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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IRREGULARIDADES. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF4. 5015578-22.2017.4.04.7...

Data da publicação: 09/06/2021, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IRREGULARIDADES. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nas ações que tratam de restabelecimento de benefício cancelado por irregularidades na concessão, impõe-se à parte autora o ônus probatório de desconstituir os fundamentos da decisão administrativa. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5015578-22.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015578-22.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NELIO GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, cancelada em razão da apuração de irregularidades referentes aos períodos de 01/09/1992 a 10/09/1999 e 01/03/2000 a 31/07/2007.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

3. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pois não restou comprovado o labor do autor nos períodos de 01/09/1992 a 10/09/1999 e 01/03/2000 a 31/07/2007.

Condeno a autora ao pagamento dos honorários periciais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignada, a parte autora apela. Sustenta, em síntese, que a documentação acostada aos autos possui higidez a permitir o reconhecimento do exercício das atividades nos períodos em questão, não se admitindo a sua rejeição sem a devida investigação sobre falsidade. Pugna pela reforma da sentença, "por força dos incontornáveis vícios acima demonstrados, devendo o presente feito ser julgado com procedência do pedido exordial."

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A sentença lançou os seguintes fundamentos:

Para análise do pedido de restabelecimento necessário a comprovação do labor do autor nas empresas indicadas durante os períodos controversos

Período de 01/09/1992 a 10/09/1999

Trabalhou na empresa Distribuidora Zaid Ltda., para comprovar o vínculo anexou ficha de registro de empregado no PROCADM1, fls. 06/13; declaração do síndico da massa falida confirmando o labor no período ( fl. 29) e rebidos de pagamento do período ( fls. 30/60).

Analisando a documentação apresentada, alguns fatos relevantes chamam a atenção: a ficha de registro de empregado nº 001, anexada às fls. 06 informa a admissão da funcionária Celina de Silvio em 15/02/1968 e a ficha do autor, admitido em 01/09/1992, recebeu o nº 010.

Nos documentos apreendidos com o síndico da massa falida, evento 132, podemos observar que o funcionário, de nome semelhante ao autor, Sr. Helio Gonçalves dos Santos foi admitido em 09/11/1992, e recebeu o número 01377, seu vínculo encontra-se devidamente anotado com os pagamentos relacionados no CNIS anexado no evento 150.

Essa divergência de numeração parece bastante razoável para confirmar a tese de fraude apurada pelo INSS, inicialmente porque tratando-se empresa estabelecida no mercado desde 1968 não é verossímil a alegação que em 1992 tivesse contratado apenas 10 funcionários. Corrobora ainda o fato do síndico da massa falida informar que não localizou a tal ficha de registro de empregados e tampouco localizou pagamento em favor do autor nos livros de fiscais de 1993 a 1996 ( evento 132 - EMAIL3).

Assim, acolho as alegações do INSS e deixo de reconhecer o labor no período de 01/09/1992 a 10/09/1999.

Período de 01/03/2000 a 31/07/2007

Trabalhou na empresa Auto Posto Ypacarai, para comprovar o referido vínculo apresentou cópia da CTPS no evento 5, CTPS8, confirmando o registro como gerente comercial ( fl. 04), com anotação de alteração de salário até 01/05/2007 ( fl. 09/10), férias nos períodos de 200 até 2007 ( fl. 11/12) e opção do FGTS em 01/03/2000 ( fl. 13).

Apresentou ficha de registro de empregado no evento 25, PROCADM1, fl. 61.

No relatório do INSS anexado no evento 25, PROCADM1, fl. 101 ficou apurado que o referido posto encerrou a atividade em 2003 e que o vínculo empregatício do autor somente foi informado no CNIS em 10/2007.

Ressalto que durante o período de 1998 a 2004 a empresa informou diversos vínculos laborais por meio de RAIS, sem indicação de extemporaneidade, dentre os quais não consta o nome do autor.

Todos esses elementos corroboram a tese de fraude levantada pelo INSS. Ressalto que embora a parte autora tenha requerido a apresentação de prova testemunhal, a qual não obteve êxito em localizar, ainda que ouvida em juízo, apenas uma testemunha não teria força para elidir as conclusões apresentadas no processo que apurou a fraude. Sendo assim, indefiro o pedido de reconhecimento do labor no período 01/03/2000 a 31/07/2007.

