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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO. TERMO INICIAL. TRF4. 5022024-31.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 10:33:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Tendo em conta a presença de limitação dos movimentos da coluna lombar, com teste de Lasegue positivo, teste de Benner positivo, teste de flexão lombar alterado, com sinais e sintomas que confirmam o quadro de lombociatalgia - CID10 M54.4, com hérnia de disco lombar e poliartroses - CID10 M15, síndrome do carpo em punho direito com relato de dor e limitação de movimentos, com cirurgia mão direita e restrição para atividades com pesos e esforços excessivo, bem como as condições pessoais da parte autora - habilitação profissional (trabalho rural em empresas de maçãs), pouca escolaridade (cursou até a 5ª série fundamental apenas) e idade atual (61 anos) - tudo isso demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. A data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte. 3. De acordo com os documentos juntados, é possível depreender-se que, à época da DCB, a autora já vinha vivenciando os problemas de saúde declinados nos autos, que redundaram na incapacidade para suas atividades laborativas. Tanto é assim que, tempo depois, recebeu novo benefício previdenciário em razão dos mesmos males. (TRF4, AC 5022024-31.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022024-31.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELOINA TABORDA VENANCIO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença (e. 2 - SENT65), publicada em 19/01/2018 (e. 2 - CERT66), que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido e, em consequência, determinou que a autarquia ré conceda à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação do benefício imediatamente anterior (01/07/2015).

Sustenta a parte autora, em síntese, que a incapacidade reconhecida pela sentença existe desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado no início de 2012.

Aduz que a perícia médico-judicial confirmou a existência de incapacidade laborativa em virtude de doenças lombares, precisamente as mesmas doenças diagnosticadas como incapacitantes desde 2012.

Alega que não haver solução de continuidade da incapacidade entre a data de cessação do benefício nº 550.110.792-5 (ocorrida em 31/07/2012) e o início do benefício nº 610.544.702-0 (requerido em 31/01/2013). Assim, o início da aposentadoria deferida em sentença deve coincidir com aquela primeira data.

Observa também que a sentença, aplicando a Lei 11.960/09, estabeleceu que os valores devidos pelo INSS deveriam ser corrigidos conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Contudo, a obrigatoriedade é o uso do IPCA-e como índice de atualização monetária para débitos previdenciários, eis que a TR foi declarada inconstitucional (e. 2 - PET72).

Requer a reforma da sentença para:

a) fixar o termo inicial do benefício por incapacidade na data da suspensão administrativa do benefício nº 550.110.792-5 , ocorrida em 31/07/2012;

b) garantir vigência ao art. 85, § 3º, do CPC e, nesta medida, reconhecer a superação e afastar a incidência da s Súmula nºs 111 do STJ e 76 deste TRF, fixando-se honorários advocatícios em percentual sobre o valor total da condenação, a ser apurado na fase de liquidação;

c) por força da decisão do c. STF no julgamento do RE 870.947, sejam fixados índices de atualização (juros e correção monetária) nos moldes adotados pela vasta jurisprudência desta Corte, reconhecendo-se, ainda, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 11.960/09 e a prevalência do IPCA como índice de correção monetária.

A seu turno, o INSS discorda dos argumentos da sentença afirmando ter o laudo pericial apontado que a parte autora apresentava uma incapacidade parcial e temporária apenas a partir da data de realização da perícia judicial, ocorrida em 17/11/2016, ocasião em que a autora não mais detinha qualidade de segurada (e. 2 - PET75).

Pede a reforma da sentença para que se julguem improcedentes os pedidos formulados, pois a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício.

Com as contrarrazões da parte autora (e. 2 - PET82), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Quanto ao mérito, examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução encontrada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 2 - SENT109):

Da qualidade de segurado e carência

A qualidade de segurado e a carência restaram reconhecidos pela própria autarquia previdenciária, ao conceder à autora o benefício de auxílio-doença n°. 610.544.702-0, com DCB em 01/07/2015, conforme informado à fl. 132.

Da incapacidade

A prova pericial colhida em juízo é clara ao concluir que a parte autora é portadora de Lombociatalgia (CID10 M.54.4), com Hérnia de Disco Lombar e Poliartroses (CID10 M.15), apresentando, com isso, incapacidade para o trabalho parcial e temporária (fls. 108/114).

Saliente-se, por oportuno, que o expert afirmou que a incapacidade da autora é apenas para trabalhos com pesos e esforços excessivos, de modo que ela poderia ser reabilitada para outra função compatível com a limitação apresentada.

Todavia, sabe-se que a mesma doença poderá ser considerada como geradora de incapacidade parcial para um indivíduo e total para outro, conforme as condições pessoais de cada um destes, considerados como seres únicos. Desse modo, a invalidez total e permanente há de ser enfocada, portanto, considerando-se a doença e o doente, levando-se em consideração o grau de instrução, idade e as próprias condições físicas do trabalhador.

In casu, a incapacidade portada pela autora só pode ser traduzida como incapacidade total, visto que, na sua idade (60 anos – fl. 09) e com pouca instrução formal (ensino fundamental incompleto – fl. 109), as portas do mercado de trabalho encontram-se definitivamente cerradas para ela.

Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência:

(...) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. SERVENTE. AMPUTAÇÃO PROXIMAL DO ANTEBRAÇO ESQUERDO. INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. DIFÍCIL REABILITAÇÃO. ATRIBUTOS PESSOAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA BENESSE. A invalidez total e permanente há de ser enfocada, portanto, considerando-se a doença e o doente, levando-se em consideração o grau de instrução, idade e as próprias condições físicas do obreiro. Obreiro incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual, vez sofre amputação traumática 1/3 proximal do antebraço esquerdo, não se lhe Posição: 39 %podendo exigir que continue no mercado de trabalho. Posição: 39 %(...) (TJSC, Apelação Cível n. 1999.009084-1, de Tubarão, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 21-08-2001 - grifei).

Logo, faz jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

No que que refere ao termo inicial do benefício, admitem-se 03 (três) hipóteses: a) o dia seguinte à cessação do benefício anterior; b) a data em que a autarquia tiver ciência da incapacidade por meio de requerimento administrativo e; c) a data da juntada do laudo pericial (AC n. 2009.036910-7, do TJSC).

Nesse quesito, verifico que a perícia constatou que a autora está incapacitada desde o laudo pericial (02.06.2015 – fl. 110). Assim, fixo como data para o início da incapacidade laborativa o dia seguinte à cessação do benefício imediatamente anterior (01.07.2015 – fl. 132).

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional para a qual possui habilitação, o que justifica a concessão de benefício previdenciário.

De fato, o expert deixou consignado no seu laudo que (e. 2 - PET45, p. 6):

Tendo em conta a presença de limitação dos movimentos da coluna lombar, com teste de Lasegue positivo, teste de Benner positivo, teste de flexão lombar alterado, com sinais e sintomas que confirmam o quadro de lombociatalgia – CID10 M54.4, com hérnia de disco lombar e poliartroses – CID10 M15, síndrome do carpo em punho direito com relato de dor e limitação de movimentos, com cirurgia mão direita e restrição para atividades com pesos e esforços excessivo, bem como as condições pessoais da parte autora - habilitação profissional (trabalho rural em empresas de maçãs), pouca escolaridade (cursou até a 5ª série fundamental apenas) e idade atual (61 anos) - tudo isso demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

No que tange ao termo inicial do benefício, embora o perito, ao ser questionado acerca da data provável do início da incapacidade laborativa, tenha dito que

a partir dos documentos trazidos ao processo:

a) e. 2 - OUT5, p. 2:

b) e. 2 - OUT12, p. 2:

é possível depreender-se que, à época da DCB em 31/08/2012 (e. 2 - OUT11, p. 5 e OUT13, p. 2), a autora já vinha vivenciando os problemas de saúde declinados nos autos, que redundaram na incapacidade para suas atividades laborativas. Tanto é assim que, tempo depois, recebeu novo benefício previdenciário em razão dos mesmos males.

Logo, não merece trânsito o inconformismo do INSS porquanto a autora faz jus sim à APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data do cancelamento administrativo do benefício (DCB em 31/08/2012, e. 2 - OUT11, p. 5 e OUT13, p. 2).

Quanto aos argumentos da sentença afirmando ter o laudo pericial apontado que a parte autora apresentava uma incapacidade parcial e temporária apenas a partir da data de realização da perícia judicial, ocorrida em 17/11/2016, ocasião em que a autora não mais detinha qualidade de segurada (e. 2 - PET75), vale destacar que a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte.

Também a alegação de ausência de qualidade de segurada não deve ser acolhida. Vale ressaltar que, quanto ao ponto, a sentença deixou expressamente registrado o seguinte:

Da qualidade de segurado e carência

A qualidade de segurado e a carência restaram reconhecidos pela própria autarquia previdenciária, ao conceder à autora o benefício de auxílio-doença n°. 610.544.702-0, com DCB em 01/07/2015, conforme informado à fl. 132.

Portanto, considero devidamente atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que a autarquia ré conceda à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, contudo, estabeleço o termo inicial do pagamento a partir da DCB em 31/08/2012 (e. 2 - OUT11, p. 5 e OUT13, p. 2).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001265368v16 e do código CRC e819f510.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5022024-31.2018.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 07:33:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022024-31.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELOINA TABORDA VENANCIO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por invalidez. REQUISITOS. data da perícia. ficção. Termo inicial.

1. Tendo em conta a presença de limitação dos movimentos da coluna lombar, com teste de Lasegue positivo, teste de Benner positivo, teste de flexão lombar alterado, com sinais e sintomas que confirmam o quadro de lombociatalgia – CID10 M54.4, com hérnia de disco lombar e poliartroses – CID10 M15, síndrome do carpo em punho direito com relato de dor e limitação de movimentos, com cirurgia mão direita e restrição para atividades com pesos e esforços excessivo, bem como as condições pessoais da parte autora - habilitação profissional (trabalho rural em empresas de maçãs), pouca escolaridade (cursou até a 5ª série fundamental apenas) e idade atual (61 anos) - tudo isso demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

2. A data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte.

3. De acordo com os documentos juntados, é possível depreender-se que, à época da DCB, a autora já vinha vivenciando os problemas de saúde declinados nos autos, que redundaram na incapacidade para suas atividades laborativas. Tanto é assim que, tempo depois, recebeu novo benefício previdenciário em razão dos mesmos males.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001265369v4 e do código CRC 67dca31d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 30/8/2019, às 14:56:34


5022024-31.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019

Apelação Cível Nº 5022024-31.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELOINA TABORDA VENANCIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 158, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 07:33:00.

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