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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. 4. Havendo mais de 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5008089-13.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008089-13.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LENIR TERESINHA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB PR050477)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença, publicada em 2018, que julgou procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, na forma do art. 487, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar o INSS:

[a] RECONHECER em favor da parte autora a natureza especial do tempo de serviço para os períodos de 01/01/82 – 31/12/83, 01/01/86 – 31/12/87, 01/10/88 – 31/12/92, 01/12/93 – 30/04/94, 01/06/94 – 31/08/94, 01/10/94 – 31/11/94, 01/01/95 – 29/02/96, 01/04/03 – 31/07/03, 01/10/03 – 29/02/04, 01/05/04 – 31/05/04, 01/06/04 – 30/06/04, 01/01/05 – 31/01/05, 01/03/05 – 31/03/05, 01/05/05 – 31/05/05, 01/07/05 – 31/07/05, 01/07/06 – 31/08/06, 03/08/87 – 09/11/88 e 01/04/94 – 21/03/07, determinando à autarquia que proceda à averbação para todos os fins;

[b] ORDENAR que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o momento em que preenchidos os requisitos para a concessão, a qual será calculada pela Contadoria Juízo, nos termos da fundamentação;

[c] CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios supraexpostos, respeitada a regra da prescrição quinquenal. Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a devida implantação do benefício (DIP) e será calculado após o trânsito em julgado, pela Contadoria Judicial.

Decaindo a parte autora de parcela mínima do pedido (CPC, art. 86, par. único), condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015.

Custas isentas ao INSS (Lei 9289/1996, art. 4º, I).

Não há remessa necessária, dado que o proveito econômico auferido é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

O INSS sustenta, em resumo, que não seria possível o reconhecimento da especialidade ao contribuinte autônomo. Por fim, questiona os consectários firmados na sentença, bem como sustenta a necessidade de limitação dos honorários advocatícios até a sentença – Súmula 111 do STJ.

Sem as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Exame do tempo especial no caso concreto

A perícia judicial apontou que (ev. 47):

3.1. COMO AUTÔNOMA (EM CONSULTÓRIO PARTICULAR)

PERÍODO: 1979 a 1986

FUNÇÃO: Dentista na área de clínica geral.

As atividades diárias da autora nessa função desenvolvidas de modo habitual e permanente consistiam em realizar:

- exames clínicos manuais bucais;

- extrações; - restaurações com amálgama com mercúrio;

- raio-x;

- revelação do raio-x.

A segurança do trabalho define “exposição permanente” como aquela realizada de maneira contínua, habitual, frequente, de forma não ocasional, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. A definição está de acordo o art. 65 do Decreto 3.048/99 (que aprovou o Regulamento da Previdência Social) in verbis:

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

As suas atividades foram desenvolvidas nas cidades de Xanxerê e São Miguel do Oeste.

3.2. COMO AUTÔNOMA (EM CONSULTÓRIO PARTICULAR) E NO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS

PERÍODO: 1987 a 1988

FUNÇÃO: Dentista na área de clínica geral.

As atividades diárias da autora nessa função desenvolvidas de modo habitual e permanente consistiam em realizar:

- exames clínicos manuais bucais;

- extrações;

- restaurações com amálgama com mercúrio;

- raio-x; - revelação do raio-x.

3.3. COMO AUTÔNOMA (EM CONSULTÓRIO PARTICULAR) E NA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS - ABEPOM (LOCAL INSPECIONADO)

PERÍODO: 1989 a 2013

FUNÇÃO: Dentista na área de clínica geral e odontopediatria

As atividades diárias da autora nessa função desenvolvidas de modo habitual e permanente consistiam em realizar:

- exames clínicos manuais bucais;

- extrações;

- restaurações com amálgama com mercúrio;

- raio-x;

- revelação do raio-x.

(...)

A autora, no desenvolvimento de suas funções, estava exposta: 1. Aos agentes biológicos, FAZENDO JUS À INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, conforme a NR 15 - aprovada pela Portaria no 3.214 de 8/06/78, do Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 14, Agentes Biológicos, enquadrando as suas atividades na referida Legislação:

-hospitais, serviços de emergência, ambulatórios, postos de saúde e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

-...............................”

2. Aos agentes químicos, quando da revelação dos exames, FAZENDO JUS À INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, conforme a NR 15 - aprovada pela Portaria no 3.214 de 8/06/78, do Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13, Agentes Químicos, cuja avaliação é realizada de maneira qualitativa. A autora mantinha contato com os reveladores, cuja composição era: ácido sulfúrico, ácido acético, tiossulfato de amônia e hidroquinona.

3. Às atividades e operações perigosas com radiações ionizantes, nas atividades de operação com aparelhos de raios-X, FAZENDO JUS À PERICULOSIDADE, conforme a NR 16 - aprovada pela Portaria no 3.214 de 8/06/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.

As atividades exercidas com exposição aos agentes nocivos ocorriam de modo HABITUAL e PERMANENTE durante a jornada de trabalho.

A sentença reconheceu a atividade especial exercida nos períodos de 01/01/82 – 31/12/83, 01/01/86 – 31/12/87, 01/10/88 – 31/12/92, 01/12/93 – 30/04/94, 01/06/94 – 31/08/94, 01/10/94 – 31/11/94, 01/01/95 – 29/02/96, 01/04/03 – 31/07/03, 01/10/03 – 29/02/04, 01/05/04 – 31/05/04, 01/06/04 – 30/06/04, 01/01/05 – 31/01/05, 01/03/05 – 31/03/05, 01/05/05 – 31/05/05, 01/07/05 – 31/07/05, 01/07/06 – 31/08/06, 03/08/87 – 09/11/88 e 01/04/94 – 21/03/07.

(...)

De início, destaco que não há questionamentos sobre uso de EPI (e sua eficácia). Assim, não se aplica o IRDR Tema 15.

Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/07/2013).

Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193). Ainda, nesse sentido (grifos meus):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROFISSÃO DE TECNICO EM AGROPECUÁRIA. EQUIPARAÇÃO A ENGENHEIROS AGRONOMOS E MÉDICOS VETERINÁRIOS. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIs. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1.Considero que os documentos acostados constituem início de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, demonstrando que o segurado laborava no meio rural, em regime de economia familiar, no período controverso. Cabível o aproveitamento dos documentos rurais em nome do genitor para fins de comprovação da atividade rurícola. 2.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora desde criança, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família que era numerosa, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material. 3. O conceito de 'agropecuária', representa o estudo, teoria e prática da agricultura e da pecuária, em uma relação de reciprocidade. É uma das áreas do setor primário responsável pela produção de bens de consumo. Os labores exercidos na condição de técnico em agropecuário trazem em suas funções uma diversidade de atividades profissionais voltadas com a assistência as atividades produtivas primárias, consubstanciadas no manejo em geral de animais, tanto na avicultura e suinocultura. Denota-se que o cuidado/assistência nas diferentes etapas de criação de animais, e as suas necessidades alimentícias, ambientais, de medicamentos e outros tipos de controle, representam atribuições típicas dos Médicos Veterinários e Engenheiros Agrônomos conforme códigos 2.1.1 e 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79, devendo serem equiparadas as esses profissionais para fins de reconhecimento da atividade especial até a Lei n. 9.032/95. 4. A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com agentes nocivos biológicos durante toda a jornada de trabalho do segurado comprovada pelos formulários PPPs, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa, como na atividade de técnico em agropecuária do autor, na qual mantém contato habitual e permanente com animais vivos e mortos, bem como seus dejetos, realizando o labor, inclusive, nos locais de alojamento dos animais, como pocilgas e aviários. 5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Poderá optar pelo cálculo da RMI até a EC 20/98 e sua atualização até a DER. 7. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural e especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003375-46.2013.404.7007, 6a. Turma, ÉZIO TEIXEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2016)

O Ministério da Previdência admite a possibilidade de enquadramento da atividade especial exercida por contribuinte individual, com supedâneo no art. 257 da IN 45/2010, que dispõe:

Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.

Parágrafo único. Não será exigido do segurado contribuinte individual para enquadramento da atividade considerada especial a apresentação do PPP.

Com efeito, a falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. Com efeito, "a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" (AC nº 0000024-65.2009.404.7210/SC, 5ª Turma, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, DE 31/10/2012).

Mantenho a sentença no mérito.

Fonte de custeio:

Não prospera o argumento da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial, isso porque inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Somatório de atividade/tempo de contribuição - concessão do benefício (aposentadoria por tempo de contribuição ou especial)

A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é regulada pelas disposições vigentes na data em que o segurado implementa todos os requisitos necessários para a sua concessão.

Até 16/12/98, segundo as disposições da Lei nº 8.213/91, para ter direito à aposentadoria por tempo de serviço (contando o tempo de serviço realizado até 15/12/98), era necessário que o segurado preenchesse os seguintes requisitos:

a) tempo de serviço de no mínimo de 30 (trinta) anos, mais carência, para o segurado homem;

b) tempo de serviço de no mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, mais carência, para a segurada mulher.

A partir de 16/12/98, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos passaram a ser os seguintes:

a) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional:

- ao segurado homem: idade mínima de 53 anos, tempo de contribuição de no mínimo de 30 anos mais pedágio, e carência;

- à segurada mulher: idade mínima de 48 anos, tempo de contribuição de no mínimo de 25 anos mais pedágio, e carência;

b) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regida pelas disposições permanentes da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98):

- ao segurado homem: tempo de contribuição de no mínimo de 35 anos, mais carência;

- à segurada mulher: tempo de contribuição de no mínimo de 30 anos, mais carência.

Consigne-se que a carência exigida (artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95) é de: 102 meses, em 1998; 108 meses, em 1999; 114 meses, em 2000; 120 meses, em 2001; 126 meses, em 2002; 132 meses, em 2003; 138 meses, em 2004; 144 meses, em 2005; 150 meses, em 2006; 156 meses, em 2007; 162 meses, em 2008; 168 meses, em 2009; 174 meses, em 2010; e, 180 meses, a partir de 2011.

Além disso, há regras específicas relativas a outras variáveis consideradas no cálculo da renda mensal inicial, como por exemplo:

a) o salário-de-benefício, o qual, até o início de vigência da Lei nº 9.876/99, era calculado com base numa quantidade de salários-de-contribuição inferior àquela que passou a ser considerada, a partir de então;

b) ao fator previdenciário, que foi introduzido pela Lei nº 9.876/99 (com novas regras introduzidas pela Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015), e que se aplica, a partir de então, a alguns tipos de benefícios, como a aposentadoria por tempo de contribuição, e não se aplica a outros, como a aposentadoria especial.

Diante disso, em tendo o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição, à aposentadoria especial, em mais de uma das datas-base consideradas (em 16/12/98, em 28/11/99 ou na data do protocolo do requerimento administrativo), é certo que uma delas ser-lhe-á mais vantajosa.

Assim sendo, uma vez reconhecido judicialmente o direito do segurado à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou à aposentadoria especial, em uma das datas-base acima mencionadas, cabe à autarquia previdenciária verificar se, em outra, tem ele direito a uma aposentadoria mais vantajosa.

O benefício mais vantajoso deverá ser implantado e, prestigiando os princípios da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277), eficiência da atividade jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV, c/c, art. 37) e o direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), a apuração final dos períodos averbados, valores de RMI, preenchimento dos requisitos de carência e demais detalhes serão apurados com o trânsito em julgado (eis que os períodos ora reconhecidos podem ser alterados em grau recursal ou outros poderão vir a ser admitidos, alterando o somatório total de tempo de contribuição, o que tornaria inútil o tempo dedicado a esta tarefa por este juízo neste momento) em sede de liquidação e cumprimento da obrigação de fazer (com ganho de efetividade ao ser calculado o benefício por técnicos da contadoria judicial ou dos órgãos previdenciários que detem o conhecimento especializado e as ferramentas de informática apropriadas; além disso, pode o INSS se valer da execução invertida a fim de acelerar os trâmites processuais e reduzir os montantes de honorários em fase de execução, se for o caso), até porque, segundo a norma processual, em regra, os valores devidos deverão ser apresentados pelo exeqüente em demonstrativo discriminado (CPC/2015, art. 534).

Dos consectários - Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), haja vista que, após o julgamento da tese em 20-09-2017, sobreveio decisão do Rel. Min. Luiz Fux, atribuindo efeitos suspensivos aos embargos de declaração opostos naquele feito, onde, conforme consulta processual, observa-se a inclusão do aludido feito na pauta de 06-12-2018 do Pretório.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Honorários Advocatícios

O INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas (Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do TRF 4ª Região).

O INSS teve seu apelo desacolhido no mérito.

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.

Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 12% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIX FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS para estabelecer que os honorários devem ser apurados sobre prestações vencidas até a data da sentença, bem como para determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001402679v7 e do código CRC a88c3137.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:31:19


5008089-13.2017.4.04.7200
40001402679.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008089-13.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LENIR TERESINHA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB PR050477)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial, conforme remansosa jurisprudência desta Corte.

4. Havendo mais de 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS para estabelecer que os honorários devem ser apurados sobre prestações vencidas até a data da sentença, bem como para determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001402680v3 e do código CRC 9280137a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:31:19


5008089-13.2017.4.04.7200
40001402680 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019

Apelação Cível Nº 5008089-13.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LENIR TERESINHA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB PR050477)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 14:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 18/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA ESTABELECER QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER APURADOS SOBRE PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA, BEM COMO PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:17.

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