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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS...

Data da publicação: 25/03/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O imbróglio jurídico instalado entre o Município de Apucarana/PR e o INSS não pode servir de escusa para a obstrução de direitos dos segurados, mesmo porque não recai sobre estes a responsabilidade pelo repasse das contribuições previdenciárias. 2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC. (TRF4, AC 5001271-81.2018.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001271-81.2018.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TELMA JOSE BALISKI AFONSO MOURAO (AUTOR)

RELATÓRIO

Telma José Baliski Afonso Mourão ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.

Após a instrução do feito, sobreveio sentença, exarada em 14/8/2018, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido a fim de:

a) declarar em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de atividade urbana de 03/06/2002 a 26/12/2017, e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros;

b) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, desde a DER 26/12/2017 (NB 172.928.438-5), aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, consoante fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, devendo o INSS conceder o beneficio mais vantajoso

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anotação realizada.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, a parte ré deve arcar integralmente com o ônus sucumbencial.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Registro que caso seja superado o valor de 200 salários mínimos de condenação, o percentual a ser utilizado é o escalonado, previsto no art. 85, §3º, tendo em conta tratar-se de Fazenda Pública. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. O termo inicial da correção monetária é a data da presente sentença. Já para os juros moratórios somente são devidos a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC).

Sem condenação às custas processuais, diante da isenção da qual goza a parte ré.

Em suas razões de apelação, sustentou o INSS, em síntese, a obrigatoriedade da apresentação da CTC para fins de averbação de tempo de serviço proveniente de RPPS. Caso mantida a condenação, defendeu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no artigo 9º, § 1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando o segurado (I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, e atendido o requisito da carência, (II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CASO CONCRETO

Cinge-se a controvérsia à averbação do período de 03/06/2002 a 26/12/2017, em que a autora laborou para a Prefeitura Municipal de Apucarana, independente de tal período constar em CTC emitida nos moldes exigidos pela Lei nº 8.213/91 e pelo Decreto nº 3.048/99.

Do exame dos autos, verifico que a questão foi muito bem apreciada pelo magistrado a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:

Foram apresentados os seguintes documentos:

a) Certidões de Tempo de Contribuição, emitidas pela Prefeitura Municipal de Apucarana (nº 015/2018, nº 270/2017 e nº 269/2017), constando que a requerente laborou como diretora de depto de serviços assistenciais de 01/01/2001 a 31/12/2004, e no cargo de assistente social desde 03/06/2002 até a presente data (ev. 1, OUT8);

b) CTPS da autora em que consta anotação de vínculo como assistente social com o Executivo Municipal de Apucarana desde 03/06/2002, sem data de saída (ev. 1, CTPS9, fl. 16 do documento);

c) Relação das Remunerações de Contribuições, emitida pela Prefeitura Municipal de Apucarana (ev. 10, fls. 36/37 e 66/67 do processo administrativo).

As CTC's apresentadas certificam as contribuições ao RGPS e ao RPPS. Entende-se que os períodos devem ser computados independentemente das alegações do INSS.

É de conhecimento deste juízo que o Município de Apucarana/PR ajuizou em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS os autos de Outras Medidas Provisionais n. 5000308-44.2016.4.04.7015, em trâmite perante o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Apucarana/PR.

Nos referidos autos, a municipalidade requer que o INSS se abstenha de exigir a certidão nos moldes de contagem recíproca. Argumentou que, nos períodos de 07/06/1994 a 19/08/1997 e de 11/12/2001 a 13/08/2002, o gestor à época instituiu RPPS ao serviço público municipal, com o desconto das respectivas contribuições dos servidores, sem, entretanto, criar o respectivo fundo.

Por entender que, nos referidos períodos, os servidores públicos do Município de Apucarana/PR estariam vinculados ao RGPS, o INSS cobrou da municipalidade as contribuições previdenciárias dos servidores. Tal débito com o RGPS, posteriormente, foi confessado e parcelado pelo Município de Apucarana/PR, o qual estaria quitando regularmente as respectivas parcelas até atualmente.

Segundo o Município de Apucarana/PR, entretanto, mediante o Parecer n. 10/2015/CGNAL/DRPSP/SPP/MPS, do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público, de 13/04/2015, o então Ministério da Previdência Social teria externado novo entendimento, que levava à conclusão de que, nos períodos em questão, seria regular a existência do RPPS e, portanto, haveria a necessidade de o RPPS emitir a CTC dos servidores por ele amparados, ainda que não tenha efetuado a recuperação das contribuições, por desconhecimento da previsão legal, ou perda do prazo legal para realizá-la.

Em resumo, o Município de Apucarana/PR tem entendido ser descabida a exigência formulada pelo INSS como a no caso dos autos, de emissão da CTC certificando os períodos de RPPS. No entender da municipalidade, as contribuições de seus servidores já teriam sido vertidas em favor do RGPS, razão por que tem emitido CTC certificando período de RGPS, e não seria o caso de certificar períodos de RPPS, sob pena de a compensação financeira incidir em "bis in idem", à vista da confissão e parcelamento já efetuados.

