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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8. 213/91. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES CO...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:40:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO. INVIABILIDADE. ART. 13 DA LEI 8.213/91.CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Conforme o artigo 32 da Lei 8.213/91, o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos. 3. O exercício de mandato de vereador, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGP, sendo indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. 4. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo.. 5. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 6. Hipótese en que não é possível o aproveitamento das contribuições como titular de mandato eletivo, anteriores à vigência da Lei 10.887/04, já que o autor se encontrava vinculado ao RGPS como segurado obrigatório. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5002046-81.2013.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002046-81.2013.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: WALTERCIR ERNZEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva que seja somado no salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.581.205-8, requerido em 26/08/2011, os salários de contribuição das atividades concomitantes, exercidas pelo autor, e a condenação do INSS à implantar o benefício desde à data da DER.

Sentenciando, em 28/04/2014, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a computar, na apuração da RMI do autor, os salários de contribuição do período de janeiro/2001 a agosto/2011, relativo ao exercício de mandato de vereador na Câmara Municipal de Sulina, na forma preconizada no artigo 32, incisos II e III, da Lei nº 8.213/91, tendo como atividade principal, a de servidor público da prefeitura municipal de Sulina, para concessão de benefício previdenciário. Em face da sucumbência recíproca, determinou a compensação da verba honorária.

Apelam ambas as partes. O autor, sustentando que deve ser considerada para cálculo da RMI a atividade mais vantajosa financeiramente e não aquela em que o autor completou o tempo para a concessão de aposentadoria. Defende, ainda, que a remuneração do mandato eletivo referente ao período de 01/01/1997 a 31/12/2000 também deve ser considerada no cálculo da RMI, uma vez que se encontrava vinculado a regime proprio, o qual foi posteriormente migrado para o RGPS.

O INSS, por sua vez, alega que já foram computados na RMI os salários relativos aos mandatos eletivos a partir de 19/09/2004, quando o vereador passou a ser empregado, conforme orientação cnotida na Portaria MPSnº 133, de 02/05/2006.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

ATIVIDADES CONCOMITANTES

Relativamente à composição dos salários-de contribuição, no que tange à escolha da atividade principal, no caso de exercício de atividades concomitantes, assim se manfiestou o juízo a quo:

Acerca da forma de cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes dispõe o art. 32 da Lei 8.213/91:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e nas normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalentes à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea 'b' do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerados para a concessão do benefício.(...).

Depreende-se de citado texto legal, portanto, que, caso o segurado atenda às condições para a concessão do benefício em relação a cada uma das atividades, fará jus à soma dos salários-de-contribuição.

Inexistindo, todavia, o implemento de todos os requisitos legais em cada uma das atividades - como ocorre no caso dos autos -, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição da atividade principal e de um percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária, nos termos do art. 32, incisos II e III, da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. 1. (...) 4. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 5. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. 6. (...). (TRF4, APELREEX 5002474-65.2010.404.7110, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 17/10/2012, grifei).

Nestes casos em que o segurado não cumpre todo o tempo de serviço necessário à concessão do benefício numa mesma atividade dentre aquelas exercidas concomitantemente, resta então definir qual das atividades deve ser considerada como principal para fins de cálculo da renda mensal inicial, se aquela exercida por mais tempo, ou aquela que lhe fora economicamente mais vantajosa.

Ante a falta de critério legal expresso, o TRF da 4ª Região externa o entendimento conforme o qual se o segurado não preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO.

1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal. (TRF4. APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012402-15.2011.404.7107. Data da Decisão: 04/09/2013. RS. SEXTA TURMA. Relator: EZIO TEIXEIRA)

O STJ, por seu turno, adota o entendimento esboçado no julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. ART. 32 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício.

2. A peculiaridade do caso concreto consiste no fato de que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, tendo o título exequendo reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais, apurando-se o período básico de cálculo nos termos do art. 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original.

3. Considerando que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.

4. Não se mostra configurada afronta ao art. 32 da Lei 8.213/1991, na espécie, porque o segurado, no desempenho de atividades concomitantes, não preencheu em nenhuma delas todos os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.

5. A lacuna deixada pelo legislador no art. 32 da Lei 8.213/1991 deve ser integrada pelos princípios que envolvem a ordem econômica e social previstas na Constituição, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

6. Relativamente ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea 'c' em decorrência da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.

7. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido.(STJ. REsp 1311963 / SC. RECURSO ESPECIAL 2012/0043945-6. T2 - SEGUNDA TURMA. Data da decisão 20/02/2014. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141))

Considerando que o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no exercício do trabalho vinculado à Prefeitura de Sulina e não preencheu todos os requisitos para a atividade de vereador, notadamente, a atividade principal do autor, de acordo com os critérios acima explicitados, é a de servidor público junto à prefeitura de Sulina e não a de vereador, muito embora o salário-de-benefício da atividade de vereança gerasse maior proveito econômico a ele.

De fato, o art. 32 da Lei nº 8.213/91 estabelece dois critérios de cálculo do salário de benefício, quando o segurado exerceu atividades concomitantes:

a) conforme o primeiro critério de cálculo do salário de benefício, os salários de contribuição serão somados, respeitando-se o teto contributivo, caso o segurado tenha reunido todas as condições para a concessão do benefício requerido em ambas as atividades.

b) já o segundo critério de cálculo é aplicável quando o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício em relação a uma das atividades. Nesse caso, são calculadas duas parcelas que irão compor o salário de benefício: a primeira, denominada principal, é calculada com base nos salários de contribuição da atividade na qual são atendidos os requisitos legais; a segunda parcela, qualificada como secundária, resulta de um percentual da média dos salários de contribuição da outra atividade concomitante, considerando a proporção entre o número de anos trabalhados nessa atividade e o tempo de serviço exigido, cuidando-se de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, considerando que o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição apenas como servidor da Prefeitura Municipal de Salinas, esta que é a atividade a ser considerada como principal.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. inaplicabilidade. 1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 3. a 8. omissis. 9. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto. 10. É que concedido o benefício segundo as novas regras da Lei nº 10.666/2003 não mais cabe aplicar restrição de legislação anterior, mesmo para períodos anteriores, quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios. (Remess Necessária/AC nº 5055202-11.2013.404.7100, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 02/06/2016)

Portanto, não merece reforma a sentença no ponto.

PERÍODOS DE MANDATO ELETIVO - VEREADOR

No que tange ao reconhecimento, para fins de composição dos salários de contribuição, da atividade de vereador exercida no perído de 1997 a 2004, por oportuno transcrevo excerto da sentença:

Quanto aos períodos em que o autor exerceu mandato eletivo, sabe-se que após a edição da Lei nº 10.887/04 é que os detentores de mandato eletivo do Poder Legislativo passaram, efetivamente, a ser segurados obrigatórios da Previdência Social. De fato, na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), o mero exercício de mandato eletivo não ocasionava a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência. Assim, o art. 55, III, da LBPS limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade, para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).

Corroborando o entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE POLÍTICO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Até o advento da Lei 10.887/04 o exercício de mandato eletivo não implicava filiação obrigatória ao RGPS. 2. Nos termos do § 1º do art. 55 da Lei 8.213/91, a averbação de tempo de serviço cujo exercício não determinava filiação obrigatória ao RGPS só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes. (TRF4, EI 2001.71.14.000516-7, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julgado em 30.09.2009).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR À FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. 1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS a partir da Lei nº 10.887/04, quando acrescentada a alínea 'j' ao inciso I do artigo 8.212/91. 2. Durante o período em que vigorou a Lei nº 9.506/97, que de modo inconstitucional exigiu a contribuição do agente político (STF, RE 351.717/PR), o exercente de mandato eletivo tem direito de computar o período como tempo de contribuição e carência desde que tenha recolhido a respectiva contribuição previdenciária para o RGPS como segurado empregado, ausente pedido de repetição de indébito, em respeito ao princípio da boa-fé e da confiança depositada na Administração. 3. Para os períodos anteriores, somente é possível computar o tempo de contribuição a que se refere o artigo 55, III, da Lei 8.213/91, mediante a indenização das contribuições a que se refere o § 1º deste artigo 55, já que a legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original) não determinava a filiação obrigatória do exercente de mandato eletivo. 4. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício do mandato eletivo, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado. 5. Comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária do período de 02/1998 a 12/2000, os quais foram efetuados com base na boa-fé, pois nesse período o INSS entendia que a exigência da contribuição estabelecida pela Lei nº. 9.506/97 era constitucional, deve o interregno ser computado como tempo de contribuição e carência. 6. Cassada a liminar que antecipou os efeitos da tutela, os valores percebidos pelo requerente são irrepetíveis, tendo em vista o caráter alimentar da verba e a boa-fé no recebimento. (TRF4, APELREEX 0029625-09.2005.404.7000, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 09/12/2011)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO E EM COMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência, na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a 'remuneração básica' das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Honorários advocatícios devidos no montante de 10% das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (TRF4, APELREEX 5003516-12.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 04/05/2012)

