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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. LEI COMPLEMENTAR N. 142 DE 08 DE ...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:54:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. LEI COMPLEMENTAR N. 142 DE 08 DE MAIO DE 2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 8.145, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. 1. Nas ações em que se objetiva benefícios desta natureza, quanto à mensuração do grau da deficiência (impedimento/acessibilidade), o Juiz firma o seu convencimento, em regra, pelas provas periciais realizadas. 2. A Lei Complementar n. 142/2013, em seu artigo n. 4, definiu que a mensuração da deficiência será realizada por avaliação médica e avaliação funcional e seus termos definidos em regulamento: "Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento." 3. Comprovada a deficiência de grau grave e moderado, e implementado o tempo de contribuição, é de ser concedida a aposentadoria nos moldes da LC 142/2003. (TRF4 5025212-04.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025212-04.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
PAULO CESAR DOS SANTOS BRUM
ADVOGADO
:
andré luis berthold
:
JEFERSON NESSI BRAGA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. LEI COMPLEMENTAR N. 142 DE 08 DE MAIO DE 2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 8.145, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
1. Nas ações em que se objetiva benefícios desta natureza, quanto à mensuração do grau da deficiência (impedimento/acessibilidade), o Juiz firma o seu convencimento, em regra, pelas provas periciais realizadas.
2. A Lei Complementar n. 142/2013, em seu artigo n. 4, definiu que a mensuração da deficiência será realizada por avaliação médica e avaliação funcional e seus termos definidos em regulamento: "Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento."
3. Comprovada a deficiência de grau grave e moderado, e implementado o tempo de contribuição, é de ser concedida a aposentadoria nos moldes da LC 142/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8866878v6 e, se solicitado, do código CRC 58317293.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025212-04.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
PAULO CESAR DOS SANTOS BRUM
ADVOGADO
:
andré luis berthold
:
JEFERSON NESSI BRAGA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária contra sentença em que o magistrado a quo deferiu a antecipação da tutela, no mérito, rejeitou a prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo (06/02/2014), condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

Em função da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8866618v6 e, se solicitado, do código CRC C90C9FAA.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025212-04.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
PAULO CESAR DOS SANTOS BRUM
ADVOGADO
:
andré luis berthold
:
JEFERSON NESSI BRAGA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Trata-se de demanda movida pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142 de 08 de maio de 2013, regulamentada pelo Decreto n. 8.145, de 03 de dezembro de 2013.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do benefício previsto na Lei Complementar n. 142 de 2013
São requisitos para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência:
a) carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei n. 8.213/91);
b) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social;
c) portador de deficiência que gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais, sendo a deficiência aferida em perícia médica e perícia funcional; e,
d) ter contribuído por um período de: 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 29 (vinte e nove) anos, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Nas ações em que se objetiva benefícios desta natureza, quanto à mensuração do grau da deficiência (impedimento/acessibilidade), o Juiz firma o seu convencimento, em regra, pelas provas periciais realizadas.
Da qualidade de segurado e da carência
Nos termos da análise administrativa juntada no evento 24, PROCADM1, a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER - 06/02/2014), contava com 38 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição reconhecidos pelo INSS (fls. 29/30).
Portanto, na referida data, somava tempo suficiente para o preenchimento da carência exigida para concessão da aposentadoria caso seja aferida grau de deficiência grave, moderada ou leve (art. 3º da LC n. 142 de 2013).
Necessário, portanto, averigurar o grau da deficiência.
Do grau da deficiência
A Lei Complementar n. 142/2013, em seu artigo n. 4, definiu que a mensuração da deficiência será realizada por avaliação médica e avaliação funcional e seus termos definidos em regulamento: "Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento."
Por seu turno, o Regulamento (Decreto n. 8.145/2013) definiu que os termos da avaliação da deficiência caberia ao INSS, em perícia própria, com os parâmetros fixados em Ato Conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado Geral da União, in verbis:
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2º A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4ºAto conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.
Por meio da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, as autoridades competentes publicaram as regras e instrumentos para a avaliação dos impedimentos do segurado deficiente, fixando os meios para quantificar o grau da deficiência:
(i) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
(ii) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
(iii) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
(iv) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Assim, se na soma da pontuação dos laudos da perícia médica e do serviço social (LC 142/2013, art. 2º, §2º) o segurado obtiver pontuação menor ou igual a 7.584, terá direito ao benefício com tempo de contribuição reduzido. Caso contrário, não será possível aplicar a Lei Complementar 142/2013.
A Portaria definiu/conceituou, ainda, o que seria impedimento de longo prazo para efeitos dessa espécie de prestação previdenciária: "aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta".
A referida Portaria também definiu que a avaliação médica e funcional deve seguir os parâmetros fixados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, instrumentalizados mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme as 41 áreas de domínio previstos no Anexo da Portaria.
Logo, definidos aqui os conceitos e as regras para a aferição do grau de deficiência, em regra, determina-se a realização de avaliações médica e funcional, a cargo de profissionais de confiança do juízo, respectivamente, médico e assistente social, para fins de contrastar a avaliação administrativa.
