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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR PROFESSOR. TEMPO INSUFICIENTE. IMPROVIMENTO. TRF4. 5007874-11.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 12/05/2023, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR PROFESSOR. TEMPO INSUFICIENTE. IMPROVIMENTO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição de professor exige o exercício de 30 anos de magistério, se homem, ou 25 anos, se mulher, conforme interpretação combinada do art. 201, §7 e §8, da CF/88. 2. Não havendo tempo de contribuição suficiente, o improvimento do pedido é medida que se impõe. (TRF4, AC 5007874-11.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007874-11.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANGELA BERENISE MORAES MARINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANGELA BERENISE MORAES MARINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza e complexidade da demanda, o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado, suspensa a exigibilidade pela AJG.

A parte autora, em seu apelo, postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor desde a data de requerimento na via administrativa. Alega que o juízo de primeiro grau deixou de contabilizar alguns períodos de contribuição na análise de requisitos.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da questão controversa

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor à autora na DER (18/07/2017).

Da aposentadoria por tempo de contribuiçaõ do professor

A parte autora pugna pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, que tem como requisito o exercício de 25 anos da função de magistério para mulheres, conforme art. 201, §7 e §8, da CF/88.

Ocorre que, sem adentrar no mérito do reconhecimento da efetiva averbação dos períodos em questão junto ao RPGS, é fato que a parte autora não faz jus ao benefício mesmo que fossem considerados todos os intervalos postulados em apelo, conforme cálculo abaixo discriminado:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento03/09/1966
SexoFeminino
DER18/07/2017

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-09/04/198401/03/19851.000 anos, 10 meses e 23 dias12
2-20/02/198928/02/19921.003 anos, 0 meses e 9 dias37
3-06/04/200130/12/20011.000 anos, 8 meses e 25 dias9
4-08/03/200208/04/20021.000 anos, 1 meses e 1 dias2
5-03/02/200402/03/20051.001 anos, 1 meses e 0 dias14
6-01/11/200531/12/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
7-01/11/200530/10/20061.001 anos, 0 meses e 0 dias12
8-10/04/200630/10/20061.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
9-31/10/200631/12/20061.000 anos, 2 meses e 1 dias2
10-31/10/200631/12/20061.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
11-01/01/200731/01/20071.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
12-01/01/200729/12/20091.002 anos, 11 meses e 29 dias36
13-01/03/200708/01/20081.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
14-30/12/200930/12/20101.001 anos, 0 meses e 1 dias12
15-01/03/201031/12/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
16-31/12/201022/02/20111.000 anos, 1 meses e 21 dias
(Ajustada concomitância)
2
17-23/02/201118/07/20171.006 anos, 4 meses e 26 dias77

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)3 anos, 11 meses e 2 dias4932 anos, 3 meses e 13 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 5 meses e 5 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)3 anos, 11 meses e 2 dias4933 anos, 2 meses e 25 diasinaplicável
Até a DER (18/07/2017)17 anos, 6 meses e 16 dias21550 anos, 10 meses e 15 dias68.4194

Em 18/07/2017 (DER), a segurada acumula somente 17 anos, 6 meses e 16 dias de labor como professora, não cumprindo o limiar de 25 anos necessário para a concessão do benefício.

Diante disso, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.

Da sucumbência

Mantido o provimento da ação, sendo sucumbente a parte autora, incumbe-lhe o pagamento dos ônus processuais.

Das Custas Processuais

A parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.

Todavia, não havendo na presente ação condenação ao pagamento de quantia, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, devendo ser observado o mesmo percentual supracitado.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003841395v5 e do código CRC e7a12f9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/5/2023, às 2:4:8


5007874-11.2019.4.04.9999
40003841395.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007874-11.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANGELA BERENISE MORAES MARINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por professor. tempo insuficiente. improvimento.

1. A aposentadoria por tempo de contribuição de professor exige o exercício de 30 anos de magistério, se homem, ou 25 anos, se mulher, conforme interpretação combinada do art. 201, §7 e §8, da CF/88.

2. Não havendo tempo de contribuição suficiente, o improvimento do pedido é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003841396v4 e do código CRC 31204137.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/5/2023, às 2:4:9


5007874-11.2019.4.04.9999
40003841396 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Apelação Cível Nº 5007874-11.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: ANGELA BERENISE MORAES MARINS

ADVOGADO(A): JESSICA MARINS (OAB RS105665)

ADVOGADO(A): CAROLINE DOS SANTOS MOURA (OAB RS097678)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 32, disponibilizada no DE de 20/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:01:07.

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