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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRF4. 5003286-04.2019.4.04.7204...

Data da publicação: 08/07/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, que sempre foi costureira e tem idade avançada, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5003286-04.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003286-04.2019.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003286-04.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALENTINA MACHADO PAGANI (AUTOR)

ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por VALENTINA MACHADO PAGANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença no seguinte sentido:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, conforme fundamentação.

Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, montante econômico da lide, suspendendo a execução enquanto perdurar o estado de miserabilidade da autora.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto o recurso intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de quinze dias. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

A parte autora interpõe apelação pleiteando que deve ser reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 06/08/2015.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora requereu benefício de auxílio-doença - NB 611.433.564-7 - em 06/08/2015 (evento 1 - PROCADM5).

Durante o trâmite do processo foi realizada perícia judicial (evento 35 - LAUDOPERIC1), em 01/10/2019, pelo médico Adayr Cabreira Filho, que concluiu no sentido de que a autora, atualmente com 72 anos de idade, costureira, escolaridade 5º ano do ensino fundamental, é portadora de M54.5 - Dor lombar baixa, M54.2 - Cervicalgia, M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, concluindo no seguinte sentido:

Paciente em tratamento para doença degenerativa própria da idade, não existem dados no exame físico e exames complementares que indiquem a incapacidade declarada pela periciada para executar a profissão de costureira autônoma. Do ponto de vista ortopédico não apresenta incapacidade para trabalhos que possam ser realizados por uma mulher de 70 anos de idade.

Sucede que, consoante consignado no próprio laudo pericial, a autora padece de dor lombar baixa, de cervicalgia e de outros transtornos de discos intervertebrais.

Ademais, ela exerce a profissão de costureira e é septuagenária.

Some-se a isto o fato de que a autora trouxe aos autos, dentre outros, o seguinte documentos indicativos de incapacidade laboral:

- 29/05/2015 - atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia, informando incapacidade para o trabalho em razão de patologias ortopédicas de coluna vertebral - M50, M51, M19 (evento 1 - ATESTMED7, fl. 02).

A questão deve ser analisada em um sentido contextualizado com o tipo de atividade exercida e as peculiaridades do caso. No presente caso, não se pode exigir que a autora, portadora de patologias incapacitantes de natureza ortopédica de coluna vertebral, idosa, permaneça desempenhando atividades incompatíveis com seu quadro de saúde.

Nesse sentido os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Então, ainda que a perícia judicial tenham concluído pela capacidade laboral da parte autora, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional.

Pois bem, do cotejo de tais elementos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião do requerimento do benefício NB 611.433.564-7, em 06/08/2015.

Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, teço as considerações que se seguem.

Após 30/04/90, a autora não contribuiu para a Previdência Social, nem fruiu qualquer benefício por incapacidade, só tendo tornado a verter contribuições sociais, como contribuinte individual, a partir de 01/08/2009, em vários intervalos.

A partir de então ela:

- verteu contribuições de 01/08/2009 a 31/12/2009 (5 contribuições), e de 01/02/2010 a 31/08/2010 (7 contribuições);

- esteve em gozo de auxílio-doença de 05/01/2011 a 18/09/2012.

- verteu contribuições de 01/10/2013 a 28/02/2014 (4 contribuições);

- esteve em gozo de auxílio-doença de 02/07/2014 a 02/10/2014, quando deixou de contribuir para a Previdência Social;

- não mais contribuiu para a Previdência Social.

Pois bem.

O período de graça é aquele em que o segurado não perde a qualidade de segurado, embora tenha cessado suas contribuições, por deixar de exercer artividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou por estar suspenso ou licenciado de seu emprego, sem remuneração.

A indagação que se faz é a seguinte: quando o segurado aufere auxílio-doença durante o período de graça, este continua a fluir?

Ora, se quem está em gozo de benefício não perde a qualidade de segurado, ele não tem necessidade de usar o período de graça.

Assim, o período de graça não flui no período em que o segurado está em gozo de auxílio-doença.

Por outro lado, na falta de previsão legal expressa, a concessão do benefício por incapacidade, durante o período de graça, não pode ser considerada como causa de interrupção do período de graça.

Isto, aliás, acarretaria a própria ampliação do período de graça, que passaria a ser acrescido do número de meses já fruidos antes da concessão do auxílio-doença, acrescido do número total de meses aplicável.

Nessa perspectiva, considero a concessão de auxilio-doença, durante o período de graça, como causa de sua suspensão, sendo que seu prazo torna a fluir a partir da cessação do benefício.

Revejo, portanto, meu entendimento anterior quanto ao tema.

No presente, entre caso, antes de sua última suspensão, o período de graça da autora (contribuinte individual), abrange:

a) o seguinte período anterior ao mês de início de seu último auxílio-doença: de 03/2014 a 06/2014 (4 meses);

b) o seguinte período posterior ao término de seu último auxílio-doença: de 10/2014 a 05/2015 (8 meses).

Ora, o prazo de vencimento da contribuição social relativa a junho de 2015 (ainda que relativa a poucos dias) venceu em 15/07/2015.

O requerimento administrativo do benefício, porém, foi apresentado antes disso, em 06/08/2015.

Sucede que toda a documentação que instrui os autos, especialmente o atestado médico de que trata o evento 1, arquivo ATESTMED7, página 2, mostra que, antes disso, pelo menos em 29 de maio de 2015, a autora já estava incapacitada para o trabalho.

Assim sendo, ainda que ela somente haja protocolizado seu pedido de concessão do benefício após o término do período de graça, o fato é que, consideradas suas circunstâncias pessoais e sociais, ela já havia adquirido o direitoao benefício.

Desse modo, deve ser provida a apelação para o fim de determinar em favor da autora a concessão do benefício de auxílio-doença NB 611.433.564-7, a partir da data do requerimento administrativo, em 06/08/2015, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Na qualidade de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002566610v12 e do código CRC 47c7bdf5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/6/2021, às 13:47:34


5003286-04.2019.4.04.7204
40002566610.V12


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003286-04.2019.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003286-04.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALENTINA MACHADO PAGANI (AUTOR)

ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. requisitos. condições pessoais.

Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, que sempre foi costureira e tem idade avançada, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002566611v3 e do código CRC 3c82bf7d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/6/2021, às 13:47:34


5003286-04.2019.4.04.7204
40002566611 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5003286-04.2019.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VALENTINA MACHADO PAGANI (AUTOR)

ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 713, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/06/2021

Apelação Cível Nº 5003286-04.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LAZARO BITTENCOURT por VALENTINA MACHADO PAGANI

APELANTE: VALENTINA MACHADO PAGANI (AUTOR)

ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/06/2021, na sequência 13, disponibilizada no DE de 18/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2021 08:00:58.

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