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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURA...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Devidamente comprovada a atividade rural, deve-se reconhecê-la como tempo de serviço rural. Tendo em vista que com o tempo reconhecido cumpre-se as condições para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser concedido o benefício, reformando-se a sentença. (TRF4, AC 5012677-85.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012677-85.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROMEO JOSE GELAIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por ROMEO JOSE GELAIN (nascido em 04/03/1956) contra o INSS em 13/09/2016, pretendendo concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de período de atividade rural.

A sentença (Evento 64 - SENT1), prolatada em 19/09/2017, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a reconhecer/averbar as contribuições vertidas em nome do autor - na qualidade de contribuinte individual - nos períodos de 04/2004 a 08/2006, 10/2006 a 11/2008, 10/2011 a 12/2011, 01/2012 a 06/2012, 12/2012, 05/2013 e 04/2015 a 08/2015. Não reconheceu, no entanto, o período rural alegado (de 04/03/1968 a 04/06/1972). No que diz respeito a este período, entendeu que as provas apresentadas não constituiriam início de prova material suficiente do exercício da atividade rural, tendo em vista que o pai da parte autora - em nome do qual estava a maior parte da documentação comprobatória da atividade rural - exerceu a atividade de motorista de caminhão, motivo pelo qual não se poderia considerar o autor como segurado especial. Tendo em vista que com o afastamento do período de atividade rural o autor não preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição (31 anos, 05 meses e 22 dias até a DER - 15-02-2016 -, quando seriam necessários 35 anos de tempo de contribuição), indeferiu a aposentadoria pleiteada. Dessa forma, considerando que houve a sucumbência recíproca das partes, mas não idêntica, condenou o autor ao pagamento de 3/4 dos honorários de sucumbência e o INSS ao 1/4 remanescente, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 e do art. 86, ambos do CPC/2015. Determinou ainda que as verbas condenatórias deverão ser corrigidas pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da ação, sendo descabida, todavia, a compensação de tais rubricas. Condenou também o autor ao pagamento de custas processuais na mesma proporção. Foi suspensa a exigibilidade do pagamento, por parte do autor, em função da gratuidade judiciária concedida. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Apelou a parte autora (EVENTO 68 - APELAÇÃO1), afirmando que demonstrou documentalmente a sua condição de agricultor no período requerido. Reforçou alegando que a prova testemunhal corroborou de forma unânime a sua atividade rural. Quanto à alegação da atividade de motorista por parte de seu pai, alega que, durante o período de atividade rural postulado, não há qualquer documentação que indique a existência de outra atividade exercida pelo seu genitor além de agricultor. Dessa forma, requereu a reforma da sentença no sentido de reconhecer o período rural requerido para ser computado juntamente com o período urbano já reconhecido e determinar ao INSS a implantação da aposentadoria pleiteada nos termos da inicial, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vincendas e vencidas desde o protocolo administrativo (DER) e condenando a autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Requereu, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais levantados no recurso.

Com contrarrazões (Evento 74 - CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

O juizo de origem não submeteu a sentença à remessa oficial.

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC 2015 (inc. II do art. 333 do CPC 1973).

DO CASO CONCRETO

A controvérsia dos autos diz respeito unicamente à comprovação ou não do período de atividade rural alegado pela parte autora. Dessa forma, não se faz necessária à análise do período de contribuição individual, uma vez incontroverso.

Em relação à comprovação da atividade rural, estão presentes nos autos os seguintes documentos:

1. histórico escolar indicando que o autor frequentou o Colégio Nossa Senhora do Carmo no ano de 1970 e o Ginásio Estadual Imigrante no período de 1971 a 1973, ambos localizados no município de Caxias do Sul/RS (Evento 1 - PROCADM12, p. 1);

2. certidão emitida pelo INCRA, indicando a existência de imóvel rural cadastrado em nome de Benedito Antônio Gelain, pai do autor, no período de 1965 a 1972, localizado no município de Caxias do Sul/RS, com área de 01 hectare (Evento 1 - PROCADM12, p. 2);

3. guias de recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) em nome do pai do autor, alusivas às competências de 1969 a 1971 (Evento 1 - PROCADM12, p. 3 e 4);

4. certidão de casamento dos pais do autor, firmada em 26/06/1952, onde consta agricultor como sendo a profissão do nubente (Evento 1 - PROCADM12, p. 5);

5. informações do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária deferida ao pai do autor em 24/11/1982, onde consta empresário como sendo a forma de filiação e transporte de carga o ramo de atividade (Evento 1 - PROCADM12, p. 8);

6. requerimento de benefício por incapacidade formulado pelo pai do autor em 19/09/1977, onde consta motorista (empregador) como sendo a sua profissão (Evento 1 - PROCADM13, p. 10 e 11);

7. Dados cadastrais do pai da parte autora, emitidos pelo INSS, nos quais consta que este estabeleceu o vínculo como empresário/empregador junto a autarquia em 01/11/1976, constando como ocupação condutor de veículos de tração animal (Evento 1 - PROCADM12, p. 9 e 10);

8. certificado de reservista em nome do autor, relativo ao ano de 1975, no qual este é qualificado como agricultor (Evento 1 - PROCADM11, p. 9);

9. Atestado de Afastamento e Salários (AAS) emitido pelo INSS - na época INPS - no qual consta que o pai do autor manteve vínculo com a empresa Transportes Gelain LTDA, na condição de empregador, desde 01/09/1976, sendo o último dia de trabalho 02/09/1977 (Evento 1 - PROCADM13, p. 11);

10. ficha de cadastro do pai do autor como associado do Sindicato Rural de Caxias do Sul, com a data de filiação de 06/12/1967 (Evento 68 - OUT3);

11. Pesquisa do CNIS das relações previdenciárias do pai do autor, na qual constam contribuições individuais entre 2003 e 2006 e microfichas de contribuição referentes aos períodos de 07/1973 a 12/1978 e de 05/81 a 02/85 (Evento 1 - PROCADM12, p. 6);

Em relação às provas orais, colhidas em Justificação Administrativa em 16/05/2016, os depoimentos foram precisos e convincentes acerca do trabalho rural alegado pela autora (Evento 40 - RESJUSTADMIN1, p. 9 a 14), conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas:

Vilson Oss disse que (a) conhece o autor desde guri; que (b) o autor morava cerca de 2 km de sua residência rural; que (c) estudou no mesmo colégio do autor; que (d) via o autor e sua família no trabalho em suas terras plantando milho e feijão e produtos para o gasto; que (e) criavam aves de corte (cerca de 200 cabeças) em um galpão; que (f) vendiam as galinhas na feira e em casas particulares e; que (g) o autor trabalhou na terra dos pais até casar; que (h) a família do autor não contratava empregados, diaristas ou safristas, fazendo apenas troca de trabalho entre os vizinhos; que (i) não tinham maquinário agrícola; que (j) que a terra da família do autor tinha cerca de 1,5 hectares.

Getúlio João Slomp disse que (a) conhece o autor desde 1966, (b) que o pai da testemunha vendeu parte das suas terras para o pai do autor; que (c) via o autor e sua família no trabalho em suas terras; que (d) plantavam milho e produtos para o gasto; que (e) criavam aves em um galpão na propriedade da família; que (f) vendiam os frangos em Caxias do Sul e Porto Alegre, não sabendo exatamente para quem; que (g) a família do autor não tinha outra fonte de renda além da agricultura na época; que (h) o autor não se afastou das lides rurais até casar; que (i) a família do autor não contratava empregados ou diaristas e não tinham maquinário agrícola; que (j) a sua casa distava cerca de um quilômetro das terras da família do autor; que (k) além das aves, vendiam sobras de feijão e milho na feira.

Humberto Rech disse que (a) conhece o autor desde os oito anos de idade; que (b) morava cerca de um km de sua casa; que (c) via o autor e sua família trabalhando nas suas terras plantando milho e feijão; que (d) também criavam aves; que (e) o autor permaneceu nas terras dos pais, nelas trabalhando até 17 ou 18 anos, quando casou; que (f) a família não contratava empregados, diaristas ou safristas e não tinha maquinário agrícola.

A sentença, como visto, entendeu que, mesmo que a prova testemunhal aponte para o exercício da atividade rural, os documentos juntados não serviriam como início de prova material do efetivo exercício da atividade rural no período alegado. Nesse sentido, destacou que o pai do autor exercia a atividade de motorista, sendo inclusive empregador. Desta forma, entendeu que a renda obtida pela atividade rural não era essencial para o sustento da família do autor, sendo que a renda principal advinha da atividade urbana de seu pai.

