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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO APÓS PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO EM DIA. POSSIBILIDADE...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO APÓS PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO EM DIA. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. Tendo a parte autora comprovado o exercício da atividade laboral, bem como havendo contribuições anteriores recolhidas em dia, possível o cômputo das contribuições posteriores em atraso, mesmo para fins de carência. (TRF4, AC 5002700-20.2017.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002700-20.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SUELI SALETE DA SILVA SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Sueli Salete da Silva Santos ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 06/03/20107, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, em 26/03/2015, mediante o reconhecimento dos períodos de 01/03/1983 a 15/08/1983; 01/01/2004 a 28/02/2004; 01/05/2004 a 31/03/2005; 01/04/2005 a 30/06/2005; 01/7/2005 a 31/12/2005; 01/01/2006 a 21/03/2010; e 01/03/2013 a 30/06/2013 (como contribuinte individual); bem como a especialidade dos períodos de 17/06/1986 a 03/10/1986; e de 07/04/1987 a 25/01/1991.

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos (evento 97, SENT1):

"Fundamentação

Os embargos de declaração visam contribuir para o aperfeiçoamento da sentença caso a decisão padeça de vícios listados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Possui razão a embargante, em parte, motivo pelo qual corrijo as irregularidades existentes, complementando a fundamentação e dispositivo da sentença proferida, como segue:

Não contando a parte autora com o tempo mínimo para a aposentadoria pretendida na data do requerimento administrativo, o artigo 493 do CPC possibilita a reafirmação da DER na data em que se compute o tempo necessário para a jubilação.

É admissível, portanto, a transposição da reafirmação da DER, atualmente prevista no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015, para o processo judicial - a teor da jurisprudência uniformizada, eg. IUJEF n. 5009758-62.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 26/08/2015 -, devendo ter ela como marco inicial o momento posterior ao término do processo administrativo e como limite temporal o término da fase decisória do processo de conhecimento, até mesmo em paralelismo ao que ocorre na via administrativa (em que a baliza temporal se dá na decisão administrativa que aprecia o requerimento formulado pelo segurado). Assim, restará fixada nova data de implemento das condições (DIC) entre tais marcos, sendo necessária, ainda, a existência de provas irrefutáveis da efetiva permanência na condição de segurado e do tempo de serviço que pretende computar após a DER originária do processo administrativo, preferencialmente mediante consulta ao CNIS.

O termo inicial dos efeitos financeiros, contudo, salvo se a data do implemento das condições ocorrer até a decisão do processo administrativo, deverá ser a data da citação da Autarquia ou a data do implemento das condições, se este ocorrer posteriormente. Nessa linha: TNU, PEDILEF n. 5024211-57.2015.4.04.7108/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 25/10/2017, e mais recentemente:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DA TNU. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA TRU. DESPROVIMENTO. 1. Admitida a reafirmação da DER, quando a parte autora implementar o tempo necessário à concessão da aposentadoria em momento posterior ao término do processo administrativo, o benefício deverá ser concedido a partir da data da citação válida, se os requisitos forem preenchidos até então, ou da data em que, por força de fato superveniente a esse marco, venham aqueles a ser perfectibilizados. 2. Alinhamento da posição da TRU4 ao entendimento da TNU acerca do marco inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER. 3. Estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento da TRU, deve-se aplicar, analogicamente, a Questão de Ordem no. 13/TNU ("Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido") 3. Incidente desprovido. ( 5000012-68.2016.4.04.7129, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 19/12/2018)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DA TNU. CITAÇÃO. 1. Admitida a reafirmação da DER, quando a parte autora implementar o tempo necessário à concessão da aposentadoria em momento posterior ao término do processo administrativo, o benefício deverá ser concedido a partir da data da citação válida, se os requisitos forem preenchidos até então, ou da data em que, por força de fato superveniente a esse marco, venham aqueles a ser perfectibilizados. 2. Alinhamento da posição da TRU4 ao entendimento da TNU acerca do marco inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER. 3. Incidente conhecido e provido. ( 5002596-40.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 02/10/2018)

Nesse contexto, o extrato do CNIS (Evento 96) demonstra que a parte autora continuou recolhendo contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual sem pendências no CNIS, até a competência 11/2016.