A documentação acostada, com ficha de registro e recibos de pagamento de salários, seria em princípio apta a confirmar o vínculo, o que de fato ocorreu administrativamente em um primeiro momento.

Todavia, como bem observou a sentença, há outros elementos a serem considerados.

As informações fiscais que motivaram o cancelamento do benefício apontam diversas inconsistências entre a situação cadastaral das empresas Distruidora Zaid e Posto Yparacaraí e os contratos de trabalho informados, em especial a indicação de encerramento de suas atividades antes do termo final dos vínculos.

As denúncias a que se referem estas informações fiscais foram apuradas no âmbito da operação Avatar, da Polícia Federal, que ensejou a ação penal 5009671-08.2013.4.04.7000. O feito foi analisado pela Sétima Turma desta Corte. No julgamento, foi reconhecida a ocorrência de fraude contra a previdência, por meio de, entre outros, recolhimentos irregulares em nome das duas empresas em questão. Confiram-se trechos extraídos do voto condutor:

Em 09 de setembro de 2004, os denunciados Ademir e Anderson, contando com o auxílio material dos denunciados Damião, Cosme e Jakson, induziram em erro o INSS quanto a qualidade de segurado de José de Souza Bueno para que este obtivesse, em seu favor, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nº 42/134.527.098-1, mediante o ardil de ter simulado a existência de vínculos empregatícios fictícios deste com as empresas Distribuidora Zaid Ltda. (15/01/1977 a 31/10/1985) e Instaladora HL Ltda, (01/03/1999 a 31/05/2004) inserindo conteúdo falso em Carteira de Trabalho e Previdência Social e recolhendo extemporaneamente contribuições previdenciárias retroativas. O benefício foi concedido em 27 de dezembro de 2004 e ocasionou um prejuízo de R$102.965,49, até maio de 2010, estando ativo até março de 2012.

A empresa Distribuidora Zaid Ltda. não confirmou referido vínculo e a empresa Instaladora HL Ltda. está baixada na Receita Federal desde 1996, não obstante o vínculo declarado seja entre 1999 e 2004. Quando ouvido em sede policial (p. 186-190), José de Souza Bueno confirmou não ter trabalhado para estas empresas, bem como que foi o denunciado Ademir quem providenciou sua aposentadoria, conjuntamento com outras pessoas do conhecimento deste. A Carteira de Trabalho e Previdência Social de José foi apreendida (p. 441).

(...)

Conforme ressaltado na sentença, a fraude perante a autarquia federal ocorreu mediante a inserção de vínculos empregatícios falsos na CTPS. Três foram os vínculos empregatícios apontados como falsos: (1) Distribuidora Zaid Ltda: de 10/08/1988 a 10/09/1999; (2) Indústria e Comércio Cimar S/A: de 01/02/1967 a 30/08/1974; e (3) Acendino Ramos de Aguiar: de 01/12/1998 a 31/12/2002.

A primeira empresa - Distribuidora Zaid - teve a falência decretada em 1996, três anos antes do termo final relacionado ao vínculo registrado, o que evidencia a fraude, já que a pessoa jurídica teria encerrado as suas atividades ainda naquele ano. A própria síndica da massa falida juntou declaração aos autos, informando que não foram encontrados registros da relação de emprego supostamente havida com ALCEU. Veja-se, ainda, que a relação de salários de contribuição constante no apenso 04 do Inquérito Policial reforça o caráter de simulacro do contrato de trabalho em tela, pois denota o recebimento de remuneração após o encerramento das atividades da empresa, além de esses documentos terem, supostamente, sido assinados apenas no ano de 2000 (IPL, anexo 04, p.21-23 e 102).

(...)

Conforme exposto nesta fundamentação, as empresas Distribuidora Zaid Ltda e Acendino Ramos de Aguiar eram utilizadas pelos contadores envolvidos nesta demanda penal para o fim de ludibriar a autarquia previdenciária federal, e, assim, obter vantagem indevida, consistente na configuração da qualidade de segurado de diversos beneficiários concedidos de forma irregular e fraudulenta.

