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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO D...

Data da publicação: 08/10/2020, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando que as regras para a concessão do benefício e apuração da renda mensal inicial são aquelas vigente na data do implemento dos requisitos legais para tanto, aplica-se a Lei nº 9.876/99 para a apuração do salário de benefício, e não as disposições do art. 32 da LBPS. 2. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER. 3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. 4. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5002915-05.2017.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002915-05.2017.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALDICIR BERNARDI DALA COSTA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante (i) a averbação da atividade rural exercida em regime de economia familiar de 01/01/1975 a 27/02/1977 e 01/12/1979 a 30/05/1980, (ii) o cômputo dos períodos de 01/05/1990 a 30/06/1990, 01/02/1991 a 28/02/1991 e 01/11/1991 a 30/11/1991, nos quais prestou serviços para a Prefeitura Municipal de São João/PR, (iii) o cômputo do período de 01/01/2017 a 31/03/2017, em que efetuou contribuições na condição de contribuinte individual, (iv) e a soma dos salários de contribuição das atividades consideradas concomitantes no período básico de cálculo, para fins do cálculo da renda mensal inicial.

Sentenciando, em 16/05/2019, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar o INSS a:

a) Reconhecer e incluir no CNIS da parte autora os períodos de 01/05/1990 a 30/06/1990, 01/02/1991 a 28/02/1991 e 01/11/1991 a 30/11/1991, nos termos da fundamentação;

b) Somar os salários de contribuição de atividades consideradas concomitantes no PBC para fins de cálculo da RMI, respeitando o teto legal;

c) Implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar de 03/04/2017 (NB 178.573.774-8);

d) Pagar à parte autora as diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, de acordo com a fundamentação.

Sem custas (artigo 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/96).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora. O percentual devido a título de honorários será estabelecido assim que liquidado o julgado, e sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, parágrafos 3º e 4º, II do CPC e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré. O percentual devido a título de honorários será estabelecido assim que liquidado o julgado (artigo 85, parágrafos 3º e 4º, II do CPC), a fim de guardar similitude ao valor imposto à parte ré.

Saliento, conduto, que a condenação decorrente da sucumbência fica suspensa por força da AJG concedida.

Considerando o valor da causa, deixo de determinara a remessa necessária prevista no artigo art. 496, I, do Código de Processo Civil, por entender que o proveito econômico da causa dificilmente ultrapassa o parâmetro do §3º, inciso I do art. 496 do CPC.

O autor apela, requerendo a reafirmação da DER, para obter benefício mais vantajoso, pela fórmula 95.

O INSS apela, sustentando ser inviável a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes desenvolvidas pelo autor, devendo-se aplicar o art. 32 da Lei 8.213/91.

Apresentadas as contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL - SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES

Adoto os próprios fundamentos da sentença, como razões para decidir:

