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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4...

Data da publicação: 19/05/2023, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Diante das provas carreadas aos autos e da conclusão pericial, não há dúvidas de que a demandante está inapta para o exercício de suas atividades laborativas habituais como auxiliar de cozinha, devido às limitações para realizar esforço dos membros e mobilização da coluna. As condições pessoais da demandante são desfavoráveis: embora não tenha idade avançada, possui baixo nível de escolaridade, limitada experiência profissional apenas em atividades braçais e reside em pequena cidade do interior do Paraná, com cerca de 10 mil habitantes (de acordo com o estimado em 2021). Ainda, a segurada permenceu afastada do trabalho por mais de 10 anos, sendo improvável a recuperação da capacidade laborativa, conforme explicitou o perito judicial, pois, não obstante a autora se submeter a tratamento e fazer acompanhamento com diversos especialistas, o quadro clínico não tem apresentado melhora. Logo, infere-se que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. 2. Reconhecido o direito da postulante ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a partir da DCB, descontadas as mensalidades de recuperação. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5004234-92.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004234-92.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: IVANIR BORSATO FARIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a DCB (05/07/2018).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado procedente o pedido, para conceder auxílio-doença, cujo dispositivo transcrevo (evento 123):

Diante do exposto, julgo procedente o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a autarquia ré a:

a) Implantar em favor da autora o benefício de auxílio-doença, fixando como termo inicial a data de 05/07/2018, o qual deve corresponder a 91% do salário de contribuição, incluindo o abono anual.

a.1) Fica, desde já, autorizado o desconto das parcelas referentes a eventuais períodos em que se constate o exercício de atividade laborativas, isso porque os benefícios por incapacidade são incompatíveis com o exercício de atividade laboral.

b) Efetuar ao pagamento das prestações retroativas, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data de seus respectivos vencimentos, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810), A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905)

c) Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispensado o reexame necessário.

A autora apela, sustentando que as graves enfermidades ortopédicas, associadas às limitações intelectuais e profissionais, além do longo período em que esteve afastada do trabalho, permitem o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (evento 128).

Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 14/07/1965, atualmente com 57 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 16/04/2009 a 06/12/2011, em virtude de lesões no ombro, convertido em aposentadoria por invalidez, em 07/12/2011, e cessada em 05/01/2020, após recebimento das mensalidades de recuperação (evento 52, OUT3 e OUT4).

A presente ação foi ajuizada em 22/07/2019.

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação de inaptidão ao trabalho de forma permanente ou não, a fim de ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

No caso em tela, do exame pericial realizado por médico do trabalho, em 24/02/2021, é possível obter as seguintes informações (evento 90, LAUDOPERIC2):

- enfermidades (CID): M54.5 - dor lombar baixa, M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M75 - lesões do ombro, S46.0 - traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro e M79.7 - fibromialgia;

- data de início da doença: 2012;

- incapacidade: temporária para "EXERCER TRABALHOS COM ESFORÇOS DE MEMBROS e DE MOBILIZAÇÃO DE COLUNA";

- data de início da incapacidade: 06/2018;

- idade na data do exame: 55 anos;

- profissão: auxiliar de cozinha, até 2009;

- grau de escolaridade: ensino fundamental incompleto.

O histórico foi assim descrito:

AUTORA RECLAMANTE NÃO ESTA TRABALHANDO
AFIRMA QUE TEM DOR LOMBAR, DOR PELO CORPO, REFERE QUE JÁ FOI
DIAGNOSTICADA COM FIBROMIALGIA
NAO CONSEGUE TRABALHAR ...

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

VARIOS ATESTADOS MÉDICOS DE VÁRIOS PROFISSIONAIS QUE ATENDERAM A RECLAMANTE E QUE ATENDEM ATÉ O PRESENTE MOMENTO.
RESSONANCIAS MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBOSACRA
ULTRASSONOGRAFIA,s DE OMBROS.

Destacio o seguinte trecho do laudo relativo ao exame físico:

PACIENTE REFERE DOR INTRATAVEL.
DIFICULDADE PARA FLEXIONAR COLUNA VERTEBRAL.
DOR AOS MOVIMENTOS DE COLUNA.
SINAL DE LASEGNE POSITIVO.
DIFICULDADE PARA ABDUZIR O BRAÇO . DOR AOS MOVIMENTOS DO BRAÇO, PRINCIPALMENTE O DIREITO .

