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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TRF4. 5044106-23.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. O prévio recolhimento das contribuições exigidas em razão de filiação à Previdência Social na categoria de contribuinte individual constitui pressuposto para a contagem do tempo de serviço. 2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício não podem retroagir à data do requerimento administrativo, se o pagamento das contribuições devidas ainda não havia ocorrido nessa ocasião. (TRF4, AC 5044106-23.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044106-23.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MAUREN FRIDMAN ALOISIO (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO (OAB RS056724)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Mauren Fridman Aloísio julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a: a) reconhecer o tempo de serviço prestado pela autora como contribuinte individual no período de 01/02/1999 a 28/02/2002; b) emitir a guia de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período, disponibilizando o documento à parte autora no próprio feito, no prazo de 15 dias. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.

A autora interpôs apelação. Alegou que, reconhecido o tempo de trabalho como contribuinte individual no intervalo de 01/02/1999 a 28/02/2002, o requisito de tempo de contribuição para o fim de concessão do benefício foi cumprido. Sustentou que o reconhecimento apenas do tempo de serviço acarreta-lhe um duplo prejuízo, pois o pedido administrativo terá que ser refeito, em que pese a sua situação jurídica já esteja consolidada de forma favorável desde a data de entrada do requerimento, e o débito aumentará a cada mês que passa, devido à incidência de juros e correção monetária. Aduziu que o provimento judicial postulado não é condicional, visto que requereu, como atos antecedentes à sentença, a determinação para que o INSS calculasse as contribuições no próprio processo e, após a quitação do débito, o cômputo do período como tempo de contribuição. Preconizou a condenação do réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (23/05/2017) ou, alternativamente, a determinação de que a DER de eventual novo requerimento de benefício seja fixada nessa data (23/05/2017).

O INSS apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 10 de março de 2020.

VOTO

Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição

A sentença reconheceu a filiação da parte autora na categoria de contribuinte individual, no período de 01/02/1999 a 28/02/2002, porém considerou que, somente após a comprovação do efetivo aporte contributivo, o tempo de contribuição poderá ser computado para o fim de concessão de aposentadoria. Afirmou que, uma vez adimplido o recolhimento, as providências pertinentes à concessão do benefício deverão ser adotadas por iniciativa da parte autora na esfera administrativa e não no presente feito.

No julgamento dos embargos de declaração, o juízo reafirmou o entendimento de que a implantação do benefício não poderia der determinada, sob pena de prolação de sentença condicional, espécie vedada pelo ordenamento processual vigente. Cabe transcrever os fundamentos da sentença dos embargos de declaração:

No item "b" do dispositivo da sentença embargada foi determinado ao INSS emitir a guia de recolhimento das contribuições devidas em atraso no período acima referido, disponibilizando o documento à parte autora no prazo de 15 dias no presente feito, redação cuja clareza meridiana não deixa dúvidas sobre o comando judicial para que a Autarquia Previdenciária efetue o cálculo dos valores devidos pela embargante e emita a respectiva guia de recolhimento, destinada, por óbvio, a posterior quitação pela segurada, tanto que determinou fosse disponibilizada à parte autora.

E quanto à concessão do benefício, também não pairam as dúvidas suscitadas pela embargante, porquanto a matéria foi abordada explicitamente na parte final da fundamentação da sentença embargada, ao referir que uma vez adimplido o recolhimento, as providências pertinentes à concessão do benefício deverão ser adotadas por iniciativa da parte autora na esfera administrativa e não no presente feito. Ressalte-se que determinar a implantação do benefício antes da comprovação do efetivo recolhimento das contribuições conferiria caráter condicional à sentença embargada, o que é vedado pelo ordenamento processual vigente.

A questão foi decidida de forma correta na sentença.

A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição exige o preenchimento dos requisitos atinentes à carência e ao tempo de contribuição.

No caso de vínculo previdenciário na categoria de contribuinte individual, a obrigação de recolher as contribuições devidas à Previdência Social é do próprio segurado. Dessa forma, o prévio recolhimento das contribuições exigidas em razão da filiação na categoria de contribuinte individual consiste em pressuposto para a contagem do tempo de serviço.

Os efeitos financeiros da concessão do benefício não podem retroagir à data do requerimento administrativo (23/05/2017), já que, nessa data, a autora não cumpriu o requisito de tempo de contribuição. Somente quando houver o efetivo pagamento das contribuições relativas ao período de 01/02/1999 a 28/02/2002, estarão preenchidas as condições para o deferimento da aposentadoria.

Portanto, o argumento da autora no sentido de que requereu, como atos antecedentes à sentença, a determinação para que o INSS calculasse as contribuições no próprio processo e, após a quitação do débito, o cômputo do período como tempo de contribuição, em nada modifica a conclusão a respeito do termo inicial do preenchimento dos requisitos da aposentadoria.

Honorários recursais

Desprovido o recurso interposto contra a sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Entretanto, a exigibilidade da obrigação fica suspensa por força da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002521461v12 e do código CRC 602c5c92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:10:17


5044106-23.2018.4.04.7100
40002521461.V12


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044106-23.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MAUREN FRIDMAN ALOISIO (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO (OAB RS056724)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. contribuinte individual. prévio recolhimento das contribuições.

1. O prévio recolhimento das contribuições exigidas em razão de filiação à Previdência Social na categoria de contribuinte individual constitui pressuposto para a contagem do tempo de serviço.

2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício não podem retroagir à data do requerimento administrativo, se o pagamento das contribuições devidas ainda não havia ocorrido nessa ocasião.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002521462v3 e do código CRC 362ec29d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/5/2021, às 18:10:17


5044106-23.2018.4.04.7100
40002521462 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5044106-23.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MAUREN FRIDMAN ALOISIO (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO (OAB RS056724)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 569, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:38.

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