Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. SERVENTE CONSTRUÇÃO CIVI...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. SERVENTE CONSTRUÇÃO CIVIL. RUIDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTOR/AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 3. Com relação ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro. 4. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos. 5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 6. Até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador. 7. É possível o enquadramento por categoria profissional das atividades de servente/pedreiro/carpinteiro/contramestre/etc., exercidas em obras da construção civil, em equiparação à categoria prevista no código 2.3.3 (edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64 até a data de 28/04/1995. (TRF4, AC 5011370-43.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011370-43.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PAULO CESAR DIAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença, publicada em 15/06/2022, proferida nos seguintes termos (evento 57, SENT1):

DISPOSITIVO.

ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de:

a) REJEITAR o reconhecimento da condição especial da atividade prestada entre 30.9.2004 a 30.4.2005

b) RECONHECER o(s) período(s) entre 17/01/1989 a 29/04/1989, 30/04/1989 a 31/05/1989, 01/09/1989 a 09/03/1990 , 01/10/1990 a 27/08/1991, 01/04/1993 a 13/06/2003, 1/5/2005 a 31/12/2008, 01/01/2010 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 23/01/2019 (DER), e de 24/1/2019 a 1/4/2021 (reafirmação da DER) como de exercício de atividade em condições insalubres/atividade especial, vedada a conversão da atividade especial em comum após a entrada e vigor da EC 103/19.

c) RECONHECER o(s) período(s) entre 06/01/1982 (doze anos) a 31/12/1985 como em efetivo exercício de atividade rural na condição de segurado especial;

d) CORRIGIR erro material na análise administrativa, para delimitar o exercício da atividade rural incontroversa à data de 31.12.1988;

e) DETERMINAR que o INSS implante em favor do requerente benefício aposentadoria especial, a contar DER reafirmada para a data da propositura da presente ação (01/04/2021), observado a regra estabelecida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 709 do STF), sem prejuízo de outro benefício que lhe seja mais vantajoso.

A plantação do benefício deverá ocorrer, independentemente do trânsito em julgado, no prazo máximo de 45 dias da intimação do procurador federal ou da agência executiva do INSS, o que ocorrer primeiro, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada à R$ 10.000,00.

Sobre o montante deverá incidir juros moratórios desde a citação com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213), desde o vencimento de cada parcela, observado a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ) e com dedução/desconto de valores eventualmente já recebidos a título de benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei 8213)

Ante a sucumbência parcial, condeno a parte requerente na proporção de 30 % e o requerido/INSS nos outros 70% das custas e despesas processuais, assim como, na mesma proporção (30% em desfavor do requerente 70% em desfavor do requerido), em honorários advocatícios sucumbenciais, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (CPC, art. 85, § 2°, I a IV), vedada a compensação entre verbas honorárias e observa da concessão de gratuidade da justiça em favor da parte Requerente e a isenção que o requerido desfruta nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97.

Requisitem-se os honorários pericias.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem prejuízo de implantar o benefício de forma antecipada, com o trânsito em julgado intime-se o INSS, com prazo de 30 dias, para apresentar memória de cálculo do valor por ele devido (execução invertida). Prestadas as informações, (a) intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação desta importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pala autarquia; (b) havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV ou precatório, (c) tudo cumprido, arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais, a parte autora alega a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, pois não constou a determinação de averbação dos períodos de 17/01/1989 a 29/04/1989, de 30/04/1989 a 31/05/1989 e de 01/09/1989 a 31/12/1989. Requer que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (e não no ajuizamento da ação) ou, sucessivamente, seja-lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (23/01/2019) - evento 61, APELAÇÃO1.

