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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO COM BASE NA EXPECTATIVA DE SOB...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:39:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO COM BASE NA EXPECTATIVA DE SOBREVIDA REAL. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. 1. Não é dado ao Poder Judiciário adequar a lei ao que a parte alega ser justo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário só atua como legislador negativo, deixando de aplicar a norma declarada ilegal ou inconstitucional, sendo-lhe vedado conferir benefícios não previstos em lei ou estendê-los aos segurados não contemplados pela lei existente. 2. A higidez e constitucionalidade do fator previdenciário já foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5000057-11.2016.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000057-11.2016.4.04.7214/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
JACOB WOJAKEWICZ
ADVOGADO
:
THAISA FREITAS DOS PASSOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO COM BASE NA EXPECTATIVA DE SOBREVIDA REAL. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL.
1. Não é dado ao Poder Judiciário adequar a lei ao que a parte alega ser justo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário só atua como legislador negativo, deixando de aplicar a norma declarada ilegal ou inconstitucional, sendo-lhe vedado conferir benefícios não previstos em lei ou estendê-los aos segurados não contemplados pela lei existente.
2. A higidez e constitucionalidade do fator previdenciário já foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366066v3 e, se solicitado, do código CRC 7D1D031F.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 21/05/2018 20:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000057-11.2016.4.04.7214/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
JACOB WOJAKEWICZ
ADVOGADO
:
THAISA FREITAS DOS PASSOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jacob Wojakewicz contra o INSS, visando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi assim relatado:

"Trata-se de ação pelo procedimento comum, por meio da qual o autor postula a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, argumentando que é portador de Diabetes Mellitus e outras doenças e que seu benefício foi concedido com base na tábua completa de mortalidade publicada em dezembro de 2003, sem considerar que a moléstia da qual é portador reduz a sua expectativa de vida em 15 anos.
O INSS contestou o feito no evento 16, sustentando, em síntese, que a fórmula do fator previdenciário é o resultado de um estudo em ciência atuarial, que não permite a alteração das grandezas variáveis.
O autor apresentou réplica no evento 21.
As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o INSS manifestado que não pretendia produzir outras provas (evento 27). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (evento 26).
Foi realizada perícia judicial (evento 54). As partes se manifestaram sobre o laudo apresentado (eventos 58 e 59)."

Os pedidos foram julgados improcedentes e o autor condenado ao pagamento "das custas e de honorários periciais e advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º e inciso III do § 4º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida".

Apelou o autor, repisando os argumentos na inicial, Requereu a reforma da sentença que seja determinada a "revisão do benefício de aposentadoria - para converter em aposentadoria por invalidez, ou alternativamente, para que este seja recalculado a RMI com incidência do fator previdenciário com divisor diminuído com base na real expectativa do Apelante".

É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida ao autor em 09/02/2009 e não há qualquer prova de que naquela época estavam presentes os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Assim, não há como acolher a alegação de que não foi permitido ao autor optar por um melhor benefício, que seria a aposentadoria por invalidez. Sequer há qualquer evidência de que a existência da doença incapacitante foi submetida à apreciação da autoridade previdenciária.
Por outro lado, a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição por aposentadoria por invalidez, considerada a atual situação de saúde do autor, corresponderia à desaposentação, o que não é permitido.
Ressalto, ainda, que apesar de haver menção na petição inicial sobre possibilidade de opção por aposentadoria por invalidez, quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não há pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição por aposentadoria por invalidez. Logo, o autor está inovando no recurso de apelação.
No mais, o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição foi rejeitado com os seguintes fundamentos:
"Desde a edição da Lei n.º 9.876/99, para o cálculo das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, foi estabelecida a aplicação do fator previdenciário, na forma do § 7º do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, verbis:
§7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
Assim consiste a aludida fórmula:
F= Tc x a/Es x [1 + (Id + Tc x a)/100 ]
Onde:
F = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Deve-se observar, ainda, o disposto no § 8º do citado artigo:
§8º Para efeito do disposto no §7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos (Grifei).
A higidez do instrumento jurídico foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo-se na íntegra a redação do § 8º acima transcrito, que estabeleceu a adoção da "média nacional única para ambos os sexos". (ADI 2111 MC/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 05-12-2003).
O autor argumenta que, quando da realização do cálculo do fator previdenciário para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, já era portador de Diabetes Mellitus, doença crônico degenerativa que diminui a expectativa de vida do portador em 15 anos. Portanto, segundo ele, o valor do benefício precisa ser recalculado com base na expectativa de sobrevida real.
Não há embasamento legal que ampare o pleito da parte autora. A previsão legal é de utilização da média nacional de mortalidade, sem exceções.
O pedido do autor para que se considere no cálculo a redução da sua expectativa de vida por ser portador de moléstia grave é contrário à forma de cálculo determinada pelo § 8º, cuja redação foi mantida pelo STF.
Nesse passo, decorrendo o cálculo do fator previdenciário de lei cuja constitucionalidade foi apreciada pelo STF, não há que se cogitar ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
Ademais, por não se tratar de pura e simples apreciação do princípio da isonomia, mas por se vincular a critérios financeiros e atuariais, não há como dar guarida às alegações do autor em prejuízo de toda a sistemática constitucional previdenciária.
Portanto, não merece acolhimento o pedido formulado."
A sentença não comporta reparos. Não é dado ao Poder Judiciário adequar a lei ao que a parte alega ser justo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário só atua como legislador negativo, deixando de aplicar a norma declarada ilegal ou inconstitucional, sendo-lhe vedado conferir benefícios não previstos em lei ou estendê-los aos segurados não contemplados pela lei existente.
Como bem salientou a julgadora de primeira instância, a higidez e a constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo, consequentemente, respaldo legal para o pedido do autor.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000057-11.2016.4.04.7214/SC
ORIGEM: SC 50000571120164047214
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
JACOB WOJAKEWICZ
ADVOGADO
:
THAISA FREITAS DOS PASSOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407315v1 e, se solicitado, do código CRC F69E9FE4.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/05/2018 16:06




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