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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS....

Data da publicação: 07/07/2020, 07:36:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. 3. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada. (TRF4, AC 5025136-08.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025136-08.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELENI KRUCZKLEUWCZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 19/02/2018 (E. 2, SENT 92), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão. Assim, requer que seja anulada a sentença, para que se determine o seu retorno à origem, oportunizando a realização de nova prova pericial, com profissional especialista em ortopedia. Caso rejeitada a preliminar arguida, requer a reforma da sentença para reconhecer o direito da apelante ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (E. 2, PET 99).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Alegação de nulidade do laudo

Improcede a preliminar para realização de nova perícia com especialista em ortopedia, haja vista que foi realizada perícia com especialista em medicina do trabalho, medicina legal e perícia médica, a qual elucidou sobre as condições clínicas da parte autora (E. 2, PET 71). Ademais, cabe referir que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Logo, considerando que a prova é destinada ao magistrado, que considerou tal laudo suficiente, e a mera discordância das partes não justifica a proclamação de nulidade requestada, impõe-se a rejeição da preliminar, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. 2. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo experto não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. [...] (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022958-23.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2017).

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado e da data inicial da incapacidade da parte autora.

Em relação à qualidade de segurado, observa-se que as guias de recolhimento juntadas ao feito (E. 2, OUT 23 a 29) demonstram que a autora verteu contribuições ao RGPS no período de 02/2012 a 02/2014, na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, os quais não foram validadas/homologadas pelo INSS.

Entretanto, o fato de não terem sido validadas/homologadas pela Autarquia não constitui óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado. Nesse sentido, a comprovação das contribuições enseja seu reconhecimento no período correspondente à carência, cf. precedente deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. DESCONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DE SC. 1. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. No entanto, a constatação social comprova que se trata de segurada sem renda própria, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico e pertence à família de baixa renda, sendo a renda mensal de até 2 salários mínimos. 2. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes da 3ª TR/PR: Recursos Cíveis 5008805-94.2013.404.7001 e 5002040-68.2013.404.7014. [...] (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004909-87.2015.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 02/08/2016)

Em caso análogo, este Colegiado deixou assentado que a jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de comprovação da baixa renda familiar por outros meios além da inscrição no CadÚnico. (TRF4, AC 5044355-41.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/10/2017).

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 11/12/2015 (E. 2, PET 71), perícia médica pelo perito Dr. Ivan Palermo Imthon, CRM/SC 5252, especializado em medicina do trabalho, medicina legal e perícia médica, onde é possível constatar que a parte autora (desempregada, 50 anos de idade e ensino fundamental incompleto) possui quadro de poliartrose lombar com radiculopatia, lombociatalgia e cervicobraquialgia, de longa data, que a incapacita por tempo indeterminado.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade da autora para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, indicando a data da perícia como termo inicial da incapacidade.

Deste modo, reflete temerário das próprias considerações esposadas pelo perito médico o indeferimento do pleito recursal pela concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que o expert consignou a possível necessidade de tratamento cirúrgico, sendo muito improvável a sua reabilitação, podendo realizar somente atividades leves, que não exijam pesos, esforços excessivos e flexão lombar prolongada.

Portanto, considerando que a parte autora já conta com 54 anos de idade, possui baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e está incapacitada para o labor por um longo período, sem apresentar melhora, não vejo como possa recuperar-se, de modo que consiga voltar a exercer as atividades habituais e, de outro lado, devido às suas condições pessoais, não vislumbro chances concretas de reabilitação profissional.

Assim, entendo que a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

No que tange ao termo inicial do benefício, embora o perito tenha dito que não há como retroceder no tempo para emitir parecer de incapacidade anterior ao exame pericial, observa-se que na perícia administrativa, realizada em 25/06/2013, foi constatada a incapacidade devido às mesmas moléstias indicadas pelo perito judicial (E. 2, OUT 18, fl. 43).

Nesse sentido, é possível depreender-se que, à época da DER em 02/05/2013 (E. 2, OUT 4, fl. 16), a autora já vinha vivenciando os problemas de saúde alegados, que redundaram na incapacidade para suas atividades laborativas. Ainda, a parte autora acostou aos autos, entre outros documentos, o seguinte atestado, contemporâneo ao requerimento administrativo:

a) (E. 2, OUT 5, fl. 20):

Ademais, vale ressaltar que a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte.

Logo, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, desde 02/05/2013 (DER - E. 2, OUT 4, fl. 16).

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 10/09/2014.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença de improcedência, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 02/05/2013 (DER).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001337962v8 e do código CRC f6a1022b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/10/2019, às 19:57:3


5025136-08.2018.4.04.9999
40001337962.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025136-08.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELENI KRUCZKLEUWCZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.

3. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001337963v4 e do código CRC 815cd0b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/10/2019, às 19:57:3


5025136-08.2018.4.04.9999
40001337963 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Apelação Cível Nº 5025136-08.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELENI KRUCZKLEUWCZ

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 153, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:00.

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