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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TRF4. 50179...

Data da publicação: 27/10/2020, 11:20:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Diante da ausência de prova pericial e a necessidade de sua realização para análise dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício, anula-se, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão. (TRF4 5017963-93.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017963-93.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO MANOEL PIRES

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a anulação do ato que cessou a sua aposentadoria por invalidez e o restabelecimento do benefício desde a data de cessação na via administrativa (DCB 19/12/2019).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 06/05/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 46):

3. DISPOSITIVO.

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de confirmar a tutela de urgência, declarar a nulidade do ato administrativo que cessou o benefício do autor e condenar a autarquia ré a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez integral, bem como a lhe pagar as parcelas pretéritas, de uma só vez, devidas mensalmente, a partir da última cessação do benefício, acrescidas as parcelas vencidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04.2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.03.2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009. A partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Fica consignado que o benefício aqui restabelecido não poderá ser cessado até que a parte autora seja dada como habilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, mediante realização de perícia médica para a constatação ou de sua recuperação. Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento integral das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, considerando ser irrisório o proveito econômico obtido pelo autor, na forma do artigo 85, § 2º, III e IV, §§ 3º, I, e 8º, do Código de Processo Civil. Embora ilíquida, é evidente que a condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos, motivo pela qual a causa não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Dessa forma, não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis.

Em suas razões recursais (ev. 52), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não há laudo médico judicial que comprove a manutenção da incapacidade da parte autora. Afirma que houve alteração nas condições incapacitantes que deram causa à concessão da aposentadoria por invalidez, o que justifica a cessação do benefício. Requer a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos em razão disso. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 16/02/1964, residente e domiciliada em Primeiro de Maio/PR, pede o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez alegando que o INSS não comprovou a sua reabilitação para a cessação do benefício em questão.

A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do ato administrativo que cessou o benefício do autor e condenou a autarquia ré a restabelecer a aposentadoria por invalidez integral.

Em que pese o raciocínio do Juízo a quo entendo que a lide merece outra solução.

Primeiramente, ressalte-se que no caso de benefícios por incapacidade, em regra, firma-se a convicção a respeito da incapacidade por meio de prova técnica, necessária ao deslinde da controvérsia.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não foi realizada perícia médica judicial, instrumento indispensável para esclarecer a presença da incapacidade laboral atual da parte autora a ensejar a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.

Note-se que os documentos médicos trazidos pelo requerente juntamente com a inicial não são suficientes para esclarecer se a sua doença se mantém atualmente e, principalmente, se existe incapacidade laborativa para qualquer tipo de atividade, o que justificaria a manutenção da aposentadoria por invalidez cessada administrativamente.

O INSS realizou perícia administrativa em 19/06/2018 (ev. 1, OUT4), a qual concluiu que o autor não apresenta incapacidade laboral atual, sendo que o quadro clínico presente é insuficiente para a manutenção do benefício previdenciário. Tal exame pericial goza de presunção de legitimidade e sua conclusão só poderia ser afastada diante de robusta prova documental ou realização de prova pericial judicial, o que não ocorreu nos autos.

Destarte, caberia ao autor a apresentação de prova médica contemporânea que comprovasse a continuidade de sua incapacidade laboral, a teor do art. 373, I do CPC, o que legitimaria o seu direito à manutenção do benefício cessado administrativamente.

Como é sabido, fica a cargo da autarquia previdenciária a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, a qualquer tempo, sempre que houver alteração nos pressupostos de fato que autorizam a sua concessão, conforme prevê o Decreto nº 3.048/99 , in verbis:

"Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49."

Enfim, a prova pericial não foi realizada nestes autos e, ainda, não pode ser desprezada, haja vista que tem por objetivo apontar se há ou não incapacidade laborativa da parte autora para seu trabalho habitual e, a partir daí, a análise para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Tal conclusão, entretanto, depende do auxílio de perito médico equidistante das partes.

Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

(...)

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

(...)

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Assim, ausente a referida prova técnica (láudo médico), não há como examinar e aferir os requisitos necessários à manutenção do benefício previdenciário requerido nestes autos. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUSENTE PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Estando condicionada a concessão do benefício por incapacidade laborativa à configuração da referida incapacidade, necessária a produção de perícia técnica. 2. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto. (TRF4, AC 5026974-20.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 26.11.2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIADE. SENTENÇA ANULADA.1. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não consideradas a justificativa apresentada tempestivamente, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora à perícia designada, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a prova pericial.2. Sentença anulada, a fim de ser reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, com a realização de prova pericial e oitiva de testemunhas. (TRF4, AC 5016795-24.2013.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/04/2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. NULIDADE DA SENTENÇA.1. A prova pericial não pode ser desprezada, uma vez que imprescindível para averiguar as reais condições de saúde da parte autora.2. Nulidade da citação do INSS reconhecida.3. Apelo provido para anular a sentença, determinando a citação do INSS e a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial médica. (TRF4, AC 5037180-30.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 25/11/2016)

Portanto, não realizada a perícia médica judicial, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a realização de exame pericial, a fim de que se avalie se estão presentes os pressupostos necessários ao restabelecimento do benefício buscado nestes autos.

Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença de primeira instância e determino a reabertura da instrução, com produção de prova pericial acerca do estado de saúde da parte autora, com a consequente prolação de nova decisão.

Prejudicada a análise de mérito do recurso.

Mantida a antecipação de tutela concedida em primeira instância, ante o caráter alimentar do benefício.

Honorários advocatícios

Ante a anulação da sentença, não cabe a condenação em honorários advocatícios.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: prejudicada;

- de ofício: anulada a sentença com a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com a determinação de realização da prova pericial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, com a devolução dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de perícia médica judicial.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002040104v13 e do código CRC 26892caf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/10/2020, às 11:11:43


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40002040104.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017963-93.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO MANOEL PIRES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE laboral. PROVA pericial. necessidade. reabertura da instrução probatória.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Diante da ausência de prova pericial e a necessidade de sua realização para análise dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício, anula-se, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, com a devolução dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de perícia médica judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002040105v4 e do código CRC 92c82a8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/10/2020, às 11:11:44


5017963-93.2019.4.04.9999
40002040105 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017963-93.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO MANOEL PIRES

ADVOGADO: LUCIANO GILVAN BENASSI (OAB PR049353)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 1744, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:20:21.

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