Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO. FRENTISTA. INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE....

Data da publicação: 10/07/2021, 07:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO. FRENTISTA. INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento. (TRF4, AC 5035090-54.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035090-54.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAFAEL LECHINSKI PIENTA (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 02/01/1989 a 07/01/1996, 01/08/1996 a 26/01/1998, 01/08/1998 a 07/06/2002, 01/02/2003 a 24/09/2003, 02/02/2004 a 07/12/2004, 21/02/2005 a 29/12/2006 e de 01/06/2007 a 07/12/2016.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 24/04/2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 21):

Pelo exposto, julgo o processo com resolução de mérito, acolhendo, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 02/01/1989 a 07/01/1996, 01/08/1996 a 26/01/1998, 01/08/1998 a 07/06/2002, 01/02/2003 a 24/09/2003, 02/02/2004 a 07/12/2004, 21/02/2005 a 29/12/2006 e de 01/06/2007 a 07/12/2016 - com fator de conversão 1,4;

b) implantar o NB 181.599.132-9 com RMI de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário, afastada a aplicação do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, nos moldes da fundamentação, e DIB a partir de 07/12/2016. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; e

c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa dado ao pedido de danos morais (evento 2, EMENDAINIC1), tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.

O INSS apelou alegando que não há presunção de periculosidade no exercício da atividade de frentista, e que, no caso em exame, não foram apresentados documentos comprobatórios da exposição a agentes nocivos à saúde, pelo que deve ser afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1989 a 07/01/1996, 01/08/1996 a 26/01/1998, 01/08/1998 a 07/06/2002, 01/02/2003 a 24/09/2003, 02/02/2004 a 07/12/2004. Sustenta, ainda, ser indevida a concessão de benefício sem a respectiva fonte de custeio e a necessidade de afastamento das atividades laborais, caso mantida a concessão de aposentadoria especial. Na hipótese de manutenção da condenação, pede a reforma quanto à correção monetária, para fixação da TR (ev. 27)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Em 09/03/2020 esta Corte decidiu anular a sentença e determinar a reabertura da instrução. O acórdão restou assim ementado (evento 06):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO. FRENTISTA. INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Se não houve a juntada de laudo técnico, nem produção de prova pericial no curso do processo, a qual foi requerida pela parte autora, anula-se a sentença e determina-se a reabertura da instrução.

No evento 20 foram rejeitados embargos de declaração e os autos foram remetidos à instância originária.

Em 26/11/2020 sobreveio nova sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 47):

Pelo exposto, julgo o processo com resolução de mérito, acolhendo, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 02/01/1989 a 07/01/1996, 01/08/1996 a 26/01/1998, 01/08/1998 a 07/06/2002, 01/02/2003 a 24/09/2003, 02/02/2004 a 07/12/2004, 21/02/2005 a 29/12/2006 e de 01/06/2007 a 07/12/2016 - com fator de conversão 1,4;

b) implantar o NB 181.599.132-9, com RMI de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário, observado o disposto no art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, nos moldes da fundamentação, e DIB a partir de 07/12/2016. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; e

c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa dado ao pedido de danos morais (evento 2, EMENDAINIC1), tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.

O INSS apelou no evento 51, alegando a nulidade da sentença por descumprimento do acórdão que determinou a reabertura da instrução e, no mérito, a ausência de comprovação da nocividade do labor nos períodos de 02/01/1989 a 07/01/1996, 01/08/1996 a 26/01/1998, 01/08/1998 a 07/06/2002, 01/02/2003 a 24/09/2003, 02/02/2004 a 07/12/2004.

No evento 55 o autor opôs embargos de declaração contra a sentença do evento 47 e, no evento 58, o Juízo a quo rejeitou embargos de declaração.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar - Nulidade da Sentença

Conforme relatado, em 09/03/2020, esta Corte analisou o andamento do feito e decidiu anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.

Para elucidar, peço vênia para transcrever os termos do voto condutor do acórdão (evento 06):

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 02/01/1989 a 07/01/1996, 01/08/1996 a 26/01/1998, 01/08/1998 a 07/06/2002, 01/02/2003 a 24/09/2003, 02/02/2004 a 07/12/2004.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos - grifos meus:

Dos períodos controversos

Para comprovar a especialidade das atividades empreendidas de 02/01/1989 a 07/01/1996, 01/08/1996 a 26/01/1998, 01/08/1998 a 07/06/2002, 01/02/2003 a 24/09/2003, 02/02/2004 a 07/12/2004, 21/02/2005 a 29/12/2006 e de 01/06/2007 a 07/12/2016, foi apresentada a CTPS do requerente, na qual consta anotação do vínculo empregatício como frentista (evento 08, PROCADM1, fls. 12/15).

Para os períodos de 21/02/2005 a 29/12/2006 e de 01/06/2007 a 07/12/2016, também foram apresentados os PPPs das empresas, comprovando exposição a benzeno e a risco de explosão (evento 1, PPP14 e 15).

Na NR 16, Anexo 2, do MTE, a atividade de "operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea "q" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a círculo com raio de 7,5 m com centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio com centro na bomba de abastecimento.

É inerente à própria atividade do autor sua permanência dentro da área de risco, o que caracteriza a periculosidade.

O Tribunal também reconhece a atividade nesses locais como periculosa. Nesse sentido:

A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. (TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 04/08/2011).

Trabalho de serviço em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como Lavador de Carros; precedentes da 6ª Turma, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria. (TRF4, APELREEX 200871140010868, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/03/2010).

Portanto, cabe o reconhecimento da especialidade desses períodos.

