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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5049985-78.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Comprovado o recolhimento regular de contribuições como segurado facultativo, possível o cômputo do período para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 4. Ordem para cumprimento imediato do acórdão. (TRF4 5049985-78.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049985-78.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NEIDE ADRIANE NUNES PEIXOTO DA SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

NEIDE ADRIANE NUNES PEIXOTO DA SILVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 09/03/2015, postulando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12/09/2014), mediante o cômputo do recolhimento de contribuições como facultativa, de 01/01/2013 a 30/10/2013 e de 01/01/2014 a 30/05/2014, regulamente recolhidas e, como tal, computadas no CNIS.

O INSS contestou (EvEnto 3-CONTES7), alegando somente falta de interesse processual, por falta de requerimento administrativo. A preliminar foi rejeitada na decisão do Evento 3-DESPADEC9.

A sentença (Evento 3-SENT20), proferida em 11/04/2017, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC, o pedido formulado na Ação Previdenciária proposta por Neide Adriane Nunes Peixoto da Silveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS ao efeito de: a) reconhecer e determinar a averbação dos períodos de contribuição através de guias de recolhimento (01/01/2013 a 31/10/2013, e 01/01/2014 a 30/05/2014), bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à autora, a contar da data do requerimento administrativo, em 12/09/2014; b) condenar o INSS, ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar igualmente do requerimento administrativo do benefício, em 12/09/2014, sobre as quais, até 25/03/2015, incide os índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial); a contar de 25/03/2015, deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora devem corresponder ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da citação. Custas conforme Ofício-Circular n9 595/2007-CGJ, tendo em vista a inconstitucionalidade da Lei Estadual ng 13.471/2010, declarada pelo Órgão Especial do TJRS. Em relação aos honorários advocatícios, serão fixados em percentual sobre o valor da condenação, após liquidação do julgado, com base no ar. 85, § 49, II, do CPC, observados os parâmetros do §39 do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, remetem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A parte autora apelou (Evento 3-APELAÇÃO21), alegando ter atingido tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, e não proporcional, como constou no dispositivo da sentença.

O INSS também apelou (Evento 3-APELAÇÃO24), afirmando que os períodos de recolhimento como individual somente não foram considerados porque o vínculo empregatício iniciado em 12/2012 continuava em aberto no CNIS. Caso mantida a sentença, requereu a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação aos juros e à correção monetária.

Com contrarrazões da parte autora, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 12/09/2014 e a sentença é datada de 11/04/2017.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

MÉRITO

Não há controvérsia em relação à regularidade dos recolhimentos vertidos pela parte autora como facultativa, de 01/01/2013 a 30/10/2013 e de 01/01/2014 a 30/05/2014, os quais constam do CNIS (Evento 3-CONTES7-p. 29).

A objeção do INSS em relação a esse cômputo é somente porque a parte autora teria um vínculo empregatício com início em 12/2012, sem registro de encerramento, o que obstaria o cômputo de contribuições recolhidas na condição de facultativa.

No entanto, é de se observar que, no mesmo extrato do CNIS, consta que a última remuneração referente àquele vínculo empregatício deu-se em 12/2012, o que sugere que se trata de vínculo que teve duração de somente um mês.

Além disso, após o primeiro período de recolhimento como facultativa a autora voltou a ter vínculo com o mesmo empregador (Ernesto Bichet da Cruz - ME), o que é indicativo de que o primeiro vínculo tenha realmente se encerrado quando a demandante passou a contribuir como facultativa.

Não bastasse, observo que foi formulado requerimento administrativo pela autora, oportunidade em que o INSS poderia, através dos dados do CNIS, ter dado encaminhamento à situação. Nesse contexto, não há óbice ao cômputo de tais períodos para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Somando-se, o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS em favor da parte autora (29 anos, 2 meses e 13 dias, Evento 3-ANEXOSPET4-p. 7-8) ao tempo reconhecido judicialmente (1 ano e 3 meses), a parte autora alcança 30 anos, 5 meses e 13 dias de contribuição na DER (12/09/2014), tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, por se tratar de segurada mulher. Não há parcelas prescritas, uma vez que esta ação foi ajuizada em 11/04/2017.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Os juros de mora e as custas ficam mantidos conforme fixados.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Não conhecimento da remessa oficial. Provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER. Parcial provimento à apelação do INSS, somente para diferir a fixação dos índices de correção monetária para a fase de execução, na forma da fundamentação. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001321293v9 e do código CRC aacbeae8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 17/9/2019, às 17:22:29


5049985-78.2017.4.04.9999
40001321293.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049985-78.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NEIDE ADRIANE NUNES PEIXOTO DA SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

2. Comprovado o recolhimento regular de contribuições como segurado facultativo, possível o cômputo do período para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

4. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001321294v4 e do código CRC fe750ea7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 27/9/2019, às 9:29:1


5049985-78.2017.4.04.9999
40001321294 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049985-78.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: NEIDE ADRIANE NUNES PEIXOTO DA SILVEIRA

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 57, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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