Acerca do tratamento, o perito teceu as seguintes observações:

FAZ TRATAMENTO PARA SUAS DOENÇAS COM VÁRIOS MÉDICOS PROFISSIONAIS DE VARIAS ESPECIALIADADES: ORTOPEDISTAS, CLINICOS, NEUROLOGISTAS

Ao final, o perito concluiu pela existência de incapacidade temporária para atividades que demandem esforço de membros e mobilização da coluna vertebral:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: NO MOMENTO SEM CONDIÇÕES DE EXERCER TRABALHOS
COM ESFORÇOS DE MEMBROS e DE MOBILIZAÇÃO DE COLUNA.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 00/06/2018

- Justificativa: exames e Atestados médicos.
A DII desta paciente é dificil de se indicar ... tem exames que poderiam indicar no ano de 2012 ...
Acredito que o mais certo é o ano de 2018 / Mes de Junho com atestados mais robustos e exames também.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 31/07/2021

- Observações: 180 dias para tentativa de recuperação. É provável que nao terá mais condições de exercer esforços laborais com esforços de membros e mobilização de coluna. É provável que deverá caminhar para uma reabilitação se for possivel.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?
NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

O demandante juntou aos autos documentos que comprovam o agravamento das patologias no ombro direito e na coluna vertebral (evento 01, OUT10, OUT11 e OUT19, e evento 84, OUT4 e OUT5).

Ainda, colacionou atestados médicos e receituários, confirmando o tratamento de longa data.

Logo, diante das provas carreadas aos autos e da conclusão pericial, não há dúvidas de que a demandante está inapta para o exercício de suas atividades laborativas habituais como auxiliar de cozinha, devido às limitações para realizar esforço dos membros e mobilização da coluna.

Em relação à eventual reabilitação para atividades que não demandem esforço físico, vale destacar que, de acordo com os laudos das perícias médicas administrativas (evento 52, OUT4), houve a tentativa de reabilitação, em 2011, sem sucesso, "devido à persistência dos sintomas, baixa escolaridade, empresa sem atividades condizentes com aas limitações da segurada" (fl. 08)

Com efeito, as condições pessoais da demandante são desfavoráveis: embora não tenha idade avançada - 57 anos de idade - possui baixo nível de escolaridade, limitada experiência profissional apenas em atividades braçais e reside em pequena cidade do interior do Paraná, São João, com cerca de 10 mil habitantes (de acordo com o estimado em 2021).

Ainda, importante salientar que a segurada permenceu afastada do trabalho por mais de 10 anos, sendo improvável a recuperação da capacidade laborativa, conforme explicitou o perito judicial, pois, não obstante a autora se submeter a tratamento e fazer acompanhamento com diversos especialistas, o quadro clínico não tem apresentado melhora.

Assim, diante das condições pessoais, associadas aos comprometimentos físicos mencionados, infere-se que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa.

Portanto, deve ser reconhecido o direito da postulante ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a partir da DCB (05/07/2018), descontadas as mensalidades de recuperação.

Provido o apelo da parte autora.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, ausente recurso do INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB:5494604736
ESPÉCIE:32 - Aposentadoria por invalidez previdenciária
DIB:05/07/2018
DIP:
DCB:
RMI:a apurar
Informações adicionais:descontadas as mensalidades de recuperação

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora provido, para restabelecer aposentadoria por invalidez, a partir da DCB (05/07/2018), descontadas as mensalidades de recuperação.

De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003823446v6 e do código CRC e4a37d03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:27:53


5004234-92.2022.4.04.9999
40003823446.V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004234-92.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: IVANIR BORSATO FARIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. restabelecimento. INCAPACIDADE parcial e temporária. condições pessoais desfavoráveis. tutela específica.

1. Diante das provas carreadas aos autos e da conclusão pericial, não há dúvidas de que a demandante está inapta para o exercício de suas atividades laborativas habituais como auxiliar de cozinha, devido às limitações para realizar esforço dos membros e mobilização da coluna. As condições pessoais da demandante são desfavoráveis: embora não tenha idade avançada, possui baixo nível de escolaridade, limitada experiência profissional apenas em atividades braçais e reside em pequena cidade do interior do Paraná, com cerca de 10 mil habitantes (de acordo com o estimado em 2021). Ainda, a segurada permenceu afastada do trabalho por mais de 10 anos, sendo improvável a recuperação da capacidade laborativa, conforme explicitou o perito judicial, pois, não obstante a autora se submeter a tratamento e fazer acompanhamento com diversos especialistas, o quadro clínico não tem apresentado melhora. Logo, infere-se que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa.

2. Reconhecido o direito da postulante ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a partir da DCB, descontadas as mensalidades de recuperação.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003823447v4 e do código CRC edf0f65b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:27:53


5004234-92.2022.4.04.9999
40003823447 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5004234-92.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: IVANIR BORSATO FARIAS

ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 352, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:11.

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