemporaneidade fica condicionada à comprovação, pelo segurado, dos dados ou das divergências apontadas (Lei 8.213/91, art. 29-A, § 3º).

2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

3. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.

4. Parcialmente provido o apelo. Consectários ajustados de ofício. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação; ajustar os consectários de ofício e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003000065v4 e do código CRC 15571541.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022

Apelação Cível Nº 5019386-31.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADEMIR DE MOURA PINHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: DEBORA DOS SANTOS SANT ANNA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO; AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS DE OFÍCIO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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