Em suma, a decisão reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos intervalos de 02/01/1989 a 07/01/1996, 01/08/1996 a 26/01/1998, 01/08/1998 a 07/06/2002, 01/02/2003 a 24/09/2003, 02/02/2004 a 07/12/2004, em função da prática da atividade de frentista de posto de combustível, apenas com base na anotação constante na CTPS, o que equivale a reconhecimento por enquadramento em categoria profissional, por via transversa.

Ocorre que, conforme referido na fundamentação deste voto, tal espécie de enquadramento não é mais possível desde 29/04/1995.

Sendo assim, forçoso reconhecer que o INSS tem razão quando sustenta que não restou comprovada a especialidade do labor.

Entretanto, visto que a parte autora oportunamente peticionou requerendo a produção de prova pericial (evento 12) e teve seu pedido indeferido pelo Juízo a quo (evento 14), a solução que se impõe é a anulação da sentença com determinação de reabertura da instrução, porque solução diversa implicaria cerceamento de defesa e supressão de instância.

Com essas considerações, concluindo pela fragilidade do conjunto probatório carreado aos autos, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da prova acerca da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos nos períodos de 29/04/1995 a 07/01/1996, 01/08/1996 a 26/01/1998, 01/08/1998 a 07/06/2002, 01/02/2003 a 24/09/2003, 02/02/2004 a 07/12/2004.

Como se vê, no julgamento realizado em 09/03/2020, foi determinada a complementação da prova quanto à nocividade do labor, porque se considerou que o feito não estava devidamente instruído..

Outrossim, ato contínuo ao referido julgamento, o autor opôs embargos alegando que deveria ser utilizada a prova que constava nos autos, os quais foram rejeitados por este Tribunal, sendo determinada a "reabertura da instrução e complementação da prova acerca da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos nos períodos de 29/04/1995 a 07/01/1996, 01/08/1996 a 26/01/1998, 01/08/1998 a 07/06/2002, 01/02/2003 a 24/09/2003, 02/02/2004 a 07/12/2004.":

Retornado o feito à primeira instância, o Juízo a quo, entretanto, utilizou-se de laudo técnico já previamente juntado aos autos como prova da especialidade e sentenciou novamente o feito, sem reabrir a instrução.

A propósito, colaciono os termos das decisões proferidas nos eventos 34 (em 07/08/2020) e 42 (04/10/2020):

1. Ante a decisão da Superior Instância e tendo em vista que as empresas Irmãos Joucoski & Cia Ltda (de 02/01/1989 a 07/01/1996), Maurants Comércio de Combustíveis (de 01/08/1996 a 26/01/1998, de 01/08/1998 a 07/06/2002 e de 02/02/2004 a 07/12/2004) e Auto Posto Portal das Mercês Ltda (de 01/02/2003 a 24/09/2003) estão baixadas, intime-se o autor para apresentar, em 30 dias, laudo técnico de empresa similar.

2. Anexado o laudo similar, manifeste-se a autarquia em 10 dias.

3. Após, registre-se para sentença.

(...)

1. Tendo o autor indicado laudo similar, reputo suficiente a prova já produzida, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva de testemunhas.

2. Dê-se ciência ao requerente e registre-se para sentença.

Ademais, após considerar que o feito estava devidamente instruído, o Juízo sentenciou o feito com base em laudo técnico que já existia nos autos desde 2018 (evento 12, LAUDO2). Confira-se trecho nuclear da sentença (evento 47):

As empresas em que o autor trabalhou nos períodos de 02/01/1989 a 07/01/1996, 01/08/1996 a 26/01/1998, 01/08/1998 a 07/06/2002, 01/02/2003 a 24/09/2003 e de 02/02/2004 a 07/12/2004 estão baixadas, razão pela qual a parte autora requereu a utilização de laudo por similaridade.

No evento 12, foi apresentado laudo pericial para a função de frentista, que reconheceu a exposição de modo habitual e permanente a benzeno e a hidrocarbonetos aromáticos (LAUDO2).

Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que a prova não foi complementada, contrariando o que estabeleceu este Egrégio Tribunal. Ao contrário, remetidos os autos à primeira instância o Juízo singular não só deixou de determinar a realização de prova pericial - insistindo na utilização de documento que já constava no processo antes da anulação da primeira sentença, - como também indeferiu o pedido de realização de prova testemunhal requerido pelo autor.

Diante do quadro delineado, considero que persiste a deficiência na instrução. Desse modo, tenho como necessário o retorno dos autos à origem para que seja efetivamente cumprido o acórdão desta Corte que já determinou a reabertura da instrução.

Com efeito, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011).

Nesse sentido, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013)

O entendimento restou cristalizado no verbete nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:

"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."

Desse modo, na hipótese em exame, não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se - novamente - a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

Por oportuno, esclareço que para suprir a deficiência da instrução, deve ser realizada perícia judicial em estabelecimento similar. Outrossim, se for o caso, tal procedimento deve ser antecedido de colheita de prova testemunhal para aferição das reais condições de trabalho do segurado.

Logo, dou provimento ao apelo do INSS para acolher alegação preliminar, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para reconhecer a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002626461v13 e do código CRC eb6af768.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 2/7/2021, às 14:25:6


5035090-54.2018.4.04.7000
40002626461.V13


Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2021 04:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035090-54.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAFAEL LECHINSKI PIENTA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO. FRENTISTA. INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.

Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.

Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reconhecer a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002626462v6 e do código CRC fafe76c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 2/7/2021, às 14:25:6


5035090-54.2018.4.04.7000
40002626462 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2021 04:01:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Apelação Cível Nº 5035090-54.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAFAEL LECHINSKI PIENTA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE GULIN JÚNIOR (OAB PR054869)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 1147, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2021 04:01:56.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora