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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. DORSALGIA, TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS E LESÕES DO OMBRO. COM...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. DORSALGIA, TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS E LESÕES DO OMBRO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade total e definitiva (em razão das moléstias apresentadas pela autora (M54 - Dorsalgia; M53 - Outras dorsopatias não classificadas em outra parte; M51.0 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais e M75 - Lesões do ombro) para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, justificada está a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o expert asseverado que a data provável da incapacidade identificada retroage a 2009, é devido o benefício desde a DCB em 28/03/2016 (e. 2 - OUT6, pp. 1 e 4). (TRF4, AC 5007308-62.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007308-62.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOELI DE FATIMA DA SILVA MELO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 14/12/2018 (e. 2 - CERT56), que, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgou procedente o pedido formulado pela autora, para condenar a autarquia ré a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora (e. 2 - SENT55).

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo.

Alega, outrossim, que, no caso dos autos, a análise dos documentos apresentados pela parte recorrida e do laudo pericial produzido por determinação judicial indica que não há incapacidade total e definitiva da parte autora para a realização de atividades laborativas. O perito, inclusive, afirmou que a incapacidade da autora é parcial e que ela pode exercer outra atividade.

Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido veiculado na inicial. Subsidiariamente, pede:

a) seja concedido o benefício de auxílio-doença, visto que a autora não preencheu os requisitos para o deferimento de aposentadoria por invalidez;

b) seja aplicado na atualização do montante devido o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução praticada pelo juízo de origem, motivo pelo qual acolho a sentença como razões de decidir (e. 2 - SENT55):

(...) No caso, depreende-se do laudo pericial, que a parte autora está incapacitada de forma total e permantente, pois suas atividade são eminentemente braçais e de esforço. O expert também esclareceu que a data de início da incapacidade remonta à 2009.

Dessa forma, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária.

Quantos aos demais requisitos, foi demonstrada a condição de segurada da parte postulante e o cumprimento do período de carência na medida em que o próprio INSS houvera concedido administrativamente o auxílio-doença outrora.

Considerando, ademais, que o médico perito constatou o início da incapacidade em 2009, o termo de início do benefício (DIB) deve ser o dia seguinte à da cessação administrativa que ocorreu em 28/03/2016, descontando todos os valores recebidos administrativamente de verbas inacumuláveis.

Por fim, convém registrar que não há provas de que o labor tenha agido como concausa das doenças, logo, é cabível a concessão de benefício previdenciário, e não acidentário.

Como se pode observar, o laudo pericial (e. 2 - PET51), realizado em 05/09/2017, pelo Dr. Kink Douglas Luçolli Tonchuk, Médico do Trabalho, CREMESC 7573, perito de confiança do juízo, é seguro sobre a efetiva incapacidade total e definitiva, em razão das moléstias apresentadas pela autora (M54 – Dorsalgia; M53 – Outras dorsopatias não classificadas em outra parte; M51.0 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais e M75 – Lesões do ombro) para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o expert asseverado, quando questionado pelo juiz sentenciante, que a data provável da incapacidade identificada retroage a 2009, é devido o benefício desde a DCB em 28/03/2016 (e. 2 - OUT6, pp. 1 e 4).

Inclusive, os documentos médicos juntados aos autos (e. 2 - OUT5, p. 9 e 17), assinados pelo Dr. May S. C. da Silveira, Ortopedista e Traumatologista, CRM/SC 13377, em 09/02/2015, e pelo Dr. Idelmo Manoel da Silva, CRM/SC 10788) corroboram esse entendimento:

Os problemas de saúde da autora agravam-se com o passar do tempo, conforme se depreende de todo o acervo probatório e do atestado, de 17/04/2019, anexado ao processo (e. 2 - OUT5, p. 12)

Essa afirmação é reforçada pelo perito judicial quando, nas respostas aos quesitos do juízo, refere que:

Logo, estando a parte autora acometida de moléstias que a incapacitam permanentemente para o trabalhos habituais (dorsalgia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais e lesões do ombro), desde 2009, faz ela jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DCB em 28/03/2016 (e. 2 - OUT6, pp. 1 e 4).

Quanto ao ponto, não merece guarida o inconformismo do INSS de que a incapacidade não é total nem definitiva para a realização de atividades laborativas (alegando, inclusive, que a autora pode exercer outra atividade) porquanto o histórico da pericianda revela que:

Ou seja, trata-se de pessoa humilde, 58 anos de idade, agricultora desde a adolescência, pouca escolaridade e acostumada a efetuar apenas trabalhos braçais, que exigem esforço físico, os quais ela não tem mais condições de realizar.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, para condenar a autarquia ré à concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em seu favor, a contar do dia seguinte à cessação do benefício anterior (DCB em 28/03/2016 - e. 2 - OUT6, pp. 1 e 4) descontados os valores porventura recebidos administrativamente de verbas inacumuláveis.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, tão somente quanto ao critério de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001470545v14 e do código CRC 447bc9f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2019, às 15:23:5


5007308-62.2019.4.04.9999
40001470545.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007308-62.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOELI DE FATIMA DA SILVA MELO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. dorsalgia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais e lesões do ombro. comprovação. termo inicial do benefício.

1. Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade total e definitiva (em razão das moléstias apresentadas pela autora (M54 – Dorsalgia; M53 – Outras dorsopatias não classificadas em outra parte; M51.0 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais e M75 – Lesões do ombro) para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, justificada está a concessão de aposentadoria por invalidez.

2. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o expert asseverado que a data provável da incapacidade identificada retroage a 2009, é devido o benefício desde a DCB em 28/03/2016 (e. 2 - OUT6, pp. 1 e 4).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, tão somente quanto ao critério de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001470546v4 e do código CRC e2a2fa54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2019, às 15:23:5


5007308-62.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5007308-62.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOELI DE FATIMA DA SILVA MELO

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, TÃO SOMENTE QUANTO AO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:47.

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