Atividade concomitantes - Múltipla atividade

O cálculo do salário-de-benefício, quando o segurado possuir mais de um vínculo concomitantemente, é regulado pelo art. 32 da Lei nº 8.213/91, que assim preconiza:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Em relação ao exercício de atividades concomitantes, e sua consideração para fins de cálculo do valor do salário-de-benefício, a Turma Nacional de Uniformização recentemente enfrentou a matéria, decidindo no seguinte sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). 1. Trata-se de pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que aplicou o entendimento de que para o cálculo da RMI do benefício, no caso de atividades concomitantes, deve ser considerada como preponderante a que for mais vantajosa economicamente ao segurado. Destaco os fundamentos adotados pela instância julgadora anterior: II - Da forma de cálculo da RMI - atividades concomitantes. No caso dos autos, o autor prestou atividade no período de 01.01.2005 a 01.10.2008 para Câmara de Vereadores de Canoas e como contribuinte individual. Segundo informação prestada pelo Setor de Contadoria da Vara de origem, 'O INSS ao calcular a RMI do benefício do Autor o fez com o critério do art. 32 da Lei 8.213/91 (atividades concomitantes). Ao fazer isso, em separado, considerou a atividade de contribuinte individual como a principal e a exercida na Câmara de Vereadores de Canoas como secundária (2ª atividade).' Já, ao apurar a segunda parcela, fez incidir um novo fator previdenciário unicamente sobre o teto da atividade secundária. O juiz prolator, por sua vez, entendeu que não se aplica a regra do art. 32, segundo a atual legislação, quando houver incidência de fator previdenciário, tendo em conta que é todo o período contributivo. Desse modo, determinou que havendo incidência de fator as contribuições devessem ser somadas. O artigo 32 da Lei nº. 8.213/91 assim determina quando se considera o exercício de atividades concomitantes pelo segurado: [...] A finalidade da norma é impedir que o segurado que sempre contribuiu para o sistema sobre um valor mínimo, às vésperas da jubilação verta contribuições com valores bem superiores. No mesmo sentido, os empecilhos criados pelo artigo 29, § 4º , da Lei 8.213/91, e pelo artigo 29, da Lei 8.212/91, hoje revogado. Referidos dispositivos tinham razão de ser na medida em que o salário de benefício, conforme redação originária do artigo 29, da Lei 8.213/91, era calculado apenas com base na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição. Na medida em que a Lei 9.876/99 ampliou consideravelmente o período básico de cálculo, fazendo constar que o salário de benefício levaria em consideração 80% do período contributivo do segurado, e acabou com a escala de salário-base como forma de contribuição a ser observada pelo segurado facultativo e pelo contribuinte individual, não há mais motivos para se manter o dispositivo legal. De qualquer forma, ainda que sejam respeitados os ditames do art. 32, não é possível dar proteção em menor escala ao segurado obrigatório, que desempenhou atividade como trabalhador empregado, em detrimento de segurado facultativo - o qual pode inclusive optar mensalmente por qualquer valor para recolhimento de contribuição previdenciária. A Carta de 1988 criou toda uma escala de valores onde o empregado e o trabalhador avulso, conforme se observa da leitura dos artigos 7º e 201 da Constituição Federal, recebem uma proteção mais intensa do legislador do que os demais segurados, sendo desproporcional a interpretação que privilegia estes em detrimento daqueles. Nesse passo, cumpre, inicialmente, verificar se o segurado, ao contribuir em virtude de atividades concomitantes, atingiu o teto contributivo ou sofreu redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Neste sentido, preconizam os §§ 1º e 2º do artigo 32 da Lei 8.213/91 o afastamento da regra em questão: Art. 32. (...) § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do saláriode-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Assim, quando tiver ocorrido redução do salário-de-contribuição da atividade secundária em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, ou, quando, em virtude deste limite, o segurado tiver contribuído apenas por uma das atividades concomitantes, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 32 da Lei 8.213/91, não incide a regra da proporcionalidade da atividade secundária. Nessas competências o dispositivo determina que sejam simplesmente somados os dois salários-de-contribuição na atividade considerada principal. Neste aspecto, verifica-se pela carta de concessão do benefício (evento 17 - procadm1 - fl.s 06/07) que não houve redução do salário de contribuição em razão da limitação ao teto. Em seguimento, para o cálculo da RMI do benefício, deve-se observar o entendimento pretoriano que determina 'tratando-se de atividades concomitantes, deverá ser considerada como atividade preponderante, para fins de cálculo da RMI, a que for mais vantajosa economicamente ao segurado' (AC 2005.71.00.037222-7, Turma Suplementar do TRF4.ªR., Rel. Juiz EDUARDO TONETTO PICARELLI, D.E. 08/03/2010 - APELREEX 2001.71.00.005803-5, Quinta Turma do TRF4.ªR., Rel. Des. FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 13/10/2009). Assim, na hipótese presente, tendo o segurado contribuído sobre valores abaixo do limite máximo do salário de contribuição, na aplicação do artigo 32, incisos II e III, da Lei 8.213/91, deverá ser considerado como atividade principal aquela que lhe repercutiu em cada competência maior proveito econômico, consoante entendimento majoritário da jurisprudência nacional. Quanto à aplicação do fator previdenciário equivocado incidi-lo em cada uma das médias, devendo unicamente recair sobre a soma da média dos salários de contribuição da atividade principal com a secundária. Com efeito, o fator previdenciário, na hipótese, será único para as atividades e calculado observando todo o tempo de contribuição do segurado e não apenas na atividade principal ou secundária. 