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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. CARÁTER EXCEPCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DA INST...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. CARÁTER EXCEPCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Esta Corte entende ser possível a utilização de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício. Nessa linha, também se aceita a utilização de laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista como início de prova material para o reconhecimento de atividade especial. Contudo, devido ao caráter excepcional da prova emprestada, está só tem lugar quando inviável a produção do meio de prova usual no processo, circunstância não verificada no caso em apreço. É necessária a complementação da instrução quando a documentação acostada aos autos suscita dúvida quanto às reais condições laborativas do segurado e não há notícia da realização de diligência probatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária. (TRF4, AC 5039380-15.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039380-15.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GERSON SEREIA FERRARI (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural de 06.11.1977 a 31.12.1980 e de 01.01.1985 a 30.12.1987 e da especialidade das atividades laborais nos períodos de 19.11.1990 a 04.01.2000 e de 18.11.2008 a 30.08.2015.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23/08/2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 70):

Pelo exposto, julgo o processo:

a) sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 01/07/96 a 05/03/97;

b) com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

b.1) reconhecer labor rural de 06/11/77 a 31/12/80 e de 01/01/85 a 30/12/87;

b.2) reconhecer o labor em condições especiais de 19/11/90 a 28/04/95 e de 18/11/08 a 10/01/15 - com fator de conversão 1,4;

b.3) condenar o INSS a implantar o NB 42/176.071.942-8 com aplicação da RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 16/10/15. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; e

b.4) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.

O INSS apelou alegando que não restou demonstrada a exposição ao agente nocivo ruído, quanto ao período de 19/11/90 a 28/04/95, laborado na empresa Eletrofrio, pois constou no PPP que o ruído não foi avaliado à época da atividade laboral e o laudo acostado no evento 01 informa variação entre 64 a 108, não sendo correto a valoração pela média aritmética simples, nem tampouco pelo valor de pico. Quanto ao período de 18/11/08 a 10/01/15, argumenta que a sentença se fundamentou somente em laudo confeccionado em reclamatória trabalhista, sem que fosse acostado aos autos documentos técnicos previdenciários (PPP e LTCAT) relativos ao período. Sustenta, também, que a periculosidade não enseja reconhecimento da especialidade do labor (evento 76).

A parte autora recorreu adesivamente quanto à improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.10.1992 a 01.06.1995, 29.04.1995 a 30.06.1996 e 06.03.1997 a 04.01.2000, 11.01.2015 a 10.07.2015 (evento 79).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 19.11.90 a 28.04.95, de 18.11.08 a 10.01.15 (por força do recurso do INSS) bem como de 01.10.1992 a 01.06.1995, 29.04.1995 a 30.06.1996 e 06.03.1997 a 04.01.2000, 11.01.2015 a 10.07.2015 (por força do recurso adesivo da parte autora).

Inicialmente, observo que a sentença fundou o reconhecimento da especialidade do período de 18.11.08 a 10.01.2015 exclusivamente em provas colhidas em sede de reclamatória trabalhista. Peço vênia para transcrever seus fundamentos:

Dos períodos controversos

A parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial nos seguintes períodos:

a) de 19/11/90 a 30/06/96 e de 06/03/97 a 04/01/00 na Eletrofrio;

b) de 18/11/08 a 10/07/15 nas Casas Bahia/Via Varejo.

(...)

De acordo com inicial da reclamatória trabalhista, o autor iniciou labor na Via Varejo como lavador de veículos de 18/11/08 a 30/08/12 e como borracheiro de 01/09/12 a 10/07/15. Na CTPS (evento 1, CTPS6), o autor foi contratado como lavador. Não há informação de alteração de função.

Nas fls. 11-19 do PA (evento 11), consta laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista. Há informação da mudança de função a partir de 01/09/12. O perito judicial informa que havia periculosidade, pois realizava o abastecimento dos caminhões diariamente, exercendo sua atividade dentro da área de risco na forma da NR 16, Anexo 2, do MTE. Também apurou insalubridade devido à umidade.

De acordo com o acórdão do TRT (evento 29, OUT5), o autor afirmou que, nos últimos 6 meses do vínculo, o posto havia sido desativado e não fez abastecimento nesse período. No tocante à insalubridade, na sentença (evento 29, OUT4), o autor havia admitido que utilizava botas de borracha e luvas impermeáveis.

Em razão da periculosidade, admito a especialidade de 18/11/08 a 10/01/15.

Rejeito a especialidade de 11/01/15 a 10/07/15, pois não mais realizava abastecimento de veículos e o autor admitiu que utilizava EPI's no trabalho de lavagem.

Acerca do tema, anoto que esta Corte entende ser possível a utilização de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício. Nessa linha, também se aceita a utilização de laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista como início de prova material para o reconhecimento de atividade especial.

Ocorre que, diante do caráter subsidiário e excepcional da prova emprestada, ela só tem lugar quando restar inviável a produção do meio de prova usual do processo. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTENTE. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. ARTIGO 130 DO CPC.1. Devido ao caráter excepcional da prova emprestada, está só tem lugar quando inviável a produção do meio de prova usual no processo, circunstância não verificada no caso em apreço. 2. Em que pese o PPP não refira o contato com qualquer agente nocivo, o autor trouxe aos autos início de prova material, consubstanciado no laudo pericial produzido no bojo de reclamatória trabalhista onde reconhecida a periculosidade das atividades desenvolvidas pelos "técnicos de informática" da empresa em comento. 3. É necessária a produção de prova pericial quando a documentação acostada aos autos suscita dúvida quanto às reais condições laborativas do segurado. Artigo 130 do CPC. (TRF4, AG 5006892-60.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2015)

Outrossim, conforme referido na fundamentação supra, para verificação da especialidade das atividades exercidas sob condições insalubres ou periculosas, a partir de 1.1.2004, como regra, devem ser consideradas as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo técnico pericia.. Cito precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente da exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de incongruência/insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo. 2. No presente caso, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para a dilação probatória. (TRF4, AC 5017101-10.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

No caso dos autos, contudo, o que se observa é ausência de providências no sentido de obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária. Ou seja, não foi acostado aos autos o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas (PPP), nem tampouco há registro do motivo de sua ausência (tais como a inatividade da empresa ou negativa em seu fornecimento) ou da da realização de qualquer diligência para sua obtenção.

Assim, na hipótese em apreço, forçoso considerar que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a conversão em diligência para que se determine a realização de provas a fim de afastar as dúvidas existentes acerca das reais condições de trabalho do segurado e da efetiva sujeição a agentes nocivos.

Situação diversa ocorreria se o processo fosse instruído com o PPP e o laudo pericial produzido na seara trabalhista fosse usado apenas para afastar dúvida sobre as reais condições de trabalho do autor em substituição ao LTCAT, ou, ao menos, que os dados contidos na CTPS fossem, efetivamente, corroborados pelas conclusões obtidas na esfera trabalhista. Não é o caso, pois a CTPS indica a função de lavador de veículos; não há PPP que descreva as atividades do autor (nem justificativa para sua ausência nos autos) e, por fim, as conclusões da prova emprestada apontam para desempenho de atividade diversa da constante na CTPS (borracheiro e frentista).

Friso, por oportuno, que não se trata de retirar a validade da prova emprestada, que, eventualmente, pode e deve ser utilizada, mas somente de relativizá-la em prestígio da prova produzida no concreto submetido ao juízo, quando viável sua obtenção.

Com essas considerações, concluo pela fragilidade do conjunto probatório carreado aos processo para reconhecimento da especialidade do período de 18.11.08 a 10.07.2015, pelo que entendo prudente proceder à conversão do julgamento em diligência e consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da prova acerca das reais condições de trabalho do segurado e da efetiva sujeição a agentes nocivos.

Além disso, também necessária a complementação da instrução quanto ao período de 01.10.1992 a 01.06.1995. Apesar de a sentença ter reconhecido a exposição ao agente nocivo ruído, há recurso do INSS pedindo seu afastamento e alegação de exposição a agentes químicos no recurso adesivo do autor, de modo que, de igual forma, necessária a colheita de provas acerca do alegado.

Conclusão

- de ofício, converter o feito em diligência para determinar a complementação da prova da especialidade quanto período de 01.10.1992 a 01.06.1995 (relativamente à alegação de exposição a agentes químicos) e em relação ao período 18.11.08 a 10.07.2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por determinar a conversão em diligência par complementação da instrução probatória.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001574953v28 e do código CRC bd4c2e3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/3/2020, às 14:20:44


5039380-15.2018.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039380-15.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GERSON SEREIA FERRARI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. PROVA EMPRESTADA. CARÁTER EXCEPCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Esta Corte entende ser possível a utilização de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício. Nessa linha, também se aceita a utilização de laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista como início de prova material para o reconhecimento de atividade especial. Contudo, devido ao caráter excepcional da prova emprestada, está só tem lugar quando inviável a produção do meio de prova usual no processo, circunstância não verificada no caso em apreço.

É necessária a complementação da instrução quando a documentação acostada aos autos suscita dúvida quanto às reais condições laborativas do segurado e não há notícia da realização de diligência probatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, determinar a conversão em diligência para complementação da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001574954v4 e do código CRC 76058cfc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/3/2020, às 14:20:44


5039380-15.2018.4.04.7000
40001574954 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Apelação Cível Nº 5039380-15.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GERSON SEREIA FERRARI (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 705, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR A CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:14.

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