O órgão previdenciário investe contra o cômputo diferenciado de tempo de contribuição dos períodos de 17/01/1989 a 29/04/1989, 30/04/1989 a 31/05/1989, 01/09/1989 a 09/03/1990 , 01/10/1990 a 27/08/1991, 01/04/1993 a 13/06/2003, 01/5/2005 a 31/12/2010, de 01/01/2010 a 31/12/2011, e de 01/01/2012 até a DER. Aduz a impossibilidade de enquadramento do servente da construção civil pela categoria profissional, por ausência de previsão legal. Diz que não há PPP até 13/06/2003. Tece argumentos acerca do agente nocivo ruído (habitualidade e permanência, nocividade, limites de tolerância, metodologia e taxa de duplicação), de agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, poeira, produtos de limpeza, agentes cancerígenos, neutralização da nocividade pelo uso de EPI e limites de tolerância). Requer, para fins de incidência de correção monetária e juros de mora, a adoção da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Insurge-se contra a condenação à multa diária, bem como ao pagamento de custas na Justiça Estadual. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (evento 64, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, as questões controvertidas nos autos cingem-se (a) ao cômputo de tempo especial nos intervalos de 17/01/1989 a 29/04/1989, 30/04/1989 a 31/05/1989, 01/09/1989 a 09/03/1990, 01/10/1990 a 27/08/1991, 01/04/1993 a 13/06/2003, 01/5/2005 a 31/12/2010, de 01/01/2010 a 31/12/2011, e de 01/01/2012 até a DER; (b) à correção de erro material no dispositivo; (c) ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (d) à multa imposta ao INSS; (e) à condenação às custas processuais. Pois bem.

Alegação de erro material - dispositivo da sentença

Diferente do alegado pela parte autora, o dispositivo da sentença expressamente consignou o reconhecimento da atividade especial nos lapsos de 17/01/1989 a 29/04/1989, de 30/04/1989 a 31/05/1989 e de 01/09/1989 a 31/12/1989.

Logo, inexiste erro material a ser corrigido.

Exame do tempo especial no caso concreto

1) Períodos de 17/01/1989 a 29/04/1989 e de 30/04/1989 a 31/05/1989

Empresas: Mão de Obra Erechim Ltda – ME e Hosang Pinho Ltda

Função(ões)/setor(es): servente- construção civil (Atividades: "Realizar tarefas auxiliares na construção civil, como preparação de massa, servir pedreiro, carregar e descarregar materiais nas obras, preparar terreno, remover entulhos.")

Agente nocivo: ruído, aferido em 82,7 dB(A)

Enquadramento legal: até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM5, p. 13), laudo judicial (evento 50, LAUDO1)

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, superior a 80 dB.

O magistrado a quo reconheceu a atividade especial em razão da exposição a ruído acima do limite de tolerância.

Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da nocividade, ao argumento de que a aferição do nível do ruído não se deu em conformidade com os critérios estatuídos pela FUNDACENTRO (NHO 01).

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, publicado em 25/11/2021, trânsito em julgado em 12/08/2022).

De fato, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, para acrescentar-lhe o § 11, determinando que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que adotara o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Assim sendo, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que apresenta a classificação de agentes nocivos, passou a prever, em seu item 2.0.1, como passível de enquadramento para fins de aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de serviço, com relação ao agente físico ruído, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Alínea com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003).

Na sequência, o Decreto nº 8.123/2013, ao acrescentar à redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 o §12, de igual modo, ressaltou que, Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

Nesta ordem de raciocínio, o STJ deixou assentado, no paradigma do representativo de controvérsia, que, A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

No caso dos autos, com relação ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro. Observa-se, contudo, que o laudo judicial expressamente indica a medição NEN.

Logo, está comprovada a atividade especial nos períodos de 17/01/1989 a 29/04/1989 e de 30/04/1989 a 31/05/1989.

2) Períodos de 01/09/1989 a 09/03/1990 e de 01/10/1990 a 27/08/1991

Empresa: Nutrisul S/A

Função(ões)/setor(es): embalador à máquina (Atividades: Embalar grãos diversos em embalagens de plástico e após em embalagem de papelão, embalar farinha 5kg, costurar pacotes, montar pacotes, efetuar carga e descarga de sacarias em geral.)

