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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO GENITOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. TE...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO GENITOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. TEMPO INSUFICIENTE. 1. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. 3. Hipótese em que o conjunto probatório não demonstrou a atividade rural, em parte do período pretendido. 4. O recolhimento das contribuições previdenciárias a destempo pelo contribuinte individual exige a demonstração do efetivo exercício da atividade alegadamente prestada. 5. O cômputo do período de trabalho como contribuinte individual, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios. 6. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5026479-05.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5026479-05.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ARLEI HOBOLD

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e urbana. Caso necessário, requer a reafirmação da DER.

Sentenciando, em 19/06/2019, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:

POR TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ARLEI HOBOLD, para DETERMINAR A AVERBAÇÃO do período de trabalho rural referente a 01/01/1981 a 07/04/1987, porém deixando de conceder o benefício postulado por falta de tempo de contribuição.

Analisando a sucumbência, verifico que requerente e requerido foram vencedores e vencidos, devendo o ônus ser entre eles repartido. Condeno, assim, cada parte a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.

Arbitro honorários advocatícios a serem pagos por cada parte ao patrono do ex adverso em R$ 700,00 (setecentos reais).

Embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS em parte, não se encontra condicionada ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação certamente não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.

O autor apela. Requer o reconhecimento do período rural de 08/04/1987 a 30/08/1991. Afirma que "só o genitor do ora Recorrente laborava no meio urbano, após horários já trabalhados no meio rural, e, em finais da tarde, em finais semana apenas, para complementar a renda da família, mas a principal fonte era à atividade rural (...)". Também alega que comprovou a atividade urbana, como empresário, no período anterior ao seu primeiro recolhimento previdenciário, em 07/1993. Assim, requer o reconhecimento do período de 10/01/1991 a 30/06/1993, bem como a emissão das GPS para posterior pagamento. Por fim, pretende o reconhecimento das competências de 05/1994, 05/1996, 01/1998, 10/1998, 04/2000, 04/2002, pois sustenta que as respectivas contribuições já foram pagas, mediante carnês do INSS.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

CASO CONCRETO

Atividade rural:

Adoto os fundamentos da sentença como razões para decidir:

Na análise do caso concreto, o autor, nascido em 24.06.1967, pretende o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no interregno compreendido entre 01/01/1981 a 30/08/1991.

Cumpre asseverar que, administrativamente, o INSS reconheceu o período laborado no meio rural de 24/06/1979 a 31/12/1980.

Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos: Documentos em nome do pai do autor demonstrando que ele adquiriu imóvel rural em 1973, conforme certidão de matrícula nº 1958 (mov. 1.7, fl. 8); notas fiscais de venda de vacinas para a febre aftosa, emitidas em 1984 e 1985; extrato bancário do Banco Bamerindus em nome do pai do autor em 1984, constando o endereço na comunidade Cabeceira do Represo; termo de compromisso de empréstimo de sacaria emitido em favor do pai do autor em 1986; notas fiscais de entrega dos produtos algodão, pimenta doce, pelo genitor do autor na Cotrefal em 1986 e 1987. notas promissórias emitidas pelo genitor do autor em favor da CERME (Cooperativa de Eletrificação Rural de Medianeira) no ano de 1981 e faturas de energia elétrica referentes à propriedade rural da família do autor na Cabeceira do Represo datadas de 1981 a 1989. ITR do imóvel rural do genitor do autor dos anos de 1979 a 1990.

O INSS, por sua vez, acostou aos autos cópia do processo administrativo, onde constam indícios de que o pai do autor se aposentou como contribuinte individual, e seu ramo de atividade era comerciário. Aliás, consta certidão emitida pelo Município de Medianeira no sentido de que Arlindo Hobold, pai do autor, possuía alvará de licença expedido em 1987 de uma lanchonete localizada na Av. 24 de Outubro neste Município.

Ressalto que somente restará descaracterizado o regime de economia familiar quando um dos membros do grupo familiar desempenhar atividade não rural que garanta a subsistência da família.

De início, cumpre salientar que o autor, nascido em 24.06.1967, completou 12 anos de idade em 24.06.1979 e, como já explicitado acima, a jurisprudência admite o cômputo da atividade rural realizada a partir dos 12 anos de idade, o que de fato ocorreu na seara administrativa.

Quanto ao período de 1981 a 1987, a prova material trazida pelo autor é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período solicitado.

A testemunha Casemiro João Camatti, inquirido na mov. 56.1, relata que conheceu o autor quando ele morava na Linha Cabeceira do Represo. Disse ter deixado o meio rural e se mudado para o Bairro Condá há uns 3 anos, e que as terras na Cabeceira do Represo ainda pertencem à família do autor. Informou que Arlei deixou o meio rural em 1991 para vender calçado, e que ele ainda era solteiro. Disse que a terra tem 7 alqueires ao total, e que apenas 2 alqueires era para plantação de milho, soja, mandioca, e o restante era pasto ou reserva. Alega que sempre avistava o autor trabalhando na roça. Negou que alguém da família tinha outra atividade no meio urbano.

Por sua vez, o informante Cezar Michels afirmou que era vizinho do autor na Linha Cabeceira do Represo, local onde mora até hoje. Afirma que a propriedade de 7 alqueires ainda é da família do autor, e que nem toda ela era usada para cultivo. Atualmente ela é utilizada apenas para pasto, e que há algumas cabeças de gado. Disse que o autor saiu do meio rural em 1991, quando ainda era solteiro, e avistava o autor trabalhando na roça, arando terra e ajudando na plantação de milho, soja, trigo, algodão, sem maquinários e auxílio de empregados.

Por fim, de igual teor o relato da testemunha Rogério Michels.

In casu, embora o acervo probatório possa sugerir o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a hipótese restou fragilizada diante dos vínculos urbanos estabelecidos pelo genitor do autor, contemporâneos à parte do período que pretende averbar, mais precisamente de 08/04/1987 a 30/08/1991, o que impede o reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora nesse interregno.

Registre-se, outrossim, que não é possível estender ao autor, no período 08/04/1987 a 30/08/1991, o efeito probante da qualificação do genitor Arlindo Hobold como rurícola, se nesta época sequer para ele os documentos seriam aptos para a comprovação de atividade rural, diante do labor urbano junto ao município de Medianeira na qualidade de comerciante.

Nesse sentido, o tema 533 do STJ, cujo acórdão tem a seguinte redação:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL.ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL.CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Cumpre ressaltar, ademais, que embora as testemunhas arroladas em Juízo tenham alegado que nenhum dos membros da família exerceu atividade urbana durante o interregno pretendido, perante o procedimento administrativo que tramitou junto ao INSS disseram o contrário, ou seja, afirmaram que o pai do autor possui um bar que ficava às margens da BR 277 em frente à Frimesa (lanchonete Passarela), e que ele é proprietário da lanchonete há aproximadamente 30 anos.

Assim, no caso dos autos, embora a prova testemunhal tenha se mostrado idônea e consistente em afirmar a condição de rurícola do autor, assim o fez tão somente no período de 01/01/1981 a 07/04/1987.

Desse modo, nas hipóteses como a dos autos, em que não é possível concluir com exatidão que a renda auferida com o trabalho rurícola suplante aquela obtida na atividade urbana, de modo a tornar essa secundária, resta afastada a condição de segurado especial, sendo inviável a averbação do período para qualquer fim.

Nesse sentido:

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E NA CONDIÇÃO DE DIARISTA BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL EM PARTE DO PERÍODO. AVERBAÇÃO. PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSA A EXERCER ATIVIDADE URBANA. REPERCUSSÃO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. TEMA 533, DO STJ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL DURANTE TODO O PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar e na condição de bóia-fria, nos períodos de 21-05-1977 a 04-01-1982 e de 08-09-2008 a 07-01-2016, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 3. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 4. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período equivalente à carência, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural, devendo ser averbados os períodos ora reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 5. A inexistência de início de prova material que demonstre o exercício da atividade rural em parte do período, enseja a extinção parcial do processo sem resolução do mérito. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5031137-09.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019)

Nessa toada, entende-se que há início de prova material corroborado por prova testemunhal relativamente ao exercício de atividade rural tão somente no período de 01/01/1981 a 07/04/1987, que perfaz um total de 6 anos, 3 meses e 7 dias.

Contribuinte individual. Recolhimentos em atraso.

Em relação ao tempo como contribuinte individual, de 10/01/1991 a 30/06/1993, faz-se necessária a comprovação da atividade laborativa, além do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Diferentemente do que ocorre com outras categorias de segurados do RGPS, os contribuintes individuais são responsáveis pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 30, II, da Lei 8.212/1991, e somente adquirem a qualidade de segurado com o efetivo recolhimento dessas contribuições.

Havendo exercício de atividade que implique a filiação obrigatória do trabalhador ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, sem que haja o pagamento contemporâneo das contribuições, é admitido o recolhimento a destempo, exigindo-se, contudo, a demonstração pelo segurado do efetivo exercício da atividade alegadamente prestada, uma vez que, não comprovado o exercício de atividade remunerada, não se estaria diante de hipótese de filiação de segurado obrigatório da Previdência Social, mas sim de segurado facultativo, cuja vinculação ao sistema se inicia a partir do início do pagamento das contribuições (art. 13 da Lei 8.213/1991), não se admitindo, para essa categoria de segurados, recolhimento em atraso de períodos retroativos.

Dessa maneira, é imprescindível ao cômputo dos períodos pretendidos que haja demonstração do efetivo desempenho das atividade alegadas.

O tempo de serviço se comprova mediante início de prova material que registre o exercício de atividade laborativa durante período determinado. Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, in verbis:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

No caso, verifica-se que o autor juntou no processo administrativo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com data de abertura em 01/10/1991, e Declaração de Firma Individual, em seu nome (evento12 - OUT1). As testemunhas ouvidas em audiência de instrução (evento 56) confirmaram a atividade do requerente, como contribuinte individual, a partir de 1991 até o presente momento.

Entretanto, não pode o Juízo computar período, condicionando seus efeitos a posterior complementação pela parte autora. Em outras palavras, o período somente pode ser computado para fins previdenciários após a sua prévia indenização (complementação), perfectibilizando todos os seus efeitos.

Logo, não se pode condicionar os efeitos de eventual sentença de procedência dos pedidos, incluída a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a um ato potestativo da parte autora, qual seja, complementar períodos de labor, pendentes de efeitos jurídicos, de antemão considerados na sentença.

Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, a comprovação de recolhimentos prévios.

Determina o parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Desse modo, não pode a sentença condicionar a procedência do pedido à verificação futura do implemento de seus requisitos.

As Turmas previdenciárias deste Tribunal têm entendido nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.

1. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.

2. Sentença anulada. (AC n.º 0009701-89.2012.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. em 12-11-2012).

PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.

1. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.

2. Sentença anulada. (AC n.º 5000665-09.2011.404.7109/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE em 23-07-2012).

PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CONDICIONADA AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.

É nula a sentença que condiciona a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, visto que afronta o parágrafo único do art. 460 do CPC. Precedentes do STJ. (AC n.º 2001.71.12.001800-4, 5ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE em 06-05-2008).

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 460 DO CPC. NULIDADE. EFICÁCIA DECLARATÓRIA COMO CERTEZA JURÍDICA.

1. Cuida-se, pois, de sentença que condicionou a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, afrontando assim o parágrafo único do art. 460 do CPC, que exige seja proferida sentença certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional.

2. Conforme teoria apresentada por Pontes de Miranda, com base em anterior teoria de Carnelutti e Chiovenda, a respeita das "eficácias preponderantes" da sentença. O eminente jurista argumentava que a única eficácia sempre presente era a declaratória. Às vezes, a mesma era unicamente declaratória; mas nas demais, sempre estava presente, pois qualquer das outras eficácia tem como pressuposto a declaração de direito ou de relação jurídica. Desse modo, como a eficácia declaratória é entendida como obtenção de certeza jurídica, fica vedada a sentença condicional, porquanto entendida como incerta, inexistindo, pois, a eficácia declaratória e, portanto, as demais eficácias.

3. Deve, assim, ser anulada a sentença para que outra seja proferida, em que o magistrado, após apreciar se é devido ou não o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial postulados, bem como se faz jus a autora à aposentadoria postulada. (AC n.º 2005.04.01.025140-4/RS, Turma Suplementar, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 16-06-2008).

Também é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes.

II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes.

II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 242 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE.

1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração, porquanto verifica-se que a Corte a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento.

2. Consoante o entendimento desta Corte, os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial.

3. Quanto à alegação de ofensa ao art. 460 do Código de Processo Civil, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula. A pretensão do Agravante não merece acolhimento, uma vez que não pode litigar pelo direito à complementação de aposentadoria, quando ainda nem sequer aposentou-se.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 804.538/SP; Quinta Turma,

Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU, Seção 1, de 05-02-2007, p. 351).

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MORADIA FORA DO SFH. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA CONDICIONAL.

1. Mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade. O direito nasce do fato (ex facto oritur jus). Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito. Portanto, só há direito líquido e certo quando o fato jurídico que lhe dá origem está demonstrado por prova pré-constituída.

2. Para que seja viável o exercício da pretensão de utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, na via do mandado de segurança, é indispensável que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída do que foram atendidas todas as condições próprias, previstas em lei (art. 20, VII, da Lei 8.036/90). A sentença que concede a ordem, sob a condição de ser futuramente demonstrado o atendimento daqueles requisitos, é sentença condicional e, conseqüentemente, nula.

3. A teor do art. 35 do Decreto 99.684/90, que regulamentou o art. 20, VII, da Lei 8.036/90, é permitida a utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que "preencha os requisitos para ser por ele financiada". No caso dos autos, não foram implementadas as condições previstas na referida norma.

4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n.º 605.848/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJU, Seção 1, de 18-04-2005).

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.

O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido. (REsp n.º 648.168/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU, Seção 1, de 06-12-2004, p. 358).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DE OFENSA À LEI FEDERAL. DECISÃO CONDICIONAL. ART. 460, § ÚNICO, DO CPC. OCORRÊNCIA.

- Ao proferir a sentença de mérito, deve o juiz definir a relação jurídica de modo certo, não se admitindo sentença condicional (CPC, art. 460, parágrafo único).

- Recurso especial conhecido. (REsp n.º 289.520/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU, Seção I, de 05-03-2001, p. 258).

Contribuições pagas mediante carnê:

O autor afirma que as competências de 05/1994, 05/1996, 01/1998, 10/1998, 04/2000, 04/2002, já foram pagas mediante carnê do INSS, e, diante disso, requer o reconhecimento desses períodos.

Ocorre que, conforme documentos constantes no evento 12 - OUT5, a única via de carnê juntada aos autos, refere-se à competência de 05/95. E mesmo assim, com NIT diverso daquele constante no processo administrativo do segurado.

Portanto, ao contrário do afirmado em apelação, não houve comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos períodos apontados, motivo pelo qual o pleito é improcedente.

REAFIRMAÇÃO DA DER

O e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.

No julgamento do referido Tema, em 2-12-2019, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

O acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

Em seu voto, o eminente Ministro Relator ainda destacou que o fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.

De acordo com o CNIS, o autor manteve recolhimentos como contribuinte individual, após a DER até 31/05/2020, e de 01/01/2021 a 31/10/2021, sem registro de pendências no sistema.

Assim, é o seguinte o cálculo de tempo de contribuição do requerente:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:24/06/1967
Sexo:Masculino
DER:05/10/2015
Reafirmação da DER:29/11/2021

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)6 anos, 7 meses e 23 dias62 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)7 anos, 7 meses e 5 dias73 carências
Até a DER (05/10/2015)23 anos, 3 meses e 7 dias261 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/01/198107/04/19871.006 anos, 3 meses e 7 dias0
2-06/10/201531/05/20201.004 anos, 7 meses e 25 dias
Período posterior à DER
56
3-01/01/202131/10/20211.000 anos, 10 meses e 0 dias
Período posterior à DER
10

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 11 meses e 0 dias6231 anos, 5 meses e 22 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 10 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 10 meses e 12 dias7332 anos, 5 meses e 4 diasinaplicável
Até a DER (05/10/2015)29 anos, 6 meses e 14 dias26248 anos, 3 meses e 11 dias77.8194
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 7 meses e 22 dias31152 anos, 4 meses e 19 dias86.0306
Até 31/12/201933 anos, 9 meses e 9 dias31252 anos, 6 meses e 6 dias86.2917
Até 31/12/202034 anos, 2 meses e 9 dias31753 anos, 6 meses e 6 dias87.7083
Até a reafirmação da DER (29/11/2021)35 anos, 0 meses e 9 dias32754 anos, 5 meses e 5 dias89.4556

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 05/10/2015 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).

Outrossim, em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 4 dias).

Por fim, em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 8 dias).

Em 31/12/2020, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).

Outrossim, em 31/12/2020, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 4 dias).

Por fim, em 31/12/2020, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 8 dias).

Em 29/11/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (62 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).

Outrossim, em 29/11/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 4 dias).

Por fim, em 29/11/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 8 dias).

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária fixada contra o autor, de R$ 700,00 para R$ 1.050,00, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CONCLUSÃO

Apelação do autor improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002968181v24 e do código CRC be25397b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5026479-05.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ARLEI HOBOLD

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. atividade urbana do genitor. contribuinte individual. recolhimentos em atraso. tempo insuficiente.

1. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial.

3. Hipótese em que o conjunto probatório não demonstrou a atividade rural, em parte do período pretendido.

4. O recolhimento das contribuições previdenciárias a destempo pelo contribuinte individual exige a demonstração do efetivo exercício da atividade alegadamente prestada.

5. O cômputo do período de trabalho como contribuinte individual, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.

6. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002968182v13 e do código CRC d989e289.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5026479-05.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ARLEI HOBOLD

ADVOGADO: IVANILSE MARIA REGINATO VEDANA (OAB PR064567)

ADVOGADO: ROBERTO VEDANA (OAB PR049665)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



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