Ficando a retenção das contribuições previdenciárias da parte autora a cargo do Município de Apucarana/PR, não lhe interessa, para fins de concessão de benefício previdenciário, a destinação que lhes foi dada. Basta que se tenha prova da efetiva prestação de serviços, o que se extrai, nestes autos, a partir de sua CTPS (ev. 1, CTPS9), do CNIS (ev. 1, CNIS5) e das CTC's (ev. 1, OUT8).

Cumpre destacar apenas que o período de 02/06/2010 a 31/12/2010, em que a parte autora esteve cedida para o Fundo Municipal de Assistência Social também está devidamente comprovado pelos mesmo documentos supramencionados, em especial pela CTC nº 269 (fl. 33 do processo administrativo) e CTC nº 270/2017 (ev. 1, OUT8, pág. 3 do arquivo eletrônico).

A questão dos autos, relativa ao cômputo de período de contribuição e, consequentemente, à existência de direito a benefício previdenciário, decorre de lei, não podendo se prender à discussão de quitação de contribuições ao RGPS ou de compensação financeira entre os regimes previdenciários, a ser dirimida, em ação própria, entre a municipalidade e a União ou o INSS, a depender do caso.

Logo, o período de 03/06/2002 a 26/12/2017 (DER), relativo ao vínculo da parte autora com o Município de Apucarana/PR, deve ser computado pela Autarquia Previdenciária.

Argumenta o INSS, em seu apelo, que foi julgada improcedente a ação 5000308-44.2016.4.04.7015, ajuizada pelo Município de Apucarana com o intuito de obter a dispensa de emissão de CTC para os períodos em que parcelado o débito perante Autarquia. Destaca ainda a impossibilidade de filiação retroativa ao RGPS.

Via de regra, a apresentação de CTC é requisito indispensável para a contagem recíproca. Todavia, a jurisprudência desta Corte a excepciona na hipótese em que o regime próprio municipal foi extinto. Entende-se que, com a migração dos participantes para o RGPS, o período respectivo deve ser considerado dessa forma para todos os fins. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO E JÁ EXTINTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Conforme a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, apenas na hipótese de encerramento do regime próprio municipal com migração para o Regime Geral de Previdência Social, sem solução de continuidade, os períodos de contribuição recolhidos na condição de estatutário passam a ser de responsabilidade do INSS para todos os fins. 2. Estando evidenciada a extinção do regime próprio, com migração dos servidores para o RGPS, resta evidente a legitimidade do INSS para o reconhecimento da especialidade de todo o período laborado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043410-73.2020.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2020)

No caso, como bem destacado na sentença, é de notório conhecimento que os servidores do Município de Apucarana se encontram nessa condição. Assim, com a extinção do regime próprio municipal e a migração dos servidores para o RGPS, as prestações previdenciárias respectivas, inclusive a averbação de tempo de serviço, devem ser requeridas diretamente ao INSS, dispensando-se a apresentação de CTC.

Com efeito, a efetiva compensação financeira entre os entes públicos envolvidos é questão que não integra a lide e não pode vir em prejuízo do segurado. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador. Inclusive na mencionada sentença de improcedência, proferida na ação 5000308-44.2016.4.04.7015, há expressa ressalva nesse sentido:

Ressalto que os servidores públicos municipais que não estão obtendo a concessão de aposentadorias pelo INSS em virtude da não emissão da CTC pelo Município não podem continuar sofrendo prejuízos em razão de relação litigiosa entre a parte autora e a autarquia ré. É direito subjetivo do segurado e dever da Administração a emissão das certidões quanto aos fatos e atos ocorridos durante o período trabalhado.

Assim, o imbróglio jurídico instalado entre o Município de Apucarana/PR e o INSS não pode servir de escusa para a obstrução dos direitos da autora, mesmo porque não recai sobre ela a responsabilidade pelo repasse das contribuições previdenciárias.

Deve, pois, ser mantida a sentença, com a averbação do período de 03/06/2002 a 26/12/2017 e a concessão de aposentadoria na forma da MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, a contar da data da apresentação do requerimento administrativo, em 26/12/2017.

Eventuais valores percebidos por força da concessão de auxílio-doença (NB 31/632.605.174-0 e NB 31/707.528.865-3) deverão ser descontados do montante devido a título de parcelas vencidas.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.

Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária estipulada na sentença.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no artigo 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O artigo 497 do CPC de 2015, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no CPC do 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no artigo 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente por seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (artigo 1.026 do CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002277442v6 e do código CRC b98a0f8e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/3/2021, às 13:29:3


5001271-81.2018.4.04.7015
40002277442.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001271-81.2018.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TELMA JOSE BALISKI AFONSO MOURAO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O imbróglio jurídico instalado entre o Município de Apucarana/PR e o INSS não pode servir de escusa para a obstrução de direitos dos segurados, mesmo porque não recai sobre estes a responsabilidade pelo repasse das contribuições previdenciárias.

2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.

3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002277443v6 e do código CRC 3fa7e7a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/3/2021, às 13:29:3


5001271-81.2018.4.04.7015
40002277443 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5001271-81.2018.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TELMA JOSE BALISKI AFONSO MOURAO (AUTOR)

ADVOGADO: EMERSON VARGAS (OAB PR068387)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 239, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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