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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. portador de esquizofrenia. dispensada a carência. qualidade de segurado. desemprego. C...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:52:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. portador de esquizofrenia. dispensada a carência. qualidade de segurado. desemprego. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovado que, na data em que ficou incapacitada para o labor, a parte autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, além de ser portadora de doença (esquizofrenia) que dispensa a carência, a teor do disposto no art. 151 da Lei de Benefícios. (TRF4 5007000-85.2013.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007000-85.2013.4.04.7202/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELEODIR DA ROSA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
URSOLINA DA ROSA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
CLAUDEMIR ANTONIO PARISOTTO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. portador de esquizofrenia. dispensada a carência. qualidade de segurado. desemprego. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que, na data em que ficou incapacitada para o labor, a parte autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, além de ser portadora de doença (esquizofrenia) que dispensa a carência, a teor do disposto no art. 151 da Lei de Benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9077162v3 e, se solicitado, do código CRC F2BA91A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 08/08/2017 17:38




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007000-85.2013.4.04.7202/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELEODIR DA ROSA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
URSOLINA DA ROSA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
CLAUDEMIR ANTONIO PARISOTTO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença publicada em 13/03/2015, que deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o autor não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social quando ficou incapacitado para o labor (tanto na DII fixada pelo perito judicial - 04/08/2010 - quanto na DII fixada pelo magistrado - 25/07/2007), pois, como seu penúltimo vínculo de emprego encerrou-se em 02/2005, o demandante manteve a qualidade de segurado apenas até abril de 2006, não tendo havido prova de desemprego. Na hipótese de manutenção da condenação, pede a adoção dos critérios da Lei 11.960/2009.
No evento 108, o INSS comprovou a implantação da aposentadoria por invalidez em favor do autor.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, foi determinada a conversão do feito em diligência, para que fosse oportunizada à parte autora a comprovação da situação de desemprego no período de 02/2005 a 01/2007 (evento 3).
Após a realização de audiência para oitiva de testemunhas no dia 07/06/2017 (eventos 155 e 156), os autos retornaram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e pelo parcial provimento da remessa oficial, no que toca aos juros e correção monetária (evento 33).
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação se, na data do início da incapacidade laboral fixada pelo perito, o autor ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
Isso porque, na perícia médica realizada em 04/06/2014 por perito de confiança do juízo (eventos 55 e 78), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): seguimento tardio de traumatismo crânio-encefálico, epilepsia, alcoolismo e esquizofrenia;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da doença/incapacidade: desde 25/07/2007 devido à esquizofrenia;
f- idade na data do laudo: 38 anos;
g- profissão: agricultor, servente na construção civil, serviços gerais;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto (estudou até a 3ª série).
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva do demandante para o exercício da atividade profissional para a qual possui habilitação desde 25/07/2007, o que justificaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
Resta averigurar se, na referida data, o autor ostentava a qualidade de segurado e possuía a carência para o benefício almejado.
O magistrado a quo, na sentença, fez a seguinte análise:
"Qualidade de segurado e carência
De acordo com o extrato do CNIS (evento 1, CNIS10), o histórico contributivo do autor é o seguinte:
20/02/1995 a 20/05/1995 - Chapecó Companhia de Alimentos;
01/03/1996 a 20/06/1996 - Afonso Prestes Junior;
12/05/2004 a 02/2005 - Couros Bom Retiro Ltda;
19/01/2007 a 28/02/2007 - Vastec Engenharia Ltda.
O art. 15 da Lei nº 8.213/91 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o trabalhador que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Embora tenha havido cessão do vínculo empregatício do autor em fevereiro/2005, com retorno somente em janeiro/2007, mas considerando a situação de desemprego - comprovada através da baixa na CTPS (evento 1, CTPS17), mostra-se cabível a prorrogação do período de graça para 24 meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, conclui-se que, tanto na data do requerimento administrativo formulado em 15/01/2006 (NB 5156173728), como na data fixada como termo inicial da incapacidade (25/07/2007), o autor manteve a qualidade de segurado da Previdência Social.
A concessão da aposentadoria por invalidez depende, também, do preenchimento da carência mínima de 12 contribuições mensais (Lei nº 8.213/91, art. 25, I). Esse requisito encontra-se preenchido, pois os vínculos empregatícios mantidos pelo autor no período de 05/2004 a 02/2005 e 01/2007 a 02/2007, indicam o recolhimento de 12 contribuições mensais."
Em acréscimo à fundamentação da sentença, aduzo que, efetivamente, a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
Pois bem. O desemprego do demandante no período posterior ao vínculo de emprego encerrado em 02/2005 restou comprovado pelos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência (eventos 155 e 156), o que, por si só, já lhe garantiria a prorrogação do período de graça para 15/04/2007, a teor do disposto no art. 15, inciso II combinado com os parágrafos 2º e 4º, da Lei de Benefícios, mais acima transcritos. Portanto, na data do requerimento administrativo (16/01/2006), o autor mantinha a qualidade de segurado.
No que diz respeito à carência, é de ver-se que, a teor do disposto no art. 151 da Lei de Benefícios, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que for acometido de alienação mental, dentre outras patologias. Entendo que a doença de que o autor é portador (Esquizofrenia) enquadra-se no conceito de "alienação mental", como, aliás, reiteradamente vem entendendo este Tribunal, a exemplo dos seguintes julgados: AC 0000036-10.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 29/06/2016; AC 0023672-10.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 20/11/2015; APELREEX 5007213-85.2013.404.7107, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO OSNI) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 25/08/2015.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, faz jus o demandante ao benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do início da incapacidade laboral (25/07/2007), reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 23/09/2008, tudo consoante fixado em sentença.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde 25/07/2007 (data do início da incapacidade), reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 23/09/2008, impondo-se a manutenção da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 25/07/2007 (data do início da incapacidade), reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 23/09/2008.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9077161v22 e, se solicitado, do código CRC C8B7CB3.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 08/08/2017 17:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007000-85.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50070008520134047202
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELEODIR DA ROSA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
URSOLINA DA ROSA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
CLAUDEMIR ANTONIO PARISOTTO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119185v1 e, se solicitado, do código CRC A9B0B76C.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 04/08/2017 17:01




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