No caso, não houve avaliação administrativa, seja médica ou funcional.
Outrossim, judicialmente, utilizou-se de perícia médica efetuada pelo DETRAN/RS, no qual resta claro que o autor é portador de paraplegia - junta médica do DETRAN/RS (evento 1, LAU7) -, afirmando o Magistrado sentenciante:
disso defluindo como certo que não se trata de deficiência leve. E, considerando que desde 1998 o autor voltou a exercer atividades remuneradas (evento 2, CNIS2), afigura-se plausível concluir que se trata de deficiência moderada.
Uma vez afastado o óbice imposto pela Autarquia, e diante do tempo de contribuição apurado em favor do autor na data do requerimento administrativo (38 anos, 8 meses e 01 dia - evento 24, PROCADM1, fl. 29), conclui-se que faz jus a uma aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 06/02/2014, data do pedido administrativo nº 167.743.827-1.
Observe-se que é irrelevante perquirir acerca do grau de deficiência do segurado, porquanto em qualquer caso (grave, moderada ou leve) deve ser aplicado o percentual de 100% previsto no art. 8º, I, da Lei Complementar 142/2013, considerando que o tempo de contribuição do autor supera o mínimo exigido para qualquer das modalidades de deficiência.
Ainda que pela totalidade do tempo de contribuição aferida nos autos, em princípio, seja irrelevante perquirir acerca do grau de deficiência do segurado, porquanto em qualquer caso (grave, moderada ou leve) deve ser aplicado o percentual de 100% previsto no art. 8º, I, da Lei Complementar 142/2013, - considerando que o tempo de contribuição do autor supera o mínimo exigido para qualquer das modalidades de deficiência - é importante verificar-se de quando advém a deficiente.
Dispõe o artigo 7º da LC:
Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.
Outrossim, o art. 70-E do Decreto regulamentar:
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
(...)
§ 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
§ 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.
Dos autos verifica-se que a parte autora é paraplégica desde 1976, tanto que recebeu benefício aposentadoria por invalidez de 1978 a 1997, com perícia administrativa em 1976 (PROCADM2, evento 24). Retornou ao mercado de trabalho em 10.11.1981.
Destarte, aqui, é, sim, a afirmativa do Magistrado verdadeira, já que comprovada a paraplegia desde 1976, o que causa, na melhor das hipóteses, grau de deficiência leve.
Assevero, no entanto, que em que pese a necessidade, inicialmente, de se avaliar a deficiência do segurado seguindo os parâmetros fixados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, instrumentalizados mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme as 41 áreas de domínio previstos no Anexo da Portaria, não tenho dúvidas de que de 1976 a 10.11.1981 foi a deficiência grave, já que deixou de trabalhar, inclusive. De outro lado, a partir de 10.11.1981, quando de seu retorno ao trabalho na Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia, não resta dúvida, também, de que o autor passou a participar da vida familiar, social e profissional de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação, realização de atividade de forma diferente da habitual e mais lentamente e, ainda, auxílio de terceiros para muitas outras, do que tenho se tratar de deficiência moderada, isso até os dias atuais.
Portanto, comprovada a deficiência de grau grave e moderado, comprovado 38 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição reconhecidos pelo INSS (fls. 29/30), não tenho dúvidas de que faz o autor jus ao benefício aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º da LC 142/2013.
Cálculo do Benefício
A RMI será 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, nos termos do art. 8º, I, da LC.
Em regra, não haverá incidência do fator previdenciário, apenas se resultar em renda mensal de valor mais elevado (art. 9º, I, da LC).
No documento TEXTO1, evento 41, informa o INSS que a contagem fls. 29 do PROCADM1 - evento 20 está errada, já que está contando o tempo de benefício - 32/020.344.462-0 como 20 anos 02 meses e 16 dias quando o correto seria contar 19 anos 01 mês, conforme extrato m anexo.
Outrossim, houve implantação da tutela antecipada concedida em sentença utilizando, portanto, a contagem que considerou correta: 37 anos, 7 meses e 24 dias de tempo de contribuição. Contudo, houve utilização errônea do fator previdenciário, porque prejudicial à parte autora (FP 0,7662). A RMI a ser fixada, em verdade, é R$4.005,33 (COMBS2), evento 41.
Destaco, por fim, que pouco importa o tempo de contribuição apurado (37 ou 38 anos), já que o fator previdenciário sempre será prejudicial à parte autora.
Deverá o Juízo de Origem, no cálculos da RMI, levar em consideração os aspectos acima, fixando-a sem fator previdenciário, destarte.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8862135v25 e, se solicitado, do código CRC 9FA0147A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025212-04.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50252120420154047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
PAULO CESAR DOS SANTOS BRUM
ADVOGADO
:
andré luis berthold
:
JEFERSON NESSI BRAGA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913714v1 e, se solicitado, do código CRC A0A08124.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:55




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