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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5010002-33.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:02:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO 1. As hipóteses de concessão de adicional de 25% estão previstos no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) 2. Não constatada a necessidade de auxílio de terceiros por meio de prova pericial, não deve ser concedido o adicional de 25%, (TRF4, AC 5010002-33.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010002-33.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: JOAO ANDRADE DE VARGAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JOAO ANDRADE DE VARGAS ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.

Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do demandado, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza da demanda, tempo de duração, bem como dado o zelo e providências tomadas nos autos, não tendo havido maiores intercorrências ou necessidade de muitas manifestações.

Resta suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Apela a parte autora. Alega: (a) preliminarmente, a necessidade de realização de nova perícia médica por médico especialista; (b) restou comprovado que necessita de ajuda de terceiros.

Com contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Preliminar: Cerceamento de defesa

A parte autora defende ser necessária a realização de nova perícia por médico especialista.

Quanto ao ponto, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.

Dessa forma, o fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. (TRF4, AC 5023130-57.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Quanto à especialidade do perito, o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5009493-73.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/02/2021)

Não obstante, intimado para se manifestar acerca do laudo pericial, o requerente limitou-se a informar que estava ciente do laudo judicial (Evento 2, PET11, fls.1), insurgindo-se contra ele apenas em sede recursal.

Assim, não merece prosperar a preliminar arguida, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- A extensão do quadro incapacitante da parte autora, especificamente quanto à necessidade de auxílio de terceiros.

Do adicional de 25% - art. 45 da Lei nº 8.213/91

Dispõe o art. 45 da Lei de Benefícios:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de 21/06/2021, em sede de repercussão geral, julgou o Tema 1095, fixando a seguinte tese:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.

Exame do caso concreto

No caso concreto, adoto, como razões de decidir, a fundamentação da sentença, visto que, de acordo com a jurisprudência da Turma:

A matéria em apreço vem regulada pelo art. 45 da Lei nº 8.213/91 que assim estabelece:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Veja-se, portanto, que a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado, em virtude da incapacidade que o acomete, necessitar de assistência permanente de outra pessoa, para que possa realizar as atividades da vida diária.

Todavia, no caso dos autos, o Laudo Médico realizado (Evento 2, LAUDO10) foi conclusivo ao referir que o autor não necessita de auxílio de terceiros para a manutenção de suas necessidades básicas.

Portanto, diante da conclusão do Sr. Expert, tenho que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

A prova testemunhal, por sua vez, no caso concreto, não se mostrou suficiente a demonstrar a necessidade do auxílio de terceiro pois se trata de aferição médica.

Assim, não cumpridos os requisitos autorizadores para concessão do acréscimo pleiteado, a improcedência da ação é medida que se impõe.

A sentença não merece qualquer reparo, alinhada que está com a jurisprudência desta Corte, de modo que me reporto também a seus fundamentos como razões de decidir.

No caso em questão, a perícia judicial (Evento 2, LAUDO10) foi categórica ao informar que a parte autora não necessita de cuidados permanentes de terceiros, e que "Não apresenta previsão de enquadramento no anexo I do Decreto 3048/1999", não tendo, nos autos, provas capazes de desconsiderar a conclusão pericial.

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial e que não se desconsidere o valor da prova testemunhal, é fato que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o julgador só pode desconsiderar as conclusões periciais diante de motivo relevante e com respaldo em vasto conjunto probatório presente nos autos.

Nesses termos, recentes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Os casos para concessão de adicional de 25% estão previstos no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). 2. Conclusão de laudo pericial pela inexistência de incapacidade permanente para as atividades da vida diária, sem fato novo nos autos a infirmar o resultado do laudo. Impossibilidade de concessão do adicional de 25%. 3. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5002159-86.2019.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. Comprovada a manutenção da incapacidade laborativa total e permanente, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez. 4. Incabível o adicional de 25%, pois o autor não necessita de assistência permamente de terceiros, conforme conclusão pericial. 5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 6. Ante o desprovimento do recurso do INSS e da adequação de ofício dos consectários legais, eventual majoração da verba honorária, a ser definida no julgamento do Tema 1059 pelo STJ, será verificada por ocasião da execução do julgado. 7. Ordem para implantação do benefício. Precedentes. (TRF4, AC 5005438-44.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002817960v9 e do código CRC 724c99c5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010002-33.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: JOAO ANDRADE DE VARGAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO

1. As hipóteses de concessão de adicional de 25% estão previstos no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)

2. Não constatada a necessidade de auxílio de terceiros por meio de prova pericial, não deve ser concedido o adicional de 25%,

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002817961v3 e do código CRC 94da30a2.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Apelação Cível Nº 5010002-33.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: JOAO ANDRADE DE VARGAS

ADVOGADO: ANA PATRICIA CARDOSO (OAB RS102251)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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