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS alega que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, no sentido de que deve ser considerada como principal a atividade na qual foram implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Cita como paradigmas os seguintes julgados: AgRg no REsp 780.588/RJ, AgRg no REsp 1.208.245/RS, REsp 1.142.500/RS, AgRg no REsp 808.568/RS. Sustenta o recorrente que o critério de cálculo utilizado no acórdão não encontra respaldo na legislação que rege a matéria, que não prestigiou o critério econômico para escolha da atividade principal. Assim, tendo o segurado laborado em atividades concomitantes, deverá ser definida como principal aquela em que o trabalhador reunir os requisitos legais, mormente o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria. Reproduzo a argumentação da Autarquia: O INSS sustenta, com base no texto expresso da lei e na jurisprudência consolidada do STJ, que deve ser considerada como atividade principal aquela preponderante, na qual foram atendidos os requisitos legais (notadamente, o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria), não importando o valor da remuneração. A atividade secundária será aquela de menor duração, a ser calculada de forma proporcional. Não há fundamento legal algum para se considerar como principal a atividade que apresenta a maior remuneração, em detrimento da fórmula estabelecida legalmente, que adota como principal a atividade na qual completou o tempo de serviço suficiente à aposentação (30 anos) – art. 32, inciso II, letra “a”. (grifei) 3. Pedido admitido na origem. 4. Entendo comprovada a divergência entre a decisão da origem e os paradigmas da Corte Superior indicados pela parte requerente. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o art. 32 da Lei 8.213/91 dispõe que será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário-de-benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições para concessão da prestação. Isso significa que apenas o cumprimento de um dos requisitos não torna a atividade principal, sendo indispensável que o segurado preencha, além da carência, o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício em apenas uma das atividades para que, então, seja esta atribuída como principal. 6. Quando o segurado que contribui em razão de atividades concomitantes não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos. Essa é a orientação atual desta Turma Nacional, aprovada à unanimidade quando do julgamento do Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113, de minha relatoria (DOU 21/03/2014). Na mesma época, o STJ julgou a matéria nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. ART. 32 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício. 2. A peculiaridade do caso concreto consiste no fato de que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes. Por isso que deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. Observância do julgamento em caso análogo ao presente, proferido no Recurso Especial 1.311.963/SC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1412064/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) (grifei) 6.1 Portanto, a jurisprudência atual desta Turma Nacional está alinhada à do Superior Tribunal de Justiça. Entendo, contudo, que a matéria uniformizada não pode ser aplicada ao caso dos autos. Explico. 7. A análise detida do processo permite concluir que os salários-de-contribuição concomitantes referem-se ao período de janeiro de 2005 a setembro de 2008, época em que já vigorava a Lei 10.666, de 08/05/2003, decorrente da conversão da Medida Provisória 83, de 12/12/2002, que determinou a extinção, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base (artigos 9º e 14). Com essa extinção, deixou de existir restrição quanto ao valor dos recolhimentos efetuados pelos segurados contribuinte individual e segurado facultativo. Isso significa dizer que tais segurados puderam, a partir de então, contribuir para a Previdência Social com base em qualquer valor e foram autorizados a modificar os salários-de-contribuição sem observar qualquer interstício, respeitando apenas os limites mínimo e máximo. 8. À vista desse quadro, entendo que com relação a atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um benefício mais alto. Registro que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A partir da Lei 9.876/99, que trouxe modificações quanto ao cálculo para apuração do salário-de-benefício, conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial do benefício. Foi exatamente essa mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício que justificou a extinção da escala de salário-base. 9. Como bem ponderado pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Vale Pereira (TRF4, APELREEX 0004632-08.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015), que compõe o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Não pode, diante da situação posta, ser adotada interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91. Deste modo, assim como o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.”. 10. Dessa forma, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ter vigência a partir de 01/04/2003, pois, com a extinção da escala de salário-base (arts. 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003), a regra deixou de produzir o efeito pretendido, tendo ocorrido sua derrogação, motivo pelo qual proponho a uniformização do entendimento de que: a) tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto; e b) no caso de segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício até 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando-se que se o requerente não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento uniformizado no âmbito desta TNU (Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113). 11. Seria o caso de reformar o acórdão para restabelecer a sentença, a qual, embora por motivos diversos, determinou a soma dos salários-de-contribuição, observado o teto. Todavia, como não houve pedido de uniformização da parte autora com relação ao ponto, nego provimento ao incidente do INSS, pois, determinar a adequação do acórdão para aplicação do entendimento acima expendido implicaria reformatio in pejus.Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator. (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255.) [Grifou-se]