No caso, o autor comprovou o recolhimento de contribuições no período de janeiro/2001 a agosto/2011, enquanto exerceu mandato de vereador na Câmara Municipal de Sulina (PROCADM4, evento 11), não havendo registro de contribuições anteriores a 2001, muito embora tenha exercida mandato eletivo em períodos anteriores, conforme depreende-se dos diplomas expedidos em nome do autor (PROCADM4, evento 11).

Nesta toada, também deve ser computado para fins de cálculo do salário-de-contribuição o período de janeiro/2001 a agosto/2011, enquanto exerceu mandato de vereador na Câmara Municipal de Sulina, e não somente o período posterior a 19/09/2004 como fez o INSS.

Todavia, a forma de cálculo deve observar o disposto no artigo 32, incisos II e III da Lei nº 8.213/91, tendo como atividade principal, a de servidor público da prefeitura municipal, nos termos da fundamentação.

Pois bem, a controvérsia na hipótese diz respeito à possibilidade do aproveitamento da remuneração percebida no exercicio da atividade de vereador, no período anterior a 2004, para fins de composição da RMI.

Foi reconhecido na sentença o aproveitamento do período de 2001 a 2011, por existirem contribuições registradas no CNIS. Enquanto o autor defende que também deve ser considerado o período de 1997 a 2000, o INSS alega que apenas os períodos posteriores a 2004 poderia ser computados para composição da RMI, já que só a partir dessa data o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social.

Inicialmente, necessário realizar uma retrospectiva da legislação que regulamentou a vinculação do titular de mandato de vereador à Previdência Social.

A antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807/60, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo.

O mesmo se manteve nos Decretos n. 83.080/79 e 83.081/79, Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente, que vieram a substituir a LOPS/60.

Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312/84), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de vereador, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só seria admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.

Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no RE n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso.

De outra parte, a regulamentação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea j no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.

Conclui-se, portanto, que, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como agente político que exercesse mandato eletivo para fins previdenciários exigiria a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.

No caso dos segurados que já eram contribuintes obrigatórios da Previdência Social, inviável novo recolhimento na condição de segurado facultativo, conforme vedação expressa contida no artigo 13 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11,o que arrola os segurados obrigatórios da Previdência Social.

Assim, não era possível ao autor recolher como facultativo, na condição de titular de mandato eletivo, em período anterior à Lei nº 10.887/04, já que era segurado obrigatório da Previdencia Social, enquanto empregado da Prefeitura de Sulinas.

Confira-se o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE MANDADO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO.

1. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.

2. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5001776-33.2013.404.7117, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/11/2013)

Nesse contexto, merece acolhida a insurgência da Autarquia, devendo ser parcialmente reformada a sentença, a fim de excluir, da composição do salário de benefício, os salários de contribuição relativos ao mandato de vereador, referentes ao período anterior à vigência da Lei 10.887/04.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/9

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantidos os honorários advocatícios na forma em que fixados na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa necessária parcialmente provida, apelação do INSS provida e. apelação do autor improvida.

DISPOSITIVO

Amte o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000659046v43 e do código CRC a82521fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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5002046-81.2013.4.04.7012
40000659046.V43


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002046-81.2013.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: WALTERCIR ERNZEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO. inviabilidade. art. 13 da lei 8.213/91.CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Conforme o artigo 32 da Lei 8.213/91, o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.

2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos.

3. O exercício de mandato de vereador, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGP, sendo indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário.

4. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo..

5. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.

6. Hipótese en que não é possível o aproveitamento das contribuições como titular de mandato eletivo, anteriores à vigência da Lei 10.887/04, já que o autor se encontrava vinculado ao RGPS como segurado obrigatório.

7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000659047v12 e do código CRC c59edf25.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/10/2018, às 17:47:16


5002046-81.2013.4.04.7012
40000659047 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002046-81.2013.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: WALTERCIR ERNZEN

ADVOGADO: DIEGO BALEM

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2018, na sequência 286, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:31.

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