A parte autora rebate as afirmações da sentença alegando que:

a) apresentou documentos que constituem início de prova material e que teve todo o período de atividade rural alegada confirmado pelo depoimento das testemunhas;

b) que não há documentos indicando que, na época em que o autor residia com a família exercendo as atividades rurais, o pai exercesse outra atividade que não a de agricultor.

Quanto ao primeiro ponto alegado pela parte autora, entendo que não há dúvida que os documentos apresentados constituem início de prova material nos termos do que já foi explicitado no tópico referente à comprovação da atividade rural.

Resta analisar se a atividade urbana do pai da parte autora, no nome de quem está a maior parte da documentação apresentada, afasta a condição de segurado especial do autor no período referido.

Neste sentido, convém destacar - como pode ser visto na descrição dos documentos presentes nos autos - que a pesquisa do CNIS do pai da parte autora indica que este contribuiu para o sistema previdenciário a partir de julho de 1973. A documentação constante nos autos também indica que o pai da parte autora iniciou sua atividade como empresário em setembro de 1976, registrando tal atividade junto ao INSS em novembro de 1976. O autor, por sua vez, requereu o reconhecimento do período rural de 04/03/1968 a 04/06/1972. Em relação a tal período não há qualquer documento indicando que o pai da parte autora já exercia a atividade de motorista/empregador (só há recolhimento como autônomo a partir de 1973 e o registro da atividade urbana deu-se a partir de 1976). No período anterior a 1973 - que abrange o tempo que o autor pretende ver reconhecido -, vê-se que há em nome do pai do autor (1) certidão do INCRA de imóvel rural, (2) guias de recolhimento do ITR, (3) certidão de casamento indicando como profissão agricultor e (4) ficha de cadastro no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Caxias do Sul, além da confirmação unânime das testemunhas de que o autor auxiliava, junto com os seus irmãos, os pais na lida rural durante o tempo requerido.

Não há, portanto, indicação nos autos de que antes de 1973 o pai do autor houvesse realizado qualquer atividade urbana. Há, ao contrário, indicações documentais atestando a sua condição de agricultor. Caberia ao INSS demonstrar que durante este período, o pai da parte da parte autora exerceu atividade urbana e que a renda obtida seria suficiente para a subsistência de sua família. A autarquia limitou-se a alegar, de forma genérica, que o pai do autor era empresário, apenas comprovando tal atividade no período posterior ao que o autor pretende ver reconhecido como atividade rural exercida no regime de economia familiar. Dessa forma, entendo que não há nos autos elementos que afastem o exercício da atividade rural da família do autor no regime de economia familiar no período requerido. Assim, deve ser averbado o período requerido como tempo de serviço, devendo ser somado ao período já reconhecido pela sentença.

Como visto no relatório, o autor teve reconhecidos 31 anos, 05 meses e 22 dias até a DER (15-02-2016), quando seriam necessários, para a concessão da aposentadoria pleiteada, 35 anos de tempo de contribuição. Com o reconhecimento do período rural requerido (de 04/03/1968 a 04/06/1972) soma-se ao período averbado quatro anos e três meses, atingindo-se os 35 anos anos de contribuição necessários para a concessão da aposentadoria requerida na inicial

Consequentemente, deve ser dado provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença no sentido de determinar a averbação do período de atividade rural reconhecido neste recurso e, consequentemente, conceder a aposentadoria requerida a partir da DER.

DOS CONSECTÁRIOS

Tempo em vista o provimento do recurso da parte autora, a sucumbência passa a decair exclusivamente contra o INSS, nos termos que seguem.

Correção monetária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.

De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.

Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.

Implantação do benefício

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.

1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.

2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.

3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.

5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.

(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)

Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.

A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:

1. Dar provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença;

2. Determinar, no que diz respeito à sucumbência, que o decaimento recai exclusivamente contra o INSS, nos termos dos consectários;

3. Determinar a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012677-85.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROMEO JOSE GELAIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição com averbação de tempo de atividade rural. PROCEDÊNCIA. reconhecimento do período de atividade rural. concessão do benefício.

Devidamente comprovada a atividade rural, deve-se reconhecê-la como tempo de serviço rural. Tendo em vista que com o tempo reconhecido cumpre-se as condições para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser concedido o benefício, reformando-se a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000632812v3 e do código CRC e2a353eb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Apelação Cível Nº 5012677-85.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ROMEO JOSE GELAIN (AUTOR)

ADVOGADO: CAROLINE DRE SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 13/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:24.

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