Agente nocivo: ruído, aferido em 89,8 dB(A)

Enquadramento legal: até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM5, p. 14), laudo judicial (evento 50, LAUDO1)

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, superior a 80 dB.

​Reporto-me aos fundamentos consignados no "período 1", mantendo a sentença que reconheceu a especialidade nos períodos ora examinados.

3) Período de 01/04/1993 a 13/06/2003

Empresas: Condomínio Edifício Parque Residencial Teresópolis

Função(ões)/setor(es): servente (Atividades, conforme o laudo judicial: "Realizar tarefas auxiliares na construção civil, como preparação de massa, servir pedreiro, carregar e descarregar materiais nas obras, preparar terreno, remover entulhos.")

Agente nocivo: ruído, aferido em 82,7 dB (A), por categoria profissional

Enquadramento legal:

* ruído: 1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB

* categoria profissional: código 2.3.3 do Quadro Anexo ao do Decreto nº 53.831/64 (trabalhador na construção civil - edifícios, barragens, pontes).

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM5, p. 18), laudo judicial (evento 50, LAUDO1)

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/04/1993 a 05/03/1997, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente ao agente físico ruído, bem como o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Explico.

A comprovação do tempo de serviço especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum.

Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador.

Com a edição da Lei n.º 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, exigindo-se, portanto, a partir de 29/04/1995, a demonstração da efetiva exposição do obreiro aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente.

Em suma, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social: lei 8.213 de 24 de julho de 1991. 20. ed. Curitiba: Alteridade, 2022, p. 481).

Pois bem.

Em relação ao período em análise, o laudo judicial indica a realização de "tarefas auxiliares na construção civil, como preparação de massa, servir pedreiro, carregar e descarregar materiais nas obras, preparar terreno, remover entulhos"​​​​​​​​​​​​​​, em razão do uso de betoneira, serra circular e ferramentos manuais (evento 50, LAUDO1), atividades típicas de construção civil.

A este respeito, o enquadramento no código 2.3.3, do Decreto referido, há que se entender que "edifício de construção civil" não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento. Ainda, a periculosidade está presente não só nas obras com mais de um pavimento, mas sim em qualquer obra de construção civil, considerados os riscos de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único.

Não é demais dizer que tais trabalhadores ficam expostos diuturnamente a agentes químicos prejudiciais à saúde, presentes na composição de cimento e cal, comumente utilizados em obras da construção civil. No mais, não só o obreiro que atua na fabricação dos mencionados materiais deve ter o tempo de serviço computado como especial, mas também aquele que exerce suas funções manuseando rotineiramente tais materiais.

Ainda, diversas máquinas pesadas são utilizadas na construção civil, o que importe, em grande parte dos casos, em exposição a elevados níveis de ruído, proveniente do maquinário em funcionamento.

Sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado na atividade de servente, em razão da categoria profissional, este Tribunal Regional Federal já decidiu:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CIMENTO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). (...) (TRF4, AC 5026319-10.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS SEM RASURAS. ATIVIDADE ESPECIAL. ARMADOR. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. (...) (TRF4, AC 5020814-76.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 26/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO, SERVENTE, CARPINTEIRO E ARMADOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. É devido o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro, servente, carpinteiro e armador da construção civil, exercida até 28-04-1995, em face do enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64). Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5000833-34.2018.4.04.7216, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023)

Logo, é possível o enquadramento por categoria profissional das atividades de servente/pedreiro/carpinteiro/contramestre/etc., exercidas em obras da construção civil, em equiparação à categoria prevista no código 2.3.3 (edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64 até a data de 28/04/1995.

De outra banda, há indicação no laudo pericial de exposição ao ruído de 82,7 dB(A), do que se concluiu pela possibilidade de enquadramento até 05/03/1997, quando o limite de tolerância era de 80 dB (A).

