Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO RMI. ART. 29, §5º, DA LEI 8. 213/91. TEMA 88 DO STF. TRF4. 5015401-59.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 26/11/2021, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO RMI. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. TEMA 88 DO STF. 1. O cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 2. Descabe invocar erro material no cálculo elaborado na via administrativa quando da concessão do auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez na esfera judicial. Ressalte-se que o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo observou os parâmetros solicitados pelo magistrado no evento 41 e 32, que eram os mesmos requeridos na inicial, conforme informação prestada no evento 43 - INF1, os quais, no entanto, não foram acolhidos em sentença. (TRF4, AC 5015401-59.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015401-59.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: HELIO SADI MOLLER (AUTOR)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo (evento 52):

"Ante o exposto, no mérito, afasto a prescrição quinquenal e a decadência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas pelo sucumbente, e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, pois beneficiário de gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos."

Aduz a parte autora que "há ERRO MATERIAL na elaboração da concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, quando o INSS deixou de incluir no cálculo as contribuições de 07/1994 a 01/1996." Refere que "a parte autora apresentou cálculo com a inclusão das contribuições de 07/94 a 01/96 e após a Contadoria, no Evento nº43 CALC2, também considerou todas as contribuições".

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

"Nos termos dos artigos 29, § 5° e 55, II, ambos da Lei nº 8.213/1991, o tempo em gozo de benefício por incapacidade é contado como tempo de contribuição se houver recebimento intercalado com o exercício da atividade laboral:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
[...]
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

A jurisprudência do E. STJ é nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013)

No STF, a matéria restou pacificada no exame do RE nº 583.834/SC, Relator o Ministro Ayres Britto, com repercussão geral (Tema 88), ementado como segue:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)

No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4º Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. É possível a contagem, para fins de carência, doperíodo no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91).Precedentes do STJ e da TNU. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervalo). (TRF4, AC 0000357-50.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/08/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Preenchidos os requisitos etário e de carência, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por idade.2. É possível o cômputo do tempo de benefício por invalidez, como o auxílio-doença, para fins de cumprimento da carência. Precedente do STF no regime do art. 543-B do CPC, RE 583834.3. Conforme precedentes desta Terceira Seção, a correção monetária incide pelo INPC a partir de junho de 2006. Omissão que se supre. (TRF4, APELREEX 5005757-98.2011.404.7001, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2015)

Dessarte, observa-se que o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 somente se aplica se, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, o beneficiário houver intercalado o gozo de auxílio-doença com períodos trabalhados e que o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 não extrapolou os limites da competência regulamentar (DJe 14/02/2012).

Na hipótese em análise, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando passou a receber auxílio-doença, posteriormente restabelecido, desde a cessação, e convertido em aposentadoria por invalidez pela processo nº 2008.71.50.001129-4. Ou seja, o autor, não retornou ao seu ofício após o recebimento deste benefício.

Assim sendo, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez deverá calculada com base nos salários-de-benefícios anteriores ao auxílio doença, incidindo, na hipótese o artigo 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que disciplina a forma de cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria precedida imediatamente de benefício por incapacidade nos seguintes termos:

Art. 36 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
[...]
7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Tal forma de cálculo foi observada pelo INSS, tornando, portanto, o pedido improcedente."

Descabe invocar erro material no cálculo elaborado na via administrativa quando da concessão do auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez na esfera judicial. Ressalte-se que o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo observou os parâmetros solicitados pelo magistrado no evento 41 e 32, que eram os mesmos requeridos na inicial, conforme informação prestada no evento 43 - INF1, os quais, no entanto, não foram acolhidos em sentença:

Procedemos à elaboração do cálculo da RMI do benefício de Aposentadoria por Invalidez, utilizando todos os salários de contribuição desde 07/1994, incluindo o salário de benefício do auxílio-doença, nos termos do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91, conforme requerido pelo autor na inicial.

Pretendendo a parte autora questionar o cálculo elaborado pela Autarquia para a definição da RMI do auxílio-doença, deve utilizar os meios adequados para tanto.

Por fim, cabe deixar registrado, por pertinente, que, em analise ao sistema CNIS, observa-se que a parte autora é beneficiária de Aposentadoria por Idade desde 19-3-2020.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, majoro em 50% a verba honorária fixada na origem. Mantida a AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002875575v14 e do código CRC b0e0e5c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:52:44


5015401-59.2011.4.04.7100
40002875575.V14


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015401-59.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: HELIO SADI MOLLER (AUTOR)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO RMI. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. TEMA 88 DO STF.

1. O cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.

2. Descabe invocar erro material no cálculo elaborado na via administrativa quando da concessão do auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez na esfera judicial. Ressalte-se que o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo observou os parâmetros solicitados pelo magistrado no evento 41 e 32, que eram os mesmos requeridos na inicial, conforme informação prestada no evento 43 - INF1, os quais, no entanto, não foram acolhidos em sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002875576v6 e do código CRC 0eaeac75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:52:44


5015401-59.2011.4.04.7100
40002875576 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Apelação Cível Nº 5015401-59.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: HELIO SADI MOLLER (AUTOR)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 632, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:16.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora