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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ALCOOLISMO. TRF4. 5001461-52.2015.4...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:53:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ALCOOLISMO 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Os elementos dos autos revelam que a parte sofre de alcoolismo crônico e estava internada para reabilitação na época do requerimento administrativo. Nada obstante há comprovação de que o tratamento não foi eficaz e que o segurado continuou incapacitado após a cessação do benefício. Assim, considerando suas condições socioeconômicas, como miserabilidade, idade relativamente avançada e baixa escolaridade, conclui-se que é inviável sua reabilitação, sendo devida a aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5001461-52.2015.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001461-52.2015.4.04.7111/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
JOSE ITAMAR CARPES ALMANSA
ADVOGADO
:
JOANA INES SCHMATZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ALCOOLISMO
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Os elementos dos autos revelam que a parte sofre de alcoolismo crônico e estava internada para reabilitação na época do requerimento administrativo. Nada obstante há comprovação de que o tratamento não foi eficaz e que o segurado continuou incapacitado após a cessação do benefício. Assim, considerando suas condições socioeconômicas, como miserabilidade, idade relativamente avançada e baixa escolaridade, conclui-se que é inviável sua reabilitação, sendo devida a aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8718704v6 e, se solicitado, do código CRC B21D7AC2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 09/03/2017 13:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001461-52.2015.4.04.7111/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
JOSE ITAMAR CARPES ALMANSA
ADVOGADO
:
JOANA INES SCHMATZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por José Itamar Carpes Almansa perante o Juízo Federal de Santa Cruz do Sul em que postula, em face do INSS, a concessão de auxílio-doença previdenciário desde a cessação administrativa do auxílio-doença acidentário. Argumenta o autor ser portador de transtornos psiquiátricos e dependência química de álcool, tendo ajuizado ação anteriormente contra a autarquia, a qual foi julgada improcedente tão somente por não ter sido constada a relação da incapacidade com o labor desempenhado.

Sentenciando, o Juízo a quo considerou que a incapacidade foi comprovada somente no momento de realização da perícia judicial, ocasião em que o autor não mais ostentava a qualidade de segurado. O dispositivo, portanto, julgou a ação improcedente, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o autor argumenta que o laudo pericial da Justiça Estadual expressamente concluiu pela existência de incapacidade no período entre a cessação administrativa do auxílio-doença acidentário (10/2008) até a alta da internação psiquiátrica (08/2011), bem como a perícia realizada no presente feito confirmou o mesmo quadro psiquiátrico incapacitante desde, pelo menos, 04/2011. Nada obstante, refere que possui mais de 120 contribuições ininterruptas, o que aumenta seu período de graça em mais doze meses. Ao final, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.

É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, mister salientar que o autor gozou do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho NB 91/5307884954 no período de 08/06/2008 a 15/10/2008 em razão de problemas ortopédicos e, não satisfeito com a sua cessação administrativa, ajuizou a ação nº 026/1.09.0008520-3 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS (evento 1, PET5). No mencionado processo foram realizadas duas perícias, uma por ortopedista (evento 1, LAUDO12, pgs. 1/5) e outra por psiquiatra (evento 1, LAUDO12, pgs. 6/9), tendo sido prolatada sentença de improcedência sob a premissa de que não foi comprovado o nexo entre a incapacidade e o trabalho desempenhado (evento 1, OUT13).

Instruído o presente feito, a perícia psiquiátrica (evento 19, LAUDO1), realizada em 08/05/2015, pelo Dr. Vinícius Alves Moraes, concluiu que o autor é portador transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - Síndrome de Dependência - CID F10.2, o que atualmente lhe incapacita total e temporariamente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Em relação à data de início da incapacidade embora o perito tenha afirmado que o autor estava incapacitado "pelo menos a partir de 20/04/2011" (quesito 'c') o Juízo a quo alicerçou sua decisão no atestado de internação na Clínica Recomeçar, em que é mencionado que o autor concluiu o tratamento com êxito (evento 01 - ATESTMED9), não havendo documentos que comprovem nova internação após a referida data.
Entretanto, analisando atentamente o laudo psiquiátrico produzido pelo Departamento Médico-Judiciário do TJ/RS (evento 1, LAUDO12) em 26/07/2012, verificam-se as seguintes constatações:

Apresenta documentação noticiando internações para desintoxicação em outubro de 2010 e abril de 2011, sendo a última seguida de período em comunidade terapêutica (até agosto do mesmo ano). Algumas semanas após a alta teria "recaído", permanecendo até os dias atuais em uso de álcool. Comenta que depois de sua última internação, não quer mais saber de voltar para aquela ambiente "onde juntam os cachaceiros como eu com os vagabundos que se drogam". Não estaria conseguindo interromper o consumo por esforço próprio (fez a última tentativa dois meses atrás). Ao exame, apresenta-se sem alterações nas funções psíquicas, exceto humor um pouco depressivo, conduta lentificada, com sinais de abstinência física da bebida.

Os elementos disponíveis indicam uma Síndrome de Dependência ao Álcool (CID-10 F10.2), no momento em fase ativa (consumo diário). A doença tem uma etiologia constitucional, podendo apresentar períodos de exacerbação associada com manifestações ansioso-depressivas em períodos de maior estresse. Embora não tenha cura conhecida, a abstenção voluntária pode ser obtida, com ou sem auxílio terapêutico. Por si só, esta patologia não determina incapacidade laborativa. Porém no caso específico, observa-se que numa evolução crônica, houve período de intensificação do consumo e sintomas adicionais, compatíveis com uma Reação Depressivo-ansiosa (C1D-10 F43.2).
(...)
O periciado, do ponto de vista psiquiátrico, esteve totalmente incapaz para exercer atividades laborativas, do período desde sua alta ortopédica do INSS [10/2008] até sua alta psiquiátrica em ambiente protegido (em agosto de 2011).

Como se verifica, ambos os laudos judiciais, datados de 2012 e 2015, demonstram de modo seguro que o autor permanecia incapacitado para o trabalho em decorrência do uso abusivo de álcool desde 2008 até 2015. Em que pese ele tenha se submetido a duas internações para reabilitação, fica muito evidente que o tratamento não foi eficaz, já que as perícias confirmaram os mesmos transtornos mentais e comportamentais.

O alcoolismo, com efeito, é reconhecido formalmente pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como enfermidade progressiva e possivelmente fatal (TRF-3 AC 2003.03.99.025780-0; Relator Des. Fed. Santos Neves; julgamento: 15/08/2005; 9ª Turma). Esta Corte também já se posicionou reiteradas vezes sobre o tema, reconhecendo o caráter hipoteticamente incapacitante da doença experimentada pelo autor:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer atividades laborais, em razão de alcoolismo crônico, causador inclusive de sua morte, é devida a aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELREEX 5002440-29.2010.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 29/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO E INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEPENDENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tendo em vista o livre convencimento motivado no conhecimento e avaliação das provas coligidas no processo autorizado pelo art. 131 do CPC, não acolho as conclusões do Laudo Pericial, e reconheço que o vicio do alcoolismo não abandonou o segurado com o cancelamento do auxilio-doença, pois é moléstia de natureza progressiva, visto que não foi tratada, gerou inúmeras internações hospitalares e indubitavelmente concorreu para o óbito do segurado. (...). (TRF4, AC 5002968-62.2012.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 04/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Em se tratando da concessão de auxílio-doença, tendo em consideração a natureza da enfermidade (alcoolismo crônico), reputa-se comprovada a verossimilhança em hipótese na qual constata-se o fato de existirem documentos contemporâneos ao requerimento administrativo que comprovam internações para desintoxicação alcoólica. 3. Consubstancia fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação o fato de a parte segurada padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, estando a necessitar do benefício para prover seu sustento. (TRF4, AG 0022977-85.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/09/2010)

Ademais, verifica-se que o etilismo crônico em muito prejudicou o autor, na medida em que por toda sua vida exerceu as mais diversas atividades laborais - jardineiro, frentista, pedreiro, operário (evento 8, CNIS3) - e atualmente se encontra em situação de miserabilidade - reside em uma barraca (certidão do oficial de justiça, evento 1, OUT11, pg. 2).

Assim, considerando a prova técnica constante dos autos, bem como que a parte autora é pessoa de idade relativamente avançada (58 anos), bem como que está afastada do mercado de trabalho há 8 anos (auxílio-doença), entendo que não é viável que garanta sua subsistência através do exercício de seu trabalho.
Pelo exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde 15/10/2008 (data da cessação administrativa - evento 8, INFBEN2), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 08/05/2015 (data da perícia judicial - evento 19, LAUDO1).
Da compensação de prestações inacumuláveis
Explicito que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Das custas e despesas processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).

Tutela específica - implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
A apelação da parte autora foi provida para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde 15/10/2008 (data da cessação administrativa - evento 8, INFBEN2), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 08/05/2015 (data da perícia judicial - evento 19, LAUDO1). Invertidos os ônus da sucumbência, o INSS está isento de custas, mas obrigado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas devidas até a data do presente acórdão. Consectários legais diferidos para o cumprimento do julgado.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8718703v3 e, se solicitado, do código CRC 54351091.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 09/03/2017 13:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001461-52.2015.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50014615220154047111
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
JOSE ITAMAR CARPES ALMANSA
ADVOGADO
:
JOANA INES SCHMATZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 886, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8869206v1 e, se solicitado, do código CRC F0583F10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/03/2017 01:17




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