Consoante se observa do referido julgado, foi uniformizado o entendimento segundo o qual "o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ter vigência a partir de 01/04/2003, pois, com a extinção da escala de salário-base (arts. 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003), a regra deixou de produzir o efeito pretendido, tendo ocorrido sua derrogação, motivo pelo qual proponho a uniformização do entendimento de que: a) tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto; e b) no caso de segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício até 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando-se que se o requerente não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento uniformizado no âmbito desta TNU (Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113)".

Diante da decisão da TNU, em juízo de adequação/retratação, a Turma Recursal determinou a soma dos salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003), respeitando-se a limitação ao teto de contribuição (5038345-93.2013.404.7000, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 10/08/2016).

Na mesma linha de entendimento, precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003 E IN RFB Nº 971/2009 - INAPLICABILIDADE DE RESTRIÇÃO DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DA RMI, INCLUSIVE, PARA PERÍODOS ANTERIORES AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 83/2002 CONVERTIDA NA LEI 10.666, DE 08/05/2003.1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 3. No entanto, a Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). 4. Já a Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 5. Assim, com a extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 6. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos. 7. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. 8. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. 9. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto. 10. É que concedido o benefício segundo as novas regras da Lei nº 10.666/2003 não mais cabe aplicar restrição de legislação anterior, mesmo para períodos anteriores, quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios. (TRF4, APELREEX 5007064-46.2014.404.7207, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/01/2016) (grifou-se) [Grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária.2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive. (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 10/03/2016). [Grifou-se]

Portanto, para benefícios concedidos (com DIB) a partir de 01/04/2003, não cabe mais o cálculo diferenciado para a atividade concomitante. A derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 gera efeitos para todos os benefícios concedidos posteriormente à extinção da escala de salário base, determinada pela Lei nº 10.666/2003, porquanto se trata de regra de cálculo do benefício, a ser aplicada a partir de sua vigência, da mesma forma que o fator previdenciário, por exemplo.

O entendimento acima adotado deve orientar o julgamento dos demais órgãos jurisdicionais, notadamente com o advento do novo CPC, que, visando à uniformidade de decisões jurisdicionais sobre uma mesma matéria e, consequentemente, uma maior estabilidade das relações jurídicas, prega devida observância aos precedentes dos Tribunais.

No caso em questão, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi requerido em 11/08/2016, portanto, após a derrogação do aludido artigo 32.

Como a parte autora contribuiu em razão de atividades concomitantes e implementou os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, na linha de entendimento dos referidos julgados, os quais adota-se como razão de decidir, os salários-de-contribuição considerados concomitantes no PBC pelo INSS (anteriores e posteriores a 04/2003) deverão ser somados e limitados ao teto do salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28, §5º, da Lei 8.212/91.

O cálculo da RMI do benefício, portanto, deverá ter apenas um período básico de cálculo, com a soma dos salários-de-contribuição nos períodos onde existir múltiplas atividades. Via de consequência, o fator previdenciário, na hipótese, será único para as atividades e calculado observando todo o tempo de contribuição do segurado e não apenas na atividade principal ou secundária.

APOSENTADORIA POR PONTOS

A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.

A redação dada pela Lei 13.183/2015, é a seguinte:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Em relação ao pedido de reafirmação da DER para a data em que o segurado completar os requisitos à concessão da aposentadoria mais vantajosa, entendo que é o caso de admitir o pleito da parte autora, a fim de computar o tempo posterior ao requerimento administrativo.

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

Na data da DER, em 03/04/2017, conforme sentença, o autor possuía 35 anos, 4 meses e 0 dias de tempo de contribuição, e 56 anos, e 10 meses de idade, resultando 92 pontos.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor continuou recolhendo contribuições previdenciárias após a DER, até o presente momento.

Considerado o acréscimo etário e contributivo em questão, tem-se que o autor passou a preencher, em outubro/2018, os requisitos para a concessão de aposentadoria na modalidade do art. 29-C da Lei 8.213/1991.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

HONORÁRIOS RECURSAIS

Mantidos os honorários fixados na origem.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do autor integralmente provida, para considerar o acréscimo etário e contributivo posteriores à DER, a fim de conceder a aposentadoria na modalidade do art. 29-C da Lei 8.213/1991, a partir do preenchimento dos requisitos legais.

Apelação do INSS improvida, nos temos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar integral provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS, e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002044006v15 e do código CRC ff5980e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/9/2020, às 15:48:18


5002915-05.2017.4.04.7012
40002044006.V15


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002915-05.2017.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALDICIR BERNARDI DALA COSTA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. reafirmação da der para a concessão de benefício mais vantajoso. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.TUTELA ESPECÍFICA.

1. Considerando que as regras para a concessão do benefício e apuração da renda mensal inicial são aquelas vigente na data do implemento dos requisitos legais para tanto, aplica-se a Lei nº 9.876/99 para a apuração do salário de benefício, e não as disposições do art. 32 da LBPS.

2. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.

3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

4. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.

5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar integral provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002044015v6 e do código CRC 0d8aba3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/9/2020, às 15:48:18


5002915-05.2017.4.04.7012
40002044015 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação Cível Nº 5002915-05.2017.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: VALDICIR BERNARDI DALA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELE CRISTINA DEFENDI HOLUBE (OAB PR067295)

ADVOGADO: LUCIANO REZENDE (OAB PR079598)

ADVOGADO: MATHEUS PRATES PEREIRA

ADVOGADO: DIRCEU DIMAS PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:01:19.

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