(...)

Também se adicionam como indicativos da estabilidade do grupo as conclusões dos paradigmas 01 a 18, conforme consta nos autos do inquérito policial 0963/2010, volume I, fls. 07 a 25. Nesses documentos, verificam-se coincidências que conduzem ao grupo criminoso, como o uso das mesmas empresas para a prática das fraudes, a exemplo da Distribuidora Zaid Ltda., Clebio O. Queiroz & Cia Ltda, Acendino Ramos de Aguiar, Lipar Representações Comerciais Ltda., ou pertencente à própria família dos contadores. O fato de os integrantes do grupo aparecem figurando nessas empresas como contadores ou como sócios desvela o estratagema utilizado, em compor uma estrutura que tornasse viável a realização das fraudes.

A propósito, há um modus operandi cujos contornos se depreendem com facilidade, em face das inúmeras reprises nas hipóteses apuradas, respeitante ao sequencial de atos fraudulentos. Estes incluíam a inserção de dados falsos em CTPS, simulando vínculos empregatícios fictícios, com empresas inativas, ou, cujos sócios eram os próprios integrantes do grupo. Após, seguiam-se os recolhimentos extemporâneos das contribuições devidas, com o propósito de induzir o INSS em erro, quanto ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefícios previdenciários, logrando, com isso, a obtenção de vantagem indevida.

(...)

Neste sentido, impende ressaltar a utilização de diversas empresas, dentre outras, cujo contador registrado na Secretaria da Receita Federal se tratava um dos membros da associação em questão, ou de empresas cuja propriedade recaia sobre parentes dos acusados denunciados pelo crime do art. 288 do CP: (...) — AUTO POSTO YPACARAI LTDA., cuja sócia era Karen Sharllene Buzzachera (cf. ev. 93.2, pp. 16/19), registrou Marilene Reginalorenzon, irmã de DAMIÃO BUZZACHERA (cf. fl. 32 do IPL).

As semelhanças no procedimento de registro dos vínculos junto ao RGPS descrito acima e o que se observa na presente ação não podem ser ignoradas. Além de se tratar de empresas envolvidas na investigação, os recolhimentos em nome da parte autora também foram efetuados extemporaneamente. Tem-se ainda a extensão dos vínculos para período posterior à decretação de falência e ao encerramento das atividades da empresa, o que na ação penal foi tomado como evidência para caracterizar o cometimento de crime, a partir de recibos de pagamento de remuneração, também apresentados nos presentes autos. Neste ponto, observa-se ainda que a data final dos contratos de trabalho é a mesma, 10/09/1999. Por fim, também para o autor não houve a confirmação pela massa falida do registro de empregado certificado pelo seu suposto contador (evento 76).

Mostram-se relevantes tais inconsistências, o que se agrava pelo fato de se repetirem nos dois últimos vínculos imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria. Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer que restou mitigada a força probante da documentação trazida pela parte autora acerca dos períodos de atividade, notadamente a ficha de registro de empregados, os recibos de pagamento e a declaração de contador da massa falida.

Ressalte-se que não se trata aqui de atribuir à parte autora conduta fraudulenta - da qual pode até mesmo ter sido vítima. Pelo contrário, cuida-se apenas de reconhecer a regularidade do cancelamento dos registros e do benefício pelo INSS, tendo em vista a ausência de elementos probatórios suficientes para confirmar os vínculos. Caso a parte autora reúna novas provas, poderá pleitar a averbação futuramente.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 50%, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002511630v5 e do código CRC 373e7c6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/5/2021, às 15:19:42


5015578-22.2017.4.04.7000
40002511630.V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015578-22.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: NELIO GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IRREGULARIDADES. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Nas ações que tratam de restabelecimento de benefício cancelado por irregularidades na concessão, impõe-se à parte autora o ônus probatório de desconstituir os fundamentos da decisão administrativa.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002511631v5 e do código CRC 477a799a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/6/2021, às 16:29:30


5015578-22.2017.4.04.7000
40002511631 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5015578-22.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: NELIO GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCO AURÉLIO SCHETINO DE LIMA (OAB PR036523)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:28.

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