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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍC...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo a autora equivocadamente requerido, à época em que ficou bilateralente cega, a concessão do benefício assistencial (em vez de requerer a aposentadoria por invalidez, o que somente o fez mais de dez anos depois, com a cessação daquele), não se pode pretender que comprove o exercício de atividades rurícolas depois de ter-se tornado incapaz, ou seja contemporaneamente à DER da aposentadoria por invalidez. 2. O direito adquirido não convalesce, nem autoriza que se exija que a comprovação dos requisitos para a sua fruição seja feita com base na situação de fato vigente na DER, e não com base na situação de fato vigente no momento em que todos os requisitos para a fruição do benefício se faziam presentes. 3. Não há falar em fixação da data de início do pagamento da aposentadoria por invalidez, cujo direito à concessão foi reconhecido em juízo, para a data de cessação administrativa do benefício assistencial, considerando-se que a autora somente pleiteou perante o INSS a concessão de aposentadoria por invalidez após a cessação do BPC, cancelado por não ser ele cumulável com a pensão por morte de seu cônjuge, que ela passou a receber. (TRF4, AC 5006074-11.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006074-11.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300344-71.2018.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA PAULINA CHAVES

ADVOGADO: LUANA BEDIN FAVERO (OAB SC032150)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O feito foi relatado assim na origem:

RELATÓRIO

Maria Paulina Chaves ajuizou ação de natureza previdenciária em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo, em síntese, a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do DER relativo ao benefício de amparo social ao portador de deficiência (NB 102.414.323-3), ou a partir da decisão de cessação do benefício assistencial (16/05/2016), ou, alternativamente, a partir do requerimento administrativo n. 622.059.752-8 (21/02/2018), em razão dos fatos e fundamentos descritos na petição inicial.

A parte ré apresentou resposta em forma de contestação, pugnando pela rejeição dos pedidos formulados, tendo em vista os argumentos defensivos lançados no evento 7.

Réplica no evento 12.

Em audiência de instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela parte autora. Durante a solenidade a parte autora apresentou suas alegações finais de forma remissiva. A parte ré, por seu turno, apresentou suas derradeiras manifestações, via memoriais, às fls. 115/119.

É o relatório.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito e ACOLHO PARCILAMENTE (CPC, art. 487, I) o pedido formulado pela parte autora Maria Paulina Chaves em face da parte ré e, em consequência, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento e implantação do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária em favor da parte ativa.

CONDENO, ainda, o réu ao pagamento, com precatório de natureza alimentar (ressalvados os casos do art. 100, § 3º, da CF), em uma só vez, das parcelas vencidas a contar do dia seguinte a data do requerimento administrativo (DIB em 21/02/2018 - Evento 1 - doc 6), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação).

CONDENO a parte passiva ao pagamento das custas processuais, porém inexigível na espécie, posto que as Autarquias Federais estão ISENTAS de custas, conforme teor do art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/1997, com redação dada pela Lei Complementar n. 729/2018.

DETERMINO a cessação de eventual benefício de auxílio-acidente ou auxílio-doença que a parte segurada esteja recebendo e que guarde relação ao mesmo fato gerador do benefício ora concedido.

FIXO os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado do litigante vencedor no percentual mínimo (10%) previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas nos termos da Súmula 111 do STJ).

DETERMINO a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal, salvo se assim já estabelecido em decisão pretérita e devidamente cumprida.

DETERMINO, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias - devendo ser a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que eventual discordância acarretará o arquivamento deste feito e o prosseguimento deverá ser dado por meio da propositura de cumprimento de sentença.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496, §3º, I) (vide: TJSC, Reexame Necessário n. 0302218-29.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20-06-2017).

Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora apela, postulando a reforma parcial da sentença para: a) declarar-se seu direito ao recebimento do beneficio de aposentadoria por invalidez, na DER (16/04/1996) do pedido de amparo social ao portador de deficiência (NB 102.414.323-3), determinando-se à autarquia a alteração da espécie do beneficio concedido (espécie 87 para espécie 32) e, consequentemente: b) condenar-se a autarquia ao pagamento da aposentadoria por invalidez desde a DCB (16/05/2016) do beneficio assistencial; c) condenar-se a autarquia, também, ao pagamento dos décimos terceiros salários relativo aos cinco últimos anos que precederam a propositura da demanda (prescrição quinquenal), diante da conversão do beneficio assistencial em aposentadoria por invalidez (evento 38).

O INSS apela, sustentando que a autora não comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, não possuindo, portanto, qualidade de segurada na data do requerimento administrativo, tendo em vista que as próprias testemunhas por ela elencadas afirmam que ela não desempenha mais suas atividades há mais de vinte anos, em razão da cegueira bilateral.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

Em 04/04/1996 a autora protocolou pedido de concessão de benefício de amparo social junto ao INSS, o qual foi deferido, com o primeiro pagamento em 16/04/1996 e DCB em 16/05/2016 (evento 1, DEC5).

Em 21/02/2018 a autora formulou novo requerimento administrativo, agora postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o qual foi negado pelo INSS devido à falta de comprovação como segurado (evento 1, DEC6).

Em 07/04/2020, a autora ingressou com a presente demanda, formulando o seguinte pedido:

a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do beneficio de aposentadoria por invalidez, na DER (16/04/1996) do pedido de amparo social ao portador de deficiência (NB 102.414.323-3), determinando-se à autarquia a alteração da espécie do beneficio concedido (espécie 87 para espécie 32) e, consequentemente, seja o réu condenado no pagamento da aposentadoria por invalidez desde a DCB (16/05/2016) do beneficio assistencial;

b) seja o réu condenado ao pagamento dos décimos terceiros salários, relativo aos cinco últimos anos antes da propositura desta demanda (prescrição quinquenal), diante da conversão do beneficio assistencial em aposentadoria por invalidez;

c) alternativamente, condenar a autarquia na concessão do beneficio por incapacidade à autora (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário), desde a DER do requerimento administrativo n. 622.059.752-8, ou seja, 21/02/2018.

A sentença julgou parcialmente procedente o feito, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária em favor da parte autora, desde a DER, em 21/02/2018.

Com essas considerações iniciais, passa-se ao exame das apelações.

Apelação da autora

A autora apela, postulando a reforma parcial da sentença para:

a) declarar-se seu direito autora ao recebimento do beneficio de aposentadoria por invalidez, na DER (16/04/1996) do pedido de amparo social ao portador de deficiência (NB 102.414.323-3), determinando-se à autarquia a alteração da espécie do beneficio concedido (espécie 87 para espécie 32) e, consequentemente:

b) condenar-se a autarquia ao pagamento da aposentadoria por invalidez desde a DCB (16/05/2016) do beneficio assistencial;

c) condenar-se o réu ao pagamento dos décimos terceiros salários, relativo aos cinco últimos anos antes da propositura da demanda (prescrição quinquenal), diante da conversão do beneficio assistencial em aposentadoria por invalidez (evento 38)

Não lhe assiste razão.

O benefício que ela requereu, em 1996 - e que lhe foi então deferido - foi o benefício assistencial.

É verdade que, à época, ela tinha direito à aposentadoria por invalidez, na condição de segurada especial.

Isto, porém, jamais foi ventilado, perante a autarquia previdenciária, que processou e deferiu seu pedido de concessão do benefício assistencial.

De resto, tivesse a questão sido ventilada, à época, certamente a autarquia previdenciária teria apreciado o pedido como de concessão da aposentadoria por invalidez.

Outrossim, somente em 2018, quando não mais estava percebendo o benefício assistencial, por não ser ele cumulável com a pensão pela morte de seu cônjuge, que ela passou a receber, a autora requereu a concessão de sua aposentadoria por invalidez.

Assim sendo, a data deste último benefício deve de fato recair na respectiva DER, conforme definido na sentença.

Logo, não procede o pedido de pagamento das prestações mensais da aposentadoria por invalidez, relativas ao período conpreendido entre 16/05/2016 (DCB do benefício assistencial) e a DER da aposentadoria por invalidez.

Quanto ao pedido de pagamento da gratificação natalina relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, teço as considerações que se seguem.

O direito às gratificações natalinas relativas ao período posterior à DER está implícito na sentença recorrida.

Quanto às gratificações natalinas relativas ao período anterior à DER, a elas não tem direito a autora, pois esse direito deriva, no presente caso, do reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez, de modo que ele não pode ser concedido, autonomamente, em anos nos quais esta última não era devida.

A apelação da autora, portanto, não merece prosperar.

Apelação do INSS

Na dicção do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua qualidade de segurada, na data do protocolo do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez.

Não lhe assiste razão.

Embora o protocolo do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez tenha sido feito em 2018, ela já havia adquirido esse direito em 1996.

Na realidade, tendo ela equivocadamente requerido, à época em que ficou bilateralente cega, a concessão do benefício assistencial, não se pode pretender que comprovasse o exercício de atividades rurícolas depois de ter-se tornado incapaz.

O direito adquirido não convalesce, nem autoriza que se exija que a comprovação dos requisitos para a sua fruição seja feita com base na situação de fato vigente na DER, e não com base na situação de fato vigente no momento em que todos os requisitos para a fruição do benefício se faziam presentes. Note-se que, no presente caso, mais de duas décadas separam a data em que todos os requisitos para a fruição do benefício se faziam presentes, e a DER.

Diante disso, não merece prosperar a apelação do Intituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Consectários

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Em face da sucumbência recursal do(a) INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, em seu desfavor (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002116865v19 e do código CRC 0391773a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 15:59:30


5006074-11.2020.4.04.9999
40002116865.V19


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006074-11.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300344-71.2018.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA PAULINA CHAVES

ADVOGADO: LUANA BEDIN FAVERO (OAB SC032150)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. requisitos. condição de segurada. comprovação. data de início do pagamento. cessação administrativa do benefício assistencial. impossibilidade.

1. Tendo a autora equivocadamente requerido, à época em que ficou bilateralente cega, a concessão do benefício assistencial (em vez de requerer a aposentadoria por invalidez, o que somente o fez mais de dez anos depois, com a cessação daquele), não se pode pretender que comprove o exercício de atividades rurícolas depois de ter-se tornado incapaz, ou seja contemporaneamente à DER da aposentadoria por invalidez.

2. O direito adquirido não convalesce, nem autoriza que se exija que a comprovação dos requisitos para a sua fruição seja feita com base na situação de fato vigente na DER, e não com base na situação de fato vigente no momento em que todos os requisitos para a fruição do benefício se faziam presentes.

3. Não há falar em fixação da data de início do pagamento da aposentadoria por invalidez, cujo direito à concessão foi reconhecido em juízo, para a data de cessação administrativa do benefício assistencial, considerando-se que a autora somente pleiteou perante o INSS a concessão de aposentadoria por invalidez após a cessação do BPC, cancelado por não ser ele cumulável com a pensão por morte de seu cônjuge, que ela passou a receber.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002116866v9 e do código CRC 01ff5e4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 15:59:30


5006074-11.2020.4.04.9999
40002116866 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5006074-11.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA PAULINA CHAVES

ADVOGADO: LUANA BEDIN FAVERO (OAB SC032150)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1243, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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