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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE L...

Data da publicação: 24/07/2020, 07:59:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral. (TRF4, AC 5013470-73.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013470-73.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006125-37.2014.8.16.0045/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: NILSE MARTINS DE AZEVEDO

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)

ADVOGADO: ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO (OAB PR061502)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ajuizada por NILSE MARTINS DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, I, do CPC, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

A autora, não se conformando, apela, sustentando, em suma, que a sentença merece reforma no que se refere à fixação de data de início da incapacidade, haja vista que o benefício deve ser concedido desde a data da cessação do primeiro benefício, em 2-1-2014, considerando que os documentos médicos particulares demonstraram que já se encontrava totalmente incapaz para o trabalho. Entende que o reconhecimento do requisito da incapacidade laborativa pela própria autarquia tornou a questão incontroversa na demanda e, portanto, a sentença merece ser de procedência do pedido e não de improcedência, como ocorreu no caso em tela. Quanto ao termo inicial do benefício, afirma que a sua incapacidade se faz presente desde o primeiro requerimento administrativo, conforme se comprova pelos documentos médicos e laudos periciais administrativos acostados ao feito, que demonstram que é portadora das patologias incapacitantes desde o ano de 2013. Destaca que a conclusão do laudo judicial não deve se sobrepor às conclusões das perícias administrativas, nas quais a própria autarquia reconhece a sua DII em data anterior àquela fixada pelo perito judicial. Requer, por fim, o reconhecimento do requisito da incapacidade laborativa como incontroverso e restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da cessação do primeiro benefício , que se deu em 2-1-2014, ou sucessivamente, a contar da data da segunda cessação em 22-5-2014.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001685147v4 e do código CRC 70e586ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:4:50


5013470-73.2019.4.04.9999
40001685147 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013470-73.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006125-37.2014.8.16.0045/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: NILSE MARTINS DE AZEVEDO

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)

ADVOGADO: ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO (OAB PR061502)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

A sentença monocrática (evento 49) julgou improcedente a ação, pois , uma vez que concedida a aposentadoria por invalidez, no curso da ação, a contar de 25-6-2014, concluiu que a autora não faz jus as parcelas em atraso.

A autora sustenta que a sentença merece reforma no que se refere à fixação de data de início da incapacidade, haja vista que o benefício deve ser concedido desde a data da cessação do primeiro benefício, em 2-1-2014, considerando que os documentos médicos particulares demonstraram que já se encontrava totalmente incapaz para o trabalho. Entende que o reconhecimento do requisito da incapacidade laborativa pela própria autarquia tornou a questão incontroversa na demanda e, portanto, a sentença merece ser de procedência do pedido e não de improcedência, como ocorreu no caso em tela.

No caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada (evento 25), em 15-9-2017, com complementação de laudo (evento 112), em que, após exame físico e análise do seu histórico de saúde, o perito atestou que a autora é portadora de osteoartrose e encontra-se incapaz para o trabalho desde 25-6-2014.

Conforme se verifica dos autos, à autora, na via administrativa, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 25-6-2014. Diante disso, o Juízo monocrático concluiu que a autora não faz jus a parcelas em atraso, julgando improcedente a ação

Como já referido, seegundo consta no laudo, a autora é portadora de osteoartrose, estando incapaz total e definitivamente desde junho de 2014.

A autora postula que a DIB seja fixada em janeiro de 2014. Com efeito, pelo que se verifica das perícias administrativas, bem como da conclusão do perito judicial, a autora teve concedido, administrativamente, o benefício de auxílio-doença entre 2-10-2013 e 2-1-2014, porque incapaz em razão da CID M54.3 (ciática), entre 14-2-2014 e 14-5-2014, pela mesma moléstia, e entre 25-6-2014 e 11-11-2014, também pela mesma doença (evento 92 OUT2).

Ainda que o perito judicial seja médico e esta Relatora seja formada em outra área de conhecimento, reputo deva ser analisado o caso em concreto em toda sua extensão. Trata-se de doença na coluna lombar, degenerativa e progressiva que, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral da autora entre 14-5-2014 e 24-6-2014, não há como concluir que tenha ela, efetivamente, recuperado sua capacidade laboral em curto espaço de tempo.

Logo, concluo que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do primeiro benefício, em 2-1-2014, porque comprovado que esteva incapacitada totalmente para o trabalho.

Por essa razão, entendo que deva ser alterada a sentença para, reconhecendo o seu direito à aposentadoria por invalidez, fixar a DIB do benefício em 2-1-2014. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Modificada a solução da lide, inverte-se a sucumbência, cabendo ao INSS o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

- Apelação da parte autora: provida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001685148v6 e do código CRC 9fb4b2dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:4:50


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Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013470-73.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006125-37.2014.8.16.0045/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: NILSE MARTINS DE AZEVEDO

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)

ADVOGADO: ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO (OAB PR061502)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001685149v4 e do código CRC fe94daf6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:4:50


5013470-73.2019.4.04.9999
40001685149 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5013470-73.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: NILSE MARTINS DE AZEVEDO

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)

ADVOGADO: ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO (OAB PR061502)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 651, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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