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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. <br> A indeni...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:17:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. A indenização e complementação das contribuições é requisito indispensável para a averbação do tempo de contribuição e efetiva concessão de benefício, tendo seus efeitos financeiros fixados após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições. (TRF4, AC 5011619-63.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 01/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011619-63.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO WANDERLEI DOS SANTOS AMARAL (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento - DER, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano comum e especial. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.

Sobreveio sentença (evento 92, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto,

1. Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal.

2. julgo extinto, sem resolução de mérito por perda de objeto, os pedidos de (1) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/01/2017 (reafirmação da DER) e (2) reconhecimento, como tempo contributivo, dos ínterins de 01/10/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/03/2001, de 01/05/2001 a 30/11/2001, de 01/06/2015 a 31/10/2015 e de 01/06/2016 a 30/11/2018.

3. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer as competências 04/2001, 12/2001, de 01/01/2010 a 30/07/2010, 05/2015 e 05/2016 como tempo de contribuição e carência;

b) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos;

c) condenar o INSS a:

c.1) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde 09/01/2017 (DIB do NB 42/181.631.129-1), devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, na forma da fundamentação;

c.2) efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde 09/01/2017 (DIB do NB 42/181.631.129-1), sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade relativamente à parte autora em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

No que tange aos honorários advocatícios, considerando que o CPC não autoriza a compensação de verba honorária, condeno parte autora e réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

(...)

O INSS apelou, requerendo a reforma da sentença (evento 97, APELAÇÃO1). Alega, em síntese: i) a falta de interesse de agir quanto às competências de 12/2001, 05/2015 e 05/2016, pela falta de pedido administrativo de averbação; e ii) que a revisão do benefício não pode ser retroativa à DER, já que as competências de 04/2001 e de 01/2010 a 07/2010 foram complementadas somente em juízo, querendo que os efeitos financeiros sejam fixados na data da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Do interesse de agir

Inicialmente, quanto ao cômputo das competências de 12/2001, 05/2015 e 05/2016, o INSS sustenta a falta de interesse de agir por suposta ausência de pedido administrativo de averbação na DER em 09/01/2017.

Todavia, conforme verifico do CNIS (evento 4, CNIS1), as três competências em questão são relativas à categoria de segurado facultativo, que não dependem de nenhum tipo de comprovação de atividade, e foram recolhidas nas épocas próprias, ou seja, em 11/01/2002, 07/05/2015 e 14/06/2016, respectivamente, não havendo nenhuma pendência administrativa nesse particular.

Assim sendo, inexiste motivo legal para o INSS requerer que a parte autora tivesse requerido tal cômputo em sede administrativa, bem como para ter deixado de computá-las como tempo de contribuição nos resumos de tempo de contribuição emitidos no indeferimento da aposentadoria.

Dito isso, rejeito a alegação de falta de interesse de agir.

Dos efeitos financeiros

Em suas razões de apelação o INSS sustenta o seguinte (evento 97, APELAÇÃO1):

(...)

No tocante às competências 04/2001 e de 01/01/2010 a 30/07/2010 verifica-se a existência de recolhimentos a menor, sem respeito à alíquota mínima exigida por lei para fins de contagem como carência, sendo que, instada a efetivar a complementação durante o curso do procedimento administrativo a segurada quedou-se inerte, motivo pelo qual improcede a revisão do benefício com efeitos retroativos a DER. Desse modo, labora em erro a decisão atacada à medida em que possibilita a retroação dos efeitos da complementação das contribuições pagas a menor somente no âmbito judicial (EVENTO53) já possibilitadas no âmbito administrativo, deferindo espécie de benesse tributária sem expressa previsão legal, merecendo reforma, igualmente no ponto, a decisão atacada, para fins de fixação de efeitos financeiros a partir da sentença, ou, alternativamente, da efetiva complementação das contribuições.

(...)

O caso dos autos apresenta uma peculiaridade. Não se trata de pedido de revisão por parte do segurado, mas sim de procedência de recurso administrativo e que, após uma reavaliação da documentação apresentada, teve uma revisão de ofício pelo próprio INSS, conforme consta dos autos (evento 74, PET3).

Assim sendo, foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 09/01/2017, nos termos da respectiva carta de concessão apresentada (evento 74, PET4).

Com isso, ainda que haja a perda de objeto do pedido de aposentadoria, remanesce a controvérsia quanto aos efeitos financeiros decorrentes da complementação das contribuições das competências de 04/2001 e de 01/2010 a 09/2010, que foram efetivas somente no curso da presente demanda, em 05/10/2020 (evento 53, OUT1 e evento 53, OUT2).

Quanto a esse ponto, o entendimento é o de que a revisão da aposentadoria não poderá retroagir a data do pedido administrativo, como determinado na sentença. Esta Corte vem se manifestando no sentido de que a data de início do benefício não pode ser fixada na DER, mas na data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.

Nesse sentido, os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DA GPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. 1. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano. 2. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC. 3. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. 4. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos. 5. É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas do INSS. 6. A alteração da DER somente é possível quando há períodos trabalhados posteriores a contabilizar. Inexistindo vínculo empregatício, inexiste períodos a acrescer para reafirmação da DER. 7. O deferimento de aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço, cabe apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 8. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% s(dez por cento) obre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (AC nº 5015225-69.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2020) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. O recolhimento das contribuições em atraso é pressuposto para o direito ao benefício. Com efeito, somente poderá ser computado como tempo de contribuição e carência o período discutido após a indenização das contribuições. 5. A alegação de que o INSS costuma cobrar juros e multa sobre contribuições em atraso resta pacificada pela jurisprudência deste Regional, haja vista que se trata de períodos anteriores a 11/10/1996, em que não incidem juros e multa. Precedentes. 6. (...) (TRF4, AC 5000450-66.2017.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 06/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO/REVISÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Demonstrado que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao lapso temporal não computado, restaram cumpridos os requisitos para o restabelecimento/revisão do benefício de aposentaria por tempo de serviço/contribuição. 2. Os efeitos financeiros em relação ao restabelecimento/revisão do benefício de aposentadoria somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. (AC nº 5023355-82.2017.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, juntado aos autos em 22/08/2019) (grifei)

Assim, comporta parcial provimento o recurso do INSS, devendo a revisão da RMI se dar a partir da efetiva complementação das contribuições, ou seja, em 05/10/2020.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelos tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que esta regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso.

Saliente-se que a questão foi objeto de apreciação pela Corte Especial do STJ no recente julgamento do Tema 1059, em 09/11/2023, que fixou a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Conclusão

- apelação do INSS parcialmente provida para fixar os efeitos financeiros da revisão a partir da efetiva indenização do complemento das contribuições;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004576393v22 e do código CRC 4147b7c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 1/8/2024, às 16:7:6


5011619-63.2019.4.04.7100
40004576393.V22


Conferência de autenticidade emitida em 09/08/2024 04:17:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011619-63.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO WANDERLEI DOS SANTOS AMARAL (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. indenização. efeitos financeiros.

A indenização e complementação das contribuições é requisito indispensável para a averbação do tempo de contribuição e efetiva concessão de benefício, tendo seus efeitos financeiros fixados após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004576394v3 e do código CRC 389f2cd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 1/8/2024, às 16:7:6


5011619-63.2019.4.04.7100
40004576394 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5011619-63.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO WANDERLEI DOS SANTOS AMARAL (AUTOR)

ADVOGADO(A): CRISTINA GOMES FRAGA PORTANOVA (OAB RS090732)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1158, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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