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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VEREADOR. LEI N. 10. 887/2004. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TRF4. 5...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:56:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VEREADOR. LEI N. 10.887/2004. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. 1. A atividade de vereador, em período anterior à vigência da Lei n. 10.887/2004, não era considerada como de filiação obrigatória à Previdência Social, devendo, necessariamente, haver comprovação do recolhimento das contribuições para fins de cômputo do período. 2. Havendo comprovação de que o município reteve a contribuição previdenciária, não repassando aos cofres do INSS os valores retidos, o período deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000958-66.2013.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000958-66.2013.4.04.7122/RS
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE FLAVIO CKLESS SOARES
ADVOGADO
:
FABIANO GREGIS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VEREADOR. LEI N. 10.887/2004. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. A atividade de vereador, em período anterior à vigência da Lei n. 10.887/2004, não era considerada como de filiação obrigatória à Previdência Social, devendo, necessariamente, haver comprovação do recolhimento das contribuições para fins de cômputo do período.
2. Havendo comprovação de que o município reteve a contribuição previdenciária, não repassando aos cofres do INSS os valores retidos, o período deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator


Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951876v2 e, se solicitado, do código CRC 261F16EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rodrigo Koehler Ribeiro
Data e Hora: 05/06/2017 17:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000958-66.2013.4.04.7122/RS
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE FLAVIO CKLESS SOARES
ADVOGADO
:
FABIANO GREGIS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido veiculado pela parte autora, nos seguintes termos:

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 269, I, do CPC), para reconhecer como tempo comum os períodos de 02/09/2000 a 31/10/2000, 01/01/2001 a 31/03/2003 e 01/07/2004 a 31/12/2004, determinando ao INSS que reconheça e averbe os períodos, para fins previdenciários.

Defiro a gratuidade da justiça.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil, atualizado desde o ajuizamento até o efetivo pagamento. A presente condenação fica reciprocamente compensada entre as partes, forte no artigo 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ, não sendo óbice para a compensação o fato de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Demanda isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96), ademais, não há custas a ressarcir, em razão da AJG concedida à parte autora.

Demanda não sujeita a reexame necessário. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha(m)-se-o(s) por recebido(s) em seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive para fins de reexame necessário.

Publicação e Registro eletrônicos.

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

O autor recorreu da sentença requerendo seja reconhecida a integralidade do período em que exerceu a vereança, conforme postulado na exordial (de 01/01/2001 a 31/12/2004), bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER.

O INSS insurge-se contra o reconhecimento de parte dos períodos em que foi averbada a atividade (01/01/2001 a 31/03/2003 e de 01/07/2004 a 31/12/2004), alegando que não houve registro no CNIS. Postula a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.

Somente a parte autora apresentou suas contrarrazões.

Com os recursos das partes, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo urbano

Pretende o autor, primeiramente, a averbação, como tempo de contribuição, do período de 01/01/2000 a 31/12/2004, durante o qual exerceu a atividade de vereador no Município de Glorinha/RS.

Não há dúvida sobre o fato de o autor ter exercido o mandato de vereador no período postulado, conforme se depreende da declaração exarada pelo Município de Glorinha, a qual foi juntada no processo administrativo de concessão (evento 1, PROCADM4). Aliás, o próprio CNIS consta a averbação do período. O sistema DATAPREV, porém, não registra o recolhimento de contribuições, o que motivou a negativa do INSS em proceder ao cômputo do período para fins de aposentadoria.

Tratando-se de vereador, necessária uma retrospectiva histórica da situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social.

A antiga Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807/60), tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo.

O mesmo se manteve nos Decretos n. 83.080/79 e 83.081/79 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente) que substituíram a LOPS/60.

Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312/84), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de vereador, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só seria admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.

Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea 'h' ao art. 11 da Lei n. 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso.

A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea 'j' no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.

Conclui-se, portanto, que, até a Lei n. 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.

Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR À FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
[...]
4. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS a partir da Lei nº 10.887/04, quando acrescentada a alínea 'j' ao inciso I do artigo 8.212/91.
5. Durante o período em que vigorou a Lei nº 9.506/97, que de modo inconstitucional exigiu a contribuição do agente político (STF, RE 351.717/PR), o exercente de mandato eletivo tem direito de computar o período como tempo de contribuição e carência desde que tenha recolhido a respectiva contribuição previdenciária para o RGPS como segurado empregado, ausente pedido de repetição de indébito, em respeito ao princípio da boa-fé e da confiança depositada na Administração.
6. Para os períodos anteriores, somente é possível computar o tempo de contribuição a que se refere o artigo 55, III, da Lei 8.213/91, mediante a indenização das contribuições a que se refere o § 1º deste artigo 55, já que a legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original) não determinava a filiação obrigatória do exercente de mandato eletivo.
7. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício do mandato eletivo, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado.
[...]
(TRF4, AC 0001886-75.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 22/03/2012)
No caso concreto, o ofício enviado pelo Município de Glorinha a este Juízo (Evento 40) informa o que segue: a) a Câmara de Vereadores teve seu CNPJ homologado apenas em 20/02/2008, sendo, até tal data, tratada como um centro de custo da Prefeitura Municipal; b) todos os seus vereadores sofriam descontos de INSS conforme tabelas vigentes nas épocas, pois eram filiados ao RGPS; c) indagada se houve o desconto da contribuição previdenciária e porque a mesma não foi devidamente repassada, a Prefeitura respondeu que não há registro que relatem os motivos pelos quais não houve o repasse aos cofres públicos do INSS do valor retido a título de contribuição, tendo a Prefeitura ficado inadimplente para com a autarquia previdenciária, sendo tal débito sido objeto de parcelamento.
Assim, infere-se que, no período compreendido entre 01/10/2001 a 31/08/2004, segundo consta na informação do evento 40, o Município reteve contribuições previdenciárias em nome do autor, a fim de repassá-las à Previdência Social, o que é suficiente para qualificá-lo como segurado, fazendo jus ao cômputo das contribuições para fins de aposentadoria.

Ainda mais em se considerando que o município reconheceu o débito para com o INSS, tendo-o parcelado, tenho que o período compreendido deve ser averbado para fins de concessão de aposentadoria, devendo-lhe ser descontados os períodos em que houve reconhecimento de atividade concomitante (a qual somente deve ser considerada para efeito de cálculo de renda mensal, não de cômputo de tempo de contribuição).
Da aposentadoria por tempo de contribuição

No caso concreto, o demandante, em 16/12/1998, não possui sequer direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, porque não possui tempo mínimo de trinta anos.

Posteriormente, em 28/11/1999, não tem direito sequer à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regra de transição da EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, porque não possui tempo mínimo de contribuição (30 anos), idade (53 anos), pedágio.

Por fim, na DER (12/06/2012), também não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porque, somando-se o tempo de exercício de mandato eletivo e descontando-se os períodos de atividades concomitantes, chega-se ao tempo de 32 anos, 11 meses e 13 dias, insuficiente para a obtenção de aposentadoria nas regras atuais. Também não perfaz os requisitos para obtenção da aposentadoria proporcional conforme as regras transitórias previstas pela EC n. 20/98 (art. 9o), por não perfazer o tempo mínimo de adicional exigido (pedágio), de 33 anos, 3 meses e 12 dias.

Assim, deve-se dar parcial provimento ao recurso do autor, para o efeito de declarar o período em que exerceu atividade de vereador, de 01/01/2000 a 31/12/2004, devendo o INSS averbar tal interregno para fins de obtenção de benefício previdenciário, descontando-se os períodos de atividades concomitantes, para efeito de cômputo de tempo de contribuição. Não há direito à concessão de benefício, nos termos acima referidos.

Da sucumbência

Mantida a sentença no que diz respeito à compensação da verba honorária. Frise-se que a sentença foi proferida antes do advento do CPC de 2015. Tendo em vista que o então vigente artigo 21 do CPC de 1973 autorizava a compensação de honorários em se tratando de sucumbência recíproca, não há razão para reforma da sentença neste particular.

Mantida igualmente a sentença no que tanga às custas.

Conclusão

Assim, nega-se provimento à apelação do INSS e dá-se parcial provimento ao recurso do autor, para o efeito de declarar o exercício da atividade de vereador no período compreendido entre 01/01/2000 a 31/12/2004, determinando ao INSS que averbe o interregno para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, bem como por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000958-66.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50009586620134047122
RELATOR
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE FLAVIO CKLESS SOARES
ADVOGADO
:
FABIANO GREGIS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1062, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 31/05/2017 18:49




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