Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DEFICIENCIA VISUAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRU...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:00:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DEFICIENCIA VISUAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Se o laudo pericial é inconclusivo quanto à capacidade laboral do segurado, impõe-se declarar a nulidade da sentença para determinar a reabertura da instrução processual. III. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 0001809-56.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017)


D.E.

Publicado em 29/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001809-56.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
JOSE PINTO DA COSTA
ADVOGADO
:
Eloi Jose Pereira da Silva e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DEFICIENCIA VISUAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Se o laudo pericial é inconclusivo quanto à capacidade laboral do segurado, impõe-se declarar a nulidade da sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
III. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132802v8 e, se solicitado, do código CRC 2E958BE7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/09/2017 15:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001809-56.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
JOSE PINTO DA COSTA
ADVOGADO
:
Eloi Jose Pereira da Silva e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor do autor, o qual padece de deficiência visual.

A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 800,00, observada a AJG.

Apela o autor, alegando que foram juntados aos autos diversos atestados médicos, os quais comprovam que não está apto para exercer as atividades que possam prover o seu sustento. Diz que dentre os fatores que agravam seu quadro clínico está a exposição ao sol, calor e vento, o que se mostra incompatível na agricultura, onde não se pode escolher serviços. Discorda do laudo pericial, o qual não retrata a realidade e se mostra contraditório. Invoca precedentes e propugna pela reforma da sentença, com a concessão do benefício previdenciário desde a data do indeferimento administrativo.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 30-11-2016).

Do caso dos autos

Objetiva o autor, agricultor, nascido em 26-11-1971, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de moléstias visuais que inviabilizam o exercício de suas funções.

Sobreveio sentença no seguinte termos:

II - Trata-se de apreciar ação previdenciária ajuizada por José Pinto da Costa em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que não merece ser acolhida.

Ante o cancelamento administrativo do benefício, tendo em vista o entendimento da autarquia previdenciária de que a parte demandante não mais se encontrava incapacitada para o trabalho, ingressou esta em juízo postulando o reconhecimento de tal direito, com o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, porque amparado no artigo 59 da Lei nº 8.213/91 e no art. 71 do Decreto nº 3.048/99.

O auxílio-doença previdenciário é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, de outra parte, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O artigo 10 da Lei de Benefícios dispõe acerca dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, classificando como titular do direito subjetivo de gozar das prestações contempladas o segurado e o dependente. O segurado é a pessoa física que, em razão do exercício de atividade ou mediante o recolhimento de contribuições, se vincula diretamente ao Regime Geral.

De acordo com as disposições contidas na Lei nº 8.213/91, para o deferimento se exige a comprovação da qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho superior a 15 dias. No que toca à aposentadoria por invalidez, exige-se que a incapacidade laboral seja total e definitiva, portanto sem possibilidade de reabilitação profissional.

A divergência restringe-se à presença efetiva de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de sua atividade habitual.

Tenho que a pretensão suscitada na exordial não merece ser acolhida, ante as respostas do perito aos quesitos apresentados, donde afiro que a parte autora não apresenta moléstia que o incapacite para o exercício do seu trabalho, estando em condições físicas que lhe permitem seguir exercendo sua atividade laboral habitual. Segundo o expert (f. 39, 66 e 71), o demandante apresenta pterígio recidivado em olho esquerdo (H 11.0), no entanto sem incapacidade laboral. Conforme o laudo pericial, não há, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral, estando a parte demandante apta para o labor, apesar de desconforto.

Havendo a possibilidade de realização de tratamento cirúrgico para a moléstia, nesse caso, poderia ficar o autor incapacitado para a recuperação por período estimado de dois meses. Entendo que, nesse caso, poderá requerer o autor no benefício.

Por fim, conforme se depreende do laudo pericial carreado aos autos, a parte autora não padece de nenhuma enfermidade ou lesão que possa determinar incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa, de modo que se impõe a improcedência do pedido inicial.

Nesse sentido, o TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões dos peritos judiciais de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 2009.71.99.000979-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 22/08/2013).

Questiona o autor a conclusão pericial, vez que sofre de baixa acuidade visual, dor ocular e fotofobia, relacionadas a pterígio no olho esquerdo, o que não foi relevado na avaliação.

Periciado em 22-03-2016, pelo Dr. Francisco Marquardt, médico oftalmologista, o qual registrou os seguintes apontamentos em (fl. 39):
(...)
O paciente apresenta pterígio (H11.0) recidivado em olho esquerdo. O mesmo não soube precisar o nome do médico assistente responsável pela primeira cirurgia e nem a data do procedimento.
(...)
Paciente pode exercer o labor normalmente.
(...)
Incapacidade parcial, deve ser submetido a exerese de pterígio, associada a transplante de conjuntiva e utilização de mitomicina C.
(...)
8. Em conclusão, portanto, a parte autora:a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) esta incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional.

Complementando o laudo, em 15-07-2016 (fl. 66), o mesmo perito consignou que o autor não está incapacitado.

Novamente instado, manifestou-se o expert (fl. 71), nestes termos:

(...)
Não há incapacidade para o labor. O paciente pode beneficiar-se de exerese de pterígio, adotando-se técnicas as quais reduzam riscos de recidiva, PORÉM deve tanto no periodo pré quando pós operatório utilizar proteção ultra violeta (óculos escuros/chapéu) associado a colírios lubrificantes.

Essa incapacidade é total ou parcial?

Incapacidade parcial, desconforto. Se o paciente puder tolerar o desconforto ou realizar a cirurgia não está incapacitado. Questões pessoais/subjetivas como por exemplo, capacidade de tolerar desconforto são difíceis de ser respondidas.
(...)
Esta incapacidade é permanente ou temporária?

Temporária. Sugiro tratamento cirúrgico do paciente para retomada das atividades normais.

Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Ocorre que, no presente caso, a manifestação pericial não se mostra suficientemente clara quanto ao real estado de saúde do autor, carecendo de complementação. E em hipóteses que tais, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC). Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO OPINATIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É impertinente qualquer avaliação jurídica que o perito judicial venha a empreender no laudo, não devendo o expert avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC. 2. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC). 3. Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002647-96.2017.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 02/06/2017)

Assim, apontando o apelante que a perícia é contraditória quanto ao seu real estado clínico, cabe prover a apelação quanto ao ponto, restando, via de consequência, anulada a sentença de 1º grau, determinando-se a reabertura da instrução para determinação de novo exame oftalmológico por especialista, pormenorizando a situação física do segurado, assim como a realização de outras provas, a exemplo da testemunhal, que porventura entender o magistrado singular e que sejam úteis a revelar a existência, ou não, de capacidade laborativa, prejudicados os demais aspectos do inconformismo.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132801v8 e, se solicitado, do código CRC 4960E815.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/09/2017 15:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001809-56.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004396520158210150
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
JOSE PINTO DA COSTA
ADVOGADO
:
Eloi Jose Pereira da Silva e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 320, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182457v1 e, se solicitado, do código CRC D3DA703C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/09/2017 17:56




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora