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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMO PESCADOR ARTESANAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMIL...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMO PESCADOR ARTESANAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O exercício de atividade urbana pelo pai do autor, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo. Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material em nome próprio necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479). 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 4. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5031490-49.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031490-49.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ PAULO CASCAES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença, publicada em 07-08-2014, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a qualidade de segurado especial do autor na condição de pescador artesanal no período de 23-11-1968 a 31-12-1984, determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o Instituto Previdenciário, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, bem como das custas processuais pela metade e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, não ser possível o reconhecimento da condição de segurado especial do autor no período de 23-11-1968 a 31-12-1984, uma vez que seu genitor exerceria labor urbano, auferindo renda diversa das atividades de pesca.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.

Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.

Mérito

Restringe-se a controvérsia ao reconhecimento do tempo de serviço laborado na pesca artesanal, em regime de economia familiar, no período de 23-11-1968 a 31-12-1984, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Análise legislativa

O Decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, destinado a conceder ao pessoal da marinha mercante nacional e classes anexas os benefícios de aposentadoria e pensões na forma estatuída naquele Decreto (art. 1º.), estando incluídos nas suas disposições os serviços de navegação não só da União, Estados e Municípios, mas também as indústrias da pesca e embarcações de particulares (art. 2º.). Tal Decreto considerou como associado obrigatório do Instituto dos Marítimos, nos termos da alínea "a" do art. 3º, os capitães, oficiais, marinheiros e demais pessoas que trabalhem, mediante vencimento ou salário, a bordo de navios e embarcações nacionais, cuja contribuição, nos termos do disposto no art. 11, deveria ser descontada dos empregados pela empresa empregadora e recolhidas ao referido Instituto (art. 18).

O tempo de serviço a ser utilizado com o fim de obtenção da aposentadoria prevista naquele Decreto deveria ser comprovado mediante uma caderneta a ser fornecida aos empregados, a qual servia de base para a inscrição do empregado como associado do Instituto e contagem do seu tempo de serviço para aposentadoria, conforme disposto no art. 110 e parágrafo único.

O Decreto-Lei n. 627, de 18 de agosto de 1938, acrescentou outros associados obrigatórios àqueles já definidos no Decreto n. 22.872/33, sem excluir as categorias que já haviam sido arroladas neste último.

O Decreto-Lei n. 3.832, de 18 de novembro de 1941, modificou o Decreto n. 22.872/33 e definiu novamente as categorias de segurados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, revogando as disposições em contrário, como expressamente consignado no art. 16. Desse modo, a partir de então, ficou definido o que segue:

Art. 1º São associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos todos quantos, como empregados, prestem serviços às empresas de pesca ou de atividades desta derivadas, bem como os pescadores legalmente habilitados para o exercício de sua indústria por conta própria, cabendo-lhes os direitos e deveres que estabelece o decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, com as modificações do presente decreto-lei.

Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei são considerados empregadores as empresas de qualquer natureza, mesmo as simples parcerias, que mantenham pessoal a seu serviço, quando organizadas para a exploração da pesca marítima ou interior e atividades desta derivadas, e, bem assim, os proprietários de embarcações empregadas no mesmo fim.

Art. 2º Compreendem-se na definição do artigo 1º, para os fins nele indicados:

a) os pescadores que trabalhem mediante ordenado, salário, parte, ou quinhão, a bordo de navios os quaisquer embarcações nacionais, empregadas na pesca marítima ou interior e que pertençam à classe das que possuem rol de equipagem ou lista de tripulação;

b) os demais empregados das empresas de pesca e atividades desta derivadas, quaisquer que sejam suas funções ou serviços, nos escritórios, dependências ou instalações de propriedade das mesmas;

c) os pescadores que trabalhem por conta própria, de parceria ou mediante parte, quinhão, em embarcações não enquadradas na classe indicada na alínea a.

Art. 3º As contribuições dos empregados a que se referem as alíneas a e b do artigo anterior serão descontadas em folha de pagamento e recolhidas juntamente com as de seus empregadores, observado o processo vigente para o respectivo recolhimento.

Art. 4º Gozarão dos benefícios reduzidos de 1/3 (um terço) dos benefícios normais os pescadores classificados na alínea c do art. 2º, aos quais será facultado, para obterem benefícios integrais, contribuir em dobro, mediante folha de recolhimentos, organizada mensalmente pelas Inspetorias do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos nas respectivas colônias.

Tal Decreto-Lei repetiu, no art. 11, a disposição que já constava do Decreto n. 22.872/33, no sentido de que a contagem de tempo de serviço dos pescadores será feita em face de sua caderneta-matrícula, fornecida pelas Capitanias dos Portos, não devendo ser computados, nos cálculos do benefício a ser concedido, quaisquer elementos que estejam em discordância com os vistos anuais apostos na mesma caderneta.

Em 27-10-1952 entrou em vigor a Lei n. 1.707, de 23 de outubro de 1952, que tratou das contribuições devidas pelos pescadores dispostos na alínea "c" do Decreto-Lei n. 3.832/41, ou seja, dispôs apenas sobre os pescadores que exerciam a atividade por conta própria, como segue:

Art. 1º As contribuições dos pescadores a que se refere a alínea "c", do artigo 2º, do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941, e que ainda não estejam contribuindo para o I.A.P.M. só serão devidas a partir da vigência desta Lei.

Art. 2º Em relação aos pescadores de que trata o artigo anterior também só a partir da vigência desta Lei lhes será devido qualquer benefício pelo I.A.P.M., observadas as demais exigências legais.

Art. 3º Os pescadores da classe a que se refere o artigo 1º, já inscritos, são considerados em pleno gozo dos benefícios do seguro social concedidos aos trabalhadores do mar e classes anexas, nos termos do Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, cabendo-lhes regular o recolhimento de suas contribuições, acaso devidas.

Parágrafo único. São dispensadas de quaisquer juros as contribuições do pescador por conta própria, cujo recolhimento esteja retardado, resultando, ainda, o I.A.P.M., a liquidação parcelada do débito do segurado, em parcelas mínimas, no ato do pagamento da contribuição corrente.

A Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960), que organizou a previdência social, em vigor desde 05-09-1960, assegurou, no art. 162, aos atuais beneficiários, segurados e dependentes das instituições de previdência social, à exceção dos segurados facultativos, todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações, salvo se mais vantajosos os benefícios nela previstos. Diante disso, poderia o segurado pescador perceber, se mais vantajoso, benefício assegurado no Decreto que criou o Instituto dos Marítimos, ou, caso contrário, utilizar-se da nova Lei para a obtenção de benefício previdenciário.

O Decreto-Lei n. 72, de 21 de novembro de 1966, unificou os Institutos de Aposentadorias e Pensões até então existentes, e criou o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. Portanto, até a vigência do referido Decreto-Lei, o qual entrou em vigor 01-01-1967, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos continuou existindo.

A partir do momento em que foi extinto o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, o pescador empregado passou a ser regido unicamente pela Lei n. 3.807/60, que abrangia, na redação original do art. 2º, na condição de segurados, todos aqueles que exerciam emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas na referida Lei.

A LOPS excluiu do seu regime, conforme a redação original do art. 3.º, os servidores civis e militares sujeitos a regime próprio de previdência e os trabalhadores rurais, e considerou, como segurados obrigatórios, dentre outros, além dos empregados, também os autônomos, a teor do art. 5.º da referida Lei Orgânica.

Não há dúvida, pois, de que o pescador empregado e aquele que exercia a pesca por conta própria (autônomo) foram abrangidos pela Lei n. 3.807/60, sendo que, no caso do primeiro, a obrigação pela arrecadação e recolhimento das contribuições era do empregador, e, no segundo caso, era do próprio segurado, que deveria, conforme a redação original do art. 79 da LOPS, recolher diretamente à Instituição de Previdência a que estivesse vinculado.

O Decreto n. 71.498, que passou a viger a partir de 06 de dezembro de 1972, incluiu, como beneficiários do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, instituído pela Lei Complementar n. 11, de 25-05-1971, os pescadores que sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, façam da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida.

Determinou, também, que os pescadores autônomos que estivessem regularmente inscritos e que viessem recolhendo suas contribuições para o INPS, poderiam conservar a sua condição de segurados deste Instituto, nos termos do art. 2.º do referido Decreto.

Portanto, tem-se a seguinte situação: os pescadores empregados e autônomos estavam abrangidos pela LOPS, sendo considerados, portanto, segurados urbanos, e os pescadores artesanais passaram a pertencer, a partir da vigência do referido Decreto, em 06-12-1972, à mesma categoria que os trabalhadores rurais, tendo direito aos benefícios especificados na Lei Complementar n. 11 de 1971.

Quando referida Lei, já com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 16, de 30-10-1973, foi regulamentada, em 12 de fevereiro de 1974, pelo Decreto n. 73.617, houve previsão expressa no regulamento de que o pescador artesanal era considerado como trabalhador rural, situação esta que se mantém até os dias atuais, como se vê pelo art. 11, inciso VII, "b", da Lei n. 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008.

Com efeito, o Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ao tratar, na Parte II, da Previdência Social Rural, manteve o pescador artesanal como segurado do PRO-RURAL, a teor do art. 275, e estabeleceu expressamente, no art. 280, que o pescador autônomo que já se encontrava inscrito e contribuindo regularmente, manteria a qualidade de segurado da previdência social urbana. Veja-se o teor dos referidos dispositivos:

Art. 275. São beneficiários da previdência social rural:

I - na qualidade de trabalhador rural:

a) quem presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte in natura e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que, embora não constituídos em empresa, utilizam mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura;

b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável a própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

c) quem, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar ou ainda sob a forma de parceria, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, compreendendo:

1. o trabalhador por conta própria, sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, utilizando ou não embarcação própria ou de terceiro;

2. o homem ou mulher que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, rio ou lagoa;

3. o produtor que utiliza embarcação de pesca, própria ou de terceiro, de até duas toneladas brutas;

d) o garimpeiro autônomo, assim entendido o trabalhador que, em caráter individual e por conta própria, exerce as atividades de garimpagem, faiscação e cata, e está matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda;

II - omissis

Art. 280. Conserva a qualidade de segurado da previdência social urbana, desde que venha contribuindo regularmente para ela:

I - o pescador autônomo nela inscrito até 05 de dezembro de 1972;

II - o garimpeiro autônomo nela inscrito até 12 de janeiro de 1975.

A Lei n. 7.356, de 30-08-1985, acrescentou o § 3º ao artigo 5º da Lei n. 3.807/60, ressalvando o direito, aos pescadores artesanais, de adquirirem a condição de segurados urbanos como trabalhadores autônomos, hipótese em que deveriam, a partir de então, verter contribuições ao extinto INPS, como segue:

§ 3º Os pescadores que sem vínculo empregatício, na condição de pequenos produtores, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e estejam matriculados na repartição competente, poderão optar pela filiação ao regime desta Lei, na qualidade de trabalhadores autônomos.

Atualmente, o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91, permite o cômputo do tempo de serviço exercido como pescador artesanal, exercido em qualquer época, desde que anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Diante disso, mesmo o tempo como pescador artesanal exercido anteriormente ao Decreto n. 71.498/72 pode ser computado com o fim de obtenção de benefício previdenciário na vigência da atual LBPS.

Em relação ao pescador empregado e autônomo, os quais eram abrangidos pela previdência social urbana, não houve alteração da sua situação na Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS (Decreto n. 77.077, de 24-01-1976) e na nova Consolidação expedida em 23-01-1984, consubstanciada no Decreto n. 89.312, que substituiu aquela datada de 1976, sendo que ambas as Consolidações abrangeram as disposições da LOPS e sua legislação complementar. Com a edição da Lei n. 8.213/91, a condição de segurado obrigatório do empregado e do autônomo (atual contribuinte individual) restaram asseguradas no incisos I e V do artigo 11.

Já quanto à comprovação do tempo de serviço, o Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, que atualmente regulamenta a Lei n. 8.213/91, dispõe, no artigo 62, § 2º, inc. I, "a", que para o trabalhadores em geral, servem como prova do tempo de serviço o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil, possibilitando assim o cômputo do tempo de serviço do pescador empregado nos moldes que previa o já revogado Decreto n. 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (grifei). Em relação ao pescador artesanal e o autônomo, a comprovação do tempo de serviço obedece ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, sendo imprescindível, no caso deste último, a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Da pesca artesanal

Para a comprovação do tempo de atividade rural ou de pesca artesanal com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).

A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).

Ainda, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).

No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural ou de pesca artesanal, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.

Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão.

Alega o INSS não ser possível o reconhecimento da condição de segurado especial do autor no período de 23-11-1968 a 31-12-1984, ao argumento de que seu genitor exerceria atividades urbanas de forma concomitante, auferindo, portanto, renda diversa da atividade de pesca artesanal.

Como início de prova material da atividade pesqueira, o autor juntou aos autos:

a) caderneta de inscrição pessoal no Ministério da Marinha, em que consta registro da atividade de pescador (Evento 4, ANEXPET4, Página 38);

b) certidões de nascimento dos filhos do autor, em 1977 e 1981, nas quais o demandante é qualificado como pescador (Evento 4, ANEXPET4, Página 42);

c) certidão de dispensa de incorporação do autor às forças armadas, datada de 1977, na qual ele é qualificado como pescador (Evento 4, CONTES5, Página 68);

d) título de eleitor do demandante, emitido em 1982, no qual ele é qualificado como pescador (Evento 4, CONTES5, Página 70);

De acordo com documento juntado pelo INSS (Evento 4, CONTES5, Página 78), o pai do autor exerceu a atividade de ajudante de eletricista junto à Cia. Docas de Imbituba no período de 01-12-1970 a 10-05-1988.

As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 4, AUDIENCI4), por sua vez, confirmaram que o autor sempre extraiu seu sustento da atividade de pesca, desde criança até os dias atuais.

Como se pode perceber, a prova material existente serve de suporte à uníssona prova testemunhal, pois em consonância com esta, demonstrando assim o exercício da atividade de pescador no período analisado.

Acerca do trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, o Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão de 10-10-2012, o Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa, publicada em 19-12-2012, teve o seguinte teor:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(Grifei)

No caso dos autos, não consta informação específica acerca do salário percebido pelo pai do demandante junto à Companhia de Docas de Imbituba. Entretanto, considerando os cargos por ele ocupados - servente, trabalhador braçal e ajudante de eletricista - não é possível concluir que o salário por ele percebido fosse suficiente, por si só, para garantir o sustento de sua família.

Assinalo, ainda, que a existência de renda diversa daquela proveniente da atividade rural consubstancia fato modificativo do direito do autor, e portanto deve ser comprovada pelo INSS, a teor do artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.

Portanto, entendo que o exercício de atividade urbana, pelo pai do autor, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural do restante do grupo. Não se pode afastar, por tal motivo, a condição de segurado especial do requerente.

Resta avaliar, ainda, a questão atinente ao início de prova material apresentado. O REsp n. 1.304.479, como já referido anteriormente, fixou orientação no sentido de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

No caso concreto, como se verifica pelos documentos listados, a parte autora juntou aos autos início de prova material em nome próprio. Diante disso, deve ser reconhecida a atividade agrícola em todo o período controverso.

Comprovado, portanto, o exercício da atividade pelo autor, como pescador artesanal, no intervalo de 23-11-1968 a 31-12-1984.

Conclusão

Diante do exposto, não merecem provimento o recurso do INSS e a remessa oficial quanto ao período reconhecidos como laborado em regime de economia familiar em sentença, razão pela qual permanece inalterada a soma de tempo de contribuição elaborada pelo magistrado a quo, bem como a determinação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Correção monetária e juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC/2015, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp 1.492.221, Tema 905). Ambos os julgados, inclusive, suspensos por força de deliberação dos respectivos relatores nos embargos de declaração opostos.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08-10-2014).

Na mesma linha é a orientação das turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), como demonstram, exemplificativamente, os arestos dos processos 5005406-14.2014.404.7101 (3ª Turma, julgado em 01-06-2016) e 5052050-61.2013.404.7000 (4ª Turma, julgado em 25-05-2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido definitivamente dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF e STJ a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Assim, merece parcial provimento a remessa oficial, a fim de que seja afastada a condenação do INSS ao pagamento de custas.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (CPF nº 343.231.989-49), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial tão-somente para afastar a condenação da Autarquia ao pagamento de custas, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001130328v13 e do código CRC 3d846b67.Informações adicionais da assinatura:
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40001130328.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031490-49.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ PAULO CASCAES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMO PESCADOR ARTESANAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. O exercício de atividade urbana pelo pai do autor, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo. Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material em nome próprio necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479).

3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.

4. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial tão-somente para afastar a condenação da Autarquia ao pagamento de custas, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001130329v6 e do código CRC b0927847.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031490-49.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ PAULO CASCAES

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA (OAB SC021996)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 989, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADO O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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