Desse modo, possível o reconhecimento da atividade especial no período de 01/04/1993 a 05/03/1997, pela exposição ao ruído e no lapso de 01/04/1993 a 28/04/1995, pelo enquadramento pela categoria profissional. Parcialmente reformada a sentença, no ponto.

4) Períodos: 29/03/2004 a 31/12/2008 e 01/01/2010 a 31/12/2011

Empresa: Parati Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.

Função(ões)/setor(es): Auxiliar de Expedição (29.3.2004 a 30.4.2006), Auxiliar de Manutenção (1.5.2006 a 30.6.2010), Pintor (1.7.2010 a 31.12.2011)

Agentes nocivos/provas:

- PPP (evento 1, PROCADM5, fl. 23): ruído de 75 dB (A), período de 29/03/2004 a 31/12/2004

- Laudo judicial (evento 50, LAUDO1): ruído de 82,1 dB (até 29/09/2004) e, após, de 83,7 dB; benzeno, tintas, vernizes, a partir de 30/09/2004

Enquadramento legal: código 1.0.3 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no intervalo antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos a partir de 02/06/2005.

O laudo judicial indicou a exposição ao benzeno a contar de 30/09/2004, no entanto a sentença reconheceu o tempo especial a partir de 02/06/2005, nos seguintes termos:

Cabível reconhecimento parcial, apenas do período entre 1.5.2005 a 31.12.2010 e 1.1.2010 a 31.12.2011. Embora o Perito não tenha identificado exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância, reputou, que a contar de 30.9.2004, quando o requerente passou a desenvolver atividades relacionadas a pintura, ocorreu contato ao agente químico benzeno e seus compostos tóxicos, de forma mais específica na “utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes” em “atividades de reforma de máquinas, limpeza de peças e pintura, utiliza produtos a base de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, aplicados através de pulverização com pistola pneumática, além de massa para reparos, diluentes e produtos de limpeza para equipamentos. Sobre a utilização de EPI o profissional do Juízo foi enfático ao indicar a ausência de registro de controle da sua entrega. Ocorre que, segundo consta no PPP (e. 1-6, pág. 13), a alteração do cargo de “auxiliar de expedição” ocorreu somente a partir de 2.6.2005, quando passou a laborar no setor “mecânico”, com potencial contato com hidrocarbonetos e, posteriormente, no cargo de pintor, com outros agentes químicos ainda mais agressivos. Não há respaldo nos autos a amparar os relatos expostos pelo requerente diretamente ao profissional do Juízo por ocasião do laudo pericial, no sentido de que ele permaneceu apenas 6 meses no setor de distribuição da empresa, devendo prevalecer (ao menos nesse ponto) a informação consignada no PPP, até mesmo porque nada se tinha controvertido na inicial sobre o assunto e o laudo pericial não pode ter como lastro exclusivamente os relatos do próprio requerente, mormente quando contrários à evidência dos autos.

Quanto ao lapso de 30/09/2004 a 01/06/2005, como não houve insurgência da parte autora, fica mantida a sentença que deixou de reconhecer o tempo especial.

No que toca ao período de 02/06/2005, correto o enquadramento pela exposição aos agentes químicos. Explico.

O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, previa como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, arrolados, dentre as substâncias nocivas, os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial.

Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020).

Isso porque os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2. Vale anotar que as disposições da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, aplicam-se em época pretérita à sua edição, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente. Nesta toada, colaciono precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO AMIANTO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O amianto integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 001332-21-4, e tem previsão nos códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas), 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto), e 1.0.2 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (asbestos). 2. Tendo em vista que o amianto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. 3. O efeito nocivo do amianto ou asbesto sempre existiu, do que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014. 4. O implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ocorreu em momento anterior ao próprio encerramento do processo administrativo, de forma que o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada (24/08/2017). 5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5001163-96.2020.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Não há exigência nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 a que o contato com o agente químico se dê no seu processo de fabricação. De acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. Portanto, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.

Referente à análise qualitativa, pacificou-se nesta Corte a orientação de que A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012.404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013). (TRF4, AC nº 5017535-67.2013.4.04.7107, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 28/06/2019).

Sobre a análise quantitativa, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/2015, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos. De fato, É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. (TRF4, AC 5007696-63.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 02/09/2022).

Fica mantida a sentença.

5) Período: 01/01/2012 até a 01/04/2021

Empresa: Tevere S/A

Função(ões)/setor(es): pintor, setor de pintura

Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tintas e solventes)

Provas: PPP (evento 1, PROCADM5, fl. 25/26) e laudo judicial (evento 50, LAUDO1)

Enquadramento legal: código 1.0.3 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no intervalo antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos.

Conforme analisado no item anterior, fica mantido o enquadramento no período.

Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 17/01/1989 a 29/04/1989, 30/04/1989 a 31/05/1989, 01/09/1989 a 09/03/1990, 01/10/1990 a 27/08/1991, de 01/04/1993 a 28/04/1997, 01/5/2005 a 31/12/2011, e de 01/01/2012 até 01/04/2021 (DER reafirmada)

Do direito da parte autora à concessão do benefício

1. Aposentadoria especial

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento06/01/1970
SexoMasculino
DER23/01/2019
Reafirmação da DER01/04/2021

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
3T. Especial17/01/198929/04/1989Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 13 dias4
4T. Especial30/04/198931/05/1989Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 1 dias1
5T. Especial01/09/198909/03/1990Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 9 dias7
6T. Especial01/10/199027/08/1991Especial 25 anos0 anos, 10 meses e 27 dias11
8T. Especial01/04/199328/04/1997Especial 25 anos4 anos, 0 meses e 28 dias49
11T. Especial01/05/200531/12/2011Especial 25 anos6 anos, 8 meses e 0 dias80
12T. Especial01/01/201201/04/2021Especial 25 anos9 anos, 3 meses e 1 dias
Período parcialmente posterior à DER
112

Tempo comum

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1T. comum06/01/198231/12/19851.003 anos, 11 meses e 25 dias48
2T. comum01/01/198631/12/19881.003 anos, 0 meses e 0 dias36
7T. comum07/10/199112/11/19911.000 anos, 1 meses e 6 dias2
9T. Comum (acórdão)01/04/199313/06/20031.006 anos, 1 meses e 15 dias
(Ajustada concomitância)
74
10T. comum29/03/200430/04/20051.001 anos, 1 meses e 2 dias14

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (23/01/2019)19 anos, 7 meses e 11 diasInaplicável41149 anos, 0 meses e 17 diasInaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)20 anos, 5 meses e 1 diasInaplicável42149 anos, 10 meses e 7 diasInaplicável
Até a reafirmação da DER (01/04/2021)21 anos, 9 meses e 19 dias36 anos, 1 meses e 7 dias43851 anos, 2 meses e 25 dias87.3389

- Aposentadoria especial

Em 23/01/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 5 anos, 4 meses e 19 dias).

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 4 anos, 6 meses e 29 dias).

Em 01/04/2021 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 2 meses e 11 dias).

2. Aposentadoria por tempo de contribuição

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento06/01/1970
SexoMasculino
DER23/01/2019
Reafirmação da DER01/04/2021