Entretanto, lançado o período na tabela de tempo de contribuição da parte autora, com DER em 30/11/2016, não faz jus ao benefício, pois não conta com 180 contribuições a título de carência:


- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)15 anos, 0 meses e 8 dias102
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)15 anos, 0 meses e 8 dias102
Até a DER (26/03/2015)21 anos, 11 meses e 28 dias148


- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Tempo especial17/06/198603/10/19860.20
Especial
0 anos, 0 meses e 21 dias0
2Tempo especial07/04/198725/01/19910.20
Especial
0 anos, 9 meses e 4 dias0
3Tempo especial27/07/199204/03/19960.20
Especial
0 anos, 8 meses e 20 dias0
4Tempo comum01/01/200428/02/20041.000 anos, 1 meses e 28 dias2
5Tempo comum01/05/200431/03/20051.000 anos, 11 meses e 0 dias11
6Tempo comum01/04/200530/06/20051.000 anos, 3 meses e 0 dias3
7Tempo comum01/07/200531/12/20081.003 anos, 6 meses e 0 dias42
8Tempo comum01/03/201330/06/20131.000 anos, 4 meses e 0 dias4

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)16 anos, 6 meses e 23 dias10234 anos, 8 meses e 29 dias-
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 4 meses e 14 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)16 anos, 6 meses e 23 dias10235 anos, 8 meses e 11 dias-
Até 26/03/2015 (DER)28 anos, 8 meses e 11 dias21051 anos, 0 meses e 9 diasinaplicável

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/CDNXR-9CA29-EW

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 4 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 26/03/2015 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a carência de 180 contribuições .

Em 31/10/2016 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a carência de 180 contribuições .

Assim, corrijo a omissão alegada.

Todavia, corrijo de ofício o erro material no dispositivo, que assim deverá constar:

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 01/01/2004 a 28/02/2004; 01/05/2004 a 31/03/2005; 01/04/2005 a 30/06/2005; 01/07/2005 a 31/12/2008; 01/03/2013 a 30/06/2013 como tempo comum, exceto como carência, nos termos da fundamentação".

O INSS, em suas razões (evento 112, APELAÇÃO1), refere que "A sentença reconheceu como tempo de contribuição e carência os períodos de 01/01/2004 a 28/02/2004; 01/05/2004 a 31/03/2005; 01/04/2005 a 30/06/2005; 01/07/2005 a 31/12/2008; 01/03/2013 a 30/06/2013, recolhidos em atraso como contribuinte individual, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte Recorrida."

Considerando que as contribuições foram recolhidas em atraso (Evento 21, RESPOSTA1, Página 92/93), requer seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos. Ainda, pugna seja afastada a capitalização dos juros moratórios na aplicação da Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da Carência

A insurgência do autor limita-se ao reconhecimento de contribuições em atraso para efeito de carência.

O tratamento dispensado às contribuições recolhidas em atraso, para efeito de carência, é disciplinado pelo art. 27 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

(...)

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência,.

No caso em tela, verifica-se que restou comprovado o exercício da atividade econômica, tendo a apelada juntado aos autos as GPS e SEFP's dos períodos em questão (evento 21, RESPOSTA1; evento 49, CONTRSOCIAL2; evento 70, COMP2/9).

Outrossim, as contribuições foram antecedidas por contribuições sem atraso.

Desse modo, é possível o computo dos lapsos reconhecidos em sentença também para fins de carência.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Honorários

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

- Negar provimento à apelação.

- Adequar os consectários legais, de ofício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e os juros legais e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003790254v8 e do código CRC 48fe89b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 13/3/2023, às 16:41:25


5002700-20.2017.4.04.7112
40003790254.V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002700-20.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SUELI SALETE DA SILVA SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO após primeira contribuição em dia. POSSIBILIDADE do cômputo para carência.

Tendo a parte autora comprovado o exercício da atividade laboral, bem como havendo contribuições anteriores recolhidas em dia, possível o cômputo das contribuições posteriores em atraso, mesmo para fins de carência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e os juros legais e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003790821v3 e do código CRC 5edaa5bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/4/2023, às 12:53:14


5002700-20.2017.4.04.7112
40003790821 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5002700-20.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SUELI SALETE DA SILVA SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

ADVOGADO(A): IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 402, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS LEGAIS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:03.

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