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1T. comum06/01/198231/12/19851.003 anos, 11 meses e 25 dias48
2T. comum01/01/198631/12/19881.003 anos, 0 meses e 0 dias36
3T. Especial17/01/198929/04/19891.40
Especial
0 anos, 3 meses e 13 dias
+ 0 anos, 1 meses e 11 dias
= 0 anos, 4 meses e 24 dias
4
4T. Especial30/04/198931/05/19891.40
Especial
0 anos, 1 meses e 1 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 13 dias
1
5T. Especial01/09/198909/03/19901.40
Especial
0 anos, 6 meses e 9 dias
+ 0 anos, 2 meses e 15 dias
= 0 anos, 8 meses e 24 dias
7
6T. Especial01/10/199027/08/19911.40
Especial
0 anos, 10 meses e 27 dias
+ 0 anos, 4 meses e 10 dias
= 1 anos, 3 meses e 7 dias
11
7T. comum07/10/199112/11/19911.000 anos, 1 meses e 6 dias2
8T. Especial01/04/199328/04/19971.40
Especial
4 anos, 0 meses e 28 dias
+ 1 anos, 7 meses e 17 dias
= 5 anos, 8 meses e 15 dias
49
9T. Comum (acórdão)01/04/199313/06/20031.006 anos, 1 meses e 15 dias
(Ajustada concomitância)
74
10T. comum29/03/200430/04/20051.001 anos, 1 meses e 2 dias14
11T. Especial01/05/200531/12/20111.40
Especial
6 anos, 8 meses e 0 dias
+ 2 anos, 8 meses e 0 dias
= 9 anos, 4 meses e 0 dias
80
12T. Especial01/01/201201/04/20211.40
Especial
9 anos, 3 meses e 1 dias
+ 3 anos, 1 meses e 23 dias
= 12 anos, 4 meses e 24 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido
Período parcialmente posterior à DER
112

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 11 meses e 12 dias17828 anos, 11 meses e 10 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 2 meses e 19 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 10 meses e 24 dias18929 anos, 10 meses e 22 diasinaplicável
Até a DER (23/01/2019)41 anos, 9 meses e 1 dias41149 anos, 0 meses e 17 dias90.8000
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)42 anos, 10 meses e 17 dias42149 anos, 10 meses e 7 dias92.7333
Até 31/12/201943 anos, 0 meses e 4 dias42249 anos, 11 meses e 24 dias92.9944
Até 31/12/202044 anos, 0 meses e 4 dias43450 anos, 11 meses e 24 dias94.9944
Até a reafirmação da DER (01/04/2021)44 anos, 3 meses e 5 dias43851 anos, 2 meses e 25 dias95.5000

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 23/01/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.80 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.73 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 01/04/2021 (reafirmação da DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Diante da sucumbência parcial das partes, ficam mantida a verba honorária estabelecida na sentença.

Honorários periciais: Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados.

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Sentença mantida quanto ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 17/01/1989 a 29/04/1989, 30/04/1989 a 31/05/1989, 01/09/1989 a 09/03/1990 , 01/10/1990 a 27/08/1991, de 01/04/1993 a 28/04/1997, 01/5/2005 a 31/12/2008, 01/01/2010 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 23/01/2019.

- Sentença reformada para afastar o enquadramento como especial no período de 06/03/1997 a 13/06/2003; (b) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral e a pagar as parcelas devidas desde a DER (23/01/2019), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1917081011
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB23/01/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora; e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004126343v34 e do código CRC 0bd3c9e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:30:36


5011370-43.2022.4.04.9999
40004126343.V34


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011370-43.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PAULO CESAR DIAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. benefício concedido. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. SERVENTE CONSTRUÇÃO CIVIL. RUIDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTOR/AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).

3. Com relação ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro.

4. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.

5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.

6. Até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador.

7. É possível o enquadramento por categoria profissional das atividades de servente/pedreiro/carpinteiro/contramestre/etc., exercidas em obras da construção civil, em equiparação à categoria prevista no código 2.3.3 (edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64 até a data de 28/04/1995.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora; e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004126344v7 e do código CRC 98953a87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:30:35


5011370-43.2022.4.04.9999
40004126344 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5011370-43.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: PAULO CESAR DIAS

ADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)

ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)

ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)

ADVOGADO(A): EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:39.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora